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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2001.

Cria a Floresta Nacional de Mulata, nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art.1o Fica criada a Floresta Nacional de Mulata, localizada nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, no Estado do Pará, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como, o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

Art. 2o A Floresta Nacional de Mulata possui uma área total aproximada de duzentos e doze mil, setecentos e cinqüenta e um hectares, dezoito ares e quarenta e três centiares, sendo composta por duas áreas, conforme levantamento do perímetro em campo, com os seguintes memoriais descritivos:

I - a área 1 possui superfície aproximada de cento e três mil setecentos e noventa e três hectares, dezesseis ares e sessenta e dois centiares, sendo localizada no Município de Monte Alegre, no Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com as terras de Quem de Direito; ao leste, com as terras da Gleba Mulata; ao sul, com os Lotes 21 a 46, da Linha do Apui e Rio Maicurú, da Gleba Mulata; e, ao oeste, com o Rio Maicurú. Inicia-se junto ao Marco Baladeira, de coordenadas geográficas de longitude 54º28’14" WGR e latitude 01º07’24" Sul, referenciado pelo meridiano central - 57º WGr, com elipsóide SAD 69, situado na margem direita do rio Maicurú; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 82º09’00" e uma distância de 27.528,74 m, até o Ponto P-01, com azimute de 180º00’00" e uma distância de 23.491,73 m; segue, confrontando com terras da gleba Mulata, passando pelos Marcos P-02, com azimute de 215º32’48" e uma distância de 14.653,27 m, e P-03, com azimute de 180º37’35" e uma distância de 7.249,98 m, M 97/setor 14, com azimute de 232º35’58" e uma distância de 11.015,31 m, até o Marco M-01/L-01/linha do Apui, situado na margem direita do rio Maicuru; daí, segue, confrontando com os lotes 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, lotes da linha do Apui, com azimute de 325º18’12" e uma distância de 2.132,47 m, até o Marco M-121-A; daí, segue, com azimute de 325º06’25" e uma distância de 297,74 m, até o Marco M-122; daí, segue, com azimute de 325º04’44" e uma distância de 495,94 m, até o Marco M-123; daí, segue, com azimute de 325º03’29" e uma distância de 499,05 m, até o Marco M-124; daí, segue, com azimute de 325º01’54" e uma distância de 426,52 m, até o Marco M-125; daí, segue, com azimute de 325º00’18" e uma distância de 499,47 m, até o Marco M-126; daí, segue, com azimute de 325º33’42" e uma distância de 498,69 m, até o Marco M-127; daí, segue, com azimute de 324º21’34" e distância de 488,24 m, até o Marco M-128; daí, segue, com azimute de 324º55’23" e uma distância de 502,53 m, até o Marco M-129; daí, segue, com azimute de 324º55’10" e uma distância de 500,74 m, até o Marco M-130; daí, segue, com azimute de 324º53’15" e distância de 453,21 m, até o Marco M-131; daí, segue, com azimute de 324º21’12" e uma distância de 492,00 m, até o Marco M-132; daí, segue, com azimute de 325º17’33" e distância de 483,17 m, até o Marco M-133; daí, segue, com azimute de 325º40’47" e distância de 500,00 m, até o Marco M-134; daí, segue, com azimute de 342º08’32" e distância de 493,07 m, até o Marco M-135; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-136; daí, segue, com azimute de 342º08’30" e distância de 493,08 m, até o Marco M-137; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e uma distância de 493,07 m, até o Marco M-138; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-139; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-140; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-141; daí, segue, com azimute de 342º08’30" e uma distância de 493,08 m, até o Marco M-142; daí, segue, com azimute de 342º28’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-143; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-144; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-145; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-146; daí, segue, com azimute de 342º08’30" e distância de 493,08 m, até o Marco M-147; daí, segue, com azimute de 220º03’47" e distância de 2.173,23 m, até o Marco M-47, de coordenadas geográficas de longitude 54º27’37" WGR e latitude 01º26’06" sul, situada na margem direita do Rio Maicurú; daí, segue, pela referida margem, com uma distância de 51.930,15 m, até o Marco Baladeira, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de cento e cinqüenta e dois mil setecentos e vinte e dois metros e doze centímetros;

II - a área 2 possui superfície aproximada de cento e oito mil, novecentos e cinqüenta e oito hectares, um are e oitenta e um centiares, sendo localizada nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, no Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com as Terras Indígena Cuminapanema Urucuriana e as terras de Quem de Direito; ao leste, com as terras de Quem de Direito; ao sul, com a Gleba Cuminapanema; e, ao oeste, com o Rio Cuminapanema. Inicia-se junto ao Ponto P-01, de coordenadas geográficas de longitude de 55º21’11" WGR e latitude 01º00’00" sul, referenciado pelo meridiano central – 57º WGr, com elipsóide SAD 69, situado na margem esquerda do Rio Cuminapanema; daí, segue, confrontando com as Terras Indígenas Cuminapanema Urucuriana, com azimute de 90º01’50" e uma distância de 12.753,54 m, até o Ponto P-02; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 135º22’07" e uma distância de 3.021,66 m, até o Ponto P-03; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 90º46’22" e uma distância de 23.811,81 m, até o Ponto P-04; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 95º06’17" e uma distância de 28.798,16 m, até o Ponto P-05; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 113º20’03" e uma distância de 30.662,73 m, até o Ponto P-06, situado na margem esquerda do Rio Maicurú, de coordenadas geográficas de longitude 54º29’42" WGR e 01º09’17" sul; daí, segue, confrontando com terras da gleba Cuminapanema, com azimute de 270º03’50" e uma distância de 84.654,01 m, até o Ponto P-07, situado na margem esquerda do Rio Cuminapanema, de coordenadas geográficas de longitude 55º15’19" WGR e latitude 01º09’16" sul; segue pela referida margem com uma distância de 30.081,62 m, até o Ponto P-01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de duzentos e treze mil, setecentos e oitenta e três metros e cinqüenta e três centímetros.

Parágrafo único.  Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3o  Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de Mulata, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4o As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de áreas de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único. O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Raul belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001