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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JULHO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda São José", com área de mil e doze hectares, quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de Piranhas, objeto do Registro no R-1-1.613, fls. 2.164v, Livro 02, do Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca de Piranhas, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000938/00-72);

II - "Fazenda São Sebastião do Jatobá ou Ressaca", com área de mil, quinhentos e quarenta e nove hectares, oitenta e um ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Bela Vista, objeto do Registro no R-10-7.932, fls. 04, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000819/00-70);

III - "Fazenda Serrote Agudo", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares e setenta e dois ares, situado no Município de Sumé, objeto do Registro no R-1-2.011, fls. 99, Livro 2-H, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Sumé, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001911/00-34);

IV - "Fazenda Arizona", com área de quatro mil hectares, situado no Município de Lagoa do Sítio, objeto do Registro no R-1-4.452, fls. 286, Livro 2-L, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000392/00-28);

V - "São Benedito", com área de três mil, setecentos e oitenta e sete hectares e trinta e seis ares, situado no Município de Landri Sales, objeto do Registro no R-2-1.158 (parte), fls. 206, Livro 02-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Landri Sales, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001905/99-21);

VI - "Fazenda Santa Catarina e São Lucas", com área de mil, quinhentos e sessenta e oito hectares e noventa e quatro ares, situado no Município de Pequizeiro, objeto das Matrículas nos 2.979, fls. 233, Livro 2-L, e 2.981, fls. 235, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000796/00-54);

VII - "Fazenda Sertãozinho", com área de mil, cento e quatorze hectares, setenta e três ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Sucupira, objeto do Registro no R-2-131, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sucupira, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001662/99-18);

VIII - "Fazenda Tapirassu", com área de mil, setecentos e dezoito hectares e vinte ares, situado no Município de Sandolândia, objeto do Registro no R-1-603, fls. 101v, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000809/00-02); e

IX - "Fazenda Piaba", com área de novecentos e quarenta e quatro hectares, situado no Município de Figueirópolis, objeto da Matrícula no 498, fls. 63, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000962/00-21).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2001