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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Outorga à Companhia Energética da Borborema - CELB concessão para distribuição de energia elétrica em município do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003735/99-11,

DECRETA:

Art. 1º Ficam outorgada à Companhia Energética da Borborema - CELB concessão para a distribuição de energia elétrica nos Municípios de Boa Vista, Campina Grande, Fagundes, Lagoa Seca, Massaranduba e Queimadas, no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo não confere à Companhia Energética da Borborema - CELB exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts.15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 2º Fica autorizado a Companhia Energética da Borborema - CELB a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos municípios indicados no artigo anterior.

Art. 3º A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para os municípios relacionados no art. 1º reagrupados nos termos da Resolução ANEEL nº 27, de 11 de fevereiro de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 4º A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusulas de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 5º A Companhia Energética da Borborema - CELB deverá:

I - assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos; e

III - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 6º Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviços concedidos, reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 7º Ficam declaradas extintas as concessões anteriormente outorgada à Companhia Energética da Borborema - CELB, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciado a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculados a essa concessão, que permanecem integrados ao acervo da concessão ora outorgada.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Rodolpho Tourinho Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2000