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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2000.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, os terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.0057771/99,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os terrenos e benfeitorias neles existentes, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, situados numa área com aproximadamente 15.395.025 m² (quinze milhões, trezentos e noventa e cinco mil e vinte e cinco metros quadrados), no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, assinalada na planta PETROBRÁS/SIX/DE-280.2-210.031-SIX-03, constante do Processo ANP nº 48610.005771/99.

Parágrafo único. A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza: área com aproximadamente 15.395.025 m² (quinze milhões, trezentos e noventa e cinco mil e vinte e cinco metros quadrados), definida pelo polígono contido pelas seguintes coordenadas geográficas, referenciadas ao Datum SAD-69: vértice 01, latitude 25:48:57,377 S, longitude 50:25:07,138 W; vértice 02, latitude 25:48:45,224 S, longitude 50:25:17, 542 W; vértice 03, latitude 25:47:08,476 S, longitude 50:25:14,097 W; vértice 04, latitude 25:46:55,706 S, longitude 50:25:27,321 W; vértice 05, latitude 25:46:52,895 S, longitude 50:27:03,287 W; vértice 06, latitude 25:47:07,919 S, longitude 50:26:45,684 W; vértice 07, latitude 25:48:47, 227 S, longitude 50:26:49,242 W; vértice 08, latitude 25:48:55,750 S, longitude 50:26:27,391 W; vértice 09, latitude 25:49:21,464 S, longitude 50:27:16,333 W; vértice 10, latitude 25:49:37,046 S, longitude 50:27:21,058 W; vértice 11, latitude 25:50:08,037 S, longitude 50:27:01,562 W; vértice 12, latitude 25:50:12,313 S, longitude 50:26:44,344 W; vértice 13, latitude 25:49:43,693 S, longitude 50:25:47,150 W; vértice 14, latitude 25:49:31,113 S, longitude 50:25:35,836 W; vértice 15, latitude 25:49:48,586 S, longitude 50:25:20,418 W; vértice 16, latitude 25:49:24,619 S, longitude 50:25:05,824 W.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa ou de passagem de que trata o art. 1º, podendo invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2000