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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.962, DE 5 DE JANEIRO DE 1881

 

Approva os estatutos da Sociedade do Theatro Vinte e Oito de Setembro, estabelecida na cidade de Bagé, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade do Theatro Vinte e Oito de Setembro, estabelecida na cidade de Bagé, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Julho do anno findo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.

Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão Homem de Mello.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1881

Estatutos da Sociedade do Theatro Vinte e Oito de Setembro

capitulo i

DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE, SEU FIM E OBJECTO

    Art. 1º Fica creada uma associação, formada de accionistas, para o fim de edificar na cidade de Bagé um theatro com a denominação de «Vinte e Oito de Setembro», destinado á exhibição de espectaculos publicos, contendo tambem as accommodações precisas para bailante, bilhar e café.

    Art. 2º Esta associação terá seu domicilio e funccionará nesta mesma cidade.

    Art. 3º O capital da sociedade é de 70:000$, dividido em 700 acções de 100$ cada uma.

    Art. 4º O predio construido ou em começo é propriedade dos accionistas que tiverem satisfeito as respectivas prestações.

    Art. 5º Si se verificar que o capital designado no art. 2º é insufficiente para a construcção do edificio, poderão ser emittidas novas acções: para isso, porém, se faz necessaria a autorização do Governo e da assembléa geral dos socios, na qual seja representada a maioria do capital social ou pelo menos uma quinta parte do mesmo, quando essa maioria se não consiga na primeira convocação.

    § 1º Os pedidos dessas novas acções, bem como das que porventura faltarem para o completo do capital social, serão feitos por cartas datadas, com assignaturas reconhecidas, mencionando-se nas mesmas as residencias dos impetrantes, sua profissão e numero de acções que pretenderem.

    § 2º Terão preferencia para as novas acções que se emittirem os já accionistas.

    § 3º Si a demanda dos socios exceder ao numero de acções a emitir, se procederá ao sorteio perante a directoria.

    Art. 6º As cartas de pedido de acções obrigam os subscriptores a fazerem effectiva a importancia das mesmas acções, na fórma prescripta nestes estatutos.

    Paragrapho unico. Os fundadores da associação serão responsaveis pela authenticidade das subscripções

    Art. 7º Os lucros havidos pela sociedade, provenientes dos arrendamentos ou alugueis do edificio, serão annualmente divididos pelos accionistas proporcionalmente ao numero de acções que possuirem, deduzindo-se 10% para formar o fundo de reserva da sociedade.

    § 1º Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    § 2º O fundo de reserva será convertido em titulos da divida publica do Imperio.

    § 3º O fundo de reserva é exclusivamente destinado a ressarcir as perdas que por ventura soffra o capital social.

capitulo ii

DA DIRECTORIA

    Art. 8º A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro e um procurador.

    § 1º Os membros da directoria serão substituidos annualmente na quinta parte. A antiguidade, e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

    § 2º Nos casos de falta ou impedimento de qualquer dos membros da directoria, se procederá á nova eleição.

    § 3º Os membros da directoria que forem substituidos, não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.

    Art. 9º A eleição para os cargos de que trata o art. 8º será feita por escrutinio secreto, decidindo sempre a maioria de votos, e, no caso de empate, a sorte.

    Art. 10. A' directoria compete:

    § 1º Representar a sociedade em tudo quanto lhe disser respeito, quer perante as autoridades constituidas, quer nas suas relações com terceiros.

    § 2º Fazer cumprir os presentes estatutos, dos quaes será ella a mais fiel executora.

    § 3º Promover quanto em si couber o desenvolvimento e progresso da sociedade.

    § 4º Marcar o dia em que se deve effectuar a cobrança das prestações com que devem entrar os accionistas.

    § 5º Propor á assembléa geral todas as medidas que convier tomar-se para a prosperidade da sociedade.

    § 6º Finalmente, exercer todas as mais funcções e attribuições que lhe são conferidas e que se acharem consignadas em diversos logares destes estatutos.

    Art. 11. A directoria se reunirá sempre que fôr convocada pelo presidente, na qual tem assento o vice-presidente com a faculdade de votar.

    § 1º Qualquer de seus membros póde requisitar sua reunião ao presidente, que a convocará immediatamente.

    § 2º Nenhuma deliberação poderá ser tomada por qualquer de seus membros sem ser de accôrdo com a mesma directoria reunida em sessão.

    § 3º Considerar-se-ha reunida a directoria quando se acharem presentes pelo menos quatro de seus membros.

capitulo iii

DO PRESIDENTE

    Art. 12. Ao presidente compete:

    § 1º Presidir ás sessões da directoria.

    § 2º Manter a ordem e dirigir os trabalhos nas sessões, concedendo e retirando a palavra ao accionista que exceder as regras das conveniencias sociaes.

    § 3º Dar expediente, por intermedio do secretario, á correspondencia da associação, ouvida sempre a directoria.

    § 4º Relatar por escripto á assembléa em sua sessão annual o estado da sociedade, apresentando annexo o balanço do thesoureiro.

    § 5º Velar sobre o emprego dos fundos da sociedade e pôr o seu visto nas contas que o thesoureiro tenha de pagar.

    § 6º Designar os dias e mandar convocar os membros da directoria para as sessões ordinarias, quando estas lhe pareçam necessarias ou lhe sejam reclamadas.

    § 7º Proceder do mesmo modo para com as reuniões da assembléa geral.

    § 8º Prover qualquer negocio urgente, referindo depois o seu acto á directoria, que sobre elle decidirá como lhe aprouver.

    Art. 13. Nos casos de empate nas votações da directoria tem o presidente o voto de qualidade.

    Art. 14. Não serão admittidos votos por procuração para eleição da directoria ou substituição de seus membros.

capitulo iv

DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 15. Ao vice-presidente compete substituir ao presidente no seu impedimento temporario.

capitulo v

DO SECRETARIO

    Art. 16. Ao secretario compete:

    § 1º Fazer a correspondencia da sociedade.

    § 2º Lavrar as actas das sessões da directoria.

    § 3º Ter a seu cargo o archivo da secretaria e a escripturação da sociedade em livros rubricados pelo presidente.

    § 4º Assignar o expediente com o presidente.

    § 5º Formular o relatorio annual de accôrdo com o presidente e thesoureiro.

capitulo vi

DO THESOUREIRO

    Art. 17. Ao thesoureiro compete:

    § 1º Proceder, por meio do procurador, ao qual dará os respectivos recibos, á cobrança do imposto das acções, assim como de todas as outras verbas de receita da sociedade.

    § 2º Pagar todas as despezas autorizadas pela directoria, com o - visto - do presidente, fazendo de tudo o competente lançamento.

    § 3º Communicar á directoria a esta á assembléa, quando haja ensejo, a falta de pontualidade dos pagamentos dos accionistas ou de quaesquer outros devedores da associação.

    § 4º Ter a escripturação em dia.

    § 5º Dar conta á directoria, e esta á assembléa, das quantias confiadas á sua guarda, apresentando semestralmente um balancete e no fim do anno de sua gestão um balanço geral.

capitulo vii

DO PROCURADOR

    Art. 18. O procurador é o gerente da associação e com elle se entenderão todos aquelles que tiverem negocios a tratar com a directoria relativos á sociedade.

    Art. 19. Ao procurador compete:

    § 1º Receber e entregar pontualmente ao thesoureiro os dinheiros da sociedade.

    § 2º Cobrar o aluguel ou arrendamento do theatro e mais dependencias de accôrdo com a tabella que será ulteriormente organizada pela directoria, sendo obrigado á cobrança antes da exhibição do espectaculo ou divertimento e responsavel para com a sociedade pelas quantias que deixar de receber.

    § 3º Ter a fiscalisação interna do theatro, procurando por todos os meios a seu alcance evitar qualquer prejuizo ao edificio e suas dependencias.

    § 4º Assistir ou mandar assistir, por pessoa de sua confiança, a todos os espectaculos exhibidos no edificio para privar qualquer procedimento que da parte da empreza possa prejudicar a sociedade em sua propriedade e avisar a directoria dos damnos causados no interior para seu prompto reparo, para o que deve intimar aos emprezarios na occasião do aluguel ou arrendamento do edificio a obrigação de dar-lhe uma entrada franca no theatro.

    § 5º Nomear, com approvação da directoria, um homem de sua confiança, servindo de continuo, para conservar com asseio o edificio, e pelo qual se responsabilisará.

    Art. 20. O guarda ou continuo terá vencimentos que serão marcados pela directoria com approvação da assembléa.

    Art. 21. O procurador o poderá suspender ou demittir, caso não preencha bem suas obrigações, communicando á directoria immediatamente.

capitulo viii

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 22. A assembléa geral é a reunião dos accionistas para este fim publicamente convocados pela directoria por annunncios publicados na imprensa e affixados no edificio da sociedade.

    Art. 23. A assembléa geral será presidida por um presidente acclamado na occasião, e este designará d'entre os socios dous para servirem de secretarios. São incompativeis com qualquer destes cargos os membros da directoria e os empregados da sociedade.

    Art. 24. As actas das assembléas geraes serão lançadas em livro especial pelo 1º secretario da mesma assembléa.

    Art. 25. Nos casos de empate na eleição dos cargos da sociedade, tem o presidente da assembléa o voto de qualidade.

    Art. 26. A assembléa geral se reunirá sempre na segunda dominga do mez de Outubro para proceder-se á eleição da nova directoria.

    Art. 27. Julgar-se-ha reunida a assembléa geral quando estiver presente a decima parte dos accionistas.

    Art. 28. A convocação da assembléa reclamada por escripto e assignada por 10 socios obrigará a directoria a fazer effectiva a sua reunião, declarando o motivo de sua convocação.

    Art. 29. A assembléa geral resolve sobre todos os assumptos concernentes aos interesses da sociedade, respeitando os estatutos.

    Art. 30. Os presentes estatutos poderão ser modificados pela assembléa, reunida especialmente para esse fim, com assistencia da maioria dos socios ou pelo menos com a terça parte dos mesmos, caso na primeira convocação não compareça aquelle numero.

    Art. 31. Compete á assembléa nomear uma commissão de tres membros, para o exame das contas do thesoureiro, e outra que fiscalise as obras do theatro. Estas commmissões devem communicar seu parecer por escripto á directoria, que por sua vez o transmittirá á assembléa.

    Art. 32. A assembléa tem a sua sessão annual marcada nestes estatutos e extraordinariamente se reunirá quando convocada pela directoria.

    Art. 33. O voto é individual, embora um accionista possua maior numero de acções que qualquer outro.

    Art. 34. Todas as deliberações da assembléa serão tomadas pela maioria relativa de votos.

capitulo ix

DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES

    Art. 35. Serão considerados accionistas os que forem proprietarios de uma ou mais acções por qualquer titulo legitimo.

    Art. 36. Os socios ou accionistas serão responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas e obrigadas a entrar para o fundo social com as quotas e contingentes que lhes corresponderem, na fórma e modo disposto nos artigos seguintes.

    Art. 37. As entradas das quantias destinadas á construcção do edificio serão feitas por prestações que não excedam de 10% do valor de cada acção, com excepção da ultima que poderá ser de 20%.

    Art. 38. As entradas das respectivas prestações se realizarão em prazos nunca menores de dous mezes, annunciadas as chamadas aos accionistas pela imprensa e por annuncios no escriptorio da sociedade, 15 dias antes do marcado para a effectiva cobrança. A primeira se effectuará dous mezes depois de recebidos estes estatutos com a competente approvação.

    Paragrapho unico. O pagamento será feito ao thesoureiro da sociedade mediante recibo ou conhecimento impresso, extrahido de livro de talão, rubricado pelo presidente ou vice-presidente da directoria.

    Art. 39. Os socios ou accionistas que forem remissos no pagamento da segunda prestação e das que se lhe seguirem até á ultima, perderão o direito á acção ou acções subscriptas e ás porcentagens já pagas, as quaes reverterão em pról dos outros socios, e seus nomes serão eliminados da respectiva lista.

    Art. 40. Esta pena será applicada pela directoria passados 60 dias depois do marcado no art. 38 e até então o accionista remisso poderá se isentar della si pagar a prestação em atrazo e mais a quantia de 5$ sobre cada acção subscripta. Da execução das disposições deste artigo a directoria dará sempre conta á assembléa geral na sua primeira reunião.

    Art. 41. As acções, que constarão de titulos impressos datados e assignados pela directoria, serão transferiveis por meio de termos assignados pelos contratantes, lavrados em livro apropriado no escriptorio da sociedade.

    Art. 42. No regulamento interno que a directoria tem de organizar se estabelecerá o modelo dos titulos representativos das acções que a directoria tem de entregar aos socios que houverem pago integralmente o valor das suas assignaturas, não sendo admissivel que cada exemplar represente mais que uma acção.

    Art. 43. Todo o accionista póde propor por escripto á directoria qualquer medida em beneficio da associação, mas não terá assento nem intervenção directa na sessão da mesma directoria, e sim nas da assembléa geral.

capitulo x

DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 44. Esta sociedade funccionará por 30 annos e só poderá ser dissolvida nos casos especificados nos arts. 35 e 36 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, no que lhe possa ser applicavel.

    Art. 45. A dissolução por mutuo consenso dos socios, na fórma da parte primeira do citado art. 36, só poderá ser deliberada e decretada por um numero de subscriptores de acções que represente mais de metade do capital social.

    Art. 46. Em todo o caso, decretada a dissolução, entrará a sociedade immediatamente em liquidação, da qual será encarregada a directoria em exercicio.

    Art. 47. Como o fundo principal da sociedade consiste no edificio do theatro, a directoria disporá delle do modo o mais proveitoso para os socios, e, realizado o seu producto, será dividido entre os associados, na proporção de suas acções, com o mais que possa haver em caixa, depois de satisfeitos os seus empenhos.

    Art. 48. Todas as questões que se suscitarem na liquidação serão decididas por arbitros nomeados pelos socios de commum accôrdo, e na falta destes pelo Juiz do Commercio. A decisão que elles proferirem depois de homologada se executará sem recurso algum.

capitulo xi

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. A directoria da sociedade poderá ceder gratuitamente o theatro para espectaculo ou qualquer outro divertimento offerecido em beneficio de alguma obra de caridade ou remissão de captivos.

    Art. 50. Só terá preferencia a camarotes o accionista que tiver cinco ou mais acções, conforme será disposto no regulamento interno.

    Art. 51. Este regulamento será redigido pela directoria e submettido á approvação da assembléa geral.

    Bagé, 1 de Novembro de 1879. - (Séguem-se as assignaturas.)