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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.064, DE 4 DE JANEIRO DE 1868.

Concede a John Mac Ginity & C.ª permissão por tres annos para explorar, em minas de chumbo, ferro e carvão de pedra nos municipios de Porto Alegre e S. Leopoldo, na Provincia de S. Pedro.

Attendendo ao que Me requerêrão John Mac Ginity & C.ª: Hei por bem conceder-lhes privilegio por tres annos para explorarem minas de chumbo, ferro e carvão de pedra nos municipios de Porto Alegre e S. Leopoldo, na Provincia de S. Pedro, sob as clausulas que com este baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Janeiro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1868

Clausulas a que se refere o Decreto n. 4064 desta data

E' concedido a John Mac Ginity & C.ª, privilegio por tres annos improrogaveis, contados desta data, para procederem á exploração das minas de chumbo, ferro e carvão de pedra, que lhes consta existirem nos municipios de Porto Alegre e S. Leopoldo, na Provincia de S. Pedro.

Dentro do referido prazo os concessionarios designaráõ os lugares, em que pretendem minerar, devendo apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma planta circumstanciada dos lugares por elles explorados, comprehendendo aquelles onde se houver de estabelecer as lavras. Esta planta, além da topographia dos lugares, indicará com exactidão os córtes que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo da profundidade, que houverem attingido os trabalhos de exploração e a inclinação e direcção do vieiro ou deposito, que descobrirem.

A' descripção minuciosa da possança das minas e dos mineraes descobertos pelos concessionarios, acompanharáõ amostras dos mesmos mineraes.

Indicaráõ outrosim quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mineração que se propõem estabelecer, e qual a distancia entre as minas e os povoados mais proximos.

Satisfeitas as exigencias da clausula segunda, ser-lhes-hão concedidas até cem datas mineraes pelo tempo de 90 annos, conforme os meios que os concessionarios provarem que terão de empregar effectivamente, nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, sendo regulada a concessão de cada data pelo emprego effectivo de cinco contos de réis.

No acto da concessão das minas que descobrirem, ser-lhes-ha concedida por espaço de cinco annos, contados da data em que forem começados os trabalhos, a isenção dos direitos de importação de machinas, instrumentos e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas, e bem assim a mesma isenção por igual prazo de tempo para os impostos de exportação dos productos das minas.

Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes de ulterior approvação da Assembléa Geral Legislativa.

Ser-lhes-ha tambem concedido o direito de desapropriação dos terrenos necessarios para os trabalhos da mineração e para a construcção de caminhos, por onde tenhão de ser transportados os productos; devendo-se sempre observar na construcção de taes caminhos todas as regras da arte, e as condições da legislação geral, provincial e municipal.

E' igualmente concedida autorisação aos concessionarios para fazerem nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarios á sua navegação.

Estas obras nunca poderão ser executadas sem prévia approvação das respectivas plantas, que deveráõ ser submettidas ao exame do Governo Imperial.

Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem permissão do mesmo Governo.

As obras serão inspeccionadas por um engenheiro do Governo, que verificará se os concessionarios se conformão com as plantas.

As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correráõ por conta dos concessionarios.

Se as minas forem situadas em terras devolutas, os concessionarios as adquiriráõ, obrigando-se o Governo a vendel-as pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

Os concessionarios serão obrigados a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de mineração, que Ihes forem concedidas; e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Janeiro de 1868. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

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