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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.471, DE 3 DE JUNHO DE 1865.

Revogado pelo Decreto nº 370, de 1890.

Manda executar o Regulamento das sociedades de credito real.

Usando da attribuição que me confere o art. 102 § 2º da Constituição, e para execução da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, que reformou a legislação hypothecaria, na parte relativa ás sociedades de credito real:

Hei por bem determinar que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.

Regulamento das sociedades de credito real, a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

Das sociedades de credito real

Art. 1º As sociedades de credito real, ás quaes é concedida pela Lei nº 1237 de 1864 a emissão de - letras hypothecarias -, dependem de especial autorisação do Governo, a cuja approvação serão previamente sujeitos os respectivos estatutos (art. 13, § 1º da lei).

Art. 2º Estas sociedades só podem contrahir hypothecas na circumscripção territorial, que fôr determinada pelo Governo.

Art. 3º As circumscripções territoriaes podem comprehender uma ou mais Provincias.

Art. 4º A circumscripção territorial, determinada para uma sociedade, só será exclusiva quando o Decreto de autorisação expressamente lhe conceder este privilegio.

Art. 5º As sociedades de credito real não poderão ter uma circumscripção territorial exclusiva senão:

§ 1º Sendo constituidas pela fôrma anonyma.

§ 2º Sendo sujeitas á fiscalisação do Governo.

§ 3º Sendo reguladas pelas disposições do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, no que lhes fôr applicavel, e não fôr derogado por este Regulamento.

Art. 6º Os estatutos das sociedades de credito real devem determinar:

§ 1º As operações a que a sociedade se propõe, alem da operação fundamental dos emprestamos a longo prazo.

§ 2º Sua denominação.

§ 3º O tempo da duração.

§ 4º O capital social.

§ 5º O regimen administrativo da sociedade.

§ 6º A porção do capital social, cuja perda deve operar a dissolução da sociedade.

§ 7º As épocas em que se devem organisar e publicar os inventarios e balanços, não podendo deixar de verificar-se pelo menos uma vez em cada anno.

A não publicação dos balanços annuaes sujeita a sociedade á vigilancia e fiscalisação do Governo.

§ 8º A circumscripção territorial que a sociedade pretende.

§ 9º O modo da avaliação da propriedade.

§ 10º A tarifa para o calculo da amortização e porcentagem da administração.

§ 11. O modo e condição dos pagamentos anticipados.

§ 12. O intervallo entre o pagamento das annuindades e o dos juros das letras hypothecarias.

§ 13. A constituição do fundo de reserva.

§ 14. Os casos da dissolução voluntaria da sociedade.

§ 15. A fórma e condições da liquidação.

§ 16. O modo da emissão e da amortização das letras hypothecarias.

§ 17. O modo da annullação das letras remidas.

Art. 7º Nos mesmos estatutos poderão as sociedades impem as condições seguintes:

§ 1º Que a divida se tornará exigivel e a sociedade terá direito a uma indemnisação que os estatutos determinaráõ, se o mutuario dentro do prazo de um mez não denunciar á sociedade a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado.

§ 2º Que o mutuario ficará sujeito á sancção do paragrapho antecedente, se igualmente e no mesmo prazo não denunciar á sociedade as deteriorações, que o immovel soffrer, assim como todas as faltas que lhe diminuão o valor, perturbem a posse delle, ou ponhão em duvida o seu direito de propriedade.

§ 3º Que a divida e a indemnisação do § 1º serão tambem exigiveis se o devedor tiver occultado á sociedade factos por elle conhecidos que produzão a depreciação do immovel, e que extinguão ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.

§ 4º Que o immovel hypothecado, sendo susceptivel de incendiar-se, seja seguro contra o fogo á custa dos mutuarios.

§ 5º Que taes e taes immoveis são excluidos da hypotheca que a sociedade admitte para os emprestimos hypothecarios.

Art. 8º Sendo a sociedade anonyma, os estatutos tambem deveráõ mencionar os demais requisitos exigidos pelo art. 5º do Decreto nº 2711 de 1860, exceptuado o seu § 16.

Art. 9º A operação fundamental destas sociedades consiste nos emprestimos de longo prazo, pagaveis por annuidades successivas (art. 13 § 16 da lei).

Art. 10. Todavia podem as sociedades:

§ 1º Fazer emprestimos sobre hypothecas a curto prazo, com ou sem amortização.

§ 2º Receber depositos em conta corrente de capitaes com ou sem juros (art. 13 § 16 da lei).

Art. 11. Os capitaes depositados serão empregados:

§ 1º Em emprestimos garantidos por letras hypothecarias, e por apolices da divida publica, por prazo que não exceda a 90 dias.

§ 2º Em a compra e desconto de bilhetes do Thesouro (art. 13 § 16 da lei).

Art. 12. Os depositos só podem ser retirados com prévio aviso de 60 dias, e não excederáõ á importancia do capital realizado (art. 13 § 16 da lei).

Art. 13. Os depositos terão uma caixa especial, escripturação e contabilidade distinctas, de modo que se possa conhecer a sua importancia, as suas garantias, a sua applicação, e os titulos de emprestimo em que se convertêrão e empregarão os mesmos depositos.

Art. 14. As operações accidentaes, de que trata o art. 10, só podem ter lugar sem prejuizo do objecto essencial da sociedade.

Art. 15. O capital destas sociedades é isento do sello proporcional (art. 13 § 12 da lei).

Art. 16. As sociedades podem ter onde lhes convier as agencias que forem necessarias para o serviço das suas operações.

Art. 17. Estas agencias serviráõ para informar sobre a solvabilidade dos mutuarios, e importancia dos bens; para tratarem da avaliação dos immoveis, e para todas as funcções que a sociedade lhes delegar.

Não poderão porém emittir letras hiypothecarias.

CAPITULO II

Dos emprestimos hypothecarios

Art. 18. Os emprestimos, em os quaes se devem fundar as letras hypothecarias, não podem ter lugar senão sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada, conforme a Lei nº 1237 de 1864 e regulamento respectivo.

Art. 19. Considerão-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas:

§ 1º Quando por esse pagamento ou subrogação a hypotheca da sociedade venha a ficar em primeiro lugar, e sem concurrencia.

§ 2º Com tanto que fique em poder da sociedade a parte do emprestimo necessario para operar a subrogação do paragrapho antecedente.

Art. 20. Nenhum emprestimo hypothecario póde exceder á metade do valor dos immoveis ruraes, e tres quartos dos immoveis urbanos (art. 13 § 5º da lei).

Art. 21. Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro, ou em letras hypothecarias (art. 13 § 11 da lei).

Art. 22. Sendo o emprestimo em letras hypothecarias, estas serão ao par.

Art. 23. Se o mutuario preferir o emprestimo em dinheiro, as letras hypothecarias, provenientes deste emprestimo, serão negociadas pela sociedade, quando e como lhe convier.

Art. 24. No acto do emprestimo a sociedade receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital a annuidade respectiva ao tempo que deve decorrer desde o contracto até o fim do semestre, em que o mesmo contracto se fizer.

Art. 25. Se nos estatutos se fixar o minimo dos emprestimos, nada obsta a que os pequenos proprietarios se reunão para fazer um emprestimo conectivo, hypothecando collectivamente os seus immoveis.

Art. 26. Os emprestimos hypotliecarios são pagaveis:

§ 1º Por annuidades successivas.

§ 2º Por anticipação (art. 13 §§ 7º e 9º da lei).

Art. 27. As annuidades serão calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos pelo menos, e em 30 no maximo.

Art. 28. Fica entendido que o tempo dos emprestimos hypothecarios a longo prazo não será menor de 40 annos e maior de 30 annos.

Art. 29. A annuidade comprehende:

§ 1º O juro estipulado.

§ 2º A amortização.

§ 3º A porcentagem da administração.

Art. 30 Quando a sociedade de credito real fôr exclusiva em uma circumscripção, o maximo dos juros será de 8%.

Art. 31. A amortização será calculada sobre o juro e a duração do emprestimo.

Art. 32. A porcentagem da administração será fixada na fórma dos estatutos.

Art. 33. O pagamento das annuidades será em dinheiro e por semestres.

Art. 34. A lei concede ao mutuario a faculdade de pagar anticipadamente a sua divida.

Art. 35. Este pagamento anticipado póde ser total ou parcial.

Art. 36. Sendo o pagamento parcial se fará a reducção proporcional nas annuidades.

Art. 37. Os pagamentos anticipados podem ser feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par.

Art. 38. O pagamento anticipado em letras hypothecarias dá direito á sociedade para haver uma indemnisação sobre o capital reembolsado, a qual deve ser paga no mesmo acto.

Esta indemnisação será taxada nos estatutos (art. 13, § 9º da lei).

Art. 39. As sociedades não podem contrahir emprestimos hypothecarios senão até o décuplo do capital social realizado.

CAPITULO III

Das letras hypothecarias.

Art. 40. As letras hypothecarias representão os emprestimos. hypothecarios de longo prazo, e não póde por consequencia a sua emissão exceder á somma do valor nominal dos mesmos emprestimos (art. 48).

Art. 41. As letras hypothecarias são nominativas, ou ao portador (art. 13 § 2º da lei).

Art. 42. As letras nominativas são transmissiveis por endosso, cujo effeito é sómente o da cessão civil, isto é, sem responsabilidade para o endossante.

Art. 43. A faculdade da transmissão por via de endosso não quer dizer que seja prohibido outro qualquer meio legal de transferir a propriedade.

Art. 44. As letras ao portador se transferem pela simples tradição.

Art. 45. O valor das letras hypothecarias nunca será inferior a 100$ (art. 13 § 4º da lei).

Art. 46. Estas letras e a sua transferencia são isentas do sello proporcional (art. 13 § 12 da lei).

Art. 47. Podem ser negociadas em qualquer parte as letras hypothecarias, qualquer que seja a circumscripção territorial em que forem creadas.

Art. 48. As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem que será relativa ao anno da sua emissão.

Art. 49. As letras hypothecarias não tem época fixa de pagamento: elas são pagas por via do sorteio, de modo que o total do valor nominal das que ficarem em circulação não exceda á somma pela qual nessa época a sociedade fôr credora por emprestimos hypothecarios (art. 40).

Art. 50. O pagamento por via do sorteio é feito com a quota da annuidade destinada para amortização, e com a importancia dos pagamentos anticipados, quando estes forem feitos em dinheiro.

Art. 51. O sorteio deve ter lugar ao menos uma vez em cada anno. Procede-se ao sorteio pelo modo seguinte:

Todas as letras hypothecarias, emittidas durante o mesmo anno, são collocadas em uma só roda, de modo que hajão tantas rodas, quantos são os anos da emissão.

De cada roda se tirará á sorte a quantidade de letras que corresponde á somma destinada pela sociedade para cada creação annual.

Art. 52. Os numeros designados pela sorte serão publicados, e proceder-se-ha ao pagamento das letras sorteadas no dia annunciado.

Art. 53. Os primeiros numeros sorteados serão premiados, se isto fôr possivel.

Art. 54. Desde o dia annunciado cessão os juros das letras sorteadas, cujos numeros forem publicados.

Art. 55. Os juros das letras hypothecarias, tempo, e modo do pagamento, devem constar das mesmas letras.

Art. 56. Os juros das letras hypothecarias serão pagos por semestre da mesma sorte que a annuidade.

Art. 57. A época dos pagamentos das annuidades deverá ser combinada com a época do pagamento dos juros das letras, de maneira que a sociedade possa ter tempo para cobrar dos seus devedores as annuidades, com as quaes deve pagar os juros (art. 13 § 9º da lei).

Art. 58. As letras hypothecarias têm por garantia:

§ 1º Os immoveis hypothecarios.

§ 2º O fundo social.

§ 3º O fundo de reserva.

Art. 59. Sobre as garantias do paragrapho antecedente, as letras hypothecarias têm preferencia a quaesquer titulos de divida chyrographaria ou privilegiada (art. 13 § 17 da lei).

Art. 60. Fica entendido que as letras hypothecarias não têm garantia directa sobre tal ou tal immovel hypothecado á sociedade: ellas são garantidas indeterminadamente por todos os immoveis hypothecados (art. 64).

Art. 61. As letras hypothecarias, amortizadas por via de sorteio, serão queimadas.

Art. 62. As letras hypothecarias com as quaes se fizerem os pagamentos anticipados serão selladas com um sello especial.

Art. 63. As letras do artigo antecedente entraráõ no sorteio em concurrencia com as outras, e deveráõ ser mettidas na circulação logo que houver novos emprestimos.

CAPITULO IV

Da acção que compete aos portadores das letras

Art. 64. Os portadores das letras hypothecarias só têm acção contra a sociedade (art. 13 § 13 da lei).

Art. 65. No caso imprevisto do não pagamento dos juros, ou do não pagamento das letras sorteadas, os portadores dellas têm acção contra a sociedade para se pagarem:

§ 1º Pelo fundo de reserva.

§ 2º Pelo capital disponivel do fundo social.

§ 3º Pelos creditos hypothecarios.

Art. 66. No caso de versar a execução sobre algum credito hypothecario, o arrematante delle, ou o credor adjudicatorio é obrigado a cumprir para com o devedor todas as condições do contracto tal qual foi ajustado pela sociedade.

Art. 67. A acção do portador da letra não póde a sociedade oppôr outra excepção além das seguintes:

§ 1º Falsidade da letra.

§ 2º Não exhibição da letra.

CAPITULO V

Da acção da sociedade contra os mutuarios

Art. 68. Competem á sociedade, contra os mutuarios e contra os terceiros, as mesmas acções que competem ao credor hypothecario pelo Regulamento nº 3453 do corrente anno.

Art. 69. A falta de pagamento das annuidades autorisa a sociedade para exigir não só esse pagamento, mas tambem o de toda a divida ainda não amortizada (art. 13 § 10 da lei).

Art. 70. Não convindo, porém, á sociedade a excussão do immovel hypothecado, poderá ella requerer o sequestro do immovel para pagar-se pelas suas rendas pelo modo que se faculta no artigo seguinte.

Art. 71. O sequestro se resolverá:

§ 1º Ou no deposito em poder do devedor, obrigando-se este como depositario judicial a entregar á sociedade os fructos e rendimentos do immovel hypothecado, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elle e a sociedade;

§ 2º Ou em antichrese, requerendo a sociedade a emissão na posse do immovel para administral-o por si, ou por outrem até o pagamento da annuidade, juros della e despezas da administração.

Art. 72. A arrematação ou adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade são tambem isentas da siza (art. 13 § 12 da lei).

Art. 73. No caso do sequestro do immovel hypothecado, os fructos e rendimentos como accessorios ficão sujeitos ao pagamento da annuidade com privilegio sobre quaesquer privilegios.

Art. 74. Levantado o sequestro, a sociedade é obrigada a dar contas da administração do immovel.

CAPITULO VI

Da insolvabilidade e liquidação forçada

Art. 75. As sociedades de credito real não são sujeitas á fallencia commercial (art. 13 § 14).

Art. 76. A insolvabilidade da sociedade será verificada a requerimento do procurador fiscal do Thesouro e procuradores das Thesourarias, os quaes, em seu proceder, deveráõ cuidadosamente examinar se a impontualidade da sociedade provém de accidente ou de uma desordem geral que a torne incapaz de preencher o fim da instituição.

Art. 77. Os portadores das letras hypotbecarias deveráõ participar aos referidos empregados o não pagamento das mesmas letras e allegar os motivos pelos quaes considerão a sociedade insolvavel.

Art. 78. O juiz do civil á vista do requerimento e informação de que trarão os artigos antecedentes, procedendo ás diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada da sociedade.

Art. 79. Esta decisão será publicada por editaes impressos nos jornaes, e affixados na praça do commercio, e nas portas externas da casa das audiencias e da sociedade.

Art. 80. Do despacho que decreta a liquidação forçada haverá aggravo de petição.

Art. 81. Decretada a liquidação forçada, será o estabelecimento confiado a uma administração provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias e dous accionistas nomeados pelo Governo.

Art. 82. Esta administração provisoria deverá proceder ao inventario e balanço da sociedade, e só poderá exercer actos conservatorios.

Art. 83. O juiz convocará os portadores de letras hypothecarias para no prazo de 15 dias nomearem uma administração definitiva.

Art. 84. A fórma da convocação e reunião dos credores, e a da nomeação da administração será a mesma estabelecida nos arts. 130 e 131 do Decreto nº 738 de 1850.

Art. 85. Nomeada a administração, tomará ella conta do estabelecimento para sua liquidação definitiva, que será regulada nos estatutos de cada sociedade.

Art. 86. Desde a liquidação forçada e durante ella, os direitos dos portadores das letras hypothecarias e as obrigações dos mutuarios serão os mesmos que antes erão.

Art. 87. Assim que, os portadores das letras hypothecarias continuarão a perceber os juros annuaes, e o pagamento por via de sorteio, e os mutuarios não serão obrigados senão a pagar as suas annuidades.

Art. 88. Outrosim, decretada a liquidação forçada, não haverá mais emprestimos hypothecarios e nem emissão de letras.

Art. 89. Convindo aos portadores das letras hypothecarias em numero que represente pelo menos a maioria delles em numero, e dous terços na somma do valor nominal das ditas letras, podem os creditos hypothecarios e o fundo social existente ser cedidos a alguma outra sociedade de credito real.

Art. 90. Pela mesma fórma do artigo antecedente poderá ser encarregada a algum dos bancos a liquidarão da sociedade insolvavel.

Art. 91. Estão derogadas os disposições em contrario.

Rio de janeiro em 3 de Junho de 1865.

José Pedro Dias de Carvalho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1865

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