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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 2001.

Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS de R$ 207.328.639,30 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta centavos) para R$ 219.454.543,77 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor total de R$ 10.977.721,00 (dez milhões, novecentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais), mediante a utilização de créditos de sua titularidade, registrados contabilmente em 31 de janeiro de 2001.

Art. 3o  O preço de emissão das ações será fixado com base na média ponderada das cotações médias das ações ordinárias da TELEBRÁS, relativas aos vinte últimos pregões da Bolsa de Valores de São Paulo anteriores à data da publicação do edital de convocação da assembléia geral de acionistas que deliberará sobre o aumento de capital.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2001