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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 726, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1900

Autoriza o Governo a dar permanente installação, em prédio público de que possa dispor, à Academia Brazileira de Lettras, fundada na capital da República, e decreta outras providencias.

         O Presidente da Repíblica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

       Art. 1°. Fica o Governo autorizado a dar permanente installação, em prédio público de que possa dispor, à Academia Brazileira de Lettras, fundada na capital da República para a cultura e desenvolvimento da litteratura nacional.

     Art. 2°. Serão impressas na Imprensa Nacional as publicações officiaes da Academia e as obras de escriptores brazileiros falecidos, que ella houver reconhecido de grande valor e cuja propriedade esteja prescripta.                    (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)
       
§ 1°. A propriedade das edições referidas pertencerá à Nação, devendo parte dellas ser remettida à Academia e às bibliothecas mantidas pela União e pelos Estados.                   (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)
       
§ 2°. As publicações acima alludidas serão feitas sem prejuizo dos trabalhos a cargo da Imprensa Nacional.               (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.5.2002)

        Art. 3°. A Academia gozará da franquia postal.

        Art. 4. Revogam-se as disposições em em contrário.

        Capital Federal, 8 de dezembro de 1900, 12° da República.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Epitacio Pessôa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1900

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