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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 2000.

Institui o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral, nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com o objetivo de aumentar a participação do carvão mineral na matriz energética brasileira, por intermédio da geração competitiva de energia elétrica, com o emprego de tecnologia que permita a recuperação ambiental de áreas carboníferas degradadas.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - criar condições de competitividade para o emprego do carvão mineral e seus rejeitos na geração de energia elétrica;

II - recuperar áreas carboníferas degradadas;

III - ampliar a utilização do carvão mineral na matriz energética, em bases econômicas, com emprego de tecnologia que atenda aos requisitos da legislação ambiental; e

IV - viabilizar a implantação de pólos industriais de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Fica criada Comissão Interministerial, constituída por representantes do Ministério de Minas e Energia, que exercerá a sua coordenação, e dos Ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para adotar providências visando à implementação do Programa instituído neste Decreto, observadas as seguintes diretrizes:

I - definir os polígonos de abrangência que delimitarão os pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

II - propor medidas que permitam a redução dos encargos tributários incidentes sobre as atividades e bens inerentes ao Programa;

III - incentivar as atividades industriais que utilizem subprodutos do processamento do carvão mineral, nos pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

IV - viabilizar programas de financiamento para a implantação de indústrias que se instalarem nos pólos industriais; e

V - promover a interação entre o poder público federal, estadual e municipal, com a criação de políticas complementares ao Programa.

Parágrafo único. O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, por indicação dos titulares dos Ministérios representados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2000

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