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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001.

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Picada, em trecho do Rio do Peixe, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo no 48500.006414/00-46,

DECRETA:

Art. 1o  Fica outorgada às empresas Companhia Paraibuna de Metais e Paraibuna de Energia Ltda., que constituem o Consórcio Paraibuna, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Picada, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio do Peixe, localizado no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único.  A energia elétrica produzida será utilizada, pela empresa Companhia Paraibuna de Metais, para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporária, nos termos do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada, pela empresa Paraibuna de Energia Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1o  O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2o  A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o  As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4o  Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Picada passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5o  As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Toutinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2001