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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE OUTUBRO  DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 6.135, de 2007

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Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de articular, orientar e dar apoio técnico aos Municípios participantes dos diversos programas sociais do Governo Federal, para o desenvolvimento integrado da sistemática de coleta de dados e informações com vistas ao Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001.

Art. 2o  O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Secretaria de Estado da Assistência Social; e

VII - Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único.  Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o  As diretrizes a serem seguidas pelo Grupo de Trabalho serão elaboradas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4o  O art. 2o do Decreto no 3.877, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único.  Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001