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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.343, DE 26 DE SETEMBRO DE 1917.

 

Modifica a tabella do imposto sobre vencimentos, subsidios, etc., estabelecido pela lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º O imposto sobre subsidios e vencimentos estabelecido pela lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, com as alterações constantes da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, regulamentada pelo decreto nº 11.914, de 26 de janeiro de 1916, com a correcção feita pelo decreto nº 11.922, de 31 do mesmo mez, e mantido pela lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916, será cobrado de conformidade com o referido regulamento, sendo, porém, as taxas reduzidas pela fórma seguinte:

a) 10 % sobre os vencimentos do Presidente da Republica e ministros de Estado e sobre os subsidios dos senadores e deputados;

b) 4 % sobre os vencimentos do Vice-Presidente da Republica;

c) para os vencimentos, pensões, etc., de que tratam os ns. 3, 4 e 5 do art. 1º do citado regulamento: de mais de 100$ até 300$ mensaes, inclusive, 2 %; de mais de 300$ até 1:000$ mensaes, inclusive, 4 %; de mais de 1:000$ mensal, 7 %;

d) 2 % sobre os salarios, jornaes, diarias ou quaesquer vantagens pecuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União superiores a 100$000, continuando em vigor o art. 94. da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914, e sendo conservada a taxa;

e) 2 % sobre as pensões do montepio civil e militar superiores a 100$ mensaes.

Art. 2º As taxas reduzidas fixadas pelo artigo anterior para cobrança do imposto sobre subsidios e vencimentos começarão a vigorar a 1 de outubro do corrente anno, mantida a isenção do nº 34 do art. 1º da lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio do Janeiro, 26 de setembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

URBANO SANTOS DA COSTA ARAUJO.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1917

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