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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.649, DE 2 DE OUTUBRO DE 1886.

 

Concede permissão a Antonio Joaquim Malheiros para colher herva-matte na Provincia de Mato Grosso.

Attendendo ao que requereu Antonio Joaquim Malheiros, Hei por bem Conceder-lhe permissão para colher herva-matte nos terrenos devolutos da margem direita do rio Iguatemy, comprehendidos desde as cabeceiras até sua confluencia no rio Paraná e o rincão da Base na Serra de Maracajú, da Provincia de Mato Grosso, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1886

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9649 desta data

I

E' concedida a Antonio Joaquim Malheiros permissão, por espaço de cinco annos, para colher herva-matte nos terrenos devolutos da margem direita do rio Iguatemy, comprehendidos desde as cabeceiras até a sua confluencia no rio Paraná e o rincão da Base na Serra de Maracajú, da Provincia de Mato Grosso.

II

O concessionario só poderá utilizar-se dos terrenos devolutos comprehendidos na área determinada pela clausula anterior para o fim de colher a herva-matte, não podendo derrubar as matas, nem cortar madeiras, a não ser para a construcção de casas para si e seus trabalhadores e construcção de pontes e pontilhões dentro da zona concedida.

III

Apresentará annualmente ao Governo um relatorio do desenvolvimento que tiver dado á sua industria, da quantidade de herva-matte preparada, do numero de braços empregados do processo da fabricação e dos logares em que effectuou a colheita, não podendo repetir esta no mesmo herval senão com intervallo de dous annos, declarando os logares onde no anno seguinte tiver de effectuar a colheita e só podendo empregar trabalhadores livres.

IV

O concessionario será obrigado a remetter para o Museu Nacional, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não; e bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes á raça aborigene que encontrar e lhe parecerem uteis á sciencia, procedendo em tudo de accôrdo com o Director daquella Repartição.

V

O concessionario não poderá directa ou indirectamente impedir a colheita da herva-matte aos moradores do territorio, de que trata a presente concessão, que viverem de semelhante industria e della tirarem os indispensaveis meios de subsistencia.

VI

O concessionario só poderá exportar herva-matte pelas estações fiscaes onde se cobram os direitos provinciaes de exportação sobre este producto.

VII

O concessionario fica sujeito á multa de 500$ a 1:000$ pela infracção de qualquer das clausulas desta concessão, pagando o dobro na reincidencia; e si reincidir pela terceira vez na mesma pena, o Governo poderá cassar esta concessão, assim como por motivo de ordem publica, não tendo o concessionario direito a indemnização alguma por qualquer titulo que seja, ficando-lhe entretanto o direito de retirar, no prazo de um anno, contado da data da revogação, a herva-matte que tiver preparado.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

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