Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.001, DE 9 DE OUTUBRO DE 1880.

Estabelece es requisitos que devem satisfazer os Engenheiros Civis, Geographos, Agrimensores e os Bachareis formados em mathematicas, nacionaes ou estrangeiros, para poderem exercer empregos ou commissões de nomeação do Governo.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º Os Engenheiros Civis, Geographos, Agrimensores e os Bachareis formados em mathematicas, nacionaes ou estrangeiros, não poderão tomar posse de empregos ou commissões de nomeação do Governo sem apresentar seus titulos ou cartas de habilitação scientifica.

§ 1º Os titulos passados por escolas estrangeiras ficam sujeitos ás mesmas taxas que os da Escola Polytechnica.

§ 2º Os Engenheiros actualmente empregados na Côrte e provincias terão, aquelles tres mezes e estes seis para apresentar os seus diplomas.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

Com a rubriea de Sua Magestade o Imperador.

Barão Homem de Mello.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1880

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 13 de Outubro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 14 de Outubro de 1880. - O Director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.

*