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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3065, DE 6 DE MAIO DE 1882

Contém diversas disposições sobre concordatas.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1º Para ser válida a concordata é bastante que seja concedida pela maioria dos credores, que comparecerem, comtanto que essa maioria represente dous terços no valor de todos os creditos sujeitos aos effeitos da concordata, alteradas neste sentido as disposições dos arts. 844 e 847 do Código Commercial.

Art. 2º Os credores chamados em virtude do art. 842 do Codigo Commercial podem tomar parte nas deliberações sobre a concordata por procuradores de sua confiança.

E' licito a um só individuo ser procurador de diversos credores, com tantos votos quantos forem os representados.

A procuração póde ser feita por instrumento particular e deve conter poderes especiaes.

Art. 3º Poderão tomar parte na deliberação da concordata, para concedel-a ou negal-a, os prepostos, feitores, gerentes e os representantes legaes do qualquer credor, ainda que careçam da faculdade de alienar. Para o dito fim basta que tenham poderes de administrar.

Art. 4º E' permittida a concordata por abandono do todo ou de parte do activo do fallido.

A formação, os effeitos, a annullação e a resolução da concordata por abandono, serão regulados pelas disposições da lei relativa ás outras concordatas.

A liquidação e a partilha do activo abandonado se regularão pelas mesmas disposições que regem estas operações, no processo de fallencia.

Art. 5º O credor, que nas deliberações sobre a concordata transigir com o seu voto, para obter vantagens para si, perderá, em beneficio da massa, a importancia do seu credito, bem como quaesquer vantagens pecuniarias, que lhe possam provir de semelhante transacção, sem prejuizo de outra pena em que incorrer, segundo a legislação criminal.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Manoel da Silva Mafra, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel da Silva Mafra.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel da Silva Mafra.

Transitou em 10 de Maio do 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1882

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