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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - BAÚ I, no rio Doce, Estado de Minas Gerais;

II - FUNDÃO, no rio Jordão, Estado do Paraná;

III - SANTA CLARA, no rio Jordão, Estado do Paraná;

IV - ITAGUAÇU, no rio Claro, Estado de Goiás;

V - SALTO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VI - SALTO DO RIO VERDINHO, no rio Verde, Estado de Goiás;

VII - SERRA DOS CAVALINHOS, no rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - PAI QUERÊ, no rio Pelotas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e

IX - TUPIRATINS, no rio Tocantins, Estado do Tocantins.

Parágrafo único.  Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2001