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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE AGOSTO DE 2000.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Ceará - CDC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia Docas do Ceará - CDC de R$ 45.481.127,00 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, cento e vinte e sete reais) para R$ 47.895.673,06 (quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos).

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações no valor de R$ 2.398.614,89 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), mediante a utilização de créditos relativos aos investimentos da União na Companhia, registrados no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 1999.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de R$ 15.931,17 (quinze mil, novecentos e trinta e um reais e dezessete centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

Art. 4º Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, desde a data do ingresso dos recursos até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cincos dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à deliberação assembléia.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2000