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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.960, DE 8 DE MAIO DE 1872.

 

Altera o regulamento approvado pelo Decreto nº 4.835 do 1º de Dezembro de 1871 na parte relativa á matricula dos filhos livres de mulher escrava.

Para evitar que a Lei nº 2.040 de 28 de Setembro do anno passado se torne vexatoria em sua execução, e que se incorram na penalidade nella comminada as pessoas que de boa fé deixarem de matricular no mez de Abril proximo findo os filhos livres de mulher escrava, nascidos até 31 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Decretar:

Art. 1º Serão dados á matricula respectiva, até o fim de Agosto de 1872, todos os filhos de mulher escrava nascidos desde o dia 28 de Setembro do anno passado até 31 do corrente mez de Maio: e desta data em diante dentro do prazo de tres mezes contados do nascimento. Os senhores das escravas declararão, nas relações que devem apresentar, quaes os menores livres que tenham fallecido antes de serem dados á matricula.

Art. 2º As relações dos matriculados até Junho do corrente anno serão enviadas no mez de Outubro proximo futuro á Directoria geral de Estatística e aos Juizes de Orphãos.

Art. 3º Ficam revogados o art. 26 e a segunda parte do art. 29 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 4.835 de 1 de Dezembro do anno passado.

O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1872

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