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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.072, DE 27 DE MAIO DE 1882.

Declara válidos em todo o Imperio, verificadas certas condições, os diplomas de pharmaceutico conferidos pelas Escolas de pharmacia creadas pelas Assembléas Legislativas Provinciaes aos alumnos approvados nas materias do curso pharmaceutico.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º Os diplomas de pharmaceuticos conferidos pelas Escolas de pharmacia creadas pelas Assembléas Legislativas Provinciaes aos alumnos approvados nas materias do curso pharmaceutico, serão válidos em todo o Imperio, comtanto que se observem as seguintes condições:

1a Os alumnos admittidos á matricula deverão mostrar-se habilitados nos mesmos preparatorios actualmente exigidos para os alumnos dos cursos de pharmacia das Faculdades de Medicina do Imperio.

2a As sobreditas Escolas deverão ter o mesmo numero de cadeiras que actualmente têm os sobreditos cursos.

Art. 2º O Governo, depois de verificar o cumprimento das condições do artigo precedente, autorizará por decreto a expedição dos diplomas de que trata o mesmo artigo, e retirará esta autorização, logo que deixem de ser observadas essas condições.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas. do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1882

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.

Transitou em 2 de Junho de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 5 de Junho de 1882. - O Director da 2ª.Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.

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