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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.579, DE 3 DE JANEIRO DE 1866.

Regula a concessão de licenças aos Officiaes e praças de pret do Exercito, e aos empregados civis das Repartições a cargo do Ministerio da Guerra.

Attendendo á necessidade de reunir e harmonizar entre si as differentes disposições de Leis, Regulamentos, Avisos e Ordens concernentes ás licenças dos Officiaes e praças de pret do exercito e empregados civis do Ministerio da Guerra, e de regular esta materia de um modo consentaneo ao serviço publico, Hei por bem Decretar que, emquanto o contrario não fôr por lei determinado, se observe o seguinte:

Art. 1º Nenhuma licença poderá ser concedida aos Officiaes e praças de pret do exercito senão por motivo justificado, urgente e justo.

Reputar-se-ha motivo urgente ou justo para se conceder licença:

1º Molestia ou necessidade de tempo para convalescer, comprovada por inspecção de saude, ordenada por autoridade competente.

2º Matricula ou frequencia de estudos nas Escolas Militares do Imperio, ou de qualquer ramo de Engenharia, ou industriaes fóra do Imperio, viagem para a acquisição de conhecimentos praticos de administração e instrucção militar, em estabelecimentos militares ou industriaes, em acampamentos de instrucção ou campos de manobra, em marchas ou operações de guerra.

3º Exercício, commissão ou emprego temporario dos Officiaes de corpos scientificos em quaesquer Repartições ou Estabelecimentos estranhos ao Ministerio da Guerra, ou em emprezas particulares.

4º Necessidade urgente proveniente de negocios domesticos ou particulares.

5º Exercicio das funcções de membro de alguma Assembléa Provincial (art. 23 da Lei de 12 de Agosto de 1834 e resolução de consulta de 14 de Junho de 1865).

6º Serviço em exercito estrangeiro.

Art. 2º Além das licenças pelos motivos indicados nos paragraphos do artigo antecedente, poderão ser concedidas:

1º A Officiaes reformados, ou de 2ª linha que vencem soldo para residir em qualquer Provincia do Imperio ou fóra delle.

2º Aos Officiaes não arregimentados, em disponibilidade, que não tenhão emprego ou commissão, para residirem em qualquer Provincia do Imperio.

3º Aos Officiaes e praças de pret, que forem desnecessarios ao serviço no caso de reducção do Exercito, realizado em virtude de lei.

4º Aos Officiaes de Engenheiros e do Estado Maior General e da 1ª classe, para o desempenho de algum serviço ou trabalhos temporarios ou passageiros de outras Repartições publicas: com tanto que não prejudiquem o serviço de que forem incumbidos pela Repartição da Guerra.

Art. 3º As licenças, em geral, não poderão ser concedidas por maior tempo de quatro mezes, em cada anno, inclusive as prorogações.

Exceptuão-se:

1º As que forem concedidas na conformidade do §1º do art. 1º, á vista do parecer da competente junta de saude.

2º As concedidas nos casos indicados no 2º do mesmo art. 1º, justificadas não só a capacidade do agraciado, sua applicação, como tambem seu aproveitamento nos annos lectivos, ou nos estudos e viagens que tiver emprehendido, por meio de informações de autoridades competentes, as quaes serão renovadas annualmente, e não poderão exceder de tres annos consecutivos.

3º As que o forem pelos motivos mencionados no § 3º do citado. art. 1º, precedendo requisição ou solicitação de autoridade competente a requerimento do respectivo Official.

4º As concedidas nos casos previstos no § 5º do art. 1º que serão por todo o tempo de cada uma sessão ordinaria ou extraordinaria.

5º As de que tratão os §§ 6º do art. 1º e 3º do art. 2º que duraráõ pelo tempo que o Governo julgar conveniente, ou fôr marcado por disposição legislativa.

Art. 4º Compete a concessão de licenças e suas prorogações:

1º Ao Ministro de Guerra em todas e quaesquer hypotheses previstas no presente Decreto, e na conformidade de suas disposições.

2º Aos Presidentes de Provincia nos casos do art. 1º § 1º, havendo necessidade urgente, com approvação do Ministro da Guerra; não excedendo todavia de tres mezes dentro de um anno. (Reg. de 27 de Outubro de 1860, art. 106)

3º No mesmo caso do § 1º do art.1º até 2 mezes, aos Comandantes de forças de terra em operações, quér dentro, quér fóra do Império, ou aos Commandantes de forças navaes, se o Official ou praça, a quem se deva conceder licença, estiver destacado ou servindo em algum navio de guerra, ou fazendo parte de forças á sua disposição; ficando dependentes de approvação do Ministro da Guerra, a cujo conhecimento serão immediatamente submettidas.

4º No caso previsto pelo art 1º § 4º até 10 dias em cada semestre, aos Commandantes de Armas; até 8 dias, aos Commandantes de fronteiras e Commadantes Militares; até 6 dias aos Commandantes de Guarnição; e até 4 dias aos Commandantes dos Corpos, que unicamente o poderão conceder ás praças de pret, e não poderão exceder de tres em cada mez. (Decreto de 8 de Maio de 1843, e Regulamento de Infantaria de 1763.)

Da concessão de semelhantes licenças haverá averbação no livro respectivo; e pelos tramites competentes se dará conhecimento dellas ao Ministro da Guerra, para sua approvação.

5º As licenças ás praças de pret, na conformidade do paragrapho antecedente, só poderão ser concedidas ás praças bem morigeradas, que por seu exemplar comportamento se tornem dignas desse favor; não podendo, em cada semestre, qualquer praça ter mais de uma licença; e será sua concessão regulada de tal fórma que as que as merecerem, por seu comportamento, e com preferencia as praças casadas, possão, por sua vez, gozar desse favor.

Art. 5º Os vencimentos, durante o tempo da licença, serão regulados pelo modo seguinte:

1º Nos casos do § 1º do art. 1º as licenças poderão ser concedidas com soldo e etapa, ainda que sua duração exceda de seis mezes.

2º Aos enfermos, aos convalescentes de ferimentos adquiridos em combate, ou por molestias contrahidas em serviço, poderão ser as licenças concedidas com todos os vencimentos, excepto os de commando.

3º As licenças a que se refere o § 2º do art. 1º, o poderão ser com o soldo simples.

4º As mencionadas no § 3º do mesmo art. 1º, o serão sempre sem vencimento algum a cargo do Ministerio da Guerra.

5º As de que tratão os §§ 4º e 5º do art. 4º, que o poderão ser com soldo e etapa.

6º Na hypothese do § 5º do citado art. 1º, observar-se-ha o disposto no art. 23 da Lei de 12 de Agosto de 1834.

7º As de que trata o § 4º do mesmo art. 1º, poderão ser concedidas com o soldo simples, ou meio soldo, por tempo nunca maior de dous mezes dentro de cada um anno civil As de maior prazo serão sempre registradas.

8º Nos casos previstos no art. 2º § 3º, poderão ser concedidas com meio soldo, ou registradas, se de outro modo não forem reguladas por disposição legislativa.

9º A permissão ou licença, de que trata o § 4º do art. 2º, não importará perda de vencimentos; com tanto que o serviço possa ser desempenhado cumulativamente, sem prejuízo ou exclusão do serviço ou emprego do Ministerio da Guerra.

10. Em todas e quaesquer outras hypotheses, as licenças serão sempre registradas ou sem vencimento algum.

Art. 6º O tempo da duração das licenças, de que tratão o art. 1º e o § 3º do art. 2º, em caso algum poderá ser computado para qualquer dos seguintes fins:

1º Para reforma ou obtenção da condecoração da Ordem de S. Bento de Aviz. (Decretos nº 1638 de 19 de Setembro de 1855 e nº 2778 de 20 de Abril de 1861, art. 2º)

2º Para tempo de serviço forçado ou voluntario prestado quér em virtude de lei, quér por contracto. (Citado Decreto nº 1638 de 18 de Setembro de 1855.)

3º Para o intersticio exigido para accesso. (Lei nº 585 de 6 de Setembro de 1850, arts. 3º, 4º e 5º)

Exceptuão-se desta disposição: o tempo de serviço prestado, em virtude de licença ou permissão do Ministerio da Guerra, na Guarda Nacional, nos Corpos Policiaes, na Marinha de Guerra, em Missões Diplomaticas, Presidencias de Provincias, Corpo Legislativo; e o que dentro ou fóra do Imperio fôr empregado em estudos militares ou industriaes. (Lei nº 585 de 6 de Setembro de 1850, art. 9º e Resoluções de Consultas da Secção da Guerra e Marinha do Conselho de Estado e do Conselho Supremo Militar de 22 de Dezembro de 1865.)

4º Finalmente, em todos os prazos limitados, que as leis vigentes exigem de serviço effectivo, como habilitação para qualquer fim. (Citado Decreto nº 1638 de 19 de Setembro de 1855.)

Art. 7º As licenças que aos Presidentes e a quaesquer autoridades militares, de que tratão os §§ 3º e 4º do art. 4º cabem conceder, não serão expedidas sem prévias informações do Commandante das Armas, de Divisão, Brigada, Corpos de guarnição, destacamentos e Companhias, a que pertencer o agraciado.

Art. 8º Não serão attendidos requerimentos para licenças, quando chegarem á presença do Governo, sem a necessaria informação dos Commandantes das Armas e dos respectivos Chefes.

Art. 9º Ficão sem effeito as licenças, que tiverem mais de seis mezes de demora em sua apresentação nas Provincias de Goyaz e Mato Grosso, de um mez para a Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e de tres mezes para as outras Provincias.

Art. 10. Nenhum Aviso ou titulo de licença será cumprido sem constar da verba do estabelecimento competente, que tem pago o devido imposto do sello, e sem trazer por extenso a nota de ter sido registrado no livro competente.

Art. 11. As licenças concedidas aos Officiaes e praças do Exercito, residentes na Côrte, prescrevem dentro de oitos dias, não sendo satisfeito o sello.

Art. 12. Aos Officiaes e praças de pret dos corpos arregimentados, e que forem licenciados, se passará uma guia declarativa das particularidades da licença, observando-se o seguinte:

1º Quando qualquer Official ou praça de pret dos corpos obtiver licença de mero gozo ou para tratar de sua saude, o Commandante respectivo lhe passará uma guia ou passaporte conforme o modelo annexo.

2º Se o licenciado não pertencer ou não estiver addido a algum corpo de guarnição em que se achar quando obtiver a licença, a guia ou passaporte lhe será passado pelo Ajudante General na Côrte ou por quem suas vezes fizer nas Provincias.

3º Os licenciados com guias dos corpos, logo que a receberem, apresental-a-hão no Quartel General do Exercito, ou no do Commando das Armas, para ser vista e rubricada pelo Ajudante General do Exercito na Côrte, e pelos Commandantes das Armas nas Provincias.

4º Logo que o licenciado chegar á Provincia onde vai gozar a licença, apresentará sua guia á autoridade militar respectiva a que se refere o § 3º, a qual declarará na mesma guia a data da apresentação do licenciado na guarnição; e, quando este tiver de seguir para reunir-se ao seu corpo, a dita autoridade declarará tambem na guia o dia da partida.

5º Se o licenciado obtiver prorogação de licença, a autoridade militar da guarnição em que se achar, a quem pela presente ordem competir, fará na respectiva guia declaração dessa circumstancia, mencionando o dia em que o licenciado deve apresentar-se em seu corpo.

6º Se, na viagem consequente da licença, o licenciado tiver de ficar accidentalmente em alguma Provincia, por motivo de molestia ou por qualquer outro impedimento a respectiva autoridade militar fará declaração disso na guia, e tambem do dia, em que o licenciado continuar a viagem para o destino que tinha.

7º De todas as occurrencias, que tiverem lugar em qualquer guarnição a respeito do licenciado, que nella se achar, que versarem sobre a vida militar deste, e forem officialmente manifestadas á respectiva autoridade militar, por tramites legitimos, esta autoridade fará declaração na guia de licença, para que taes occurrencias constem e se averbem no Livro Mestre do corpo, a que o licenciado pertencer.

8º Se o licenciado em qualquer guarnição fôr addido a algum corpo, todas as declarações constantes dos paragraphos antecedentes serão feitas pelo Chefe desse corpo, precedendo ordem da autoridade militar competente. Essas declarações serão sempre datadas e assignadas pela autoridade que as fizer.

9º Logo que o licenciado se apresentar ao corpo a que pertencer, o respectivo Commandante fará averbar em seus assentamentos as occurrencias, que constarem de sua guia de licença, e que tiverão durante o tempo em que este esteve fóra do mesmo corpo.

10. O licenciado que não apresentar sua guia de licença nas occasiões competentes, para nella se fazerem as declarações determinadas, terá commettido uma falta pela qual será responsabilizado.

Art. 13. As licenças para tratamento de saude, que forem concedidas sem designação do dia em que devem começar, serão contadas do dia imediato áquelle em que se publicar no lugar em que se achar o agraciado, ou áquelle em que fôr recebida communicação nos lugares, em que não se publicar ordem do dia; ficando todavia sem effeito, se os agraciados não entrarem no gozo dellas, dentro dos oitos primeiros dias posteriores ao conhecimento official da ordem do dia no corpo ou destacamento a que que pertencerem o licenciados, ou da respectiva communicação no lugares, em que não se publicarem ordens do dia.

Art. 14. As licenças concedidas pelo Presidente da Provincia não podem ser gozadas fóra dos limites de sua jurisdicção, nem podem ter effeito a respeito dos Officiaes e praças não estacionadas, destacadas ou não pertencentes á guarnição da mesma Provincia, ou das que fazem parte dos exercitos ou forças em operações no seu territorio, ou dos campos de instrucção ou de manobras nelles estabelecidos.

Art. 15. O Official, que sem causa justificada exceder da licença, em cujo gozo estiver, por dous mezes, ou que estando com licença, quando esta fôr cassada, não se recolher ao seu corpo, ou commissão, no prazo que lhe fôr ordenado, ou dentro de dous mezes, se na ordem de recolher-se não estiver marcado prazo certo, será julgado desertor, e como tal punido na conformidade da Lei nº 1 de 26 de Maio de 1835, art. 1º.

Art. 16. São causas justificativas para demora, depois de finda ou cassada a licença:

1º Molestia comprovada por parecer de Junta de Saude, onde a houver, ou attestado pelo menos de dous Facultativos, e informação da autoridade local respectiva.

2º Quarentena, captura, apresamento ou naufragio do navio que transportar o Official, ou por qualquer outro motivo de força maior legitimamente justificado.

Art. 17. Os Presidentes de Provincia, ou qualquer autoridade militar não devem consentir que qualquer Official, ou praça de pret continue nella depois de finda a licença, expedindo as precisas ordens, para que os individuos licenciados sigão para seus corpos com antecedencia tal, que possão ser presentes nelles sem terem excedido o prazo das licenças, que houverem obtido.

Art. 18. Todas as autoridades militares, a quem o conhecimento das licenças pertencer, deveráõ participar á autoridade superior, e esta ao Ministro da Guerra, pelos tramites competentes, as que forem concedidas, e a data em que os agraciados entrarem no gozo das mesmas; e igualmente remetteráõ mensalmente uma relação dos Officiaes e praças licenciadas, que estiverem em seus districtos ou Provincia.

Art. 19. Os Officiaes, que obtiverem licença para tomarem assento nas sessões das Assembléas Provinciaes, de que forem membros, se apresentaráõ dentro de um prazo razoavel, que nunca excederá o que fôr determinado pela longitude do lugar em que se celebrarem as referidas sessões, computada na razão de quatro leguas por dia, sendo a viagem por terra, ou pelo ordinario tempo de viagem por mar segundo os meios de transporte em uso.

Art. 20. Os Officiaes e praças licenciadas, que se apresentarem antes de lindo o prazo da licença, entraráõ logo no gozo das vantagens, que havião perdido em virtude da mesma licença.

Art. 21. As licenças concedidas aos Empregados Civis e Fiscaes das Repartições pertencentes ao Ministerio da Guerra ficão sujeitas ás disposições dos arts. 30, 31, 32 e 33 do capitulo 5º do Regulamento approvado pelo Decreto nº 2677 de 27de Outubro de 1860.

Art. 22. Compete conceder licença aos mesmos Empregados Civis e Fiscaes, na fórma do artigo antecedente:

1º Na Côrte ao Ministro da Guerra em todos os casos.

2º Aos Presidentes de Provincia e aos Commandantes em chefe das forças em operações fóra do Imperio, no caso de molestia comprovada por parecer da competente Junta de Saude, e unicamente em favor dos Empregados das repartições existentes no districto de sua jurisdicção, ou autoridade.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Janeiro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1866

Modelo da guia de licença a que se refere o § 1º art. 12 do Decreto nº 3579 de 3 de Janeiro de 1866

F... (nome, condecoração e posto) Commandante do... (corpo).

Faço saber a todas as autoridades militares e civis a quem esta fôr apresentada que o.... (posto ou praça) do... (corpo) do meu commando F... por Aviso do Ministerio da Guerra (ou officio da Presidencia desta Provincia) de... do mez de... do anno de... publicado na ordem do dia do Quartel General do Exercito (ou do Commando das Armas da Provincia) nº... de... de... de.... (ou communicada em officio do Deputado do Ajudante General, ou do Assistente do Ajudante General ou do Ajudante de Ordens do Commando das Armas de... de... de... ) obteve... mezes (ou dias) de licença (declarão-se todas as condições da licença expressas na communicação), a qual começa a correr da data desta (ou do dia de... de...) inclusivamente, e assim tambem que o dito... (posto ou praça) deve apresentar-se nesta guarnição ou onde estiver o... (corpo) se para isso houver mais facilidade no dia... de... de... (o immediato ao ultimo da licença) sob pena de ser declarado ausente nos termos... (do art. 1º da Lei de 26 de Maio de 1835 - se fôr Official - e do artigo unico, Tit. 1º da Ordenança de 9 de Abril de 1805 - se fôr praça de pret e qualificado desertor se não se apresentar dentro do prazo... (de 2 mezes - se fôr Official - e de 30 dias - se fôr praça de pret). Rogo portanto a todas as indicadas autoridades que, por bem do serviço publico, se dignem prestar ao dito... (posto ou praça ) o auxilio legal, de que elle por ventura possa precisar para o fim de apresentar-se nesta guarnição ou onde estiver o... (corpo) se para isso houver mais facilidade, no dia acima fixado; e mesmo compellil-o a cumprir esse dever, por meio de sua jurisdicção, se da parte delle se manifestar incuria em o fazer, ou indicio vehemente de pretender subtrahir-se a tal obrigação. E para que as recommendações mencionadas possão sortir o devido effeito, fiz passar a presente, que assignei e fiz sellar com o sinete das Armas Imperiaes.

Quartel do... (corpo) em... (localidade) aos... de... de...

(Lugar do sello.) (Assignatura do Commandante.)

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