Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.955, DE 17 DE SETEMBRO DE 1908.

 

Regula o processo de infracções de leis e posturas municipaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º O processo de infracção de leis e posturas municipaes será oral e correrá perante o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal.

§ 1º Será iniciado e findo na mesma audiencia e no maximo, na seguinte, representada a accusação pelos procuradores ou solicitadores dos Feitos da Fazenda Municipal.

§ 2º Na defesa, que será oral e produzida pela parte ou seu advogado, poderá o accusado juntar documentos ou produzir testemunhas, que serão inquiridas juntamente com as accusações, si as houver, summariamente e de pleno sem termo de assentada. Estas diligencias ficarão constando de auto resumido e, logo após, será proferida a sentença pelo juiz dos Feitos da Fazenda Municipal.

§ 3º A appellação só poderá ser interposta na mesma audiencia em que for proferida a sentença, quando a parte estiver presente por si ou seu procurador; e, no caso de revelia, 48 horas depois de sua publicação na folha official da Prefeitura. Em qualquer dos casos, só poderá seguir a appellação si o infractor depositar a importancia da multa, dentro do prazo de oito dias. Quando a pena for prisão, só poderá seguir a appellação depois de preso o infractor ou prestada a fiança.

§ 4º A’s razões de appellação podem as partes juntar documentos, bem como justificações que hajam produzido no Juizo dos Feitos, com citação do representante da Fazenda Municipal.

§ 5º Os autos de infracção e mais termos do processo poderão ser impressos.

Art. 2º Quando, perante o Juizo dos Feitos, for necessario vistoria, exame ou qualquer outra diligencia, a audiencia do julgamento será adiada para oito dias depois, e findo este prazo o processo será julgado afinal, independentemente do resultado da diligencia que o interessado juntará ás razões de appellação si lhe convier.

Art. 3º Quando se tratar de infracção de posturas sobre obras, demolição, interdicção ou despejo, e cassação de licença ou de clausura de estabelecimento, além do processo criminal respectivo, será affixado no local da infracção um edital que dê conhecimento aos interessados da pena imposta ou da diligencia a cumprir, incorrendo nas penas que forem estabelecidas os que desrespeitarem o prescripto no edital.

Art. 4º Ao processo e julgamento das infracções de leis e regulamentos sanitarios serão tambem applicaveis as disposições dos arts. 1º, 2º e 3º da presente lei, mantida a competencia privativa do Juizo dos Feitos da Saude Publica, ficando a União sujeita a condemnação nas custas quando decahir das acções propostas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1908

*