Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1892.

Regularisa a concessão de aposentadoria aos funccionarios publicos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Desde a data da presente lei, é o Poder Executivo autorisado a conceder, de conformidade com o art. 75 da Constituição Federal, aposentadoria aos funccionarios publicos que a ella tiverem direito, de accordo com o disposto na mesma lei.

Art. 2º Aos funccionarios comprehendidos no artigo antecedente só poderá ser dada a aposentadoria quando provada a invalidez por inspecção de saude.

Art. 3º Não será concedida aposentadoria aos funccionarios que contarem menos de 10 annos de effectivo serviço publico.

Art. 4º Ao funccionario que tiver 30 annos de serviço compete aposentadoria com ordenado por inteiro.

§ 1º Aos que tiverem mais de 10 e menos de 30 annos, compete aposentadoria com ordenado proporcional ao tempo que lhes corresponda na razão de 1/30 parte por anno.

§ 2º A aposentadoria é dada com as vantagens do cargo que o funccionario esteja exercendo ha dous annos, e os que não tiverem esse tempo de serviço só poderão ser aposentados com o ordenado do cargo anterior.

§ 3º Os vencimentos accrescidos em tabellas novas só poderão vigorar para as aposentadorias, decorrido o mesmo periodo de dous annos após a sua decretação.

Art. 5º O funccionario que contar mais de 30 annos de effectivo serviço tem direito ao respectivo ordenado e mais 5 % da gratificação, por anno que exceder daquelle tempo.

Art. 6º Para os effeitos desta lei, não se considera tempo de exercicio o de licenças e de enfermidades que se prolonguem por mais de seis mezes, nem o desempenho de emprego que não dê direito a aposentadoria.

Art. 7º O funccionario aposentado considera-se incompativel para qualquer emprego publico, e quando acceite emprego ou commissão estadoal ou municipal com vencimentos, perderá ipso facto o vencimento da aposentadoria.

Art. 8º Os funccionarios já aposentados por lei anterior não teem direito ás vantagens consignadas nesta.

Art. 9º São excluidos das disposições desta lei os funccionarios cuja aposentadoria é regulada em lei especial, como os magistrados, professores e militares de terra e mar.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de novembro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1892

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