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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.698, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1923.

Inclue um dispositivo na lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que orça a receita geral da Republica para o exercicio corrente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Em vista do que expoz a Mesa da Camara dos Deputados na parte final da mensagem de 15 de fevereiro, encaminhada com o officio n. 32, da mesma data, do 1º secretario da referida Camara,

Faço saber:

Que na lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que orça a receita geral da Republica para o corrente exercicio, deve ser incluida a seguinte disposição:

«Em observancia ao que preceitua a segunda parte do art. 137 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, o Governo cobrará aos praticantes technicos e de escripta da Estrada de Ferro Central do Brasil os emolumentos relativos ás suas nomeações, classificando-os na primeira categoria do pessoal titulado, ex-vi do art. 58 do decreto n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, como já se verificou com os demais praticantes.»

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1923

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