Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1906

Crea uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º É creada uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Este Ministerio terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assumptos relativos:

1º A’ agricultura e á industria animal:

a) ensino agricola, estações agronomicas, mecanica agricola, campos de experimentação e institutos de biologia agricola;

b) immigração e colonização, catechese e civilização dos indios;

c) industria animal, escolas veterinarias, postos zootechnicos, protecção contra as epizootias, importação e selecção das raças aperfeiçoadas e mais adequadas ao paiz, estudos de pastos, agrostologia ou classificação e analyses das gramineas;

d) registro dos animaes importados ou nascidos no paiz, de conformidade com o decreto n. 1.414, de 21 de fevereiro de 1891, com as alterações que forem convenientes, regulamentos sanitarios para importação, exportação de animaes, sementes e plantas;

e) estatisticas e informações sobre producção, consumo, mercados internos e externos, exportação e importação, previsões de colheitas, movimento das safras, saldos e stocks, zonas e áreas de producção, coefficientes para hectares de terreno ou processo de cultura e industria mineral;

f) jardins botanicos, hortos, museus, laboratorios, acquisições e distribuições de plantas e sementes;

g) legislação rural e agricola, estudos scientificos com o intuito de promover o progresso da agricultura e da industria animal, congressos, conferencias, sociedades de agricultura, syndicatos, cooperativas, bancos, caixas de credito agricolas e companhias para explorações agricolas no paiz;

h) observatorios astronomicos, estações meteoroIogicas e carta geographica (organização e publicação);

i) hydraulica agricola, irrigação e drenagem;

j) terras publicas, registro de terras possuidas e legitimação ou revalidação das posses e concessões feitas, medição, demarcação, descripção, distribuição e venda das terras pertencentes á União e sua separação das que pertencem ao dominio particular;

k) informações, propaganda, publicidade e divulgação de tudo quanto interessar á agricultura, industria e commercio no interior e no exterior.

2º A’ industria:

a) mineração e legislação respectiva, explorações e serviço geologico, estabelecimentos metallurgicos e escolas de minas;

b) industria em geral, industrias novas, desenvolvimento dos diversos ramos da industria, ensino profissional, comprehendendo os estabelecimentos industriaes;

c) patentes de invenção, desenhos e modelos industriaes, marcas de fabrica e de commercio;

d) conservação e reconstituição das florestas e mattas, comprehendidas as da industria extractiva, execução dos regulamentos concernentes á pesca nos mares territoriaes e rios do dominio federal;

e) museu e bibliotheca.

3º Ao commercio:

a) preparo de tratados do commercio e navegação;

b) camaras de commercio, associações, juntas commerciaes e bolsa de corretores;

c) exposições agricolas, industriaes e commerciaes, nacionaes e internacionaes;

d) ensino profissional, academias de commercio e museu commercial;

e) regimen dos pesos e medidas;

f) estudo economico das vias ferreas, em suas relações com a agricultura em todos os Estados, estradas de rodagem, custo dos transportes, acondicionamento, embalagem, seguros, fretes e tarifas.

Art. 3º O novo Ministro ou Secretario de Estado terá as mesmas honras, prerogativas e vencimentos dos outros Ministros.

Art. 4º Serão reorganizadas as secretarias de Estado e repartições subordinadas, descentralizando os serviços, podendo transferir de uns para outros Ministerios serviços e estabelecimentos de qualquer natureza; dividindo-os em directorias, divisões ou secções, conforme for conveniente em cada caso ao respectivo funccionamento, e uniformizará, quanto possivel, as classes de funccionarios, seus direitos e vantagens em categorias iguaes, sendo tudo sujeito á approvação do Congresso Nacional, observadas as seguintes bases:

1ª, ficarão pertencendo á jurisdicção administrativa do novo Ministerio os estabelecimentos, instituições e repartições publicas que se proponham á realização de estudos, serviços ou trabalhos especificados no art. 2º, como são entre outros e Observatorio Astronomico do Rio de Janeiro, a Repartição de Estatistica, a Estatistica Commercial, o Jardim Botanico, a Escola de Minas, o Museu Nacional, Hospedaria da Ilha das Flores e Fabrica de Ferro do Ipanema;

2ª, serão reorganizadas ou remodeladas as repartições a que se refere a primeira base, de modo a systematizar os diversos serviços e tornal-os adequados aos fins a que se propõe o Ministerio;

3ª, para dirigir serviços e exercer funcções technicas, poderá, em qualquer tempo, ser contractada no paiz ou no estrangeiro pessoa de provada competencia;

4ª, será aproveitado o pessoal de reconhecida competencia das differentes repartições que passarem para o novo Ministerio, ficando os funccionarios que não o forem addidos ás secretarias de Estado actuaes, si contarem mais de 10 annos de serviço;

5ª, será reorganizado o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, mantendo o pessoal das diversas repartições e divisões que continuarem sob sua jurisdicção, fazendo nova distribuição de materias, e com a denominação de Ministerio da Viação e Obras Publicas;

6ª, o pessoal estranho aos quadros actuaes, que for nomeado, servirá em commissão, emquanto o Congresso não tornar conhecimento da nova organização e os seus vencimentos se regularão pelo disposto no art. 4º, excepto o do pessoal technico contractado, que terá a remuneração ajustada.

Art. 5º O Presidente da Republica é autorizado a abrir os creditos necessarios para as despezas do novo Ministerio e dotação dos serviços que julgar conveniente ampliar ou crear desde já.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

Affonso Augusto Moreira PeNNa.

Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1906

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