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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 2000.

Outorga à ETEO - Empresa de Transmissão de Energia do Oeste Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo às linhas de transmissão Taquaruçu - Assis e Assis - Sumaré, localizadas em municípios do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.003865/99-18,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à ETEO - Empresa de Transmissão de Energia do Oeste Ltda. concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção das linhas de transmissão Taquaruçu - Assis e Assis - Sumaré, em 440 KV e instalações vinculadas, com 173,35 Km e 332 Km de extensão, respectivamente, localizadas nos Municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos, Anhembi, Assis, Borebi, Botucatu, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Capivari, Estrela do Norte, Iaras, Ibirarema, Iepê, Lençóis Paulista, Maracaí, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Paraguaçu Paulista, Piracicaba, Pirapozinho, Platina, Rancharia, Ribeirão do Sul, Rio das Pedras, Saltinho, Sandovalina, Santa Bárbara D'oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel, São Pedro do Turvo, Sumaré e Taciba, no Estado de São Paulo.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º A requerimento da ETEO - Empresa de Transmissão de Energia do Oeste Ltda., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante no caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2000