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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Alvorada", com área de quatrocentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares, situado no Município de Mantenópolis, objeto do Registro nº R-1-385, fls. 152, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001007/99-49);

II - "Fazenda Ludiplás", com área de mil, seiscentos e vinte e três hectares e oitenta e dos ares, situado no Município de Padre Bernardo, objeto do Registro nº R-1-1.949, fls. 279, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.002597/99-63);

III - "Caxirimbu, Data Rio Preto", com área de seis mil, setecentos e sessenta hectares e sessenta ares, situado no Município de Caxias, objeto do Registro nº R-5-2.629, fls. 83/83v e 87, Livro 2-J, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002431/97-96);

IV - "Fazenda Roça Quinhão 01", com área de duzentos e quarenta e oito hectares e trinta e quatro ares, situado no Município de Arinos, objeto do Registro nº 1.288, Ficha 1.288, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.003210/99-87); e

V - "Sítio Porteira", com área de quatrocentos e oitenta e um hectares, sessenta e sete ares e oitenta e sete centíares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro nº R-02-26.666, Livro 02, do Cartório Imobiliário do 1º Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001982/99-95).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2000