Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 25 fevereiro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I -''Fazenda Boa Vista'', com área de novecentos e cinqüenta e sete hectares, vinte e três ares e trinta e quatro centiares, situado no município de Araguapaz, objeto das Matrículas nºs 1.102, fls. 18, Livro 2-G; 1.103, fls. 19, Livro 2-G; 1.104, fls. 20, Livro 2-G; 1.105, fls. 21 Livro 2-G; 1.106, fls. 22, Livro 2-G; 1.107, fls. 23, Livro 2-G; 1.299, fls. 32, Livro 2-H; 1.298, fls. 31, Livro 2-H; 1.111, fls. 27 Livro 2-G 1.110, fls. 26, Livro 2-G; 1.109, fls. 26, Livro 2-G; 1.108, fls. 24, Livro 2-G; 1.306, fls. 39, Livro 2-H; 1.305, fls. 38. Livro 2-H; 1.304, fls. 37, Livro 2-H; 1.303, fls. 36, Livro 2-H; 1.302, fls. 35, Livro 2-H; 1.301, fls. 34, Livro 2-H; 1.300, fls. 33, Livro 2-H e 1.307, fls. 40, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Araguapaz, Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR- 04/nº 54150.000591/00-77);

II -''Fazenda Faustino e Campestre'', com área de cento e sessenta e cinco hectares, dezoito ares e noventa e dois centiares, situado no município de Doverlândia, objeto da matrícula nº 1.951, fls. 161, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Doverlândia, Comarca de Caiapônia, Estados de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº54150.001023/98-33);

III -''Fazenda Santa Tereza do Cedro'', com área de mil, vinte e dois hectares e trinta ares, situado no Município de Uberaba, objeto do Registro nº R-3-14.038, Ficha 002, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº54170.001350/00-34);

IV -''Fazenda Capoeira'', com área de mil, oitenta e sete hectares, dezesseis ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no município de Santa Vitória, objeto dos Registros nºs R-2-5.689, R-2-5.690, R-01-5-5.691, R-03-5.692, R-02-5.693, R-02-5.688, R-02-5.686, e R-02-5.687, todos Fichas 01, do Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº54170.006912/99-94);

V -''Fazenda Tabajara do Norte'', com área de dois mil, cento e oitenta e cinco hectares, vinte e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Canabrava do Norte, objeto do Registro nº R-1-9.113, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de São Felix do Araguaia, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54000.003736/97-00);

VI -''Fazenda Umuarama'', com área de mil e nove hectares, trinta e seis ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Várzea Grande, objeto dos Registros nºs R-8-3.698 (remanescente), R-10-3.698 (remanescente), e R-17-3.698 (remanescente), todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.005076/98-32);

VII -''Fazenda São José'', com área de mil, quatrocentos e sessenta e quatro hectares sessenta e nove ares e oitenta centiares, situado no município de Pedra Preta, objeto dos Registros nºs R-19-677, R-19-678 e R-19-679, todos fls. 01, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002691/98-97);

VIII -''Fazenda Nossa Senhora Aparecida I'', com área de seiscentos e trinta e seis hectares, vinte ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Diamantino, objeto do Registro nº R-10-22.854, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002188/99-31);

IX -''Fazenda Caracaxá'', com área de oitocentos e vinte e um hectares, setenta e um ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Macaíba, objeto do Registro nº R-1-7.851, Livro 2, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000270/99-30);

X -''Fazenda São Braz'', com área de duzentos e dezessete hectares, setenta ares e cinquenta centiares, situado no Município de Santo Antônio das Missões, objeto do Registro nº R-14-1.186, fls. 02v Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antonio das Missões, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.000275/00-70);

XI -''Granja Oriental'', com área de oitocentos e vinte e três hectares, setenta e seis ares e cinquenta e cinco centiares, situado no município de Salto do Jacuí, objeto dos Registros nºs R-5-110, fls. 02 e R-6-110, fls. 02, ambos do Livro 02, do Oficio de Registro de Imóveis de Salto do Jacuí, Comarca de Arroio do Tigre, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003539/99-41);

XII - Conhecido como ''Fazenda Rincão Cascavel'', com área de cento e vinte e três hectares e noventa e cinco ares, situado no município de Giruá, objeto dos Registros nºs R-32-874, fls. 05 Livro 2, R-6-4.693, fls. 1v, Livro 2, R-10-1.823, fls. 02, Livro 2 e R-13-1.824, fls. 2v, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003175/99-26); e

XIII - conhecido por ''Fazenda Cachoeira'', com área de seiscentos e setenta e sete hectares e sessenta ares, situado no município de Pequizeiro, objeto do Registro nº R-2-832, fls. 57, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 21452.000600/96-36).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2000