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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 8.834, de 2016

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Dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, constituído de ações concebidas e executadas, de forma participativa e integrada, pelos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal e sociedade civil organizada.

Parágrafo único.  O Projeto mencionado no caput deste artigo tem por finalidade promover a melhoria das condições de oferta de água da Bacia, segundo os seus usos prioritários, mediante a consolidação de objetivos definidos pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, de conformidade com os princípios estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 2o  Fica criado o Comitê Gestor do Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, responsável pelo planejamento, a coordenação e o controle das ações a serem desenvolvidas no âmbito de suas atribuições e especialmente as de natureza ambiental, no Rio São Francisco.

Parágrafo único.  O Comitê será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria Executiva, com a participação de sua Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica, do Ministério da Integração Nacional, da Agência Nacional de Águas, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e, ainda, das representações dos demais entes federados que integram a Bacia.

Art. 3o  O Projeto de que trata este Decreto compreenderá os seguintes componentes de:

I - despoluição: apoio a ações de tratamento de esgoto, controle e uso racional de agrotóxicos, em municípios que compõem a Bacia, cabendo à Agência Nacional de Águas propor as ações e atividades necessárias para viabilizar a participação desses municípios no Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas, objeto da Resolução no 6, de 20 de março de 2001, da Agência Nacional de Águas;

II - conservação de solos: apoio a ações voltadas à conservação de solos envolvendo o controle de erosão, o estabelecimento de critérios de gestão de micro-bacias e de sistemas de reutilização de água e o apoio a projetos de conservação de nascentes;

III - convivência com a seca: apoio a ações direcionadas à garantia do abastecimento de água das populações urbanas e rurais dispersas, incluindo a implementação de cisternas rurais, barragens subterrâneas e sistemas simplificados de abastecimento de pequenas comunidades municipais, sendo que a execução de projetos de abastecimento da população rural dispersa ficará a critério do Comitê Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, em articulação com as instituições não-governamentais existentes na Bacia;

IV - reflorestamento e recomposição de matas ciliares: apoio a projetos que visem conservar o uso dos recursos florestais da Bacia, estimulando ações voltadas para o manejo florestal, implantação de matas ciliares, floresta de topo e a recuperação de áreas de recarga dos lençóis freáticos, proteção de nascentes, implantação de unidades de produção de mudas e recuperação de áreas degradadas;

V - gestão e monitoramento: apoio a ações voltadas ao fortalecimento da gestão ambiental e do monitoramento de recursos hídricos na Bacia do Rio São Francisco, por meio de planos de estruturação da gestão, efetivado com a participação de organizações não-governamentais;

VI - gestão integrada dos resíduos sólidos: apoio a ações voltadas para a implementação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos na Bacia, compreendendo o monitoramento, o controle, a coleta seletiva e a instalação de aterro sanitário e da usina de reciclagem e compostagem;

VII - educação ambiental: apoio a ações de sensibilização e de mobilização social integradas para o desenvolvimento de projetos e gestões ambientais da Bacia, a implementação de núcleos de educação ambiental e a capacitação de agentes multiplicadores;

VIII - unidades de conservação e preservação da biodiversidade: apoio a projetos visando a criação, a conservação e o manejo sustentável dos parques e das áreas de proteção ambiental da Bacia e de seus entornos, bem como a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos.

Art. 4o  Os componentes de que trata o artigo anterior devem orientar o detalhamento das ações nos Estados que integram a Bacia, parcialmente ou em sua totalidade.

Art. 5o  O Projeto gerido com crédito orçamentário alocado ao Ministério do Meio Ambiente, para atender às despesas decorrentes de sua execução, será coordenado por sua Secretaria Executiva, e administrado segundo critérios técnicos, orientados pelos indicadores sócio-ambientais da Bacia.

Parágrafo único.  Consideram-se critérios para o estabelecimento de prioridades, as propostas que valorizem a geração de emprego ou renda, reforcem a capacidade institucional e operacional das entidades com atuação na Bacia e resultem em redução de gastos públicos com internações hospitalares decorrentes de doenças de veiculação hídrica.

Art. 6o  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com a participação do Ministério da Integração Nacional e com a colaboração do Comitê Gestor, de que trata o art. 2o deste Decreto, promover a articulação institucional, visando o detalhamento e a implementação das atividades que integram o Projeto.

Parágrafo único.  O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões dos Estados integrantes da Bacia do Rio São Francisco para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do Projeto.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2001

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