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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.653, DE 17 DE JANEIRO DE 1923

Regulamenta a reforma dos militares que se inutilizaram para o serviço activo, na defesa da ordem legal, nos dia 5 e 6 de julho de 1922, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º. Os militares que se inutizaram para o serviço activo, na defesa da ordem legal, nos dias 5 e 6 de julho do corrente anno de 1922, serão reformados:

Os officiaes no posto immediatamente superior áquelle que actualmente lhes cabe e com os vencimentos integraes desse posto;

Os sargentos e cabos ou assemelhados, anspeçadas e soldados com uma pensão igual aos vencimentos proprios e mais 20% destes vencimentos.

Art. 2º. Aos herdeiros dos officiaes que fallecerem em consequencia de ferimentos recebidos na repressão do levante militar de 5 e 6 de julho de 1922 será abonada uma pensão equivalente aos vencimentos integraes do posto immediate, sem prejuizo do montepio e meio soldo que estes mesmos officiaes leguem.

Art. 3º. Aos herdeiros dos sargentos e cabos ou assemelhados anspeçadas e soldados, fallecidos em identicas condições ás dos officiaes de que trata o art. 2º, será abonada uma pensão igual aos vencimentos proprios e mais 50% destes vencimentos.

Art. 4º. Aos herdeiros dos officiaes de terra e mar e civis de posto equivalente, qualquer que seja a respectiva classe, mortos em combate, por desastre ou molestia de caracter epidemico, quando em effectivo serviço de guerra, no periodo comprehendido entre a declaração official do estado de belligerancia entre o Brasil e a Allemanha e a cessação do referido estado de guerra, será abonada em substituição do montepio e meio soldo, uma pensão correspondente a dous terços dos vencimentos normaes que teriam os mesmos officiaes no posto immediatamente superior ao em que falleceram.

Art. 5º. Aos herdeiros dos sub-officiaes, sub-machinistas e sub-comissarios da Armada, ou que lhes correspondam nas forças de terra, nas mesmas condições do art. 4º, em logar de montepio a que tenham direito, será concedida uma pensão calculada nas mesmas condições do art. 4º, considerando-se, para este effeito, o posto de 2º tenente como immediato aos dos mestres, contra-mestres e demais sub-officiaes de 1º classe; e o de 1º tenente como o posto immediato aos dos actuaes segundos tenentes machinistas extranumerarios aos quaes será extensiva a mesma graça.

Art. 6º. Aos herdeiros dos inferiores e praças do Exercito e da Marinha, nas mesmas condições do art. 4º, será concedida uma pensão correspondente a dous terços dos vencimentos que percebiam quando falleceram.

Art. 7º. Aos herdeiros dos contractados, foguistas, taifeiros e outros assemelhados das forças de terra e mar, nas condições do referido art. 4º, será concedida uma pensão correspondente a dous terços dos seus vencimentos normaes, não podendo, todavia, ser superior á dos que lhes correspondem nos quadros respectivos da Marinha e do Exercito.

Art. 8º. Para os effeitos dos artigos acima, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, serão considerados herdeiros os que a legislação em vigor define comos taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia e reversão.

Art. 9º. A pensão instituida por esta lei só vigorará depois que os interessados expressamente destirem, por termo lavrado na repartição competente, do montepio e meio soldo a que tiverem direito.

Art. 10. Para os fins dos favores instituidos nos arts. 4º e seguintes desta lei se entenderá como serviço effectivo de guerra o prestado na missão naval ou na medica mandadas á Europa, por motivo da guerra, em 1918, ou nos campos de batalha.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios ao pagamento das despezas que se originarem das disposições desta lei.

Art. 12. Os alumnos da Escola Militar e do Curso Annexo, que não foram desligados bem excluidos em virtude dos acontecimentos de 5 e 6 de julho, serão promovidos aos annos superiores, inclusive aquelles que dependerem de uma cadeira do anno anterior, desde que tenham frequetando regularmente as aulas antes desses acontecimentos.

Paragrapho unico. A classificação, no final do curso será feita na ordem das médias obtidas.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Alexabdrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1923.

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