Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2001.

Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco, em trecho do rio Araguari, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo no 48500.005784/00-02,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam outorgadas às empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, CEMIG Capim Branco Energia S.A., Comercial Agrícola Paineiras Ltda., Companhia Mineira de Metais e Camargo Corrêa Cimentos S.A., que constituem o Consórcio Capim Branco Energia - CCBE, concessões de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Capim Branco I e Capim Branco II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, localizados em trecho do rio Araguari, nos Municípios de Uberlândia e Araguari, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo  único.  A energia elétrica produzida será utilizada pelas empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, Companhia Mineira de Metais e Camargo Corrêa Cimentos S.A., para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada pelas empresas CEMIG Capim Branco Energia S.A. e Comercial Agrícola Paineiras Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2o  As concessões de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1o  O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2o  A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o  As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4o  Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e as instalações vinculados à exploração das usinas hidrelétricas Capim Branco I e II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5o  As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001