Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.825, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1907.

Revogado pela Lei nº 10.994, de 2004

Texto para impressão

Dispõe sobre a remessa de obras impressas á Bibliotheca Nacional

        O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil; Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

        Art. 1º Os administradores de officinas de typographia, lithographia, photographia ou gravura, situadas no Districto Federal e nos Estados, são obrigados a remeter a, Bibliotheca Nacional do rio de Janeiro um exemplar de cada obra que executarem.

        § 1º Estão comprehendidos na disposição legal não só livros, revistas e jornaes, mas tambem obras musicaes, mappas, plantas, planos e estampas.

        § 2º Applicar-se-ha a mesma disposição aos sellos, medalhas e outras especies numismaticas, quando cunhadas por conta do Governo.

        § 3ª Consideram-se como obras differentes as reimpressões, novas edições, ensaios e variantes de qualquer ordem.

        § 4º Quando nos objetos não estiver declarada a sua significação o seu preço de renda e o numero de exemplares de que a edição constar, todas essas indicações os deverão acompanhar por occasião de sua remessa.

        § 5º No Distrito Federal a remessa de effectuar-se no dia em que a obra for publicada ou entregue a quem a mandou executar, e nos Estados até cinco dias depois da publicação ou entrega, devendo neste prazo ser levados ao Correio os exemplares a tal fim destinados.

        Art. 2º Na capo de inobservancia das disposições do artigo precedente; incorrerão os administradores das o officinas na pena de multa de 50$000 a 100$000, ficando os editores das obras não remettidas obrigados, logo que termine o prazo do art. 1º, § 5º, a effectuar a remessa em um segundo prazo, igual ao primeiro, sob pena de apprehensão do exemplar ou exemplares devidos.

        Ao procurador seccional do logar communicará, o director da Bibliotheca Nacional a infracção occorrida, afim de tornar-se effectiva perante a Justiça, federal a sancção aqui estabelecida.

        Art. 3º São equiparadas ás obras nacionaes para o effeito da contribuição e o da apprehensão, as provenientes da estrangeiro que trouxerem indicação de editor ou vendedor domiciliado no Brazil.

        Art. 4º Os objectos remettidos á Bibliotheca Nacional, em observancia a esta lei, transitarão pelos Correios da Republica com isenção de franquia e gratuidade de registro. devendo o remettente declarar o titulo da obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição.

        Paragrapho unico. O remettente poderá exigir do Correio que nos certificados declaro, depois de verificar o titulo do impresso, os nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição.

        Art. 5º A Bibliotheca Nacional publicará regularmente um boletim bibliographico que terá, por fim principal registrar as acquisições effectuadas em virtude desta lei.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1907

*