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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 2000.

Cria a Reserva Extrativista Marinha da Baia do Iguapé, nos Municípios de Maragojipe e Cachoeira, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e no Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que consta no Processo IBAMA nº 02006.001279/97-39,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha da Baia do Iguapé, localizada nos Municípios de Maragojipe e Cachoeira, Estado da Bahia, com uma área aproximada de 8.117,53ha (oito mil, cento e dezessete hectares e cinqüenta e três centiares), sendo 2.831,24ha (dois mil, oitocentos e trinta e um hectares e vinte e quatro centiares) em terrenos de manguezais, e 5.286,29ha (cinco mil, duzentos e oitenta e seis hectares e vinte e nove centiares) de águas internas brasileiras, tendo por base a Folha SD-24-X-A-IV, publicada pelo Departamento de Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximada 12º51'40.54" S e 38º51'06.47" Wgr, localizado na margem direita do rio Paraguaçú, nas proximidades de Vila de Enseada; deste, segue por uma reta de azimute 9º09'39,76" e uma distância aproximada de 1.268,17 metros até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 12º50'59.78" S e 38º50'59.80" Wgr, localizado sobre a linha divisória municipal entre os Municípios de Maragojipe e Saubara; daí, segue, pela mesma linha divisória municipal, por uma distância aproximada de 2.432,07 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográfica aproximadas de 12º50'18.44" S e 38º52'08.61" Wgr, localizado na interseção das linhas divisórias municipais entre os Municípios de Maragojipe, Saubara e Cachoeira; daí, segue, pela linha divisória, entre os Municípios de Saubara e Cachoeira, por uma distância aproximada de 2.027,79 metros, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 12º49'20.19" S e 38º51'36.97" Wgr, localizado sobre a linha divisória entre os Municípios de Saubara e Cachoeira; daí, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, pela margem esquerda do rio Paraguaçú, no sentido montante, por uma distância aproximada de 1.061,69 metros, passando pela foz do rio Inhauma, até a foz do rio Inhanga; daí, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçú, por uma distância aproximada de 6.793,61 metros, até a foz do rio Alemão; daí, continua, margeando a Baia do Iguape, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçú, passando pelo Distrito de São Francisco do Paraguaçú, por uma distância aproximada de 9.403,14 metros, até a desembocadura do rio Catú; daí, segue, acompanhando sempre o limite da zona terrestre do mangue, margeando a Baia do Igaupe, por uma distância aproximada de 2.239,96 metros, até a foz do rio do Furado; daí, segue pela margem da Baia do Iguape, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 7.800,52 metros, passando pelo Distrito de Santiago do Iguape, até a foz do rio da Areia; daí, segue acompanhando limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 6.025,43 metros, até a foz do rio Dendê; daí, segue, margeando, a Baia do Iguape, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 593,97 metros, até a desembocadura do rio da Ponte; daí, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 5.244,81 metros, até a foz do rio Calemba; daí, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 2.285.39 metros, até a desembocadura do rio Catolé; daí, segue, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 25.370,93 metros, até a foz do rio do Pinto, contornando assim o fundo da calha norte da Baia do Iguape; daí, segue, margeando a Baia do Iguape, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 3.834,47 metros, até a Ponta da Fazenda do Engenho da Ponta, penetrando novamente na calha do rio Paraguaçú em sua margem esquerda; segue por esta margem esquerda, no sentido montante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 5.446,77 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 12º41'48.12" S e 38º56'32.15" Wgr., localizado na margem esquerda do rio Paraguaçú; deste, segue por uma reta de azimute 245º26'20.69" e uma distância aproximada de 238,17 metros, atravessando o rio Paraguaçu, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 12º41'51.34" S e 38º56'39.33" Wgr, localizado sobre a interseção das linhas divisórias municipais entre os Municípios de São Felix, Cachoeira e Maragojipe; daí, segue, pela margem direita do rio Paraguáu, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 5.099,74 metros, contornando o limite da zona terrestre do mangue existente no percurso, passando pela foz do rio Sinunga, e pelo Distrito de Coqueiros, até a foz do rio Nagé; daí segue, no sentido jusante, ainda na margem direita do rio Paraguaçú, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, passando pelo Distrito de Nagé, por uma distância aproximada de 4.466,28 metros, até a foz do rio das Caboclas, alcançando novamente a margem da Baia do Iguape; daí, segue, penetrando na cala do rio Guaí, pela sua margem esquerda, no sentido montante, por uma distância aproximada de 11.612,06 metros, acompanhando limite da zona terrestre do mangue existente no percurso, passando pela sede do Município de Maragojipe, até a foz do rio da Ribeira; daí, segue, pela margem esquerda do rio Guaí, no sentido montante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 5.712,11 metros, até a foz do rio Cachoeirinha; daí, segue, acompanhado o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Guaí, por uma distância de 16.219,21 metros, até a foz do rio Taquandiba, contornando assim todos os manguezais existentes na calha do rio Gauí; daí, segue, pela margem direita do rio Guaí, no sentido jusante, contornando sempre o limite da zona terrestre do mangue existente no percurso, por uma distância aproximada de 5.356,90 metros, até a foz do rio Tororó; daí segue, no sentido jusante, retornando novamente ao rio Paraguaçú, em sua margem direita, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 4.166,39 metros, até a foz do rio do Navio; daí, continua, seguindo pela margem direita do rio Paraguaçú, no sentido jusante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 8.545,65 metros, até a foz do rio Cerqueira; daí, segue, pela margem direita do rio Paraguaçú, no sentido montante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, passando pelo Distrito de São Roque do Paraguaçu, por uma distância aproximada de 5.309,68 metros, até a Ponta do Corujão; daí, segue, penetrando pela calha do rio Batatã em sua margem esquerda, no sentido montante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, por uma distância aproximada de 12.353,71 metros, até a foz do rio dos Paus; daí, segue, pela margem esquerda do rio Batatã, no sentido montante, acompanhando sempre o limite da zona terrestre do mangue existente no percurso, contornando assim todos os manguezais existentes na calha do rio Batatã, e seguindo pela sua margem direita, no sentido jusante, encontrando novamente a margem direita do rio Paraguaçú; segue, por esta margem, no sentido jusante, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, passando pelo Distrito de Enseada, percorrendo uma distância aproximada de 17.355,42 metros, até encontrar o Ponto 1, inicial desta descritiva.

Art. 2º A Reserva Extrativista Marinha da Baia do Iguape tem por objetivo garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.

Art. 3º A área da Reserva Extrativista, ora criada, fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 4º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA supervisionar a área de que trata este Decreto, promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e acompanha o cumprimento das condições nele estipuladas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2000