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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.746, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869.

Revogado pelo Decreto nº 24.599, de 1934

Autorisa o Governo a contractar a construcção, nos differentes portos do Imperio, de dócas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º Fica o Governo autorisado para contractar a construcção, nos differentes portos do Imperio, de dócas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação, sob as seguintes bases:

§ 1º Os emprezarios deveráõ sujeitar á approvação do Governo Imperial as plantas e os projectos das obras que pretenderem executar.

§ 2º Fixaráõ o capital da empreza, e não poderão argumental-o ou diminuil-o sem autorisação do Governo.

§ 3º O prazo da concessão será fixado conforme as difficuldades da empreza, não podendo ser em caso nenhum maior de 90 annos. Findo o prazo ficaráõ pertencendo ao governo todas as obras e o material fixo e rodante da empreza.

§ 4º A empreza deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, e calculadas de modo a reproduzir o capital no fim do prazo da concessão.A formação desse fundo de amortização principiará ao mais tardar, 10 annos depois de concluidas as obras,

§ 5º Os emprezarios poderão perceber, pelos serviços prestados em seus estabelecimentos, taxas reguladas por uma tarifa proposta pelos emprezarios e approvada pelo governo imperial.

Será revista esta tarifa pelo governo imperial de cinco em cinco annos; mas a reducção geral das taxas só poderá ter lugar quando os lucros liquidos da empreza excederem a 12%.

§ 6º Poderá o governo conceder ás companhias de dócas a faculdade de emittir titulos de garantia das mercadorias depositadas nos respectivos armazens, conhecidos pelo nome de warrants. Em regulamento especial deverá estabelecer as regras para emissão destes titulos e seu uso no Imperio.

§ 7º O governo poderá encarregar ás companhias de dócas o serviço de capatazias e de armazenagem das alfandegas.

Expedirá neste caso regulamentos e instrucções para estabelecer as relações da companhia com os empregados encarregados da percepção dos direitos das alfandegas.

§ 8º Em cada contracto estipulará o governo as condições que julgar necessarias para assegurar a mais minuciosa e exacta fiscalisação e arrecadação dos direitos do Estado.

§ 9º Ao governo fica reservado o direito de resgatar as propriedades da companhia em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos de sua conclusão.

O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8% de todo o capital effectivamente empregado na empreza.

§ 10. Os emprezarios poderão desapropriar, na fórma do Decreto nº 1.664 de 27 de Outubro de 1855, as propriedades e as bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das suas obras.

§ 11. O governo fará inspeccionar a execução e o custeio das obras, para assegurar o exacto cumprimento dos contractos que houver estabelecido.

§ 12. Os armazens das dócas construidas pelos empresarios gozaráõ de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.

§ 13. As emprezas estrangeiras serão obrigadas a ter representantes nas localidades em que tiverem seus estabelecimentos, para tratarem directamente com o governo imperial. As questões que se suscitarem entre o governo e os emprezarios, a respeito dos seus direitos e obrigações, poderão ser decididas no Brasil por arbitros, dos quaes um será de nomeação do governo, o outro do emprezario, e o terceiro por accordo de ambas as partes, ou sorteado.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do lmperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1869.

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