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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "São José do Pinho, Santo Antonio e Boa Esperança", conhecido como CIT-1, situado no Município de Codó, Estado do Maranhão, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629,d e 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "São José do Pinho, Santo Antonio e Boa Esperança", conhecido como CIT-1 com área de oito mil noventa e três hectares e vinte e quatro ares, situado no Município de Codó, objeto dos Registros nos R-01-146, fls. 146, livro 2-A-1; R-1-339, fls. 39, livro 2-A-2 e Matrícula nº 190, livro 2-A-1, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Codó, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de Janeiro de 2000; 179º da Independência 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2000