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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 2001.

Cria a Reserva Extrativista do Rio do Cautário, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista do Rio do Cautário, localizada no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.

Art. 2o  A Reserva Extrativista do Rio do Cautário abrange uma área aproximada de setenta e três mil, oitocentos e dezessete hectares, quarenta e nove ares e setenta e cinco centiares, incorporada ao Patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, denominada Glebas Traçadal, Samaúma e Conceição, registradas respectivamente sob as matrículas no 2044, no 21, e no 538, do Cartório Único de Notas, Registro Civil e Ofícios Anexos, de Guajará-Mirim, com os limites geográficos previstos no Memorial Descritivo seguinte: inicia-se no Ponto P-01, de coordenadas geográficas de latitude 11º 44’31"S e longitude 63º 57’59" W, localizado na confluência do Igarapé São João, com o Rio Cautário; daí, segue pela margem direita do Rio Cautário, no sentido da jusante, confrontando com a Reserva Extrativista Estadual do Rio Cautário, por uma distância de 88.374,00m, até o ponto P-02, de coordenadas geográficas de latitude 11º 59’57" S e longitude 64º 17’08"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 256º 37’57", por uma distância de 3.604,22m, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas de latitude 12º 00’23" S e longitude 64º 19’04"W; segue por uma linha seca, com azimute de 302º 15’35", por uma distância de 16.196,00 m, até o ponto P-04, de coordenadas geográficas de latitude 11º 55 38" S e longitude 64º 26’35"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 252º 36’03", por uma distância de 2.821,46m, até o ponto P-05, de coordenadas geográficas de latitude 11º 56’05" S e longitude 64º 28’04"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 00º 00’00", por uma distância de 3.111,03m, até o ponto P-06, de coordenadas geográficas de latitude 11º 54’24" S e longitude 64º 28’03"W, localizado na margem esquerda de um tributário do Rio Sotério; daí, segue pela referida margem do igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 25.747,20m, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas de latitude 11º 49’25" S e longitude 64º 17’20"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 45º 27’52", por uma distância de 13.411,80m, até o ponto P-08, de coordenadas geográficas de latitude 11º 44’21" S e longitude 64º 12’02"W, situado na cabeceira do Igarapé Colocação; daí, segue pela margem direita do citado igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 12.410,00m, até o ponto P-09, de coordenadas geográficas de latitude 11º 42’41" S e longitude 64º 06’58"W, localizado na confluência de um Igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 9.120,00m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas de latitude 11º 39’00" S e longitude 64º 04’33"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 76º 50’32", por uma distância de 2.322,80m, até o ponto P-11, de coordenadas geográficas de latitude 11º 38’45" S e longitude 64º 03’17"W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 9311,40m, até o ponto P-12, de coordenadas geográficas de latitude 11º 36’14" S e longitude 63º 59’26"W, localizado na confluência com o Igarapé São João; daí, segue pela margem direita do Igarapé São João, confrontando com a Terra Indígena URU-EU-WAU-WAU, por uma distância de 25.448,00m, até o ponto P-01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e sete metros e noventa e um centímetros.

Parágrafo único.  Fica o INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 3o Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Extrativista do Rio do Cautário, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e controle.

Art. 4o As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de áreas de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único. O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.2001