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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10  DE DEZEMBRO  DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art.1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Agropastoril 2M LTDA, Fazenda Três Poderes", com área de onze mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Marabá, objeto dos Registros nos R-7-1.431, fls. 01/01v, Livro 2-F; R-6-1.432, fls. 02/02v, Livro 2-F; R-3-3.110, fls. 01/01v, Livro 2-L e R-6-3.111, fls. 01/01v, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002676/99-48);

II - "Fazenda Belo Vale", com área de mil, duzentos e vinte e oito hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro no Av-1-16.334, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001761/98-07);

III - "Fazenda Mata Azul - Lote 115", com área de dois mil, trezentos e noventa e cinco hectares, situado no Município de Rio Maria, objeto dos Registros nos R-5-2.499, fls. 01, Livro 2; R-6-2.499, fls. 01, Livro 2 e R-7-2.499, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Maria, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 21400.002582/96-13);

IV - "Fazenda Parauna", com área de mil, novecentos e vinte hectares, seis ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Tucuruí, objeto do Registro no Av-1-4.110, fls. 95, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54107.000334/00);

V - "Fazenda Bom Jesus", com área de mil, quinhentos e seis hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Brejo Grande do Araguaia, objeto dos Registros nos R-14-637, fls. 01, Livro 2-B; R-5-684, fls. 01v, Livro 2-B; R-5-688, fls. 01v, Livro 2-B; R-13-995, fls. 01, Livro 2-D; R-10-1.286, fls. 01, Livro 2-E; R-5-5.294, fls. 01, Livro 2-S; R-5-6.099, fls. 01, Livro 2-V; R-11-9.060, fls. 01, Livro 2-AJ; R-7-9.062, fls. 01, Livro 2-AJ e 638, fls. 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54114.001723/98-91);

VI - "Fazenda Palmeiras", com área de novecentos e sessenta e um hectares, cinqüenta ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro no R-1-16.034, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002500/98-51);

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2001