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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 60 DE 5 DE JULHO DE 1892.

 

Concede isenção de qualquer imposto de importação ás fabricas de fiação e tecidos, companhias de aguas, e trafego maritimo, no Estado do Maranhão.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º E' concedida isenção de qualquer imposto de importação para todos os machinismos e apparelhos importados do estrangeiro para as fabricas de fiação e tecidos, companhias de aguas, e trafego maritimo, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 5 de julho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves. 

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1892

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