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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2001.

Cria a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, nos Municípios de Juruá e Uariní, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, nos Municípios de Juruá e Uariní, no Estado do Amazonas, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.

Art. 2o A Reserva Extrativista do Baixo Juruá abrange uma área aproximada de cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois hectares e trinta e um centiares, com sua delimitação baseada na Folha MIR-111, publicada pelo Projeto RADAMBRASIL e MIR-112, pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército-DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto 01, situado na margem direita do Rio Juruá, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 58’ 10" WGR e 03º 12’ 04" S; segue, por uma reta de azimute de 56º 58’ 21" e uma distância de 4.215,90 metros até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 56’ 18" WGR e 03º 10’ 46" S, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste igarapé, no sentido montante, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 51’ 35" WGR e 03º 15’ 52"S; daí, segue por uma reta de azimute de 131º 19’ 30" e uma distância de 3.883,01 metros, até o Ponto 04, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 48’ 39" WGR e 03º 18’ 36"S, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Uariní; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 45’ 48" WGR e 03º 18’ 32" S, localizado na confluência deste igarapé com o Rio Uariní, também denominado regionalmente de Rio Copacá; daí, segue pela margem esquerda do Rio Uariní, no sentido montante, até o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 56’ 07" WGR e 03º 54’ 02" S, localizado na confluência de um igarapé tributário sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste igarapé, no sentido montante, até o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas de 65º 58’ 36" WGR e 03º 54’ 21" S, localizado na cabeceira deste, junto a linha divisória dos municípios de Juruá e Uariní; daí, segue por uma reta de azimute de 219º 37’ 10" e distância de 4.276,79 metros até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 00’ 01" WGR e 03º 56’ 10" S, localizado em um igarapé tributário do Rio Andirá; daí,, segue pela margem direita deste igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 01’ 37" WGR e 03º 57’ 39" S, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação, tributário da margem direita do Rio Andirá; deste ponto, segue pela margem direita deste igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 05’ 23" WGR e 03º 54’ 43" S, localizado na sua confluência com o Rio Andirá; daí, segue pela margem direita do Rio Andirá, no sentido jusante, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 06’ 15" WGR e 03º 44’ 26" S, localizado na confluência do Rio Andirá com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste igarapé, no sentido montante, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 08’ 59" WGR e 03º 44’ 02" S; daí, segue por uma reta de azimute de 350º 24’ 51" e distância de 5.829,81 metros, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 09’ 37" WGR e 03º 40’ 56" S, localizado na margem direita do Rio Juruá; daí, segue pela margem direita do Rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 04’ 44" WGR e 03º 32’ 34" S, localizado na sua margem direita; daí, segue por uma reta de azimute de 58º 09’ 55" e distância de 9.885,56 metros, até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 00’ 15" WGR e 03º 29’ 40" S; daí, segue por uma reta de azimute de 354º 57’ 25" e distância de 4.042,75 metros, até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 00’ 27" WGR e 03º 27’ 29" S, localizado nas cabeceiras de um igarapé sem denominação, afluente do Rio Juruá; deste ponto, segue pela margem direita deste igarapé, no sentido jusante, até sua confluência com o Rio Juruá, onde está localizado o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas de 66º 01’ 35" WGR e 03º 28’ 22" S; daí, segue pela margem direita do Rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e um metros e vinte e oito centímetros.

Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista do Baixo Juruá, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4o do Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 4o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 2o, inciso VII, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001