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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JULHO DE 2001.

Declara a perempção da concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art.1 o  Fica declarada a perempção da concessão das entidades abaixo mencionadas:

I - FUNDAÇÃO SANTO ANTÔNIO, na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, originariamente outorgada à Rádio Sociedade de Feira de Santana Ltda., pela Portaria MVOP no 552, de 23 de novembro de 1960, renovada pelo Decreto no 73.383, de 28 de dezembro de 1973, e transferida pelo Decreto no 98.932, de 6 de fevereiro de 1990, para explorar serviço de radiodifusão em onda tropical (Processo no 53640.000077/93);

II - RÁDIO DIFUSORA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, outorgada pela Portaria MVOP no 1.051, de 17 de novembro de 1950, renovada pelo Decreto no 93.572, de 13 de novembro de 1986, para explorar serviço de radiodifusão em onda tropical (Processo no 29830.000421/92);

III - RÁDIO CIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, originariamente outorgada à Rádio Difusora Prudentina Ltda., pela Portaria MVOP no 511, de 31 de outubro de 1960, renovada pelo Decreto no 90.765, de 28 de dezembro de 1984, transferida para a entidade de que trata este inciso, pelo Decreto no 94.487, de 17 de junho de 1987, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média (Processo no 50830.001505/93);

IV - EMPRESA MINEIRA DE RADIODIFUSÃO SOCIEDADE LTDA., na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, outorgada pelo Decreto no 3.137, de 8 de outubro de 1938, renovada pelo Decreto no 90.255, de 2 de outubro de 1984, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média (Processo no 50710.000137/93).

Art. 2o  A perempção da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 2o do art. 223 da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2001