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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 2001.

Cria a Floresta Nacional de São Francisco, no Município de Sena Madureira, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Floresta Nacional de São Francisco, localizada no Município de Sena Madureira, no Estado do Acre, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como, o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

Art. 2o  A Floresta Nacional de São Francisco possui uma área total aproximada de vinte e um mil e seiscentos hectares, registrado no Livro no 2-A, do Registro Geral de Imóveis, do Cartório da Comarca de Sena Madureira, às fls. 98, sob a matrícula no 279, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto 01, de coordenadas geográficas de longitude 69º17’18" WGR e latitude 09º50’28" Sul, localizada à margem direita do Rio Macauã; daí, segue o rumo 18º00’SE, por uma distância de 5.600m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas de longitude 69º16’21" WGR e latitude 09º53’20" Sul; daí, segue o rumo 68º00’SW, por uma distância de 13.500m, confrontando-se com o Seringal Palmares e Fortaleza, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’10" WGR e latitude 09º56’02" Sul; daí, segue o rumo 58º30’SW, por uma distância de 16.050m, confrontando-se com os Seringais Palmares e Potiguar, até o Ponto 04, de coordenadas geográficas de longitude 69º30’43" WGR e latitude 10º00’34" Sul; daí, segue o rumo 21º00’NW, por uma distância de 3.600m, confrontando-se com o Seringal Catianã, até o Ponto 05, de coordenadas geográficas de longitude 69º31’26" WGR e latitude 09º58’45" Sul, localizado à margem direita do Rio Macauã; daí, segue o rumo 58º30’NE, por uma distância de 17.450m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’13" WGR e latitude de 09º53’47" Sul; daí, segue o rumo 03º00’NW, por uma distância de 3.500m, cruzando o Rio Macauã, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 07, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’17" WGR e latitude 09º51’57" Sul, localizado à margem esquerda do referido rio; daí, segue o rumo 10º00’NW, por uma distância de 7.250m, confrontado-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 08, de coordenadas geográficas de longitude 69º23’58" WGR e latitude 09º48’03" Sul; daí, segue o rumo 66º00’NE, por uma distância de 8.000m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 09, de coordenadas geográficas de longitude 69º19’56" WGR e latitude 09º46’41" Sul; daí, segue o rumo 32º00’SE, por uma distância de 9.000m, confrontando-se com o Seringal Caíco, até o Ponto 01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de noventa e seis mil, quatrocentos e cinqüenta metros.

Parágrafo único.  Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 3o  Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de São Francisco, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4o  As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único.  O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5o  A Floresta Nacional de Macauã e a Floresta Nacional de São Francisco disporão de um único Conselho Consultivo e terão a mesma administração, sendo elaborado um único Plano de Manejo.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
José abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.2001