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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.647, DE 19 DE SETEMBRO DE 1860.
Manda executar o Regulamento das Alfandegas e Mesas de Rendas |
Attendendo á necessidade de reunir as differentes disposições de Leis, Regulamentos e outras concernentes ás Alfandegas, Consulados e Mesas de Rendas, não só para dirigirem os exactores na sua applicação, como para instrucção das partes no que toca aos seus direitos e interesses; e bem assim de altera-las de hum modo consentaneo ao bem do Commercio e á fiscalisação das rendas publicas; e usando definitivamente da autorisação conferida pelo art. 30 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, art. 46 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, e art. 19 da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859:
Hei por bem que nas Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio se execute o Regulamento que com este baixa, assignado por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz
REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS
Da organisação e administração das AIfandegas e Mesas de Rendas do Imperio, e suas attribuições
DA ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO SUPERIOR CENTRAL
Do Ministro da Fazenda e do Tribunal do Thesouro Nacional
Art. 1º Ao Ministro da Fazenda, e ao Tribunal do Thesouro Nacional competem a suprema administração, direcção e inspecção das Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio.
Art. 2º O Ministro da Fazenda exercerá a suprema administração, direcção e inspecção de todos os negocios concernentes ás Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio:
1º Ordinariamente por intermedio da Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional;
2º Extraordinariamente pelo de Inspectores, ou Delegados especiaes, singulares ou collectivos, como e quando o requerer o bem do serviço.
Art. 3º O Tribunal do Thesouro Nacional exercerá as suas funcções a respeito dos negocios concernentes ás Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio, por meio de deliberação e por meio de consulta, segundo a natureza dos mesmos negocios.
Art. 4º Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como Tribunal Administrativo, por meio de deliberação, compete:
§ 1º Conhecer dos recursos interpostos das decisões do Inspector da Alfandega da Côrte, dos Administradores das Mesas de Rendas da Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias das Provincias, em materia contenciosa sobre a applicação, isenção, arrecadação e restituição de impostos, e mais rendas que se arrecadão pelas Alfandegas e referidas Mesas, ou sobre quaesquer questões da mesma natureza, que se levantarem entre a Administração e os contribuintes a respeito das referidas imposições e rendas (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º, Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º, § 1º nº 1, e art. 27.)
§ 2º Conhecer dos recursos interpostos das decisões das mesmas Autoridades administrativas, que versarem sobre apprehensões, multas, ou penas corporaes nos casos de fraude, descaminho e contrabando, ou sobre infracção das Leis e Regulamentos Fiscaes (Decreto de 20 de Novembro de 1850, art. 2º § 2º, Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 3º, § 1º nº 2, e art. 27.)
§ 3º Conhecer dos negocios contenciosos decididos pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidos pelo Ministro da Fazenda por bem dos interesses do Thesouro, nos casos em que as partes não tiverem interposto recurso, deliberando sobre elles como entender de justiça (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)
§ 4º Cassar as decisões em materia contenciosa proferidas dentro da alçada pelos Chefes das Repartições Fiscaes da Côrte e Provincias, que lhe forem devolvidas pelo Ministro da Fazenda, ou de que as partes tiverem interposto recurso, nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação da Lei, ou de formulas essenciaes (Decreto de 29 de Janeiro de 1859, art. 30.)
Art. 5º Ao Tribunal do Thesouro Nacional, como corpo meramente consultivo, a respeito dos negocios concernentes ás Alfandegas e Mesas de Rendas, incumbe emittir o seu parecer, quando o Ministro da Fazenda o exigir, devendo porém ser ouvido necessariamente:
§ 1º Sobre as questões de competencia que se moverem entre os Empregados das Repartições de Fazenda.
§ 2º Sobre os recursos interpostos das decisões das Autoridades administrativas e Chefes das Repartições Fiscaes, que não competirem ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
§ 3º Sobre o estabelecimento de regras para o arbitramento das fianças.
§ 4º Sobre a imposição de multas ou penas corporaes, nos casos em que as Leis conferirem esta attribuição ao Ministro da Fazenda.
§ 5º Sobre o que fôr relativo a ordenados e vencimentos dos Empregados, suas aposentadorias e remuneração de serviços, e sobre os contractos com a Fazenda Publica.
§ 6º Sobre a quantidade de mercadorias e objectos que houverem de ser despachados livres de direitos para quaesquer pessoas singulares ou collectivas, que gozarem de tal isenção, excepto os Membros do Corpo Diplomatico.
§ 7º Sobre as condições que convier estabelecer para os contractos com a Fazenda Publica, e conclusão dos que se celebrarem, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro; e sobre a approvação dos que forem celebrados nas Provincias.
§ 8º Sobre a decisão de quaesquer duvidas, que possão occorrer na intelligencia e execução das Leis, Regulamentos, e Instrucções concernentes á Administração das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 9º Sobre as Instrucções que fôr conveniente expedir para a boa intelligencia e execução das Leis e Regulamentos, e para extirpar os abusos que se tenhão introduzido no regimen das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
Da Directoria Geral das Rendas Publicas
Art. 6º A' Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional compete:
§ 1º A direcção, inspecção e fiscalisação, sob as immediatas Ordens do Ministro da Fazenda, de todos os negocios relativos ao regimen e serviço interno e externo das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 2º O exame de todas as reclamações, queixas, denuncias e requerimentos que contiverem materia, ou forem relativos ao regimen, ou serviço interno e externo das Alfandegas, e das Mesas de Rendas, ou ao seu pessoal; sujeitando-as, com o respectivo relatorio e seu parecer, depois das diligencias e informações que julgar convenientes, e de ouvido o Procurador Fiscal do Thesouro, quando exigir exame de direito, á decisão do Ministro da Fazenda, em Tribunal ou fóra delle, conforme a natureza do assumpto, nos termos dos arts. 1º e 5º do Decreto de 29 de Janeiro de 1859.
§ 3º O exame e preparo dos recursos, processos e quaesquer outros papeis que pertenção ao Contencioso Administrativo, e sua apresentação, depois de ouvido o Procurador Fiscal, ao Ministro da Fazenda, em Tribunal do Thesouro, ou ao mesmo Tribunal, conforme as regras de competencia dos arts.1º e 3º.
§ 4º A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfandegas, e Mesas de Rendas; dando ao Ministro da Fazenda semestralmente as necessarias informações sobre este assumpto, e propondo por essa occasião o que julgar conveniente ao serviço publico.
§ 5º Inspeccionar as Alfandegas, Mesas de Rendas, e Estações a estas subordinadas, existentes no Municipio da Côrte, e capital da Provincia do Rio de Janeiro; e, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda, quaesquer outras existentes nas Provincias.
§ 6º Representar, sobre tudo que fôr concernente á boa direcção, do serviço e fiscalização dos direitos; propondo quaesquer providencias, cuja adopção exigir o bem do Commercio o industria Nacional.
§ 7º Representar ou informar sobre a necessidade da creação ou extincção de Alfandegas, de Mesas de Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.
§ 8º Participar e expôr quanto ocorrer sobre a intelligencia e boa execução das Leis e Regulamentos Fiscaes; indicando o que parecer conveniente adoptar-se, não só neste assumpto, como nos casos omissos, ou imprevistos.
§ 9º Apresentar nas épocas competentes o orçamento da Repartição e das que lhe forem subordinadas.
§ 10. Promover a execução das Ordens e Instrucções que receber do Governo, velar sobre seu fiel cumprimento e boa execução, expedindo para este fim as ordens e instrucções convenientes aos Chefes das respectivas Repartições, e explicando, sendo necessario, o seu fim, e o modo pratico de sua execução.
§ 11. Ordenar por intermedio das Thesourarias das Provincias os exames e inqueritos que julgar necessarios em quaesquer Repartições subalternas.
§ 12. Fiscalisar: 1º, o emprego dos dinheiros publicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo o seu aproveitamento; 2º, todos os objectos de contrabando e descaminho, propondo os meios que julgar necessarios para que estes se previnão, ou reprimão.
§ 13. Tomar conhecimento do estado dos cofres das Repartições subalternas, cujos balanços lhe serão remettidos pelas respectivas Thesourarias, e outras Repartições, no principio de cada mez; e á vista delles organisar hum quadro da renda arrecadada pelas Alfandegas para ser presente ao Ministro da Fazenda.
§ 14. Dirigir a escripturação desses rendimentos nos livros para semelhante fim destinados, com as distincções necessarias do producto de cada imposto, ou artigo da receita publica.
§ 15. Participar ao Ministro da Fazenda as vagas que se forem dando, e informar sobre o preenchimento das mesmas.
§ 16. Promover e activar os trabalhos da estatistica de importação, exportação, reexportação, transito e navegação do Imperio, propondo ao Ministro da Fazenda os modelos de mappas que forem mais apropriados e completos; e faze-los executar em todas as Repartições Fiscaes sob sua direcção e inspecção.
§ 17. Reunir annualmente em mappa geral os parciaes dos generos importados e exportados, conforme os modelos que mandar organisar o Ministro da Fazenda; offerecendo sobre elles todas as observações, que se possão deduzir a favor dos interesses do Estado, do Commercio, e da Industria Nacional, ao mesmo Ministro, e communicando aos Inspectores toda e qualquer alteração que deva seguir-se em virtude da resolução que essas observações merecerem.
§ 18. Fiscalisar finalmente tudo quanto respeita á arrecadação e contabilidade das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
Art. 7º As communicações das Ordens da Directoria Geral das Rendas Publicas ás Repartições subalternas existentes nas Provincias serão dirigidas por intermedio das Thesourarias de Fazenda, e vice-versa.
Exceptuão-se: 1º, as Ordens e Communicações que se expedirem para as Alfandegas e Mesas de Rendas, que demorarem em lugares distantes da séde da respectiva Thesouraria de Fazenda, como as de Santos, de Paranaguá, da Cidade do Rio Grande, de Uruguayana, de Albuquerque, e da Parnahyba, as quaes poderão ser remettidas directamente ás ditas Estações, enviando-se ás competentes Thesourarias copias para seu governo e execução; 2º, as Communicações das mencionadas Alfandegas, e Mesas de Rendas, em casos urgentes, e quando a Administração Central o determinar, as quaes serão directamente feitas ao Ministro da Fazenda, ou á Directoria Geral das Rendas, devendo comtudo as respectivas Autoridades remetter immediatamente copia de tudo ás mesmas Thesourarias.
DA ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO SUPERIOR NAS PROVINCIAS
Dos Presidentes das Provincias
Art. 8º Aos Presidentes das Provincias, além das attribuições marcadas neste Regulamento, compete, no territorio da respectiva Provincia:
§ 1º Executar e fazer executar as Instrucções concernentes aos negocios das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 2º Exigir dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas quaesquer informações, esclarecimentos e participações que julgar convenientes para propôr qualquer medida, ou providencia tendente á boa execução das Leis e Regulamentos concernentes ás referidas Repartições.
§ 3º Inspeccionar por si, por Empregados, ou por pessoas de sua escolha para este fim commissionadas, depois de ouvir os Inspectores das Thesourarias, ás Alfandegas, e Mesas de Rendas da respectiva Provincia, providenciando logo sobre o que estiver na sua alçada, e representando ácerca do que depender da Administração Central.
§ 4º Emittir o seu parecer, acompanhado de todos os esclarecimentos precisos, sobre quaesquer negocios que pelas Thesourarias de Fazenda, e Estações Fiscaes subordinadas forem submettidas ao conhecimento da Administração Central.
§ 5º Prover interinamente, sob informação dos Inspectores das Thesourarias, os lugares vagos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que não tiverem substitutos marcados por Lei, ou Regulamento; submettendo as nomeações ao conhecimento e approvação do Governo.
§ 6º Nomear, ou approvar os Empregados que lhe forem propostos na fórma do presente Regulamento, e demitti-los; participando ao Ministro da Fazenda a sua nomeação, approvação, ou demissão.
§ 7º Suspender, nos casos de omissão, crime, abuso, ou erro de officio, quaesquer Empregados das referidas Repartições; participando-o logo ao Ministro da Fazenda, e mandando fazer effectiva a responsabilidade dos mesmos Empregados na fórma da Lei.
§ 8º Promover especialmente a execução das Leis e Regulamentos concernentes aos descaminhos, e contrabandos, e á policia fiscal dos mares territoriaes, das costas, das bahias, das enseadas, das lagôas, dos rios, dos portos, e das fronteiras terrestres; ordenando que as Autoridades civis e militares prestem todo o auxilio aos Empregados Fiscaes, até com força armada, nos casos em que a Lei o permitta, e na fórrna por ella declarada.
§ 9º Representar e propôr ao Governo Geral tudo quanto julgar conveniente para a boa arrecadação e fiscalisação das Rendas Publicas a cargo das referidas Repartições, sobre o seu pessoal, e serviço interno e externo, e bem assim sobre quanto fôr a bem do Commercio, e da Industria Nacional.
§ 10. Conceder licença aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, na fórma da Lei, precedendo informação dos Chefes das Repartições, e ouvido o Inspector da Thesouraria.
§ 11. Commetter a Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas negocios provinciaes, nos termos prescriptos na Lei de 3 de Outubro de 1834, e mais disposições em vigor, precedendo todavia licença do Ministro da Fazenda.
§ 12. Decidir temporariamente os conflictos de jurisdicção entre os Chefes das Repartições de Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
Art. 9º A attribuição que compete aos Presidentes de Provincias, de inspeccionar as Alfandegas, e Mesas de Rendas, como Delegados do Governo, não importa, ou envolve jurisdicção, ou alçada sobre quaesquer materias, ou negocios do Contencioso Administrativo, ou outra faculdade, ou poder que não seja a de simples investigação, ou inquerito sobre o estado das Repartições, para servir de base a qualquer medida ou providencia do Poder Executivo, ou para o exercicio das que lhes são conferidas pelos §§ 6º, 7º, 8º, e 10º do artigo antecedente.
Art. 10. A autorisação conferida, de prover interinamente os lugares que não forem de sua nomeação, cessa desde que o lugar fôr preenchido pela Autoridade a quem competir a nomeação, quer esta seja definitiva, quer interina.
Art. 11. A correspondencia do Ministro da Fazenda com as Thesourarias, e a destas com o mesmo Ministro sobre negocios de Alfandegas, e Mesas de Rendas se fará por intermedio dos Presidentes de Provincia; podendo estes fazer as observações que julgarem convenientes, ou simplesmente lançar o seu - Visto - á margem dos respectivos officios, ou representações.
Art. 12. Os Presidentes das Provincias, sempre que tiverem de dirigir Ordem ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, o farão por intermedio das Thesourarias de Fazenda, salva a disposição do art. 113 da Lei de 4 de Outubro do 1831.
Art. 13. Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas, e quaesquer outras Autoridades Fiscaes se corresponderão com o Ministro da Fazenda, com o Presidente da Provincia, e com os Directores Geraes do Thesouro Nacional por intermedio da Thesouraria de Fazenda, salva todavia a excepção do art. 7º.
Das Thesourarias de Fazenda
Art. 14. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda exercem as suas funcções:
§ 1º No caracter de jurisdicção administrativa.
§ 2º No de Delegados do Governo nas Provincias.
Art. 15. Aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, no exercicio da jurisdicção administrativa, compete conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas sobre o Contencioso Administrativo concernente ás referidas Repartições.
§ Unico. As decisões proferidas pelas Thesourarias de Fazenda serão submettidas ao conhecimento do Thesouro, se algum dos Membros da Junta não proceder nos termos do artigo 4º do Decreto de 22 de Novembro de 1851, ou se as partes nos prazos legaes não interpozerem recurso.
Art. 16. Aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, como Delegados do Governo nas respectivas Provincias, além das attribuições marcadas neste Regulamento, compete:
§ 1º Resolver quaesquer duvidas que possão occorrer nos negocios relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas sobre intelligencia e execução das Leis, Regulamentos e instrucções concernentes ás referidas Repartições; mandando executar provisoriamente as resoluções que tomar, e submettendo-as ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º Estabelecer as condições para os contractos de receita e despeza, ou de qualquer outra natureza, que houverem de ser feitos pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, se não estiverem estabelecidas previamente em Lei, ou Ordem do Thesouro.
§ 3º Mandar proceder ao recenseamento e balanço da escripturação, cofres, armazens e depositos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, sempre que julgar conveniente.
§ 4º Indicar ao Ministro da Fazenda os pontos, tanto das Leis, Regulamentos e Instrucções geraes, em que encontrar defeitos, incoherencia, ou insufficiencia, como dos Actos Legislativos Provinciaes que offenderem os impostos geraes, ou os interesses da Fazenda, com as razões em que fundar a sua opinião.
§ 5º Informar se alguns dos impostos creados, ou que se crearem, Geraes, Provinciaes, ou Municipaes são nocivos á riqueza da Provincia, e embaração o seu desenvolvimento e progresso.
§ 6º Propôr todas as medidas conducentes ao melhoramento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, desenvolvimento do Commercio e Industria Nacional, e augmento das rendas publicas que se arrecadão por essas Repartições.
§ 7º Expedir as Instrucções-precisas para o regular andamento do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e melhor execução das Leis e Regulamentos.
§ 8º A investigação do procedimento civil e moral de todo o pessoal das Alfandegas, e Mesas de Rendas, dando semestralmente ao Ministro da Fazenda as necessarias informações sobre este assumpto, e propondo por essa occasião o que julgar conveniente ao serviço publico.
§ 9º Inspeccionar por si mesmo, ou por Empregados de sua escolha, as Alfandegas, e Mesas de Rendas existentes nas respectivas Provincias, quando o entender necessario; dando immediatamente ao Ministro da Fazenda conta do resultado da inspecção.
§ 10. Representar, ou informar sobre a necessidade da creação, ou extincção de Alfandegas, e Mesas de Rendas, e de portos alfandegados, ou habilitados.
§ 11. Apresentar nas épocas competentes o orçamento das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que lhes estiverem dependentes, e ordenar os exames e inqueritos que julgar necessarios sobre a regularidade e moralidade de seu serviço.
§ 12. Fiscalisar: 1º, o emprego dos dinheiros publicos a cargo das Repartições subalternas, promovendo o seu aproveitamento; 2º, todos os objectos de contrabando, e descaminho, propondo os meios necessarios para que estes se previnão, ou reprimão.
§ 13. Participar á Directoria Geral das Rendas Publicas as vagas que se forem dando, e informar sobre o preenchimento das mesmas.
§ 14. Promover e activar os trabalhos da estatistica de importação, exportação, reexportação, transito e navegação do Imperio, propondo á Directoria Geral das Rendas Publicas os modelos de Mappas que lhe parecerem mais completos, e faze-los executar em todas as Repartições Fiscaes sob sua direcção e inspecção.
DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E INTERNA DAS ALFANDEGAS, E MESAS DE RENDAS
Da organisação do serviço interno
Art. 17. Haverá Alfandegas, e Mesas de Rendas nos portos, lugares e pontos em que o Governo Imperial julgar conveniente para a boa fiscalisação das rendas, ou para beneficio do Commercio.
Art. 18. As Alfandegas, e Mesas de Rendas serão classificadas, na fórma das Tabellas nos 1 e 2, segundo a sua situação, ou a importancia commercial do lugar em que se acharem collocadas.
§ Unico. Além destas Repartições, o Governo Imperial poderá crear registros, guardas, e postos encarregados da Policia Fiscal, sujeitos á jurisdicção das Alfandegas do respectivo districto, nos lugares em que o julgar necessario.
Art. 19. O Governo, sempre que o serviço publico e os interesses da fiscalisação o exigirem, poderá sujeitar, provisoria ou definitivamente, á jurisdicção de humo Alfandega, as Alfandegas, Mesas de Rendas, e outras Estacões Fiscaes mais proximas; marcando neste caso as attribuições dos respectivos Chefes, e estabelecendo a fórma do processo administrativo até decisão final, no qual se observarão em geral as disposições dos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
§ 1º Os Empregados das Repartições reunidas na fórma deste artigo continuarão no exercicio de seus proprios empregos, ou ficarão addidos á Alfandega principal, e com os desta revezarão no serviço, conforme sua idoneidade.
§ 2º Os lugares das Mesas de Rendas de Itaqui, e S. Borja serão exercidos, desde já, por Empregados da Alfandega de Uruguyana. O mesmo terá lugar a respeito dos empregos das Mesas de Rendas de Jaguarão, e de Pelotas, que serão exercidos por Empregados da Alfandega da Cidade do Rio Grande, como o são os da Mesa de Rendas da Villa de S. José do Norte, e Santa Victoria do Palmar, em virtude do citado Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859.
Art. 20. Ficão subsistindo as Alfandegas, e Mesas de Rendas actualmente existentes, classificadas na fórma das Tabellas nos 1 e 2; mas o Governo Imperial poderá supprimi-las, crear outras, e alterar a sua classificação, quando fôr conveniente aos interesses fiscaes, ou aos do Commercio.
Art. 21. O numero e as classes dos Empregados do serviço interno de cada Alfandega, e Mesa de Rendas serão os marcados nas referidas Tabellas nos 1 e 2, as quaes só poderão ser alteradas por Disposição Legislativa.
§ 1º Nas Alfandegas a cujo cargo estiver o lançamento, e arrecadação de impostos, ou rendas internas, pertencentes ás Recebedorias de Rendas, poderá o Ministro da Fazenda, conforme as necessidades do serviço e da fiscalisação o indicarem, nomear Lançadores, Recebedores, ou Cobradores com os mesmos vencimentos e incumbencias marcados pelos Regulamentos e Disposições por que se regem as mesmas Recebedorias.
§ 2º Os Administradores de Mesas de Rendas de 2ª e 3ª ordem poderão ter Agentes, pagos á sua custa, que os coadjuvem, e os substituão em suas faltas, ou impedimentos repentinos, os quaes serão nomeados, sob sua proposta e responsabilidade, na fórma do art. 89, pelo Ministro da Fazenda na Côrte e na Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Thesourarias nas outras Provincias.
Esta disposição fica extensiva aos Escrivães das mesmas Mesas.
§ 3º Nas Repartições em que não houver o emprego de Guarda-Mór, Conferente, Stercometra, ou outros semelhantes, desempenharão as suas funcções os Empregados que o respectivo Chefe designar (art. 36).
Art. 22. Nenhum individuo, de qualquer classe ou condição que seja poderá ser admittido, ou tolerado, ainda que provisoriamente, no exercicio das funcções de qualquer lugar da Alfandega, se não fôr legitimamente provido na fórma do Cap. 4º do Tit. 1º do presente Regulamento.
§ 1º No caso de grande affluencia de trabalho, os Inspectores das Thesourarias nas Provincias, sobre proposta dos Chefes das Repartições Fiscaes, e precedendo approvação dos Presidentes, poderão admittir supranumerarios nas classes de Officiaes de Descarga, e Praticantes, ou mandar coadjuvar o serviço com Empregados de outras Repartições; devendo os mesmos Presidentes submetter immediatamente esta providencia ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
§ 2º Na Alfandega e Mesas de Rendas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro compete ao Ministro da Fazenda providenciar como julgar mais conveniente nos casos de que trata o § antecedente.
§ 3º Os supranumerarios a que se referem os §§ 1º e 2º deverão, pelo menos, ter as habilitações necessarias para o desempenho do serviço a que forem applicados.
Art. 23. A administração interna das Alfandegas, a direcção, inspecção e fiscalisação de seu serviço, e o conhecimento e decisão dos negocios que por ellas correm na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, ficarão a cargo de hum Empregado superior sob a denominação de Inspector.
§ Unico. Nas Mesas de Rendas as mencionadas funcções, na parte que lhes fôr applicavel, conforme o seu destino, serão exercidas por hum Empregado superior sob a denominação de Administrador.
Art. 24. O serviço interno das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem será distribuido por 4 Secções, pelo modo seguinte: - 1ª, de entrada e sahida, entrepostos, armazens, trapiches, depositos e capatazias, 2ª, de escripturação e contabilidade; 3ª, de revisão e estatistica; 4ª, do expediente, do archivo, das rendas internas, e do despacho maritimo.
§ 1º A 1ª Secção se comporá de quatro Mesas, a saber: 1ª, de entrada de mercadorias; 2ª, das capatazias e armazens internos da Alfandega; 3ª, dos entrepostos de qualquer classe, dos armazens, depositos e trapiches alfandegados; 4ª, de exportação e reexportação.
§ 2º A 2ª Secção terá duas Mesas: 1ª, do calculo e contabilidade; 2ª, de arrecadação, ou de Thesouraria.
§ 3º A 3ª terá igualmente duas: 1ª, de revisão e balanço; 2ª, de estatistica.
§ 4º A 4ª terá tres Mesas: 1ª, do expediente e do archivo; 2ª, das rendas internas; 3ª, do despacho maritimo.
Art. 25. A' 1ª Secção compete todo o serviço:
1º Da verificação da entrada e sahida, ou embarque e desembarque das mercadorias, seu assentamento e escripturação.
2º Do transporte, conducção, arrumação, guarda, beneficio e conservação das mercadorias, desde a entrada nos armazens, ou depositos, até a sahida em virtude de ordens, ou despachos; e bem assim durante a sua conferencia até a verificação da entrega ao dono, ou consignatario, ou á pessoa que legitimamente as deva receber.
§ Unico. A administração das Capatazias, e todo o respectivo pessoal ficão subordinados a esta Secção.
Art. 26. A' 2ª Secção compete:
§ 1º O calculo de todos os direitos e rendas a cargo da respectiva Alfandega.
§ 2º O exame: 1º, de todos e quaesquer requerimentos de pagamento de despeza, ou pedidos de dinheiros para serem applicados a qualquer serviço; 2º, de todos os papeis e documentos relativos á receita e despeza, que correrem pela AIfandega; 3º, de todas as reclamações de restituição; 4º, de todas as ferias, folhas de pagamento, e sua organisação.
§ 3º Passar revista de mostra á equipagem das embarcações, Companhia, ou Secções de Companhia dos Guardas, e a qualquer outra força a cargo da respectiva Alfandega.
§ 4º Escripturar toda a receita e despeza.
§ 5º Organisar os balancetes e balanços na fórma das Ordens e Instrucções do Ministro da Fazenda; e conforme os modelos approvados.
§ 6º Organisar, e apresentar nas devidas épocas ao Inspector, para serem remettidos ao Thesouro nacional, todos os dados e tabellas necessarias para a organisação do orçamento.
§ 7º Fiscalisar tudo o que fôr relativo á contabilidade, receita, e despeza da Repartição.
Art. 27. A Thesouraria, ou Mesa de arrecadação compete:
§ 1º A arrecadação, ou recebimento do producto de quaesquer direitos, rendas, ou valores, pertencentes ás Alfandegas, na fórma da Legislação em vigor.
§ 2º O recebimento e guarda de todos os valores, que se mandarem recolher, ou se depositarem para qualquer fim em virtude de Lei, ou Ordem.
§ 3º O lançamento em carga ao Thesoureiro de todos os valores de qualquer origem que elle receber.
§ 4º A numeração de todos os despachos, e documentos de receita e despeza.
§ 5º A remessa ás Repartições competentes, nas precisas épocas, dos dinheiros e valores recebidos.
§ 6º O pagamento, e entrega de dinheiros e valores a seu cargo, á vista dos documentos e despachos de pagamento, ou despeza regularmente processada.
Art. 28. Ao pagamento de quaesquer despezas, ou á sahida, ou entrega de qualquer quantia, precederá sempre exame sobre os seguintes pontos:
§ 1º Veracidade, ou authenticidade das Ordens, despachos, documentos, e papeis respectivos.
§ 2º Se estão os mesmos papeis revestidos das formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.
§ 3º Legitimidade, e identidade da pessoa que exige o pagamento; e, sendo procurador, se está legitimamente autorisado.
§ 4º O exercicio a que pertence, e se ainda não está findo.
§ 1º Rever os calculos dos despachos e documentos de receita, e dar parte ao Inspector de quaesquer erros, omissões, malversação, ou fraude, que descobrir ou suspeitar, para que sejão punidos os seus autores, e se promova a competente indemnisação na fórma da Legislação em vigor.
§ 2º Organisar a estatistica commercial, conforme os modelos approvados.
§ 3º Dar balanço aos armazens, depositos internos e externos, aos entrepostos, e trapiches alfandegados, nas épocas marcadas no Regulamento, e sempre que o serviço publico o exigir, ou fôr ordenado, dando immediatamente parte ao Inspector de qualquer falta, extravio, ou irregularidade que nelles encontrar.
§ 4º A revisão de que trata o § 1º comprehende: 1º, o exame de todas as operações arithmeticas, e bem assim o da moralidade de cada rubrica, ou parcella de receita, confrontada esta com a Legislação respectiva; 2º, a liquidação da importancia da perda da Fazenda Publica, proveniente de erro de calculo, de fraude, ou de outra qualquer origem, com declaração de seus responsaveis.
§ 1º Todo o expediente a cargo do Inspector.
§ 2º O assentamento e matricula do pessoal da Repartição.
§ 3º O inventario de todos os bens, utensilios e mais objectos do serviço.
§ 4º O preparo dos negocios e processos relativos ao Contencioso Administrativo.
§ 5º A guarda dos papeis de natureza confidencial ou reservada, sua escripturação e expediente.
§ 6º A direcção do Archivo da Repartição, velando sobre a conservação dos documentos e papeis nelle existentes.
§ 7º A matricula das embarcações e da gente do mar, em portos onde não houver Capitania de Porto, ou seus Delegados.
§ 8º O lançamento e escripturação dos impostos internos, nos lugares em que esse encargo não pertencer a alguma Repartição especial, ou á Collectoria.
§ 9º A escripturação dos termos de responsabilidade, fianças, contractos, e quaesquer outras obrigações.
§ 10. O Ponto dos Empregados, e a remessa á Repartição competente dos documentos e esclarecimentos necessarios para organisação da folha dos seus vencimentos, quando não lhe competir organisa-la, conforme sua situação, e as Ordens do Ministro da Fazenda.
§ 11. O despacho maritimo.
Art. 31. O Ajudante do Inspector servirá de Chefe da 4ª Secção.
Art. 32. Nas Alfandegas de 3ª ordem haverá tres Secções, a saber:
A 1ª que comprehenderá o serviço da 1ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 2ª, a cujo cargo ficará todo o expediente e trabalho da 2ª Secção das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem.
A 3ª, que desempenhará o serviço da 3ª e 4ª Secções das Alfandegas de 1ª e 2ª ordem, e terá por Chefe o Ajudante do Inspector.
§ 1º O serviço de cada huma destas Secções será distribuido por differentes Mesas, observada a ordem dos artigos precedentes.
§ 2º O serviço nas demais Alfandegas ficará sob a immediata direcção, fiscalisação e responsabilidade do Ajudante do Inspector, e será distribuido pelos respectivos Empregados, guardada em todo caso a ordem estabelecida nos artigo, precedentes.
§ 3º A disposição do § 2º deste artigo fica extensiva ás Mesas de Rendas; cabendo ao respectivo Escrivão o exercicio das attribuições que são conferidas ao Ajudante do Inspector da Alfandega.
Art. 33. Ficão creados os lugares de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de 3os e 4os Escripturarios, de Officiaes de Descarga, de 2os Conferentes, e, nas Alfandegas de 1ª e 2º ordem, o de Ajudante do Porteiro.
O emprego de Ajudante do Inspector servirão os Empregados de Fazenda ou Repartições e lugares extinctos, que o Governo designar, os quaes em todo o caso conservarão os empregos de que forem tirados.
Esta disposição poderá ser applicada nas Alfandegas e Mesas de Rendas, sempre que fôr conveniente, aos empregos de lnspector, Chefes de Secção, Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas.
Art. 34. Ficão extinctos os seguintes empregos: 1º de Escrivães das Alfandegas, e da Descarga; 2º de Ajudantes dos Conferentes; 3º de Ajudantes do Escrivão da Descarga; 4º de Amanuenses; 5º de Guardas da 2ª Classe.
§ Unico. Os Empregados actuaes, cujos lugares, em virtude da presente organisação, forem extinctos, e não tiverem destino, ficarão addidos ás respectivas Alfandegas, ou a outras Repartições Fiscaes, conforme o Ministro da Fazenda julgar conveniente, com os vencimentos fixos que ora percebem, até serem providos definitivamente, segundo suas habilitações, em quaesquer outros lugares, ou aposentados na fórma da Lei.
Art. 35. O serviço dos 1ºs e 2ºs Conferentes, do Stereometra e de seus Ajudantes he cumulativo.
Art. 36. Os Empregados serão distribuidos pelo Inspector pelas diferentes Secções, ou destinados a outro qualquer serviço interno, ou externo, segundo as suas habilitações, e como fôr mais conveniente á fiscalisação da renda, ou boa ordem do serviço da Repartição (art. 21 § 3º).
§ Unico. Exceptuão-se: o Ajudante do Inspector, o Guarda-Mór, o Thesoureiro e seus Fieis, os Chefes de Secção, os Conferentes, o Stereometra e seus Ajudantes, o Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, e os Fieis dos armazens, os quaes só poderão ser incumbidos pelo Ministro da Fazenda, em casos urgentes, de serviço extranho aos seus lugares.
Art. 37. Os Empregados serão revezados nas differentes Secções, ou trabalhos de seus lugares ou classes, não podendo de modo algum permanecer por mais de seis mezes no mesmo serviço.
§ Unico. Exceptuão-se os trabalhos estatisticos, de inventario, balanço, ou de tomada de contas, e outros semelhantes, cuja conclusão deva ter lugar dentro de certo prazo, e que não possão, sem inconveniente do serviço publico, ser interrompidos, ou passar a outros Empregados.
Art. 38. Todos os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, qualquer que seja a sua classe, usarão de hum uniforme simples e accommodado ao serviço, o qual será marcado pelo Ministro da Fazenda.
Da organisação do serviço externo
Art. 39. O serviço externo das Alfandegas, e Mesas de Rendas comprehende:
§ 1º A policia fiscal dos mares territoriaes, costas, enseadas, rios, lagôas, e aguas interiores do Imperio, bem como das suas fronteiras terrestres.
§ 2º A guarda e defesa dos edificios, que estiverem sob a administração, inspecção e fiscalisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 3º A policia dos ancoradouros, portos, cáes, docas, praias, e dos lugares proximos aos edificios das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, promovendo a inteira execução dos seus Regulamentos.
§ 4º A inspecção e fiscalisação do serviço do desembarque, e embarque das mercadorias importadas, exportadas, baldeadas, e reexportadas, ou de descarga, e carga dos navios.
§ 5º A prevenção e repressão do contrabando, colhendo todos os indicios ou provas de sua existencia, e dando parte de tudo verbalmente, ou por escripto á Autoridade competente.
§ 6º O exame e pesquiza das pessoas suspeitas de fraude ou contrabando, ou que se tornarem taes por qualquer motivo, conservando-as sempre sob a sua vigilancia.
§ 7º A indagação de quaesquer factos de fraude, ou contrabando, que forem denunciados, ou de que houver conhecimento por qualquer outra fórma.
§ 8º A apprehensão: 1º dos impressos a que se refere o § unico do art. 4º do Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro de 1859; 2º de quaesquer generos e mercadorias sujeitas a direitos, que ainda não tiverem sido despachadas, ou que não forem acompanhadas de guia da Alfandega no acto de seu embarque, ou desembarque nos portos, costas, praias, fronteiras, e lugares não permittidos, ou que se achem em saveiros, botes, lanchas, canôas, e em quaesquer outras embarcações que sahirern, ou estiverem fóra dos ancoradouros respectivos, e forem suspeitas de contrabando; 3º em quaesquer outros casos em que, na fórma da Legislação em vigor, tenha lugar este procedimento.
§ 9º A visita, detenção, busca, captura, ou apprehensão das embarcações e vehiculos de conducção, que forem encontrados em contravenção da Legislação Fiscal.
§ 10. O emprego de força nos casos necessarios para a execução das Leis e Regulamentos Fiscaes.
§ 11 A guarnição dos Postos, Registros e Estações Fiscaes, escolta, e guarda de embarcações, ou de mercadorias.
§ 12. A direcção, movimento, applicação, ou emprego da respectiva força maritima, promovendo a sua disciplina, e a regularidade do serviço.
§ 13. O comparecimento aos incendios, que se derem a bordo de qualquer navio, ou em edificios da Alfandega, entrepostos, depositos, trapiches, ou em quaesquer outros a elles contiguos, empregando todos os meios para a sua extincção e salvação de pessoas, ou objectos.
§ 14. A apprehensão das embarcações empregadas no trafico de africanos neste Imperio, na fórma da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850, e Regulamento nº 708 de 14 de Outubro do mesmo anno.
§ 15. A detenção dos infractores dos Regulamentos Fiscaes, nos casos nelles marcados.
Art. 40. O serviço externo será desempenhado na fórma dos Regulamentos, e Instrucções que estiverem em vigor, sob a immediata direcção e inspecção do Chefe da Alfandega, ou da Mesa de Rendas:
1º Pelo Guarda-Mór e seus Ajudantes, nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que houver estes Empregados; e, na sua falta, pelos Empregados designados pelo respectivo Inspector, ou Administrador (art. 21, § 3º e art. 36).
2º Pela força de Guardas que fôr organisada.
3º Pela força de Vigias, onde a houver.
4º Pelo pessoal maritimo que demandarem as embarcações e escaleres empregados no serviço maritimo das mesmas Repartições, conforme suas lotações.
§ Unico. Além do pessoal de que trata este artigo, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas designará os Empregados de escripturação que forem necessarios para o expediente a cargo do Guarda-Mór.
Art. 41. A força dos Guardas será organisada em Companhias, ou Secções de Companhias, na proporção que fôr marcada para cada huma Alfandega, ou Mesa de Rendas, conforme os planos annexos sob nos 3 e 4.
§ 1º Nos lugares em que não houver numero sufficiente, ao menos para huma Secção de Companhia, serão todavia incorporados sob o commando de hum Official inferior, ou Cabo de Esquadra.
§ 2º Os actuaes Guardas de 1ª e 2ª classe das Alfandegas, Mesas de Rendas, e Mesas do Consulado, que estiverem nas condições exigidas pelo art. 47, serão incorporados á força de que trata o presente artigo: os demais terão o destino que fôr conveniente ao serviço publico.
Art. 42. A força dos Guardas terá quartel, e no seu serviço, economia, e disciplina observar-se-hão as Instruccões especiaes do Ministro da Fazenda, e poderá ser dissolvida quando a ordem, ou o serviço publico o exigir.
Art. 43. Os Guardas, e os Commandantes e Officiaes terão o seguinte uniforme:
Para os Guardas: sobrecasaca de panno azul ferrete com vivos de côr azul celeste, gola direita de panno da mesma côr dos vivos, botões de metal branco, gravata preta, bonet com galão azul, calça azul ferrete no inverno e branca no verão, sapatos, ou botins de uso ordinario.
No serviço do quartel ou de bordo poderão usar de blusa de linho, ou de algodão, de côr escura.
O uniforme dos Officiaes e Officiaes inferiores será o mesmo dos Guardas, com a unica differença de que usarão no bonet de galão de prata, e as divisas serão de galão da mesma qualidade.
Art. 44. Os objectos de equipamento, armamento e correame, seu valor e tempo de duração, serão regulados por huma Tabella especial, e fornecidos á custa da Fazenda Publica.
§ Unico. As peças que forem extraviadas, ou deterioradas por incuria ou deleixo, a juizo do competente Chefe, serão substituidas, ou concertadas á custa das respectivas praças; as que o forem, porém, em acto de serviço o serão á custa da Fazenda Nacional.
Art. 45. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas, onde não houver em numero suficiente Officiaes de Descarga, os Guardas que se distinguirem pelo seu bom comportamento poderão ser interinamente incumbidos do serviço daquelles empregos; e em todas as demais Alfandegas, em caso urgente, se poderá provisoriamente proceder do mesmo modo.
Art. 46. Os Guardas, salvas as disposições dos arts. 41 § 2º e 84, podem ser alistados ou contractados por tampo certo; e tanto estes como os seus Officiaes inferiores poderão ser demittidos ou despedidos pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
§ 1º Os contractos não poderão ser celebrados por tempo menor de 6 annos.
§ 2º Não se contará como tempo do contracto:
1º O de cumprimento de sentença;
2º O de suspensão, ou prisão;
3º O de deserção;
4º O de licença.
Art. 47. Para ser alistado, ou contractado Guarda he mister:
1º Ter de 18 até 40 annos de idade;
2º Saber ler e escrever;
3º Ter boa conducta, e não haver commettido crime pelo qual tenha soffrido pena infamante;
4º Ter vigorosa saude, e conformação physica robusta.
§ Unico. Serão preferidos os individuos que tiverem servido na Marinha, ou no Exercito.
Art. 48. O Guarda-Mór, seus Ajudantes, Guardas e seis Officiaes, e Officiaes inferiores, e as pessoas da equipagem das embarcações das Alfandegas serão dispensadas do serviço da Guarda Nacional, precedendo a competente requisição.
Art. 49. Além dos Empregados, e Guardas de que tratão as Tabellas annexas, haverá, nos lugares em que o Ministro da Fazenda julgar necessario, Vigias encarregados da prevenção, ou repressão do contrabando, ou extravio de direitos, sob as ordens do respectivo Guarda-Mór, ou do Empregado que preencher suas vezes nas Alfandegas onde não houver este lugar.
§ 1º O seu numero será marcado pelo Ministro da Fazenda, sobre informação dos respectivos Inspectores, ou Administradores; e poderão ser organisados na fórma estabelecida para os Guardas.
§ 2º Os Vigias formarão huma força auxiliar do serviço externo.
§ 3º Para ser Vigia são necessarias as mesmas condições exigidas para a admissão, ou contracto dos Guardas.
Art. 50. Os Officiaes, Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias responderão por quaesquer faltas, ou descaminhos das mercadorias e objectos postos sob sua guarda, ou vigilancia; e bem assim pelos damnos que causarem na fórma do art. 162; ficando sujeitos a todas as penas civis e criminaes pelas mesmas faltas, descaminhos e damnos, e por quaesquer abusos, extorsões e delictos que commetterem no serviço em que estiverem empregados.
Art. 51. As faltas, omissões e delictos dos Officiaes inferiores, e Guardas, e os dos Vigias, quando estiverem em effectivo serviço, serão punidos com as seguintes penas disciplinares, pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, além das mais em que incorrerem conforme a Legislação em vigor:
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 20 dias;
3ª Suspensão até 1 mez, com perda dos vencimentos;
4ª Prisão até 15 dias:
5ª Demissão, rebaixamento do posto, ou baixa do serviço, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
Art. 52. O Guarda-Mór poderá impor aos Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias as seguintes penas nas primeiras faltas, omissões, ou quebra de disciplina, com recurso ex-offiicio para o respectivo Inspector, ou Administrador:
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 10 dias;
3ª Suspensão até 6 dias, com perda de vencimentos;
Art. 53. O Commandante de Companhia, ou Secção de Companhia, poderá impôr aos Officiaes inferiores, Guardas, e Vigias, nos casos do artigo antecedente, as seguintes penas, com recurso ex-officio para o respectivo Inspector, ou Administrador:
1ª Reprehensão;
2ª Serviço dobrado até 4 dias.
Art. 54. Os Commandantes e Officiaes ficão sujeitos ás mesmas disposições penaes que neste Regulamento se estabelecem para os Empregados das Alfandegas, além das mais em que incorrerem em virtude da Legislação penal do lmperio.
Art. 55. Os Commandantes e Officiaes da força dos Guardas revezarão com o Guarda-Mór e seus Ajudantes no serviço das visitas, da policia, ou ronda dos ancoradouros, e os poderão substituir em casos urgentes, quando assim o ordenar o Chefe da Repartição.
Das embarcações das Alfandegas, e das Barcas de vigia á vela
Art. 56. Nos portos e rios em que o Governo julgar conveniente haverá as barcas, lanchas e escaleres necessarios para policiar e rondar á vela os mares territoriaes, costas, enseadas e bahias, afim de prevenir, ou reprimir o contrabando; devendo as mesmas embarcações ser armadas e tripoladas com o armamento e numero de praças que fôr fixado, segundo sua lotação, e sob a direcção dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou dos Administradores das Mesas de Rendas.
Art. 57. Os Commandantes das embarcações e escaleres das Alfandegas, e Mesas de Rendas são autorisados para chamar á falla, fazer visitar, exigir os manifestos, passaportes e outros papeis de bordo; dar busca, deter, escoltar as embarcações nacionaes e estrangeiras, que avistarem nos rios, bahias e costas do Imperio, ou forem suspeitas de tentarem fazer o contrabando, ou de o haverem já effectuado; e para apprehendé-las nos casos permittidos pela Legislação Fiscal, com tanto, porém, que as embarcações estrangeiras estejão dentro de 3 milhas das costas, e as nacionaes até 12.
§ Unico. Quando não forem obedecidos pelas embarções, que chamarem á falla, ou quizerem visitar e deter, poderão os Commandantes das barcas de vigia atirar sobre ellas, primeiro com polvora secca, e depois com bala; e nem o Commandante, nem outra pessoa de bordo será responsavel pelos damnos causados. Nestes casos lavrar-se-ha a bordo termo circumstanciado de todo o occorrido.
Art. 58. No caso de simples suspeita de tentativa, os Commandantes das barcas vigiarão que as embarcações sigão seu destino, alongando-se das costas do lmperio, ou entrando nos portos a que se dirigirem; e, no caso de contrabando effectuado, procurarão descobrir as mercadorias extraviadas, entendendo-se com as Autoridades locaes, que lhes prestarão todos os precisos auxilios, e conduzirão, ou remetterão com segurança ao Inspector da Alfandega do districto a embarcação ou embarcações que apprehenderem por terem praticado esse contrabando.
Art. 59. As embarcações das Alfandegas, e Mesas de Rendas, além da bandeira nacional e flammula, quando o Commandante fôr Official de Marinha, usarão, como distinctivo, de bandeira azul quadrada, a qual terá no centro huma estrella de côr branca, cujos raios tocarão nas linhas extremas do seu quadro; e a trarão içada, ou não, conforme fôr mais conveniente ao serviço ou diligencia em que forem empregadas. Quando, porém, por occasião de caça, e approximação a qualquer embarcação, quizerem fazer deter, visitar, ou exercer a respeito della qualquer acto de autoridade, içarão primeiro sua bandeira e distinctivo, firmando-a com hum tiro de peça, se fôr estrangeira a embarcação á vista.
Art. 60. No caso de resistencia, poderão empregar a força para tornarem effectiva a diligencia de que forem incumbidos, ou para o bom desempenho de sua commissão e do serviço a seu cargo.
Art. 61. As embarcações particulares, que se arvorarem em vigias da Alfandega, usarem de seu distinctivo, ou como taes exercerem actos de jurisdicção fiscal, serão apprehendidas, e multados o Commandante e pessoas de sua equipagem de 100$ até 1:000$ cada hum, além da satisfação do damno causado, a que serão obrigados, e da punição dos crimes que por esta occasião forem commettidos.
Art. 62. Os Commandantes das barcas de vigia, e mais pessoas de sua tripolação responderão pelos abusos, omissões e excessos, que commetterem no exercido de seus deveres, e serão julgados militarmente, segundo a gravidade do caso; ficando n'este ponto assemelhadas estas barcas ás embarcações de guerra, e sujeitos os seus Commandantes, Offlciaes, e pessoas de sua tripolação á mesma disciplina.
Art. 63. As embarcações de guerra não porão embaraço algum ás barcas de vigia no desempenho de suas commissões, sob responsabilidade dos Commandantes; e tanto estes, como as Autoridades locaes lhes prestarão todos os auxilios que estiverem a seu alcance, ou lhes forem requisitados como necessarios ao serviço das barcas.
Art. 64. Na lotação das embarcações do serviço das Alfandegas, seu armamento, economia e disciplina, e no alistamento ou contractos de suas praças, ou equipagem se observarão as Leis e Regulamentos da Marinha de Guerra.
Art. 65. O uniforme dos Commandantes e Officiaes das embarcações das Alfandegas, quando não forem Officiaes de Marinha, será o mesmo de que usão os Officiaes da força dos Guardas. O da equipagem consistirá em camisa branca com gola ou colarinho cahido, e peito e punhos de panno de côr azul ferrete, com a letra - A - feita de panno, ou de tinha branca nas extremidades da gola, ou vice-versa, camisa de panno azul ferrete com gola ou collarinho cahido, e peito e punhos de côr branca, com á letra - A - feita de panno, ou linha azul ferrete nas extremidades da gola, calça branca, ou azul com galão de panno azul, ou branco, conforme a côr da calça, jaqueta de panna azul ferrete com vivos de panno de côr azul celeste, lenço preto ao pescoço, e chapéo de palha, ou de panno envernizado, com huma fita onde se inscreverá em letras brancas o nome da embarcação e Repartição a que pertencer.
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, APOSENTADORIAS, SUSPENSÕES, DEMISSÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS
Das nomeações
Art. 66. O provimento definitivo dos empregos das Alfandegas, e Mesas de Rendas, guardadas as disposições do art. 33, he da exclusiva competencia do Governo Imperial.
Exceptuão-se:
§ 1º Os lugares de 1ª e 2ª entrancia, os de Ajudante do Porteiro, os de Admnistrador, e Escrivão das Mesas de Rendas, não comprehendidos na disposição do art. 19, os de Fieis de Armazens, e os de Commandantes, e Officiaes da força maritima, ou dos Guardas, cujo provimento terá lugar por Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 2º Os de Fieis dos Thesoureiros, os de Ajudantes do Administrador das Capatazias, que o serão, na Côrte por Portaria do Ministro da Fazenda, e nas Provincias dos respectivos Presidentes, mediante proposta, e sob a responsabilidade dos Thesoureiros, ou dos Administradores das Capatazias, e informação dos respectivos Inspectores das Alfandegas, ou Administradores das Mesas de Rendas.
§ 3º Os de Continuos, e Correios, que serão providos pelos respectivos Inspectores, ou Administradores, com approvação, na Côrte do Ministro da Fazenda, e nas Provincias do respectivo Presidente, com informação do Inspector da Thesouraria.
§ 4º Os titulos de quaesquer Empregados de nomeação, ou approvação dos Presidentes de Provincias serão passados pela Secretaria da respectiva Thesouraria, e por ella expedidos depois de assignados pelo mesmo Presidente.
Art. 67. São lugares de 1ª entrancia:
1º Os de Praticantes, ou os da ultima classe de Escripturarios em cada Alfandega onde, conforme a sua organisação, não houver a classe de Praticantes.
2º Os de Officiaes de Descarga.
3º Os de Ajudantes do Guarda-Mór, ou do Stereometra.
§ 1º São empregos de 2ª entrancia: 1º os da ultima classe de Escripturarios em cada Alfandega, onde, conforme sua organisação houver a classe de Praticantes; 2º os da penultima classe de Escripturarios de cada Alfandega, onde não fôr creada a de Praticantes.
§ 2º São lugares de 3ª entrancia todos os empregos de accesso independente de concurso.
Art. 68. O provimento dos empregos de 1ª e 2ª entrancia, e o dos 2os Conferentes só poderá ter lugar mediante concurso, e exame, na fórma estabelecida nos artigos 73, 74 e seguintes; o dos mais empregos por accesso gradual, independente de novos exames.
§ 1º Exceptuão-se os lugares de Inspector, de Ajudante do Inspector, de Chefes de Secção, de Guarda-Mór, de Thesoureiro e seus Fieis, de Administrador, e de Escrivão de Mesa de Rendas, de Administrador das Capatazias e seus Ajudantes, de Fieis dos Armazens, de Porteiro e seu Ajudante, de Continuo, de Correios, de Commandante e Officiaes da força maritima ou dos Guardas, os quaes não são de accesso.
§ 2º Nenhum Empregado poderá entrar em concurso sem que tenha pelo menos dous annos de effectivo exercicio, e pratica no lugar que exercer; excepto os praticantes, que poderão depois de hum anno de effectivo exercicio ser admititidos a concurso.
Art. 69. No accesso serão sempre preferidos os Empregados da classe inferior de qualquer Repartição de Fazenda, que se tiverem distinguido pelas seguintes qualidades: intelligencia, probidade, exacção, actividade, zelo e assiduidade no cumprimento de seus deveres, e serviços prestados ao Estado, caso tenhão sido plenamente approvados em concurso nas materias marcadas no art. 74; e, d'entre os Empregados que estiverem nestas circumstancias: 1º, os que tiverem obtido approvação plena nas materias do curso do Instituto Commercial da Côrte, ou da Escola Militar; 2º, os que forem versados nos estudos de Direito Administrativo, ou de Economia Politica; 3º, os que souberem fallar correntemente as linguas ingleza e franceza; 4º, os que tiverem o curso de algebra até equações do 2º gráo; 5º, os que forem approvados em stereometria, areometria, theoria e practica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação de navios.
§ 1º A antiguidade dará preferencia somente em igualdade de circumstancias.
§ 2º Serão reputados empregos de classes inferiores os que tiverem vencimentos immediatamente menores ao que estiver vago.
§ 3º O accesso nos empregos de 1os Conferentes, por excepção da regra do art. 68, terá lugar entre os 2os Conferentes, e empregados de qualquer outra classe, que tiverem approvação plena: 1º, das materias exigidas no art. 74; 2º, de stereometria e areometria, e practica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação dos navios, e pelo menos tres annos de exercicio ou practica do lugar de Conferente; observando-se, em todo o caso, a disposição da 1ª parte do presente artigo.
Art. 70. No accesso poderão ser promiscuamente considerados os Empregados de humas para outras Alfandegas. As vagas existentes em humas poderão igualmente ser preenchidas com Empregados de outras, por meio de remoção, quando o serviço publico o exigir.
Art. 71. A disposição do artigo antecedente fica extensiva aos Empregados do Thesouro e Thesourarias, e aos de outras Repartições de Fazenda, que tenhão as habilitações exigidas pelos arts. 69 § 3º, 74 e 76.
Art. 72. Os lugares de Stereometra e seus Ajudantes cessarão logo que houver Conferentes habilitados na forma do art. 69, § 3º.
No seu provimento segnir-se-ha os tramites e regras marcadas para o concurso, e nomeação dos demais Empregados; sendo necessario além d'isto a approvação plena nas materias que lhe são especiaes.
Art. 73. Os exames de que trata o art. 68 serão presididos, no municipio da Côrte, por hum dos Directores, ou Contadores do Thesouro Nacional, que o Ministro da Fazenda designar, e nas Provincias onde sua abertura fôr ordenada, pelo Inspector da respectiva Thesouraria, ou quem suas vezes fizer; e se regularão pelas instrucções especiaes, que expedir o Ministro da Fazenda. Emquanto, porém, estas não forem publicadas seguir-se-hão os Regulamentos que estiverem em vigor para os concursos do Thesouro e Thesourarias.
§ Unico. Quando em alguma Provincia houver escassez de pessoal idoneo para os exames, ou sentir-se falta de pessoas habilitadas para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Côrte, ou em qualquer outra Provincia, precedendo os competentes annuncios.
Art. 74. As materias sobre que devem versar os exames são as seguintes:
1ª Grammatica da lingua vernacula, leitura, e escripta correcta e corrente.
2ª Theoria da escripturação mercantil por partidas simples e dobradas, e suas applicações ao Commercio, e á Administração de Fazenda.
3ª Arithmetica, e suas applicações ao Commercio, com especialidade a reducção de pesos e medidas nacionaes e estrangeiras, calculo de desconto e juros simples e compostos, theorias de cambios e suas applicações.
4ª Noções de algebra.
5ª Traducção correcta das linguas ingleza e franceza, ou pelo menos da ultima.
6ª Principios geraes de Geographia, de Historia do Brasil, e de estatistica commercial.
Art. 75. Para os lugares de Guarda-mór e seus Ajudantes he indispensavel traduzir e fallar correntemente, pelo menos, as linguas ingleza e franceza.
Art. 76. Nos primeiros quatro annos depois da data da publicação do presente Regulamento poderão ser dispensadas dos exames as materias marcadas pelo art. 74. sob nos 4 e 6, excepto as do nº 4 para os lugares de Stereometra e seus Ajudantes, e quaesquer outras que forem especiaes a estes empregos.
Terão, porém, preferencia em igualdade de circumstancias aos empregos vagos: em 1º lugar os que ainda durante esse periodo entrarem e tiverem sido approvados em concurso nas materias dos referidos nos 4 e 6 do art. 74; em 2º lugar os que tiverem sido plenamente approvados nas materias de que trata o art. 69.
§ Unico. Nas Provincias em que, por falta de estabelecimentos de instrucção secundaria. não fôr possivel encontrar pessoas que tenhão as habilitações exigidas por este Regulamento, poderá o Governo dispensar do exame huma ou mais das seguintes materias: inglez, geographia, historia do Brasil, e algebra.
Os Individuos, porém, que forem assim admittidos não poderão ter accesso para as outras Repartições, em que se exigirem taes habilitações; salvo mostrando-se primeiro habilitados nas referidas materias.
Art. 77. No concurso para os lugares de Praticantes poderão ser admittidos, independente de exame das materias exigidas: 1º, os individuos que tiverem sido approvados nas materias que formão o curso do Instituto Commercial da Côrte. 2º, os Bachareis em Letras do Collegio de Pedro 2º; 3º, os alumnos das Escolas Militares que tiverem o curso completo de seus estudos.
Art. 78. O concurso para os lugares de 2ª entrancia só poderá ter lugar:
1º Entre os Praticantes, e os Escripturarios de 1ª entrancia. (Art. 67 § 1º).
2º Entre os demais Empregados de lugares de 1ª entrancia que se quizerem inscrever, tendo o tempo de exercicio marcado no art. 68.
3º Entre os Praticantes e outros Empregados do Thesouro, e Thesourarias, e de quaesquer Estações Fiscaes, que tiverem sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso das materias prescriptas no art. 74, salva a disposição do art. 76.
Art. 79. Não havendo concorrentes, pelo menos em numero duplo, ao lugar de 2ª entrancia em concurso, habilitados na fôrma dos artigos antecedentes, ou não se querendo estes inscrever, ou, tendo sido inscriptos, se por seu abandono, ou ausencia não se poder realizar o numero marcado, serão admittidos quaesquer individuos, que reunão as condições exigidas pelo artigo seguinte.
Art. 80. Para ser inscripto, ou admittido a concurso dos lugares de 1ª entrancia, he mister que o candidato prove:
1º Que tem de idade 18 annos;
2º Que está livre de pena e culpa;
3º Que tem bom comportamento.
Art. 81. Para a inscripção no concurso de 2ª entrancia he mister que o candidato prove:
1º Que tem 20 annos de idade;
2º Que exerce algum dos lugares de entrancia inferior nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou no Thesouro, Thesourarias, ou outra qualquer Estação de Fazenda, por ter sido approvado em concurso na fórma da Legislação respectiva.
Art. 82. A inscripção do Empregado no concurso a que tiver direito, na fórma do art. 68, para preenchimento dos lugares da classe superior he obrigatoria, excepto: 1º, em caso de molestia reconhecida, e provada a juizo do Ministro da Fazenda; 2º, a respeito dos Empregados a que se refere o § 2º do art. 68; 3º, a respeito dos actuaes Amanuenses, Escripturarios, Ajudantes dos Conferentes, Ajudantes do Escrivão da Descarga, e dos que forem providos em virtude do art. 84, os quaes todavia, salvo o previsto no mesmo art. 84, não poderão ser promovidos a emprego de classe superior sem que se habilitem na fórma dos artigos antecedentes.
§ Unico. A falta de inscripção, o abandono, ausencia, ou fuga depois da inscripção, ou a reprovação em dous concursos, importará necessariamente demissão.
Art. 83. Os actuaes Amanuenses, Praticantes, Guardas, Collaboradores, e Fieis de Armazens poderão ser providos nos lugares de 1ª, ou de 2ª entrancia habilitando-se por meio de concurso, na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 84. As primeiras nomeações de Empregados de qualquer classe ou condição, que se fizerem em execução do presente Regulamento, para reorganisacão das Alfandegas, e Mesas de Rendas, poderão ser feitas pelo Governo, ou pelo Ministro da Fazenda, conforme dispõe o artigo 66, independente de concurso ou de proposta, excepto as de Praticantes.
Art. 85. A respeito das Mesas de Rendas de 1ª e 2ª ordem se observarão, sempre que fôr possivel, as disposições dos artigos antecedentes relativamente ao provimento de seus lugares, com excepção dos de Administrador, os quaes não são sujeitos ás regras de concurso, ou de accesso.
Art. 86. Os Empregados das Alfandegas, e de outras Repartições Fiscaes, que por commissão forem nomeados Inspectores de Alfandegas, Ajudantes destes, Chefes de Secção, Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas, conservarão seu ultimo lugar, e o direito ao accesso que lhes competir.
Art. 87. Os lugares de Inspectores, de Ajudantes de Inspectores, Chefes de Secção, e Conferentes das Alfandegas, e os de Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas, que no futuro se crearem, sempre que fôr possivel, serão preenchidos por Empregados de outras Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou de quaesquer outras Repartições de Fazenda, por accesso, ou remoção, ou por commissão; conservando neste ultimo caso o lugar d'onde sahirem, o guardando-se o seu direito ao accesso, na fórma do artigo antecedente.
Das substituições
Art. 88. Nos impedimentos ou faltas repentinas, a substituição entre os Empregados das Alfandegas terá lugar do modo seguinte:
§ 1º O lugar do Inspector, em quanto de outro modo o Ministro da Fazenda não resolver, será interinamente occupado pelo seu Ajudante; no impedimento deste pelo Empregado de Fazenda que o respectivo Ministro na Côrte, ou os Presidentes nas Provincias designarem; e, emquanto não fôr este designado, na ausencia ou falta daquelles, pelo Empregado da Alfandega mais antigo, da classe mais graduada.
§ 2º O de Administrador das Capatazias por quem, sob sua responsabilidade e proposta, fôr approvado pelo respectivo Inspector, ou Administrador, e, na falta desta, por pessoa da escolha do mesmo Inspector, ou Administrador, e approvação da Thesouraria respectiva nas Provincias, e do Ministro da Fazenda na Côrte.
§ 3º O de Thesoureiro pelo seu Fiel, sob sua responsabilidade, com audiencia e expresso consentimento de seus fiadores. Na falta simultanea de hum e outro, e não havendo pessoa afiançada para substitui-los, o Inspector nomeará para servir interinamente de Thesoureiro hum dos Empregados que mais confiança lhe merecer, com approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, ou dos Presidentes nas Provincias; podendo em caso de urgencia, por tempo breve, ser dispensada a fiança, ou outra qualquer caução. Nas Alfandegas em que o Inspector fôr ao mesmo tempo Thesoureiro, servirá de Thesoureiro o Empregado que o substituir na Inspectoria.
§ 4º Os demais lugares serão substituidos pelos Empregados que o Inspector designar, da mesma, ou differente classe, segundo o seu merito, preferindo-se em todo o caso o mais antigo da respectiva classe; e, no caso de igualdade de antiguidade nesta, o mais antigo em serviço.
Art. 89. Nas Mesas de Rendas reunidas a alguma Alfandega será, nas suas faltas ou impedimentos repentinos, o Administrador substituido pelo Escrivão, este pelo Empregado que fôr mais antigo da classe mais graduada, seguindo-se os outros por ordem de classe e antiguidade, havendo-os, em quanto de outro modo não fôr providenciado pelo respectivo Chefe da Estação principal, ou Central. Nas demais serão substituidos os Administradores e os Escrivães pelos seus Ajudantes, nomeados sob sua responsabilidade, na fórma do art. 21, § 2º, em quanto de outro modo não resolver o Ministro da Fazenda, ou o Presidente da respectiva Provincia.
Das licenças
Art. 90. Aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que obtiverem licenças, não sendo por motivo de molestia, far-se-ha hum desconto no ordenado, o qual será: da 5ª parte, até tres mezes de licença; da 3ª parte, por mais de tres até seis mezes; e de metade, por mais de seis mezes até hum anno; cessando dahi por diante todo o ordenado.
Se, porém, a licença fôr concedida por molestia devidamente justificada, terão direito ao ordenado por inteiro até seis mezes, e unicamente á metade do ordenado de seis mezes até hum anno; cessando completamente dahi em diante.
O desconto assim feito reverterá em beneficio dos cofres do Estado.
O tempo das licenças concedidas, ou reformadas dentro de hum anno, será junto ao das antecedentes para fazer-se o desconto da 3ª parte, ou da metade do ordenado, desde o primeiro dia que exceder o prazo de 3, ou de 6 mezes.
Art. 91. As licenças por molestia conservarão aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas a sua antiguidade de classe, por inteiro até 6 mezes, e por metade passando deste prazo até hum anno; não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 92. Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
Das Aposentadorias e reformas
Art. 93. Os Empregados das Alfandegas só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho dos seus deveres por avançada idade, ou molestia, ou quando o bem do serviço o exigir; observando-se as seguintes regras:
§ 1º Será aposentado com ordenado por inteiro o Empregado que contar 30, ou mais annos de serviço, e com o ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30; levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros empregos de nomeação do Governo Imperial, e estipendiados pelo Thesouro Nacional.
§ 2º Nenhum Empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.
§ 3º O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que nelle tenha 3 annos de effectivo exercicio, pelo menos; e em quanto os não completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que tiver anteriormente occupado, conforme as disposições do § 1º.
Estas regras são tambem applicaveis aos actuaes Empregados das Alfandegas, que continuarem a servir em virtude de nova nomeação.
§ 4º Não se contará para aposentadoria o tempo excedente a 60 dias em cada anno em que o Empregado faltar ao serviço por molestia, sem motivo justificado, ou em virtude de licença.
Art. 94. Nenhum Empregado poderá perceber ordenados de duas aposentadorias. O aposentado que servindo nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas adquirir direito á nova aposentadoria, poderá optar entre os dous vencimentos aquelle que mais lhe convier.
Art. 95. Aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que forem aposentados, e contarem 30 annos de bons serviços, poderá o Governo Imperial augmentar o ordenado que lhes competir pela aposentadoria até mais 50% do seu vencimento fixo.
Art. 96. Na aposentadoria dos Empregados das Alfandegas poderá o Governo Imperial levar em conta os serviços que os mesmos tenhão prestado nas Repartições de Fazenda Provinciaes, com tanto que o tempo de taes serviços não exceda de hum terço dos prestados na Repartição Geral.
Para este fim o Governo Imperial exigirá documentos authenticos que provem:
1º A effectividade e qualidade desses serviços.
2º Que não forão ainda remunerados por aposentadoria, ou outro beneficio.
Art. 97. Os Officiaes e praças de que se compozer a força dos Guardas, e os Officiaes e individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas têem direito á sua reforma pelo modo, e com os mesmos vencimentos por que se regulão as aposentadorias dos Empregados das Alfandegas unicamente nos seguintes casos:
1º Tendo 30 annos completos de effectivo serviço, contados na fórma dos §§, 1º e 4º do art. 93.
2º Em qualquer tempo, com seu soldo por inteiro, no caso de inutilisarem-se em virtude de mutilação, ou lesão adquirida no serviço respectivo.
§ Unico. A disposição do nº 2 deste artigo fica extensiva aos Vigias, os quaes terão direito á reforma com o soldo de Guarda.
Das suspensões e demissões
Art. 98. A suspensão dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas terá lugar:
1º Por negligencia, desobediencia, ou falta no cumprimento de seus deveres.
2º Por falta não justificada por 8 dias uteis consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.
3º Se forem condemnados, e estiverem cumprindo pena de prisão, ou outra de diversa natureza, que os prive do desempenho das funcções do seu emprego.
4º Pelo exercicio de qualquer outro cargo, ou emprego, cujas funcções sejão incompativeis, ou não se possão accumular com as do seu lugar; ou de alguma industria, ou occupação, que por sua natureza os inhabilite, ou distraia do exacto cumprimento de seus deveres.
5ºEstando pronunciados por crime inafiançavel, ou de furto, e falsidade, ou presos por qualquer outro crime ou delicto.
6º Em qualquer caso em que a suspensão se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança.
7º Estando pronunciados por crime de responsabilidade.
A suspensão nos casos dos ns. 1º, 2º , 3º e 5º póde ter lugar por acto do Chefe da Repartição competente; nestes e nos demais casos, nas Provincias pelo Inspector da Thesouraria, ou pelos Presidentes, e em todo o Imperio pelo Ministro da Fazenda.
Art. 99. A suspensão nos casos de que tratão os ns. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo antecedente importa a perda de todos os vencimentos.
Nos casos dos ns. 6º e 7º são effeitos da suspensão: 1º a perda da porcentagem, e gratificação; 2º a privação de metade do ordenado até ser o Empregado a final condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal.
O ordenado suspenso nas duas ultimas hypotheses só poderá ser restituido dada a improcedencia da accusação, ou a absolvição.
Art. 100. Todos os empregos de Alfandegas, e Mesas de Rendas são amoviveis, e os seus serventuarios podem ser delles exonerados: pelo Governo Imperial os de nomeações por Decreto; pelo Ministro da Fazenda os de sua nomeação; e nas Provincias pelos Presidentes, ou Inspectores das Thesourarias, ou das Alfandegas, ou pelos Administradores das Mesas de Rendas, aquelles cuja nomeação, ou approvação lhes competir.
Art. 101. Os Empregados providos interinamente, e os que estiverem exercendo algum lugar por commissão, poderão ser exonerados de taes empregos, ou commissões pelas Autoridades que os houverem nomeado.
Dos vencimentos
Art. 102. Os vencimentos dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas se regularão pelas Tabellas nos 1 e 2.
Art. 103. Além das gratificações marcadas nas referidas Tabellas, o Governo poderá conceder ao Empregado, que, completando 30 annos de serviço, não estiver para elle inhabilitado, huma gratificação annual não excedente á terça parte de seus vencimentos.
§ Unico. A parte desta gratificação correspondente á porcentagem será calculada em cada mez pela quota que couber ao Empregado, conforme o rendimento do mez.
Art. 104. As gratificações e porcentagens, qualquer que seja sua natureza, fundamento, ou origem, só são devidas pelo effectivo exercicio dos empregos, salvos os casos de impedimento por serviço gratuito, a que os mesmos estejão obrigados por Lei, ou Ordem superior.
Art. 105. Os vencimentos dos Commandantes, Officiaes, Officiaes inferiores, e praças da força dos Guardas, serão regulados pela Tabella nº 5. A etapa dos Officiaes inferiores, e Guardas será arbitrada em cada semestre, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Ministro da Fazenda, e nas demais Provincias pelas respectivas Thesourarias de Fazenda.
§ Unico. Os vencimentos dos Officiaes, e da equipagem das embarcações e escaleres, serão abonados na fim conformidade das Leis que regulão os vencimentos do pessoal da Marinha de guerra, consideradas para esse as mesmas embarcações como Transportes.
Art. 106. A porcentagem, que, conforme as Tabellas nos 1 e 2, compete aos Empregados das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, será calculada á vista do producto da renda arrecadada, deduzida a importancia dos seguintes artigos:
§ 1º Restituições de direitos cobrados em qualquer época pela respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas, que forem effectuadas no tempo correspondente aos vencimentos.
§ 2º Despeza de expediente.
§ 3º Depositos e cauções.
§ 4º Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto, ou rendimento pertencente a quaesquer outras Repartições.
§ 5º Premios de assignados, ou bilhetes, e letras.
§ 6º Multas de qualquer origem.
§ 7º Indemnisações e reposições.
§ 8º Contribuição das Casas de Caridade.
§ 9º Depositos e cauções prescriptos, ou vencidos, e o producto de letras de reexportação e semelhantes em caução de direitos de consumo.
§ 10. Qualquer imposto, ou contribuição que não pertença á renda geral.
Art. 107. A porcentagem das Alfandegas, e Mesas de Rendas reunidas será calculada pela importancia total da renda arrecadada ,em todas ellas, salvo todavia a disposição do art. 114, § 3º.
Art. 108. A despeza com a arrecadação dos impostos, de que trata o art. 106, § 10, será indemnisada á Fazenda Nacional em proporção da que esta fizer com a Alfandega respectiva, deduzindo-se do rendimento do imposto , ou contribuição do mez seguinte.
Art. 109. Os Empregados despachados, ou removidos de humas para outras Provincias, ou mandados em commissão para qualquer lugar, perceberão huma ajuda de custo calculada na conformidade das Instrucções e Tabellas que regerem as ajudas de custo dos Empregados do Thesouro, e Thesourarias.
§ Unico. Os Empregados despachados, ou removidos a seu pedido, não terão direito á ajuda de custo.
Art. 110. Nenhum Empregado de Alfandega, ou Mesa de Rendas entrará no exercicio do lugar para que fôr nomeado sem prestar juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além dos declarados no Codigo Criminal.
§ 1º Esta solemnidade constituirá tambem o acto de posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.
§ 2º Exceptuão-se os Empregados sujeitos a fiança, que só poderão entrar no exercicio de seus empregos depois de prestarem a competente caução (art. 121).
Art. 111. Os Empregados, que forem promovidos nas AIfandegas, ou Mesas de Rendas em que servirem, ou removidos para outras existentes nos lugares em que residirem, prestarão juramento, tomarão posse, e entrarão em exercicio no prazo de 8 dias, contados da data em que lhes fôr communicada a promoção, ou remoção. Os que residirem em lugar diferente, no prazo que fôr marcado a cada hum pelo Ministro da Fazenda. A falta de cumprimento deste preceito importará renuncia da carreira que tiver seguido. Em ambos os casos, porém, não será incluido nos respectivos prazos o tempo de molestia devidamente justificada.
Art. 112. Os Empregados que, sendo promovidos na Repartição em que servirem, ou removidos para outras, não poderem por si prestar juramento, e tomar posse dos seus novos empregos, por se acharem occupados em commissão do Governo, ou com exercicio no Corpo Legislativo, deverão faze-lo por seus procuradores nos prazos marcados no artigo antecedente, e entrarão em exercicio no prazo que, depois de cessar o impedimento, lhes fôr marcado pelo Ministro da Fazenda; entendendo-se que renunciou a carreira se o não fizer dentro do referido prazo.
Art. 113. Contar-se-ha a antiguidade dos Empregados promovidos nas proprias Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou removidos para outras, da data dos despachos, se tomarem posse nos prazos marcados.
Aos que o não fizerem contar-se-ha unicamente da data da posse.
Art. 114. Os Empregados que forem nomeados para commissões fiscaes continuarão a perceber os vencimentos dos lugares que temporariamente deixarem, até que entrem no exercicio dos que forem servir; e desde que cessar o exercicio até voltarem a seus lugares, com tanto que o fação nos prazos marcados pelo Governo.
§ 1º Os Empregados de que trata este artigo, que conservarem durante o exercicio da commissão os seus lugares, na fórma do presente Regulamento, poderão optar os ordenados destes, e sómente ter direito á gratificação e porcentagem do seu novo emprego, se lhes convier.
§ 2º Se os referidos Empregados forem promovidos, e continuarem na commissão em que estiverem, abonar-se-lhes-ha, como gratificação, a differença entre os vencimentos do novo lugar, e os que em tal commissão estiverem percebendo, se estes forem inferiores áquelles.
§ 3º Ao Empregado que servir de Inspector de alguma Alfandega, ou de Administrador, ou Escrivão de alguma Mesa de Rendas que estiver reunida a outra, na fórma do art. 19, se abonará, além do ordenado e gratificação do seu emprego, a porcentagem do lugar de Inspector, ou de Administrador, ou de Escrivão, e terá direito á ajuda de custo.
Art. 115. Os Militares reformados, e os Pensionistas do Estado, nomeados para servirem qualquer emprego, ou commissão nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, terão o direito de accumular os vencimentos da refórma, ou pensão, com os do novo emprego, ou commissão.
§ Unico. Os Empregados aposentados, porém, de qualquer Ministerio, que o forem, não accumularão os vencimentos do novo emprego, ou commissão com o da aposentadoria; mas terão direito de optar d'entre os dous vencimentos, pelo que mais conveniente lhes fôr, ao qual se addicionará metade do outro.
Art. 116. Os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, encarregados de commissões alheias ao Ministerio da Fazenda, perderão o direito aos vencimentos de seu emprego em quanto estiverem no exercicio dellas, salvo se forem chamados a desempenhar funcções gratuitas, ou tiverem opção em virtude de Lei.
Art. 117. Os vencimentos dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, nos casos de substituição, e exercido interino, serão regulados na forma prescripta pela Legislação de Fazenda, que em identicas circunstancias vigorar a respeito dos Empregados do Thesouro Nacional.
Art. 118. Os actuaes Praticantes não poderão perceber os vencimentos marcados na Tabella nº 1 sem que sejão de novo providos por meio de concurso.
Art. 119. Aos Vigias se abonarão: 1º, os vencimentos marcados para os Guardas, quando estiverem em serviço de destacamento; 2º, huma gratificação, quando applicados a serviços extraordinarios, conforme a qualidade destes.
Art. 120. Os Empregados das Alfandegas, qualquer que seja a sua classe, os Officiaes, Officiaes inferiores, Guardas e Vigias, Officiaes e individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas, além dos vencimentos marcados nos artigos antecedentes, terão direito: 1º, ao producto das apprehensões que fizerem; 2º, a duas terças partes das multas que forem impostas em virtude de participação, ou diligencia sua, depois que estas se tornarem irrevogaveis, e forem liquidadas e cobradas; excepto nos casos em que expressamente de outro modo fôr determinado no presente Regulamento; 3º, ás ajudas de custo, e gratificações concedidas em virtude da Legislação em vigor.
Dos empregos cujo exercício depende de fiança ou caução
Art. 121. Não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem prestar fiança:
1º O Thesoureiro da Alfandega, o Administrador, e o Escrivão da Mesa de Rendas;
2º O Administrador de Capatazias;
3º Os Administradores, e Fieis dos armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados.
§ Unico. Os Fieis dos Thesoureiros prestarão fiança aos respectivos Thesoureiros, se estes a exigirem para sua segurança; e esta regra he applicavel aos que forem nomeados pelo Administrador das Capatazias para os trabalhos braçaes das Alfandegas.
Art. 122. A fiança do Thesoureiro será arbitrada e prestada na fórma da Legislação em vigor. A dos Administradores de Capatazias e dos seus Ajudantes será a seguinte:
§ 1º Na Alfandega da Côrte: |
|
Do Administrador |
12:000$ |
Do Ajudante |
4:000$ |
§ 2º Nas da Bahia e Pernambuco: |
|
Do Administrador |
9:000$ |
Do Ajudante |
3:000$ |
§ 3º Nas do Pará, Maranhão e Rio Grande de S. Pedro do Sul: |
|
Do Administrador |
6:000$ |
Do Ajudante |
3:000$ |
§ 4º Nas demais Alfandegas: |
|
Do Administrador |
4:000§ |
A dos Fieis e outros responsaveis será arbitrada pelos Inspectores das Alfandegas, conforme as regras prescriptas nos termos do art. 5º, § 3º
Art. 123. A' prestação de qualquer fiança nas Alfandegas precederá habilitação do fiador, ou fiadores, na conformidade das Leis de Fazenda, ouvidos o Ajudante do Inspector, o Thesoureiro, e os Chefes de Secção, os quaes serão responsaveis, bem como o Inspector, pelos pareceres que emittirem, e deliberações que tomarem sobre o arbitramento e aceitação das fianças.
§ 1º As fianças arbitradas pelo presente Regulamento, ou que o forem pelos Inspectores das Alfandegas, serão tomadas nestas Repartições por termo em livro proprio, e assignadas pelo fiador, ou fiadores.
§ 2º Em lugar de fiadores poderão os Inspectores das Alfandegas admittir que os responsaveis fação hypotheca especial de bens de raiz livres e desembargados, que tenhão maior valor que o da fiança, ou deposito do mesmo valor em moeda, Apolices da divida publica, ou objectos de ouro e prata, ou pedras preciosas devidamente avaliadas.
Do Ponto
Art. 124. haverá em cada huma das Alfandegas, e Mesas de Rendas hum livro chamado - Ponto - no qual os Empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo encerrado e guardado pelo respectivo Chefe, e contada huma falta ao que não comparecer para assignar durante o primeiro quarto de hora, ou que se ausentar antes do tempo, afim de se lhe fazer no ordenado o desconto correspondente ás que tiver sem motivo justificado.
Não serão consideradas justificadas as faltas provenientes de serviço de cargos, ou empregos policiaes, do exercicio de Juiz Municipal, de Juiz de Paz, e Vereador da Camara Municipal, e de prisão por motivo da Guarda Nacional.
Art. 125. O ponto dos Guardas consistirá na chamada a que diariamente se procederá de conformidade com os estylos e usos militares.
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Do Inspector da Alfandega, e Administrador da Mesa de Rendas
Art. 126. Ao Inspector da Alfandega, ou ao Administrador da Mesa de Rendas, além das attribuições e obrigações especiaes que lhe competirem na fórma do presente Regulamento, e da Legislação em vigor, incumbe:
§ 1º Dirigir, inspeccionar e fiscalisar todo o despacho, expediente, escripturação e serviço da sua Repartição; providenciando de modo que tudo se faça e corra conforme o determinado na Legislação e Ordens em vigor.
§ 2º Promover e fiscalisar a arrecadação dos direitos e rendas publicas a cargo da sua Repartição, de modo que sejão devida e integralmente satisfeitos, e sua importancia recolhida aos respectivos cofres.
§ 3º Visitar a miudo os armazens, depositos, entrepostos, trapiches alfandegados, mesas, estações, ancoradouros, registros, portos, docas, pontes e cáes sujeitos á sua direcção, ou inspecção.
§ 4º Assistir, sempre que fôr possivel, e em hora não esperada, ao despacho e conferencia das mercadorias, e a qualquer outro serviço de escripturação, ou contabilidade; mandando corrigir, ou reformar o que não estiver nos devidos termos, ou proceder aos exames ou conferencias que julgar convenientes.
§ 5º Assistir em hora incerta, ou occasião inesperada, aos inventarios e balanços a que se estiver procedendo nos armazens, depositos, entrepostos e trapiches alfandegados, sempre que a boa fiscalisação das rendas publicas o exigir, ou lhe fôr possivel.
§ 6º Dirigir, superintender e fiscalisar o serviço e policia do porto, ancoradouros e dócas, promovendo o exacto cumprimento dos Regulamentos respectivos, e representando sobre seu melhoramento e execução, na parte que não fôr de sua competencia, ás respectivas Autoridades superiores, ou requisitando das que lhe forem iguaes,conforme o julgar conveniente.
§ 7º Dirigir, inspeccionar e fiscalisar o serviço dos Guardas, e velar sobre a boa ordem, economia e disciplina das respectivas Companhias, ou Secções de Companhia, e bem assim das embarcações e gente do mar a cargo de sua Repartição; fazendo cumprir e tornando effectivos os Regulamentos em vigor.
§ 8º Vigiar que os Empregados seus subalternos cumprão exactamente os seus deveres, procedendo na fórma da Legislação em vigor contra os que se mostrarem omissos, negligentes, e que tiverem máo comportamento; punindo-os na fórma do art. 128, sendo responsavel pelas faltas e delictos delles, e damnos resultantes, caso os não faça punir estando dentro de sua alçada, ou não dê conta do facto á Autoridade superior.
No caso de desobediencia ou de qualquer outro delicto, com certidão do Continuo, mandará autoar os Empregados delinquentes; remettendo o auto que se lavrar, com os documentos e informações necessarias, ao Juiz competente, para lhes mandar formar a culpa na fórma do Codigo do Processo Criminal.
§ 9º Promover a execução das Ordens e Instrucções que lhe forem transmittidas sobre a arrecadação, administração e serviço da Repartição, vigiando que pilas se cumprão uniforme e exactamente.
§ 10. Tomar conhecimento semanalmente do estado dos cofres, e fazer effectivas as Ordens sobre a remessa dos dinheiros que nelles existirem á Repartição competente.
§ 11.Participar a existencia de vagas nos lugares da Repartição, remettendo ao mesmo passo as necessarias informações sobre os Empregados que julgar dignos de preenche-las.
§ 12. Fazer organisar Mappas dos generos exportados e importados, que entrarem para entreposto, ou transitarem, assim como os de navegação, conforme os modelos dados; remettendo-as á Autoridade superior nas épocas determinadas com as observações que lhe suggerirem os interesses do Estado, do Commercio, e da Industria Nacional.
§ 13. Dar immediatamente parte á Autoridade superior de quaesquer occurrencias extraordinarias, que interessem ao serviço da Repartição.
§ 14. Examinar se os passaportes, manifestos e mais documentos, que os Commandantes das embarcações ou vehiculos de conducção, são obrigados a apresentar, se achão na devida fórma, lançando nelles o seu - Visto -, salvo todavia o disposto no art. 497, § 2º; e participando á Directoria Geral das Rendas Publicas quaes os Consules, ou Empregados que deixarão de cumprir a Legislação respectiva, quando nos mesmos documentos encontrar alguma irregularidade.
§ 15. Deferir juramento aos Empregados seus subordinados, e a quaesquer outras pessoas, nos casos e pela fórma prescripta na Legislação em vigor.
§ 16. Conceder prorogação de franquia, nos termos e pelo modo marcado no presente Regulamento.
§ 17. Conhecer e julgar os casos de descaminho, contrabando ou apprehensões; formar os processos respectivos, e proceder na fórma da Lei contra os extraviadores.
§ 18. Impôr multas aos infractores da Legislação, ou dos Regulamentos em vigor, e promover a sua liquidação, e effectiva cobrança.
§ 19. Encerrar diariamente o Ponto dos Empregados, e remetter a nota respectiva á Directoria de Contabilidade na Côrte,e á Thesouraria de Fazenda nas Provincias, no principio de cada mez, para que os Empregados possão perceber seus vencimentos.
§ 20. Dirigir ao Ministro da Fazenda, ordinariamente no principio de cada semestre, e extraordinariamente nas épocas em que este o determinar, informação reservada do procedimento civil e moral de seus subordinados, sua intelligencia capacidade profissional, assiduidade, actividade e zelo a bem dos interesses da Fazenda.
§ 21 Distribuir o serviço dos Officiaes de Descarga, e das conferencias dos manifestos, assignar o expediente, e rubricar todos os documentos, ou papeis cuja authenticidade lhe competir, ou se tornar necessaria.
§ 22. Mandar fazer em casos urgentes, ou extraordinarios, os pequenos concertos e reparos que exigirem o edificio e armazens pertencentes á Repartição, ou sob sua administração, e bem assim as pontes; dando logo conta á Repartição superior, para que seja approvado o seu procedimento.
§ 23. Fazer remessa dos balanços, Tabellas do orçamento e Mappas nas épocas marcadas, segundo as ordens e modelos que lhes forem transmittidos.
§ 24. Remetter, no principio de cada semestre, ao Ministro da Fazenda, hum relatorio do estado da Repartição, de seu pessoal, do valor da importação, exportação, e reexportação, da renda arrecadada no semestre anterior, com observação sobre o procedimento dos Empregados, as causas que influirão para o maior ou menor rendimento e despezas, e de tudo quanto houver occorrido a respeito da execução da Tarifa e dos Regulamentos.
§ 25. Conceder, nos termos do presente Regulamento, licenças a Negociantes, ou a outras quaesquer pessoas para irem a bordo de embarcações que permanecerem nas dócas, ou ancoradouros, ou sujeitas á jurisdicção fiscal, e para visita, ou entrada nos entrepostos, armazens, depositos e trapiches alfandegados.
§ 26. Mandar fechar as escotilhas das embarcações que estiverem nos ancoradouros quando o julgar conveniente.
§ 27. Propôr, de accordo com o Capitão do Porto, onde existir creado este emprego, a reforma ou alteração do Regulamento do Porto, sempre que a experiencia indicar sua necessidade, submettendo-a á approvação do Governo Imperial.
§ 28. Conceder licença para a descarga, dispensando algumas formalidades, e até mesmo a apresentação do manifesto, ás embarcações que transportarem colonos, tropa, e presos, ou cuja carga em grande parte, ou no todo fôr de animaes vivos; ou ás que em casos urgentes, e nos termos dos Regulamentos sanitarios forem indicadas pelas Autoridades competentes.
§ 29. Permittir, nos casos em que a saude publica o exigir, e á requisição das Autoridades competentes, que as embarcações ancorem, e permaneção fóra do ancoradouro, em lugar escolhido para este fim, com as necessarias cautelas fiscaes.
§ 30. Designar os Empregados, ou Officiaes para a conferencia das mercadorias em todos os casos em que esta deva ter lugar.
§ 31. Julgar, á vista dos documentos exhibidos, a perda das cauções, ou sua restituição, ou a cobrança, ou annullação das letras respectivas, nos casos em que pelos Regulamentos fiscaes taes cauções se prestarem.
§ 32. Admittir, na fórma do art. 750, á matricula dos Assignantes, mediante as cautelas exigidas pelo presente Regulamento, os Commerciantes que, por seus haveres, idoneidade e fiança que prestarem, estiverem nas circunstancias de gozar deste privilegio.
§ 33. Mandar riscar da matricula o Assignante impontual; o que fôr suspeito de fraude, ou nella fôr achado; o quê houver fallido, ou mudado de condição e estado; e bem assim o que fôr, ou tiver sido condemnado por crimes contra a propriedade, e de banca rota.
§ 34. Mandar annunciar por Editaes publicos o consumo das mercadorias e generos abandonados, ou demorados nos armazens e depositos da Alfandega, nos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, além dos prazos fixados no presente Regulamento.
§ 35. Promover a arrecadação, e o aproveitamento dos salvados, na fórma do Codigo Commercial e seus respectivos Regulamentos; podendo delegar o serviço respectivo a Empregados de sua confiança.
§ 36. Admittir deposito de mercadorias em armazens e trapiches alfandegados, ou em entrepostos.
§ 37. Conhecer e decidir com brevidade as reclamações das partes contra o procedimento e exigencias dos Empregados, e as questões administrativas que se suscitarem: 1º, no processo dos despachos, conferencias de mercadorias, sua classificação, assemelhação e qualificação; 2º, sobre damno e avarias das mercadorias; 3º, sobre a intelligencia, e applicação das Leis e Regulamentos Fiscaes, ou de qualquer outra natureza; interpondo ou facultando os recursos que no caso couberem , e fazendo-os seguir seus termos com a celeridade possivel.
§ 38. Determinar o serviço ordinario, ou extraordinario das Barcas de Vigia, dando aos seus Commandantes as precisas instrucções para o bom desempenho das commissões de que os encarregar.
§ 39. Distribuir os Empregados pelas differentes Secções e serviços conforme sua idoneidade, ou capacidade profissional, de accordo com os interesses fiscaes.
§ 40. Mandar cumprir as Cartas Precatorias Rogatorias, expedidas por quaesquer Autoridades, nos casos em que este procedimento dava ter lugar, conforme os artigos 208 e seguintes do presente Regulamento.
§ 41. Prender e fazer prender quaesquer individuos que estiverem nas circunstancias marcadas pelos artigos 200, 207 e mais disposições do presente Regulamento.
§ 42. Permittir, mediante as cautelas que julgar necessarias, a descarga, ou embarque de mercadorias de facil exame e fiscalisação, fóra do respectivo ancoradouro, em qualquer ponte, ou lugar proprio para carga, ou descarga, mas sempre ao alcance da fiscalisação da Alfandega.
§ 43. Regular o modo da descarga, exame, deposito e conferencia da bagagem dos passageiros.
§ 44. Suspender temporariamente o Administrador de qualquer entreposto particular, deposito, atanazem, ou trapiche alfandegado, ou cassar-lhe provisoriamente a autorisação, nos casos marcados pelo presente Regulamento, e sempre que se verificar fraude, ou abusos contrarios á fiscalisação.
§ 45. Mandar despachar livres de direitos os objectos destinados aos Membros do Corpo Diplomatico na fórma do art. 512, §§ 7º, 8º e 9º e do Decreto nº 2.022, de 11 de Novembro de 1857, ou que gozarem de isenção de direitos em virtude da Tarifa, de Lei, ou do presente Regulamento.
§ 46. Conceder a isenção da ancoragem, conforme o Cap. 8º do Tº 5º do presente Regulamento, e art. 26 do Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858.
§ 47. Desempenhar as funcções conferidas pelo Codigo Commercial, pelo Decreto nº 2.168 do 1º de Maio de 1858, e por quaesquer outras disposições posteriores.
§ 48. Participar diariamente qual a importancia da renda arrecadada, os pagamentos feitos, e saldo do dia antecedente, ao Ministro da Fazenda na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias, quando a Alfandega, ou Mesa de Rendas estiver collocada no mesmo, ou em lugar proximo da séde dessa Repartição.
§ 49. Promover a repressão do contrabando no juizo competente, quando não lhe competir o julgamento; podendo autorisar os Empregados apprehensores, ou interessados, a que assistão aos diversos termos do processo.
§ 50. Nomear peritos para organisação da Pauta Semanal dos preços dos generos de exportação.
§ 51. Conhecer das reclamações sobre os preços lesivos da Pauta Semanal.
§ 52. Authenticar os manifestos e certidões dos navios que sahirem para quaesquer portos, com carga, ou em lastro, e dos que, tendo entrado, tiverem ou não descarregado, ou recebido carga.
§ 53. Arbitrar as fianças, e aceitar os fiadores nos casos de sua competencia.
§ 54. Promover a matricula das embarcações, e da gente do mar nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado.
§ 55. Expedir os passaportes das embarcações, observada a disposição da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850.
§ 56. Promover e activar o lançamento e arrecadação das rendas internas, que estiverem a cargo da Alfandega, ou Mesa de Rendas, nos termos da Legislação em vigor.
§ 57. Approvar os contractos dos Guardas, e dos individuos da equipagem das embarcações do serviço das Alfandegas, demitti-los, e puni-los na fórma dos arts. 46, 51 e 64, e mais disposições do presente Regulamento.
§ 58. Despedir os operados e serventes das Capatazias.
§ 59. Velar na conservação da ordem e policia da Repartição, fazendo que os Empregados se mantenhão na orbita de suas obrigações, se respeitem e prestem obediencia aos seus superiores.
§ 60. Presidir aos leilões, ou delegar esta attribuição a hum Empregado de sua confiança.
§ 61. Convocar os Chefes de Secção, conferenciar com elles, com o Guarda Mór e com os Conferentes sobre o melhor andamento e direcção dos negocios a cargo das mesmas Secções.
Estas conferencias deverão ter lugar pelo menos huma vez por mez.
§ 62. Mandar fazer pelo Porteiro, e á vista dos pedidos das respectivas Secções, e do Administrador das Capatazias, a compra dos objectos precisos para o respectivo serviço e expediente.
§ 63. Rubricar todos os documentos de despeza.
§ 64. O desempenho de quaesquer outras attribuições e obrigações impostas pelo presente Regulamento.
Art. 127. O Inspector, quando julgar conveniente, poderá delegar, para fim especial, algumas das funcçôes acima marcadas ao seu Ajudante, ou a qualquer outro Empregado de sua confiança.
Art. 128. Ao Inspector compete igualmente punir as faltas dos seus subordinados não comprehendidas nas disposições dos arts. 51, e 98, §§ 1º e 2º, com as seguintes penas:
1ª Reprehensão verbal, ou por escripto.
2ª Suspensão até quinze dias, com perda de todos os vencimentos, ou simplesmente com a das gratificações, porcentagem e metade do ordenado.
3ª Multa de 10$ até 200$.
Do Ajudante do Inspector
Art. 129. Ao Ajudante do Inspector, além das attribuições que exercer como Chefe da Secção do expediente e do archivo, compete:
§ 1º Substituir o Inspector em todos os casos de impedimento repentino, ou ausencia temporaria, ou momentanea, na fórma do art. 88, § 1º
§ 2º Inspeccionar e fiscalisar, sob as immediatas ordens do Inspector, todo o expediente, escripturação, e serviço da Repartição, e assistir, quando fôr conveniente, a quaesquer actos, e processos da descarga, exames, vistorias, peso, medição, despacho, conferencias, embarque, e sahida das mercadorias.
§ 3º Desempenhar todo e qualquer serviço, que por delegação lhe fôr incumbido pelo seu Chefe.
§ 4º Promover e activar a conferencia dos manifestos pelos Escripturarios, e fiscalisar o seu trabalho, ou exame, de modo que se faça em boa e devida fórma, e com a maior celeridade possivel.
§ 5º Fazer a escala do serviço dos Officiaes de Descarga.
§ 6º Representar, ou propôr ao Inspector o que lhe parecer acertado para o bom andamento dos negocios concernentes á Alfandega, sua escripturação e serviço.
§ 7º Assignar, depois de subscriptas pelo Chefe da respectiva Secção, ou pelo Official que servir de Archivista, as certidões que forem pedidas sobre o que não offerecer inconveniente.
§ 8º Activar os trabalhos das Secções, e o serviço das descargas e das conferencias.
§ 9º Promover a execução das Leis, Regulamentos, Instrucções, e Ordens da Autoridade Fiscal competente.
§ 10. Advertir aos Empregados de suas faltas, e dar conta dellas ao Inspector.
Disposições communs aos Chefes de Secção
Art. 130. Aos Chefes de Secção compete em geral:
§ 1º Dirigir, na conformidade do presente Regulamento, e ordens do Inspector, e sob a inspecção e fiscalisação de sen Ajudante, o serviço a cargo da respectiva Secção.
§ 2º Activar o expediente a cargo da Secção, e velar sobre a boa marcha, e ordem do serviço.
§ 3º Distribuir o serviço pelos respectivos Empregados, e vigiar que estes não se distraião de seus trabalhos, e os desempehem com perfeição.
§ 4º Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves que commetterem, e dar parte ao Inspector das que possão prejudicar o serviço, ou que forem contrarias á disciplina e policia da Repartição.
§ 5º Convocar extraordinariamente os Empregados da respectiva Secção, que forem precisos para qualquer serviço urgente, precedendo autorisação do Inspector.
§ 6º Propôr e representar o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço da Secção.
§ 7º Desempenhar conjunctamente com os 1os Escripturarios os trabalhos que lhes forem commettidos.
§ 8º Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo das Mesas, e dos Empregados respectivos, e corrigir todos os defeitos, ou erros que nelles encontrarem.
§ 9º Fiscalisar o imposto do sello, e quaesquer taxas a que estiverem sujeitos os papeis, e negocios que correrem pela Repartição.
§ 10. Fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens, que forem relativas ao serviço a seu cargo, e em geral as Leis de Fazenda, na parte que lhes competir.
§ 11. Dar o seu parecer sobre o arbitramento, e aceitação das fianças.
Do Chefe da 1ª Secção
Art. 131. Ao Chefe da 1ª Secção, além das attribuições conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º Dirigir, inspeccionar, Fiscalisar, e assistir a miudo, e sempre que fôr possivel, em hora inesperada, ao serviço de carga, descarga, recebimento, e embarque das mercadorias nas docas, cáes, e pontes; podendo extraordinariamente delegar a Empregados de sua confiança o exercicio destas funcções em certos e determinados lugares, quando huma ou outra vez o não possa fazer por si mesmo, ou estiver occupado em outro serviço.
§ 2º Fazer tomar com toda a clareza e individuação, nas conferencias da descarga e embarque, os numeros, marcas, contramarcas dos volumes, a quantidade e qualidade dos generos a granel, e que em cada hum delles se lance a nota da época de sua entrada para o armazem a que fôr destinado, com o nome das embarcações que os tiverem transportado.
§ 3º Inspeccionar e fiscalisar o serviço das Capatazias,e dos armazens, promovendo a boa guarda, arrumação, e conservação das mercadorias, e activando o Administrador, seus Ajudantes, Fieis, e mais Empregados e operarios no desempenho de suas obrigações.
§ 4º Dirigir e fiscalisar a escripturação das folhas de descarga, dos livros dos armazens, e dos da entrada e sabida dos volumes das mercadorias, e toda e qualquer outra a cargo da Secção das Capatazias.
§ 5º Assistir e presidir a todos os exames e vistorias a que, administrativa ou judicialmente, se proceder nas mercadorias em descarga, baldeação, ou em deposito , na Alfandega, ou fóra della; mandando lavrar, quando taes diligencias forem administrativas, os competentes termos, que serão por elle rubricados.
§ 6º Todo o expediente relativo: 1º ao deposito, guarda e sahida de mercadorias; 2º, aos armazens da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados, sua inspecção, e fiscalisação do respectivo serviço, e escripturação; 3º, á exportação, ou reexportação e embarque, ou sahida dos generos, e mercadorias despachadas.
§ 7º Remetter á Secção do expediente, em tempo, todos os papeis relativos á conferencia dos manifestos dos navios.
Do Chefe da 2ª Secção
Art. 132. Ao Chefe da 2ª Secção, além das obrigações que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º Mandar que se calculem os direitos, taxas, e armazenagens a que as mercadorias em despacho estão sujeitas; rever e fazer rever os mesmos calculos.
§ 2º Dirigir, inspeccionar, e fiscalisar a escripturação a cargo das respectivas Mesas, ou dos Empregados della encarregados, de sorte que ande sempre em dia, e se faça de hum modo claro, conforme os modelos approvados.
§ 3º Rever por si mesmo as contas, as ferias, e documentos de pagamentos.
§ 4º Apromptar, e fazer apromptar, nas épocas marcadas, os balanços, balancetes, e as Tabellas do orçamento da receita e despeza da Repartição.
§ 5º Verificar diariamente, no fim do expediente, a receita e despeza effectuada, e fazer della carga ao Thesoureiro no livro respectivo.
§ 6º Assistir, como claviculario, á abertura, e encerro das casas fortes, e dos cofres da Repartição.
§ 7º Fazer escripturar, e conservar em dia as contas correntes dos Assignantes pelo debito e credito de seus bilhetes, letras, e responsabilidade; fazendo extrahir no fim de cada mez hum balanço para ser presente ao Inspector, e velando que os creditos abertos a cada hum não sejão excedidos.
§ 8º Inquerir, e dar parte ao Inspector do estado de segurança de quaesquer responsaveis da Alfandega, e de seus fiadores.
Do Chefe da 3ª Secção
Art. 133. Compete especialmente ao Chefe da 3ª Secção, além das obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento:
§ 1º Rever, e fazer rever todos os despachos, e guias de receita, depois de effectuada a entrada ou pagamento dos respectivos direitos, e renda, instituindo hum minucioso exame, não só em relação ás operações arithmeticas, e que contiverem reducção de pesos, ou medidas, deducção ou abatimento, mas tambem no tocante á veracidade das assignaturas, e ao preenchimento das formalidades exigidas pelo Regulamento; participando ao Inspector quaesquer faltas que encontrar, afim de ser indemnisada a Fazenda Publica.
§ 2º Organisar a estatistica commercial na fórma dos modelos approvados, de modo que no principio de cada semana se conheça o movimento da Alfandega, ou Mesa de Rendas em relação: 1º, á entrada, e sahida de embarcações; 2º, á importancia, ou valor das mercadorias despachadas para consumo, por via de reexportação, e baldeação, ou exportadas, com distincção de sua procedencia, ou destino.
§ 3º Dar balanço, nas épocas que forem marcadas pelo presente Regulamento, ou por Instrucções, e Ordens do Ministro da Fazenda, aos armazens, depositos internos e externos da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados.
§ 4º Tomar contas aos Administradores dos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, ao Administrador das Capatazias, e aos Fieis dos armazens, e a quaesquer outros responsaveis da mesma qualidade.
Do Chefe da 4ª Secção
Art. 134. Ao Chefe da 4ª Secção, além das demais obrigações que lhe são impostas pelo presente Regulamento, compete especialmente:
§ 1º Trazer em dia: 1º, a correspondencia do Inspector, e seu registro; 2º, o assentamento, ou matricula de todo o pessoal; 3º, o inventario de todos os bens, e do material do serviço; 4º, a escripturação dos contractos, dos termos de responsabilidade, das obrigações, fianças, cauções, e depositos, e de quaesquer termos, e actos em que intervenha o Inspector; 5º, em geral todo o expediente a cargo do Inspector, e das Secções.
§ 2º Designar o Empregado que deve servir de Escrivão dos processos administrativos, e dos leilões; e inspeccionar e fiscalisar diariamente o serviço e escripturação, promovendo o seu prompto andamento.
§ 3º A guarda de todos os papeis de natureza confidencial ou reservada.
§ 4º A direcção, guarda, e fiscalisação do Archivo.
§ 5º Fazer passar com presteza as certidões, e as licenças que forem requeridas e concedidas, as quaes serão authenticadas pelo respectivo Inspector, ou administrador.
§ 6º Colligir e encadernar em separado as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Decisões relativas ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, pertencentes a cada anno.
§ 7º Todo o expediente: 1º, do lançamento, e fiscalisação dos impostos internos, a cargo da Repartição, na fórma da Legislação respectiva; 2º, da matricula da gente do mar, nos portos em que não houver Capitão do Porto, ou seu Delegado; 3º, do despacho maritimo.
Do Thesoureiro
Art. 135. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º A nomeação de seus Fieis e prepostos, na fórma do art. 66, § 2º.
§ 2º O recebimento, e guarda de todos os valores pertencentes á Fazenda Publica, ou depositados nos cofres a seu cargo, na fórma do presente Regulamento.
§ 3º A entrega de quaesquer quantias, em virtude de Ordem da respectiva Autoridade, e na fórma do art. 28.
§ 4º Remetter no fim de cada semana os dinheiros arrecadados, na Côrte ao Thesouro Nacional, e nas Provincias ás Thesourarias, estando estas situadas no mesmo lugar em que estiver a Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas demais Provincias nas épocas marcadas pela Thesouraria, com approvação do Ministro da Fazenda.
§ 5º Intervir com o seu parecer, pelo qual será responsavel, na admissão dos Assignantes, e no arbitramento e aceitação de quaesquer fianças.
Art. 136. O Thesoureiro he solidariamente responsavel pelos actos de seu Fiel, ou preposto.
Do Fiel do Thesoureiro
Art. 137. Ao Fiel do Thesoureiro compete:
§ 1º Substituir o Thesoureiro nos seus impedimentos, ou faltas momentaneas, ou repentinas.
§ 2º Coadjuvar o Thesoureiro em todos os seus trabalhos ou serviço a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações do Thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa, ou entrega de dinheiros, quando por este lhe forem taes funcções delegadas.
Dos Escripturarios
Art. 138. Os Escripturarios formão huma só classe, a que incumbe:
§ 1º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio, e perfeição todos os trabalhos de escripturação e contabilidade, que lhes forem distribuidos, ou ordenados pelo inspector, ou por quem suas vezes fizer, e pelo Chefe da Secção a que pertencerem; e satisfazer as requisições dos demais Empregados, que versarem sobre serviço da Repartição que não esteja commettido a outro.
§ 2º velar que os papeis sujeitos a seu exame, ou que corrão por suas mãos, estejão em devida ordem, e revestidos das formalidades exigidas pela Legislação em vigor.
§ 3º Preencher com zelo,inteireza e diligencia a as commissões extraordinarias em que forem empregados.
§ 4º Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame.
§ 5º Expôr, e dar contas a seus respectivos Chefes de todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis a seu cargo, de quaesquer vicios que nestes encontrarem, e dos abusos contrarios á boa ordem do serviço, que chegarem ao seu conhecimento.
§ 6º Guardar segredo, não só sobre todos os negocios reservados de que se tratar na respectiva Repartição, ainda quando não estejão delles incumbidos, como de tudo que nella constar sobre qualquer assumpto que por sua natureza o exigir, ou sobre quasquer despachos, decisões, ou providencias, em quanto não forem expedidos, ou publicados, assim dentro da Repartição, como fórma della.
Dos Praticantes, e Supranumerarios
Art. 139 Aos Praticantes, e Supranumerarios cumpre:
§ 1º Coadjuvar os Empregados nos seus trabalhos, conforme o serviço a que forem a applicados.
§ 2º Desempenhar com zelo, diligencia e inteireza as obrigações que lhes forem impostas, e qualquer serviço de que forem incumbidos.
Dos Officiaes de Descarga
Art. 140. Os Officiaes de Descarga teem por obrigação:
§ 1º Proceder á descarga, embarque, e conducção das mercadorias nas horas marcadas pelos Regulamentos, Instrucções, ou Ordens relativas a este serviço.
§ 2º Observar no serviço da descarga, e embarque a ordem marcada no Regulamento, e lnstrucções que receberem.
§ 3º Tomar nota dos volumes que se descarregarem, ou carregarem, mencionando suas marcas, contramarcas e numeros, para de conformidade com estas se organisarem as listas de descargas e proceder-se depois á sua conferencia.
§ 4º Dar parte de quaesquer volumes que estiverem arrombados, ou com indicios de terem sido abertos, ou de estarem avariados, ou em máo estado; e de quaesquer occurrencias que poderem interessar á fiscalisação.
§ 5º Responder por quaesquer mercadorias que conduzirem.
§ 6º Indemnisa r todas as perdas que as Capatazias, ou os cofres da Alfandega soffrerem por não darem parte das avarias, ou ruina e quebras dos volumes, ou mercadorias, e por quaesquer faltas ou omissões na conferencia de descarga.
Dos Fiscaes dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados
Art. 141. Os Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos, e trapiches alfandegados fiscalisarão as entradas e sahidas dos generos sujeitos a quaesquer direitos e impostos que se arrecadarem para o Estado, cumprindo as determinações do Inspector, e observando as Instrucções e Ordens que forem relativas a este serviço, e especialmente o Cap. 4º do Tit. 3º deste Regulamento.
Dos Conferentes em geral
Art. 142. Aos Conferentes, além das demais obrigações que lhes são impostas pelo presente Regulamento, incumbe:
§ 1º Fazer a Pauta Semanal dos preços dos generos do paiz.
§ 2º Contar, qualificar, e classificar as mercadorias sujeitas a despacho, verificar e calcular seu peso, quantidade, medida, e tara; fazer abrir os volumes constantes do despacho, e conferir com elle os seus numeros, marcas, e contramarcas, e as mercadorias nos casos marcados pelo presente Regulamento.
§ 3º Servir de peritos, sendo para este fim devidamente nomeados, em quaesquer exames, e vistorias a que administrativamente se proceder sobre quaesquer mercadorias, ou objectos, e em quaesquer outros casos marcados pelo Regulamento, ou que occorrerem.
§ 4º Representar sobre a necessidade de quaesquer medidas tendentes á boa fiscalisação das rendas, e melhoramento do processo dos despachos e serviço da Alfandega, e a extirpação dos abusos que se houverem introduzido no mesmo serviço, ou administração.
§ 5º Propôr o que julgarem acertado sobre o melhoramento da Tarifa; indicando: 1º, os artigos cuja avaliação fôr inexacta, ou prejudicial á Fazenda Nacional, ou ao Commercio; 2º, as mercadorias que devem ser tarifadas com taxa fixa; 3º, os vicios na Tabella das taras, e nas disposições relativas aos abatimentos de qualquer natureza.
§ 6º Impugnar os preços das mercadorias sujeitas a direitos ad valorem, indicando no mesmo acto o verdadeiro preço, para proceder, segundo as disposições relativas, ao despacho por factura.
§ 7º Indicar os artigos a que devem ser assemelhadas as mercadorias não contempladas na Tarifa.
§ 8º Dar seu parecer sobre quaesquer materias a respeito das quaes forem ouvidos.
§ 9º Verificar quaesquer excessos, ou faltas encontradas nos volumes despachados.
§ 10. Desempenhar as obrigações do lugar de Stereometra, logo que para isso se achem habilitados.
Do Stereometra, e seus Ajudantes
Art. 143. Ao Stereometra compete:
§ 1º Verificar, e determinar: 1º, a capacidade dos cascos, e vazilhame de qualquer qualidade; 2º, a quantidade dos liquidos que elles contêm; 3º, o gráo de densidade dos liquides alcoholicos.
§ 2º Verificar quaesquer medidas de extensão, ou de profundidade, conforme lhe fôr ordenado.
§ 3º Medir as embarcações para o calculo dos direitos respectivos.
§ 4º Verificar as circumstancias necessarias para a matricula das embarcações.
Art. 144. Aos Ajudantes do Stereometra compete:
§ 1º Substituir o Stereometra em todos os seus impedimentos, ou ausencias temporarias.
§ 2º Empregar-se cumulativamente com o Stereometra e os Conferentes no serviço que a estes compete.
Do Administrador das Capatazias, e seus ajudantes
Art. 145. Ao Administrador das Capatazias, sob a inspecção do Chefe da respectiva Secção, compete:
§ 1º Dirigir o serviço das Capatazias, vigiar e fiscalizar o comportamento de seus subordinados, despedindo os de sua nomeação logo que se tornarem suspeitos, ou pouco diligentes, e dando parte ao seu Chefe de todas as faltas que forem por elles commettidas, para serem punidos, conforme sua gravidade.
§ 2º Dirigir, e fiscalisar o serviço da descarga incumbido aos operarios e serventes, e cuidar na conservação, e segurança dos guindastes, armazens, telhados, canos, e pavimento do edificio da Alfandega e seus armazens; dando immediatamente parte ao seu Chefe do que encontrar arruinado e em máo estado, e requerendo os concertos e reparos que forem necessarios, afim de evitar sinistros e avarias nas mercadorias depositadas.
§ 3º Conservar sempre limpos os armazens, cochias casas do expediente, pateos, e dependencias do edificio, e da Repartição.
§ 4º Receber todos os volumes que descarregarem nas pontes e cáes, faze-los conferir, e designar, de accordo com o Chefe da respectiva Secção, o armazem onde devem ser depositados.
§ 5º Fazer remover, conduzir, e arrumar os volumes, de modo que a entrada de huns embarace a prompta sahida de outros.
§ 6º Designar os operarios que devem conferir as mercadorias, ou empregar-se nos demais serviços; admittindo o numero necessario para o prompto expediente das Capatazias, conforme as ordens do seu respectivo Chefe, e podendo exigir delles as fianças que lhe parecerem necessarias para a sua segurança.
§ 7º Comparecer com os operarios e serventes á hora em que se deve abrir a porta da Repartição, a cujo acto deverá assistir, para principiar logo o trabalho do seu expediente; distribuindo-os de modo que findo este estejão recolhidos aos respectivos armazens todos os volumes que se tiverem descarregado n'esse dia, sob pena de pagar a multa de 1$ por cada hum que fôr encontrado no cáes ou ponte depois de findar o mesmo expediente.
§ 8º Fechar com o Porteiro as portas do edificio na hora competente, depois de dar busca e reconhecer que dentro delle não existe pessoa alguma.
§ 9º Fazer a chamada de todos os operarios e serventes, antes e depois de findar o trabalho do expediente, ou quando fôr conveniente, revistando-os na sua entrada ou sahida, e sempre que o julgar necessario.
§ 10º Inspeccionar os armazens, marcar o numero dos operarios necessario para o serviço de cada hum delles, os quaes serão da escolha dos respectivos Fieis. (art. 147º, § 9º).
Art. 146. O Ajudante do Administrador o coadjuvará em tudo que fôr de sua competencia e obrigação, seguindo as instrucções e ordens que delle receber, tanto verbaes, como por escripto.
Dos Fieis dos armazens
Art. 147. Os Fieis dos armazens são obrigados:
§ 1º A receber todos os volumes que pelo Administrador das Capatazias forem designados para os armazens que estiverem sob sua guarda.
§ 2º A lançar diariamente, com promptidão e clareza, em seu livro os numeros, marcas, contramarcas, e qualidade dos volumes, com declaração do dia, mez e anno, numero da lista da descarga, nome do navio que os conduzio, e porto de sua procedencia.
§ 3º A dar parte ao seu respectivo Chefe, e ao Administrador das Capatazias da falta dos volumes, que, tendo sido designados para seu armazem, não tiver recebido dentro do prazo de 24 horas, depois da sua descarga; sob pena de responder por taes faltas, se, passado aquelle prazo, não se acharem semelhantes volumes recolhidos ao armazem a seu cargo.
§ 4º A fazer arrumar os volume em boa ordem, com separação dos que tiverem a mesma marca, e destes os que pertencerem a cada navio, com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possão ver facilmente; observando as disposições do Cap. 4º do Tit.3º, na parte relativa aos armazens, sua policia, arrumação, guarda, beneficio, e conservação dos objectos depositados.
§ 5º A cuidar na conservação das mercadoria depositadas no armazem para que não soffrão avaria; avisando immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina do armazem, para que, dando este parte ao respectivo Chefe, sem demora se possão fazer os concertos necessarios.
§ 6º A recusar o recebimento do volume arrombado, ou com suspeita de havê-lo sido, ou com signaes de avaria, quando não se tenha procedido ao competente exame, ou vistoria; notando no seu livro, e ao lado do assento do volume, esta circumstancia, sob pena de responder por quaesquer faltas, ou avarias que se verificarem.
§ 7º A entregar com presteza, á vista de ordem legitima, os volumes que se pretenderem despachar, cobrando recibo de quem de direito fôr.
Toda a demora não justificada, a juizo do Chefe da Repartição, além da reparação dos prejuizos que desse facto provierem de entrega dos volumes, ou mercadorias, por mais de 24 horas, dará lugar á multa de 2$ até 5$000 por volume.
§ 8º A entregar ao Administrador das Capatazias, para remetter ao Chefe da Repartição, no principio de cada semestre, hum balanço extrahido do livro do seu armazem, d'onde conste a quantidade, qualidade, marca, e contramarca dos volumes nelle existentes, data da descarga, nome do navio, e do porto da sua procedencia, e huma relação dos volumes ou mercadorias que estiverem nas circumstancias de serem arrematadas por consumo.
§ 9º A escolher os operarios para o serviço do armazem a seu cargo. (art.145, § 10.)
§ 10. A propôr ao Chefe da Repartição a pessoa que o deve substituir nos seus impedimentos, sob sua responsabilidade.
Do Guarda-Mór
Art. 148. O Guarda-Mór he o Chefe de todo o pessoal do serviço externo; e, além do que lhe fôr especialmente incumbido pelo presente Regulamento, compete-lhe, por si e por seus Ajudantes, Empregados, Officiaes, Guardas, e subordinados:
§ 1º Dirigir e activar o serviço externo, na conformidade do presente Regulamento, e das ordens que lhe transmittir o seu respectivo Chefe, e velar sobre sua marcha e boa ordem.
§ 2º Inspeccionar o serviço da descarga, ou desembarque, carga, ou embarque de mercadorias, que tiver sido ordenado pelo respectivo Inspector, ou Administrador; verificando: 1º, se houve permissão, ou Ordem por escripto; 2º, se o Official encarregado da descarga, ou embarque foi designado para semelhante serviço; 3º, se este se faz na devida ordem, e conforme as disposições do Regulamento, e Instrucções respectivas.
§ 3º Fazer escoltar as embarcações miudas que se empregarem na descarga, ou carga, até o lugar do seu destino, e velar sobre a guarda e segurança das mercadorias nellas transportadas.
§ 4º Vigiar que os cáes e pontes estejão sempre desembaraçadas para o serviço da descarga dos navios.
§ 5º Alistar, ou contractar gente para o serviço do mar, para a força dos Guardas, e Vigias; ficando os contractos e a admissão dos alistados dependentes da approvação do Chefe da Repartição.
§ 6º Dar emprego á força maritima, e aos Guardas, e Vigias, conforme as ordens que receber do Chefe da Repartição; e velar sobre a sua economia, disciplina e moralidade, na fórma prescripta nos respectivos Regulamentos.
§ 7º Prover as embarcações do serviço da Repartição do material necessario, e velar sobre tudo o que diz respeito á sua ordem, serviço, conservação, emprego, ou applicação.
§ 8º Prestar força nos casos necessarios para a execução das Leis, e das Ordens superiores, e requisita-la a quaesquer Autoridades, quando as circumstancias assim o exigirem.
§ 9º Distribuir o serviço a seu cargo pelos seus Ajudantes subordinados, guardando na sua distribuição o principio de igualdade.
§ 10. Representar sobre a conveniencia de qualquer medida, que fôr relativa á exacta fiscalisação das rendas publicas, e á boa marcha do serviço, ou que tender á extirpação de abusos que se tenhão n'elle introduzido.
§ 11. Guarnecer as embarcações sujeitas á fiscalisação, fechar, pregar, e sellar suas escotilhas, e quaesquer repartimentos, ou aberturas que tiverem, em todos os casos em que o presente Regulamento o prescrever, os interesses da Fazenda o exigirem, ou o Chefe da Repartição o ordenar.
§ 12. Policiar os portos e ancoradouros, cumprindo e fazendo cumprir os Regulamentos, lnstrucções, e Ordens que forem concernentes a este ramo de serviço.
§ 13. Guardar as costas, praias, enseadas, e mares territoriaes, afim de prevenir a carga, ou descarga de mercadorias sem ordem, ou licença; e provêr por todos os meios a seu alcance sobre a repressão do contrabando, na fórma da Legislação em vigor.
§ 14. Promover a defesa, guarda, e segurança dos edificios a cargo da Administrção da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e dos entrepostos, depositos, armazens, e trapiches alfandegados.
§ 15. Examinar se os volumes conduzidos para embarque são identicos aos mencionados na guia, ou despacho, e se estes se achão revestidos das formalidades legaes; e especialmente se as mercadorias forão conferidas.
§ 16. Visitar as embarcações entradas, logo que estiverem desembaraçadas pela Autoridade encarregada da Policia Sanitaria.
§ 17. Exigir, no acto da visita da entrada dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, os manifestos, e papeis que estes são obrigados a exhibir na fórma do presente Regulamento; aceitar as declarações que houverem de fazer na mesma occasião, e exigir igualmente a entrega das amostras, e pequenos volumes de facil descaminho.
§ 18. Dar busca nas embarcações entradas, em franquia, em descarga, ou em carga, sempre que julgar conveniente, ou houver suspeita de fraude, ou contrabando.
§ 19. Obrigar as embarcações a tomarem o ancoradouro que lhes competir, ou a atracarem á ponte, ou cáes, para sua descarga. (Art. 421.)
§ 20. Acudir aos naufragios, para arrecadar e fazer conduzir para a Alfandega as mercadorias sujeitas a direitos, tendo em vista as disposições deste Regulamento.
§ 21. Servir de interprete para quaesquer actos relativos á Repartição, na falta de Corretores, e sempre que o seu serviço o exigir.
§ 22. Examinar, quando lhe fôr ordenado pelo Chefe da Repartição, se as traduções dos manifestos se achão conformes ao original, e lançar nellas a verba de sua conferencia.
§ 23. Exigir dos Commandantes, ou Mestres das embarcações, ou de seus Officiaes, a entrega das malas do Correio; e dos seus passageiros e pessoas da equiparem, a das cartas avulsas que conduzirem, para remettè-las immediatamente á Repartição competente, ou entrega-Ias ao Empregado respectivo; e dar busca nos logares em que estiverem acondicionadas, ou occultas, apprehendendo as que encontrar.
§ 24. Proceder á visita de descarga, na fórma estabelecida n'este Regulamento. (Art. 457.)
§ 25. Vigiar que seus subordinados se conservem em seus postos, e applicados; ao serviço de que forem incumbidos, e que delle se não distraião.
§ 26. Observar, e fazer observar os Regulamentos, Instrucções, e Ordens relativas ao serviço a seu cargo, e á Legislação de Fazenda, na parte que lhe competir.
Dos Commandantes e Officiaes da força dos Guardas
Art. 149. Compete ao Commandante da força dos Guardas:
§ 1º Observar, e fazer observar todos os Regulamentos, lnstrucções, Ordens, e Regras do serviço militar sobre a escala, ordem, disciplina e economia da força de seu commando.
§ 2º Coadjuvar o serviço a cargo do Guarda-Mór, e seus Ajudantes, e com estes revezar no de rondas, patrulhas, visitas, e de Commando dos registros ou ancoradouros.
§ 3º Dar execução ás ordens que receber sobre o emprego da força de seu Commando.
§ 4º Fiscalisar o emprego, e uso do material a seu cargo, e provêr sobre a sua conservação e melhoramento.
§ 5º Punir os seus subordinados na fórma estabelecida no art.53.
§ 6º Desempenhar todas as obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, na parte que lhes fôr applicavel.
Art. 150. Aos Officiaes compete:
§ 1º Cumprir as ordens que lhes forem transmittidas por intermedio de seus Commandantes.
§ 2º Desempenhar tudo quanto na conformidade dos Regulamentos fôr de sua obrigação, pelo que toca á disciplina da força a que pertencerem, Comandos de postos, registros, e destacamentos, e ao respeito e obediencia a seus superiores.
§ 3º Cumprir as obrigações e deveres prescriptos pelos §§ 2º, 3º 4º e 6º do artigo antecedente.
Art. 151. Aos Officiaes inferiores, quando Commandantes de qualquer força, ou destacamento, incumbe as obrigações de que tratão os artigos antecedentes; e, em qualquer outra condição, as que, conforme as Leis e estylos militares, são inherentes á sua praça.
Do Porteiro, e seu Ajudante
Art. 152. Ao Porteiro compete:
§ 1º Abrir, com o Administrador das Capatazias, as portas do edificio da Repartição meia hora antes de principiar o expediente, e fecha-las ás horas marcadas no presente Regulamento.
§ 2º Assitir constantemente na porta da sahida da Repartição, e ter particular attenção sobre as pessoas que entrão e sahem; dando logo parte ao Inspector, ou Administrador das que forem suspeitas.
§ 3º Não deixar sahir mercadorias que não estejão despachadas e conferidas, e nas circumstancias exigidas pelo presente Regulamento.
§ 4º Verificar a identidade dos volumes despachados, para que possa ter lugar a sua sahida; dando immedietamente parte ao seu Chefe do que souber, ou verificar, para se providenciar na fórma da Lei.
§ 5º Não consentir que na porta se arrume, ou accumule grande numero de volumes, de que provenha confusão, e precipitação na conferencia; admittindo sómente, de accordo com os Conferentes, a porção que se puder convenientemente conferir.
§ 6º Não fechar as portas sem que estejão recolhidos aos armazens todos os volumes que se acharem fóra delles.
§ 7º Cuidar do asseio da casa, e responder pelos moveis e utensilios della, os quaes receberá por inventario, assignando disto a carga em livro proprio.
§ 8º Comprar, conforme as ordens do respectivo Inspector, ou Administrador, os objectos necessarios para o expediente, para o serviço das Capatazias; legalisando as despezas com recibo, excepto as de importancia menor de 1$, que todavia ficarão dependentes da approvação do Chefe da Repartição.
§ 9º Manter a ordem e policia interna da Repartição, e observar e fazer observar os Regulamentos, e ordens que lhe forem transmittidas.
§ 10. Prover as Mesas do Inspector, ou do Administrador, das Secções, de todos os objectos precisos para o expediente.
§ 11. Distribuir o serviço aos Continuos, e Correios, e inspecciona-los para que cumprão seus deveres, representando contra elles em caso de omissão, ou desobediencia.
§ 12. Manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem nas portas, pateos, e cochias, ou dentro da Repartição; requerendo ao respectivo Chefe as precisas providencias, quando acontecer que se deslisem de seus deveres.
§ 13. Cumprir as ordens que lhe forem dadas, e satisfazer ás requisições que lhe forem feitas por outros Empregados, sobre o serviço que estiver a seu cargo.
§ 14. Ter sob a sua guarda, e conservar fechada a caixa onde as partes devem lançar os requerimentos; abrindo-a no decurso do dia as vezes que forem necesssarias, para dar o competente destino aos papeis que nella encontrar.
§ 15. Prender as pessoas que forem encontradas dentro, ou na porta da Repartição commettendo algum delicto, ou fraude, ou que, perseguidas pelo clamor publico, pretenderem entrar no edificio da mesma Repartição; e bem assim as que andarem nelle armadas, ou forem suspeitas de fraude, remettendo-as logo ao seu Chefe.
Art. 153. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas em que não houver Conferentes, ou o seu numero fôr muito limitado, o Porteiro, conforme a sua idoneidade, a juizo do Inspector, ou Administrador, poderá servir, nas portas em que estiver collocado, de Conferente das mercadorias, ou volumes despachados, das amostras, e da bagagem dos passageiros.
Art. 154. Ao Ajudante do Porteiro incumbe:
§ 1º Substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas repentinas, ou momentaneas, em quanto de outro modo não providenciar o respectivo Inspector.
§ 2º Exercer cumulativamente com o Porteiro, e sob suas ordens, as funcções que a este competem.
Dos Continuos, e Correios
Art. 155. Os Continuos e Correios, além do serviço que he proprio de taes empregos, devem:
§ 1º Fazer as notificações, intimações, e diligencias que lhes forem ordenadas pelo seu Chefe, passando as certidões que forem precisas, para o que terão fé publica, debaixo de juramento de seu cargo.
§ 2º Executar todas as decisões do Inspector, ou Administrador, e ordens que lhe forem dadas.
§ 3º Coadjuvar o Porteiro em seu serviço.
§ 4º Substituir o Ajudante do Porteiro nas Repartições onde fôr creado este emprego.
§ 5º Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas directamente pelo Inspector, seu Ajudante, e Chefes de Secção, ou por intermedio do Porteiro.
§ 6º Levar a seu destino a correspondencia que fôr dirigida ás Autoridades, e mais pessoas residentes no lugar em que tiver assento a Repartição.
§ 7º Desempenhar as funcções de Agente dos leilões da Repartição, todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo Chefe da mesma Repartição.
Art. 156. Os Continuos e os Correios são obrigados a comparecer meia hora antes da que fôr marcada para o começo dos trabalhos do dia, e só poderão ausentar-se depois de findos todos os mesmos trabalhos, salvo com licença do seu Chefe.
Nos casos extraordinarios deverão comparecer ás horas que lhes forem marcadas.
Das obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas
Art. 157. São communs a cada hum dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, as seguintes obrigações:
§ 1º Zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação dos respectivos direitos e rendimentos.
§ 2º Representar ao seu Chefe sobre todos os abusos e desvios de que tiverem noticia, ou ás Autoridades superiores, quando o mesmo Chefe não tome em consideração suas representações.
§ 3º Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão, e sem dependencia, ou predilecções odiosas.
A parte maltratada, ou que se julgar aggravada, ou preferida no seu despacho, poderá queixar-se verbalmente ao respectivo Inspector, ou Administrador, o qual, ouvindo o Empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o Empregado, conforme o caso pedir. Quando porém a queixa fôr contra o Chefe da Repartição, as partes recorrerão por escripto, na Côrte ao Ministro da Fazenda, e nos Provincias aos Presidentes, para providenciarem como fôr de justiça.
§ 4º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, intereza e perfeição o serviço a seu cargo, ou os trabalhos do que forem incumbidos pelo seu Chefe, e as commissões que lhes forem confiadas.
§ 5º Promover e servir de parte, autorisado pelo lnspector respectivo, em qualquer juizo, nos processos de contrabando; não pagando porém, custas, as quaes correrão por conta dos cofres das Camaras Munincipaes, se o Empregado decahir.
§ 6º Expôr a seus respectivo Chefes todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos, e papeis a seu cargo, quaesquer vicios que nestes encontrarem, e os abusos contrarios á boa ordem do serviço de que tiverem conhecimento.
§ 7º Comparecer na Repartição ás horas ordinarias, ou as extraordinarias que forem marcadas, e nella permanecer applicado ao trabalho que lhe fôr distribuido, ou estiver a seu cargo, salvo o caso de licença de seu Chefe.
§ 8º Apprehender quaesquer generos ou mercadorias, ou embarcações, que forem encontrados em contravenção ás Leis Fiscaes.
Art. 158. Fica prohibido a todo e qualquer Empregado: 1º, tirar, ou levar comsigo qualquer papel pertencente ao Archivo, ou que corra por qualquer das diferentes Secções; 2º entreter-se em conversação durante expediente Repartição com outro qualquer Empregado, ou com as partes, ou pessoas extranhas, que não seja relativa ao mesmo expediente, ou ao trabalho de que estiver incumbido; ou fallar alto, ou altercar razões, ou tratar com as partes sobre negocios da respectiva Estação, ou outra qualquer, sem positiva ordem, ou faculdade do superior que estiver presente, ou nos casos permittidos pelo Regulamento.
Art. 159. Fica igualmente prohibido; sob pena de demissão, além de outras em que possão incorrer na fórma da legislação penal em vigor, aos Empregados das Alfandegas e das Mesas de Rendas:
§ 1º Receber emolumentos, braçagens, ou esportula de qualquer natureza, ou outro qualquer vencimento não autorisado pela Legislação em vigor.
§ 2º Aceitar qualquer offerta, doação, ou dadiva de valores, ou objectos que estejão sujeitos á fiscalisação, ou de dinheiros e quaesquer outros valores que o não estejão, da mão de Despachante, ou pessoa de qualquer ordem, que trate, ou tenha negocios nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas.
§ 3º Receber, ou pedir por emprestimo dinheiro, ou quaesquer valores ás referidas pessôas, ou Despachantes.
§ 4º Commerciar em grosso, ou a retalho, clandestinamente ou ás claras, por si, ou por pessoa de sua familia que lhe seja sujeita; e ter parte, ou interesse em qualquer negocio commercial, ou empregar-se em objectos de profissão mercantil.
§ 5º Ter parte em sociedades commerciaes, excepto como Accionista nas Companhias, ou Sociedades anonymas, ou Socio Commanditario nas Sociedades em Commandita.
Art. 160. Nenhum Empregado poderá ser Procurador de partes em negocios que, directa ou indirecta, activa ou passivamente pertenção, ou digão respeito á Fazenda Nacional; sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração. Da prohibição da Procuradoria exceptuão-se os negocios de interesse dos ascendentes, ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos Empregados, fóra dos casos de deverem ser por estes despachados, ou expedidos. (Art. 66 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850).
Art. 161. Todos os actos, papeis, calculos, ou quaesquer escriptos de seus officios, feitos pelos Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, serão por elles assignados, ou rubricados, afim de se fazer effectiva a responsabilidade em que possão incorrer por taes actos.
Art. 162. Os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas são responsaveis: 1º, por todos os damnos, ou prejuizos que directa, ou indirectamente causarem á Fazenda Publica, por fraude, incuria, deleixo, ignorancia, ou culpa, ainda que leve seja, ou pelos que, podendo prevenir, deixarem de o fazer, ou por qualquer descaminho das rendas, para que concorrerem de qualquer modo, prestando serviços, ou consentimento, ou deixando de participar á Autoridade competente o que chegar ao seu conhecimento, ou presenciarem; 2º, pelas faltas, damnos, avarias, e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias em sua guarda, ou sujeitas a seu exame, provando-se que forão occasionados por facto, culpa, ou negligencia sua, ou por causa que poderião ter evitado; 3º, pela falta de fiel entrega, ou por não darem conta no tempo e prazos devidos dos valores e objectos a seu cargo, ou em sua guarda; 4º, por qualquer erro de calculo, ou reducção contra a Fazenda Nacional; ficando sobrogados no direito da mesma Fazenda contra a parte que recusar satisfazer o prejuizo do mesmo erro.
Art. 163. Os Empregados das Alfandegas, qualquer que seja a sua classe; os Officiaes e praças da força maritima dos Guardas, e os Officiaes e pessoas da equipagem das embarcações não podem ser distrahidos do serviço por qualquer Autoridade, sem permissão do seu respectivo Chefe, a quem se fará requisição nos termos do Decreto nº 512, de 16 de Abril de 1847.
§ Unico. Nesta disposição não se comprehendem os casos:
1º De sorteio para a composição do Tribunal do Jury.
2º De serviço da Guarda Nacional, não estando delle dispensados.
Das Leis que regulão o serviço e negocios que correm pelas Alfandegas, e Mesas de Rendas, sua publicação e execução
Art. 164. No regimen e serviço das Alfandegas, e Mesas de Rendas do Imperio observar-se-hão as disposições do presente Regulamento; e no que fôr relativo ás Alfandegas e mais Estações das fronteiras, e no regimen fiscal dos rios, mares, lagôas e aguas interiores do Imperio, os Regulamentos especiaes expedidos pelo Governo, os quaes poderão ser reformados, ou alterados, sempre que a experiencia o aconselhar.
§ Unico. Na disposição da 2ª parte do presente artigo se acha comprehendido o Decreto nº 2.486, de 29 de Setembro de 1859, sobre a navegação da Lagôa-merim, e Estações Fiscaes da Provincia de S. Pedro do Sul.
Art. 165. A percepção dos direitos, ou impostos a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas se regulará pela Tarifa, e mais Regulamentos em vigor, na parte em que não forem alterados pelas Leis annuas do Orçamento.
Art. 166. A Tarifa das Alfandegas não poderá ser alterada em nenhuma de suas partes senão por Lei, ou em virtude de autorisação Legislativa; mas será annualmente revista:
§ 1º Para serem addicionados os artigos, ou mercadorias: 1º, que forem assemelhados; 2º, os omissos, ou novos que tiverem valor mais ou menos fixo; 3º, os sujeitos a direitos ad valorem, que pelo decurso do tempo se acharem nas circumstancias mencionadas no numero antecedente.
§ 2º Para a alteração das taras legaes, se a necessidade da sua reforma fôr indicada pela experiencia.
§ 3º As addições, e alterações de que tratão os §§ antecedentes serão reunidas, e publicadas em supplementos á Tarifa.
§ 4º As alterações parciaes da Tarifa comprehenderão unicamente artigos especiaes, conforme sua numeração; não devendo-se jamais entender que interessem, ou regulem sobre outro qualquer que expressamente não tiver sido mencionado.
Art. 167. A disposição do art. 166 não limita nem extingue a autorisação conferida ao Governo pelo art.29 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e arts. 29 e 46 da Lei nº 514, de 28 Outubro de 1848, e prorogada pelas Leis do Orçamento posteriores, e Lei nº 1.041 de 14 de Setembro de 1859, em quanto o mesmo Governo não usar definitivamente dessa faculdade, ou pelo Poder competente o contrario não fôr determinado.
Art. 168. Na applicação da Tarifa e na cobrança dos direitos nenhuma distincção se fará sob qualquer pretexto, ou privilegio, quer em relação ás mercadorias, quer aos portos de sua procedencia, ou aos seus donos, ou importadores, que não se ache estabelecida por Lei, ou Decreto expedido por força de autorisação do Poder Legislativo.
Art. 169. Os Regulamentos relativos ás Alfandegas, e Mesas de Rendas, e as alterações da Tarifa, salvo qualquer disposição especial em contrario, principiarão a ter vigor oito dias depois de sua publicação nas folhas ou periodicos em que se publicarem na Côrte, ou nas Provincias, os actos do Governo; ou do dia em que fôr marcado, ou annunciado pela Repartição competente a sua execução; e, na falta de taes folhas ou periodicos, naquelle em que, pelo Ministro da Fazenda na Côrte, ou pelos Presidentes nas Provincias, fôr ordenada a sua publicação.
§ 1º As mercadorias depositadas em quaesquer armazens, ou depositos estão sujeitas ao pagamento dos direitos que vigorarem ao tempo em que forem postas em despacho; considerando-se taes desde que fôr apresentada a respectiva nota ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.
§ 2º As que estiverem em despacho no momento da execução de qualquer Lei, ou Regulamento, estão sujeitas aos direitos que se cobravão na data em que tiver principiado o processo do mesmo despacho.
§ 3º As disposições dos §§ antecedentes ficão extensivas ás alterações que se fizerem nas Tabellas dos preços de armazenagem, das taras, e em quaesquer taxas, ou impostos.
Art. 170. Nos casos de modificações de taxas, taras, ou armazenagem, as horas do expediente serão prorogadas, e o serviço progredirá sem interrupção todos os dias, ainda que santos, ou feriados sejão, para se receberem as notas de despacho desde a data da publicação até o dia da execução das referidas alterações.
§ Unico Não serão aceitas reclamações, ou declarações antecipadas dos donos, ou consignatarios, a respeito de mercadorias que não possão ser postas logo em despacho, para o fim de que trata o presente artigo.
Art. 171. Todas as Leis, Regulamentos, Instrucções, Ordens, e Decisões relativas ao serviço, e regimen Fiscal das Alfandegas, e Mesas de Rendas serão logo publicadas, e communicadas ás Repartições Fiscaes, e annualmente colleccionadas para serem distribuidas pelas mesmas Estações.
Art. 172. Nas disposições do presente Regulamento, relativas á organisação e serviço das Alfandegas, serão unicamente consideradas materias Legislativas as que são especiaes:
1º A' taxa dos direitos de consumo, reexportação, e exportação; de expediente, e outros impostos internos, e aos preços de armazenagem.
2º Aos quadros dos Empregados, suas nomeações, accessos, vencimentos, aposentadorias, e penas.
Todas as outras disposições poderão ser alteradas por Decreto.
Art. 173. A leitura, e consulta da Legislação das Alfandegas, e das Mesas de Rendas será franqueada nas Repartições competentes a todos os Capitães, ou Mestres de navios, seus consignatarios, ou donos das mercadorias, quando o exigirem.
Do regimen economico, e policia interna das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e seus armazens, e dos entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados
DO EDIFICIO E ARMAZENS INTERNOS DAS ALFANDEGAS, E DAS MESAS DE RENDAS
Art. 174. As Alfandegas, e as Mesas de Rendas devem ser collocadas em lugares de desembarque os mais proximos do centro do Commercio, em edificios independentes e seguros, e sem contacto com qualquer outro particular, ou communicação para fóra, senão pelas portas e pontes, os quaes terão as salas e accommodações convenientes para os trabalhos do expediente, e os armazens e depositos internos que forem necessarios, bem como as pontes, docas, guindastes, machinismos, trilhos de ferro, e vehiculos indispensaveis para que se fação a descarga e embarque das mercadorias, sua conducção, arrumação, ou acondicionamento, e beneficios que necessitarem, com segurança e promptidão.
Art. 175. Os armazens internos serão construidos de modo que sejão claros e arejados, e cada hum delles possa conter hum numero tal de volumes que baste hum só Fiel para o seu expediente.
Art. 176. Cada huma das portas externas da Alfandega terá duas chaves desencontradas, huma das quaes ficará a cargo do Administrador das Capatazias, ou do respectivo empreiteiro, e a outra a cargo do Porteiro. As portas dos armazens terão igualmente duas chaves desencontradas, das quaes huma pertencerá ao referido Administrador, e a outra ao respectivo Fiel, que a depositará em mão do Porteiro na hora da sahida e encerramento dos trabalhos, depois de fechado o seu armazem.
Art. 177. Acabado o expediente do dia, e fechadas as portas, não se abrirão estas senão no dia seguinte, na hora competente, salvo ordem, ou em presença do respectivo Chefe da Repartição, ou de quem suas vezes fizer; mas nos casos extraordinarios de incendio, ou de roubo, se a Autoridade Policial competente julgar necessaria a sua abertura, não comparecendo logo o referido Chefe, o Administrador das Capatazias, ou o Porteiro, mandará pratica-la pelo modo que fôr mais conveniente, tomando primeiro as cautelas, e medidas que forem necessarias para segurança das mercadorias e valores depositados.
DO REGIMEN ECONOMICO E POLICIA INTERNA DAS ALFANDEGAS, MESAS DE RENDAS, E ESTAÇÕES QUE LHES SÃO DEPENDENTES
Das Capatazias
Art. 178. O serviço das Capatazias será feito por administração, ou por empreitada.
Este serviço consistirá:
1º Na descarga, recebimento, conducção, segurança, deposito, fiel guarda, acondicionamento, beneficio, aproveitamento e entrega de todas as mercadorias e valores a cargo da Alfandega, ou da Mesa de Rendas.
2º Em todo o serviço e trabalho braçal que demandar a remoção e movimento dos volumes ou mercadorias, para seu despacho, exame e quaesquer outros fins, na fórma da Legislação Fiscal, desde a sua descarga até a sua sahida.
Art. 179. No caso de ordenar-se que o serviço seja feito por empreitada, a adjudicação terá lugar mediante concurso, na fórma da Legislação em vigor.
Art. 180. Adjudicado o serviço, e prestada pelo empreiteiro fiança idonea a todas as obrigações a que por si, e pelos seus prepostos ficar sujeito, tomará o mesmo empreiteiro conta, por inventario, de todas as mercadorias e valores depositados, e bem assim de todo o material pertencente ao mesmo serviço.
Art. 181. O preço da arrematação ou contracto poderá consistir em quantia fixa, ou em huma certa porcentagem na proporção do rendimento mensal, que servir de base para o calculo da porcentagem que competir aos Empregados.
Art. 182. Por conta, e á custa do empreiteiro correrão:
§ 1º O fornecimento de todo o material preciso para o serviço a seu cargo.
§ 2º A substituição de todo o material que se inutilisar, ou que receber inutilisado, ou em estado que demande concerto, inclusive os guindastes, carros, trilhos de ferro, correntes, e mais objectos necessarios para a descarga e transporte das mercadorias, sua arrumação, acondicionamento, guarda e segurança.
§ 3º Os concertos que o tecto, ou telhado, canos e pavimento do edificio demandarem; e as obras necessarias para o bom acondicionamento, arrumação e guarda das mercadorias.
§ 4º Toda a despeza que requerer: 1º, o pessoal a seu cargo; 2º, a limpeza e asseio da casa da Alfandega, ou Mesa de Rendas, seus depositos, armazens, pateos, cochias, e suas dependencias e frente.
Art. 183. O empreiteiro terá o direito de nomear, admittir e demittir os operarios e serventes que julgar necessarios, precedendo o devido accôrdo com o respectivo Chefe da Repartição; e será obrigado a satisfazer quaesquer exigencias que este fizer para a despedida dos operarios, e serventes, a bem da fiscalisação da renda, ou da moralidade, ordem e respeito, que cumpre guardar e manter em qualquer Repartição, ou no serviço publico.
Art. 184. Nos contractos respectivos se estabelecerão as condições necessarias de accôrdo com as presentes disposições, e quaesquer outras que se julgar convenientes para o bom desempenho do serviço, e segurança da Fazenda Nacional; marcando-se penas pecuniarias pela falta de exacção dos deveres, além das em que incorrer pela infracção do presente Regulamento, na parte que lhe competir.
Art. 185. O serviço das Capatazias por administração, nas Alfandegas a que se refere a Tabella nº 1, ficará a cargo dos Empregados marcados na mesma Tabella.
Nas demais Repartições em que o Ministro da Fazenda julgar conveniente haverá hum Administrador, e tantos Fieis quantos forem os armazens; havendo, porém, hum só armazem o Administrador servirá igualmente de Fiel, ou vice-versa.
Art. 186. Além dos Empregados de que trata o artigo antecedente, haverá os operarios e serventes que forem necessarios, para conducção e arrumação das mercadorias, os quaes serão da escolha do Administrador das Capatazias, que poderá exigir delles fiança, com approvação do Chefe da Repartição. O seu numero será fixado pelo Ministro da Fazenda na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias; tendo-se em attenção as necessidades do serviço, e o prompto expediente da Repartição. Os seus vencimentos serão designados pelo mesmo Ministro na Côrte, e pelas Thesourarias nas Provincias, ouvido o Inspector da Alfandega respectiva.
Art. 187. Na falta, ou impedimento do Administrador das Capatazias, fará as suas vezes o Ajudante que o Inspector designar, nas Alfandegas que tiverem mais de hum; e nas que não tiverem Ajudante, o Fiel que o Inspector nomear; na dos Fiéis, o Mandador, ou Conferente das Capatazias que os mesmos Fieis indicarem ao Administrador, ficando por elles responsaveis. Nestas substituições perceberão taes Empregados, além dos vencimentos do seu respectivo lugar, a gratificação que competir ao impedido.
Art. 188. Todos os Empregados das Capatazias são immediatamente subordinados ao respectivo Administrador, que os poderá despedir quando o entender conveniente, participando-o logo ao Inspector, ou quando por este lhe fôr ordenado.
Art. 189. Os Ajudantes do Administrador das Capatazias o coadjuvarão no exercicio de suas obrigações, segundo as instrucções que delle receberem, approvadas pelo Inspector.
Art. 190. O Ministro da Fazenda poderá supprimir, quando o serviço publico o exigir, as Administrações das Capatazias actualmente creadas, ou contempladas na Tabela nº 1; dando destino aos Empregados, conforme o seu merecimento.
Art. 191. A descarga e entrada ou recebimento das mercadorias serão verificadas pelo Administrador das Capatazias, ou seus prepostos, que na respectiva folha, ou rol de descarga o declararão, mencionando a data e rubricando-a.
Em instrucções especiaes, feitas sobre informações do Inspector de cada huma Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, o Ministro da Fazenda regulará o serviço das Capatazias; podendo mandar crear companhias de trabalhadores para o seu desempenho, e marcar-lhes, além de hum modico vencimento, huma remuneração por cada especie de trabalho, ou serviço, impondo, conforme a natureza das faltas, aos infractores das referidas instrucções multas até 1:000$000 ao Administrador, seus operarios, e serventes.
§ 1º O empreiteiro do serviço das Capatazias: pelas faltas, extravios, avarias, damnos, e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias, desde o seu desembarque nas pontes, ou cáes da Alfandega, até a entrada no armazen a que forem destinadas; e desde a sua sahida do armazem até a sua entrega, ou sahida da Alfandega; provando-se que a falta, avaria, &c., fôra occasionada por culpa, ou negligencia sua, ou de seus propostos, ou por causa que elle poderia ter evitado.
§ 2º O Administrador das Capatazias: quando o serviço das mesmas Capatazias fôr feito por administração, pelo mesmo modo do § precedente.
§ 3º Os Fieis: pelo mesmo modo dos §§ antecedentes, desde que as mercadorias entrarem até que sahirem de seus respectivos armazens.
Art. 193. A reparação; ou indemnisação dos damnos, ou extravios será feita pelo causador e responsavel, na fórma do Capitulo 5º do presente Titulo.
Art. 194. Os damnos, e extravios, por que forem responsaveis os operarios e serventes da nomeação do Administrador das Capatazias, não eximem a este, nem aos seus Ajudantes e Fieis, se occorridos nos limites de sua responsabilidade, segundo o disposto no art. 192; ficando-lhes porém salvo o direito de requerer ao Chefe da Repartição a retenção dos vencimentos do causador do damno, ou do responsavel pelas faltas encontradas, para seu pagamento, e de usar dos meios que a Lei lhe concede para haver a sua indemnisação.
Art. 195. Fóra dos casos previstos no art. 192, os Empregados das Capatazias não são obrigados a outras indemnisações.
Art. 196. As despezas de que trata o art. 182, no caso do serviço das Capatazias ser feito por administração, correm por conta da Fazenda Publica.
Da policia interna
Art. 197. A policia interna do edificio das Alfandegas, e Mesas de Rendas será exercida pelo Chefe respectivo e seu Ajudante, ou Escrivão, por meio dos seguintes Empregados, e da força dos Guardas, e Vigias á sua disposição:
1º Porteiro, e seu Ajudante;
2º Administrador das Capatazias;
3º Fieis dos armazens;
4º Continuos e Correios.
§ Unico. No interior dos trapiches, armazens, entrepostos, depositos e trapiches alfandegados será a policia ordinariamente exercida pelo mesmo Chefe, por meio do Fiscal competente, e do respectivo Administrador e seus prepostos; e extraordinariamente, pelos Empregados, e força de Guardas, e Vigias, que fôr para esse fim destacada.
Art. 198. A visita, ou entrada na Alfandega será permittida independente de licença:
1º Aos Assignantes da Alfandega, ou Mesa de Rendas; aos donos, ou consignatarios das mercadorias, e aos seus caixeiros competentemente habilitados na fórma do Cap. 7º do Tit. 5º,
2º Aos passageiros, durante o tempo necessario para o desembaraço e sahida de sua bagagem.
3º Aos Corretores.
4º Aos Capitães, ou Mestres de navios.
5º Aos Despachantes, seus Ajudantes, e Caixeiros Despachantes.
§ Unico. A quaesquer outras pessoas só poderá ser franqueada visita, ou entrada no edificio da Alfandega, ou Mesa de Rendas, seus armazens, e depositos, mediante licença, que será dada por breve tempo, a pessoas conhecidas e de bom procedimento.
Art. 199. O Inspector, ou Administrador poderá prohibir a entrada na Alfandega, ou Mesa de Rendas, seus armazens, depositos e trapiches alfandegados, a qualquer individuo, Corretor, Despachante, seus Ajudantes, Caixeiros Despachantes, ou Assignante que fôr encontrado commettendo fraude, ou fôr disso convencido, ou se tornar suspeito, pelo seu comportamento, aos interesses da Fazenda Publica.
Art. 200. O Inspector, ou Administrador, ou qualquer Empregado Fiscal, fará prender toda e qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do edificio da sua Repartição, ou de qualquer deposito, armazem, trapiche alfandegado, ou entreposto, ou em qualquer embarcação sujeita á fiscalisação, commettendo fraude, ou outro qualquer acto criminoso, ou contrario ás Leis e Regulamentos; e, depois de mandar lavrar auto circumstanciado de todo o occorrido, o qual será assignado pelo respectivo Chefe, com as testemunhas presenciaes, nos casos que não forem da sua competencia administrativa, o remetterá á respectiva Autoridade Judiciaria, ou Policial, para proceder ulteriormente na fórma da Lei.
Art. 201. As mesas dos trabalhos das Secções serão collocadas em lugares proximos huns dos outros, de sorte que o expediente corra facilmente, os Empregados promiscuamente se auxiliem, e o Chefe da Repartição com facilidade os inspeccione, e fiscalise o serviço a cargo de cada hum, ou de cada classe.
Nas pontes de descarga e embarque, qualquer que seja a sua situação, serão destacados os Empregados competentes e necessarios para o serviço das conferencias das mercadorias.
Art. 202. O expediente da Alfandega, ou Mesa de Rendas começará em todos os dias, que não forem domingos, dias santos de guarda, ou feriados, das 8 ás 9 horas da manhã, e findará das 2 para as 3 da tarde, conforme a estação.
§ 1º O serviço das Capatazias, das pontes, descarga, e embarque principiará das 5 até ás 7 horas da manhã, e acabará das 5 para as 6 horas da tarde, conforme a estação, e a affluencia dos trabalhos; podendo dar-se aos operarios, por turmas, o tempo necessario para a sua refeição e repouso. Nos portos onde, por circumstancias locaes, o embarque, ou desembarque se não puder effectuar senão por marés, os trabalhos de carga e descarga terão lugar nas horas do dia compativeis com este serviço, e estarão para esse fim abertos o edificio da Repartição, e seus armazens, e trapiches alfandegados.
§ 2º O serviço das visitas dos portos e ancoradouros principiará ao romper da aurora, seja ou não o dia festivo, domingo, dia santo de guarda, ou feriado, e continuará até o cahir da noite.
§ 3º O Chefe da Repartição poderá prorogar o expediente e trabalhos de qualquer ordem, geral ou parcialmente, por mais huma até duas horas, quando houver affluencia de despachos, e no caso previsto pelo art.170.
§ 4º No dia da chegada ou sahida dos Paquetes de Vapor de linhas regulares, ainda que domingo, dia santo, ou feriado seja, o expediente e serviço a que se referem os §§ 1º e 2º terão lugar unicamente para sua descarga e desembaraço.
Art. 203. Haverá em cada Alfandega: 1º, os pesos e medidas nacionaes, e balanças que forem necessarias, aferidas gratuitamente pela Casa da Moeda na Côrte, e pela Autoridade competente nos demais lugares; 2º, o numero preciso de contafios, alcohometros, thermometros, instrumentos stereometricos e areometricos, e quaesquer outros proprios para as respectivas conferencias, medições, e arqueação. Além disto haverá todo o material de carga, descarga, conducção e arrumação das mercadorias, e que fôr necessario para evitar ou apagar incendios, e salvar os naufragos.
Art. 204. Nos armazens e depositos das Alfandegas, e das Mesas de Rendas não poderão ser recebidos, ou conservarem-se os generos inflammaveis enumerados na Tabella nº 6, ou outros semelhantes.
§ 1º Antes de começar a descarga da embarcação o Chefe da Secção respectiva fará extrahir huma relação de taes volumes, ou mercadorias, e a remetterá ao Administrador das Capatazias, ou do entreposto, ou trapiche alfandegado para que não tenhão entrada nestes, nem na Alfandega. Ao Official da descarga tambem se dará huma relação igual para que não desembarque taes volumes sem ordem expressa do respectivo Chefe de Secção.
§ 2º Quando semelhantes mercadorias vierem manifestadas com direcção á ordem, e até o penultimo dia da descarga da embarcação se não tiver apresentado na Repartição pessoa competente para seu despacho, ou deposito em trapiche, ou entreposto especial, o respectivo Inspector, ou Administrador as mandará arrematar em praça como abandonadas, precedendo editaes de tres dias, publicados pelo menos na folha official; e, deduzidos os direitos e mais rendimentos devidos, o liquido será levado a deposito, para ser entregue a quem direito fôr.
§ 3º Se o Capitão do navio, dono, ou consignatario das mercadorias houver feito em termos a sua declaração da existencia de generos inflammaveis ou semelhantes, ou na fórma estabelecida pelo presente Regulamento, o não obstante a mercadoria fôr descarregada, far-se-hão effectivas as penas do paragrapho seguinte ao Empregado por cuja omissão semelhante falta se deu.
§ 4º Verificada a existencia nos armazens e depositos fiscaes de qualquer volume de taes generos, ou semelhantes, será intimado o dono, ou consignatario, se fôr conhecido, para dentro de 24 horas despacha-lo, ou retira-lo para deposito especial, na fórma do art. 231, § unico; e não o fazendo, ou não sendo conhecido o dono, ou consignatario, proceder-se-ha, dentro das 24 horas seguintes, á sua venda em hasta publica, na conformidade do § 2º, sendo além disto multado de 20$ até 100$ rs por cada volume, ou de 10 até 50 por % do valor dos referidos generos, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, além da indemnisação do damno que desse facto resultar a outras mercadorias, ou ao edificio em que estiverem depositados, e armazenagem em dobro desde o dia da sua entrada, ainda que a não deva.
§ 5º Nas mesmas penas incorrerá o dono, ou consignatario se o manifesto contiver a declaração de que os volumes encerrão outras mercadorias, e antes, ou na occasião de sua descarga, não tiver feito declaração por escripto de sua existencia.
Art. 205. No serviço interno das Alfandegas, e Mesas de Rendas não serão admittidos operarios, ou serventes que forem escravos.
Art. 206. A carga de hum navio, pelo que pertence a volumes de fazendas e generos seccos, ficará em hum só armazem, se fôr possivel. Os generos vulgarmente chamados de estiva serão depositados em armazens especiaes.
§ Unico. Os armazens serão indicados pelo Administrador das Capatazias, ou Administrador do entreposto, deposito, ou trapiche alfandegado.
Art. 207. Nenhuma Autoridade, de qualquer ordem que seja, poderá entrar nos edificios das Alfandegas, e Mesas de Rendas, seus armazens, depositos, portos, registros e outras dependencias, ou nos entrepostos e trapiches alfandegados, ou ainda nas embarcações que estiverem em carga, ou em descarga, ou franquia, ou sujeitas á fiscalisação, não estando desembaraçadas e correntes, por si, ou por seus delegados, ou officiaes, para exercer actos de jurisdicção, sem permissão do respectivo Inspector, ou Administrador, e precedendo de pedido de dia, e hora para esse fim; ao que se prestarão os referidos Inspector, ou Administrador, nos termos do Decreto nº 512, de 16 de Abril de 1847.
§ 1º No caso de captura de delinquentes, ou de individuos, contra quem se tenha ordenado, ou decretado prisão, só poderá esta ter lugar mediante precatoria, ou requisição da Autoridade competente.
§ 2º No caso de flagrante delicto, em que o delinquente, perseguido pelo clamor publico, se introduzir por qualquer modo em algum edificio sujeito á fiscalisação da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou em seus armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados, o Inspector, ou Administrador o fará prender, e remetter á Autoridade competente.
Art. 208. As mercadorias existentes nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, e seus armazens internos, ou externos, nos entrepostos, e depositos, ou trapiches alfandegados, e nas embarcações sujeitas á fiscalisação só poderão ser embargadas, sequestradas, ou penhoradas, em quanto nelles permanecerem, nos seguintes casos:
1º De execução para pagamento de dividas da Fazenda Nacional.
2º De arrecadação de bens de defuntos e ausentes, nos termos da respectiva Legislação.
3º De execução a que se referem os artigos 527, 619, e 785 do Codigo do Commercio.
4º De penhora nos termos do art. 520 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850, guardada a disposição do art. 266 do presente Regulamento.
Art. 209. Nas hypotheses 3ª e 4ª do artigo precedente serão observadas as seguintes regras:
§ 1º Apresentar-se-ha ao respectivo Chefe da Repartição Fiscal Carta Precatoria Rogatoria, legalmente expedida em nome do Juiz competente, a qual deverá conter: 1º, no caso de embargo, o theor do despacho, ou sentença que a elle tiver mandado proceder, e, no caso de penhora, o theor da sentença proferida contra o executado, legitimamente passada em julgado; 2º, em qualquer dos casos mencionados, a importancia da divida para cuja segurança, ou pagamento se tem de fazer o embargo ou penhora; 3º, especificação das mercadorias, ou volumes que se houverem de embargar, ou penhorar.
§ 2º Mandada cumprir pelo respectivo Inspector, ou Administrador a Precatoria, se procederá a exame, conferencia e avaliação das mercadorias, pela mesma fórma que se procede para pagamento dos direitos; e logo se fará o embargo, ou penhora, lavrando-se o auto nos termos dos arts. 327, 328, 511, 512 e 513 do Regulamento de 25 de Novembro de 1850.
§ 3º Este auto será assignado pelo Empregado a cujo cargo estiver a guarda das mercadorias, a quem os Officiaes de Justiça darão a contra fé do mesmo auto, para se averbar, tanto na Precatoria, como á margem do livro das entradas das mercadorias, o embargo, ou penhora que nellas se tiver feito.
§ 4º Effectuado o embargo, ou penhora, ficará suspenso o despacho das mercadorias embargadas, ou penhoradas até final decisão; mas se esta se demorar, de sorte que passe o tempo por que podem ser guardadas nos armazens e depositos fiscaes, se observarão a respeito de taes mercadorias as disposições deste Regulamento relativas ao consumo; declarando-se nos annuncios esta circumstancia, para que os interessados requeirão o que julguem a bem do seu direito; havendo-se por transferido o embargo, ou penhora para a somma que ficar liquida, averbando-se na Precatoria, e no livro das entradas, na fórma do § antecedente, e communicando-se ao Juiz competente o occorrido.
§ 5º Quando se tiver de embargar, ou penhorar algum navio, ou mercadorias existentes a bordo de alguma embarcação sujeita á fiscalisacão da Alfandega, ou Mesa de Rendas, se apresentará a Carta Precatoria ao respectivo Chefe nos casos do art. 208, e com as formalidades prescriptas nos paragraphos antecedentes; indicando-se, quanto ao navio, o seu nome e o do Capitão; e dado o despacho para seu cumprimento, se procederá na fórma do § 2º, devendo ser as mercadorias immediatamente descarregadas, e o navio entregue ao depositario judicial, depois de desembaraçado e corrente.
§ 6º A entrega das mercadorias, dinheiros, ou navios embargados, ou penhorados, não se effectuará sem que seja exigida por nova Carta Precatoria Rogatoria do Juizo Commercial, e sem que a Fazenda Nacional seja satisfeita de quanto lhe fôr devido. No caso dos §§ 4º e 5º, com Precatoria do Juizo competente, pagos os devidos direitos, armazenagem, ou taxas a que estiver sujeita, póde a mercadoria ser removida para deposito judicial.
§ 7º O embargo, ou penhora, que se fizer na fórma do § 5º, não impedirá a descarga das mercadorias embargadas, ou penhoradas, para os armazens ou depositos das Alfandegas, nem obstará a apprehensão, que se deva fazer das mercadorias, ou dos navios que se tiverem embargado, ou penhorado, nos casos, e pelo modo decretado nos respectivos Regulamentos, seu processo, julgamento e plena execução, ainda que dahi resulte inutilisar-se o embargo, ou penhora, no todo, ou em parte.
DA DECLARAÇÃO DO CONTEUDO DOS VOLUMES, E MERCADORIAS ENTRADAS PARA OS ARMAZENS DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS
Art. 210. O dono, ou consignatario das mercadorias importadas, e na sua falta o Capitão, ou Mestre da embarcação que as transportar he obrigado a apresentar, dentro do prazo de doze dias, depois que o navio der entrada, huma declaração, por elle assignada, da qualidade e quantidade das mercadorias que espera receber, nome do navio e do seu Capitão, marca e numero dos volumes, e igualmente o seu valor, no caso em que as mercadorias estejão sujeitas a despacho por factura.
§ 1º Estas declarações, pelo que pertence aos liquidos em cascos, serão feitas com a mesma exactidão de numeros, marcas, e cascos, nome do navio e do Capitão; fica porém livre ás partes requerer vistoria e a sua medição na occasião da descarga, se não estiver ainda feita por se conhecer que houve derramamento, ou quebra na quantidade do liquido que os cascos continhão.
§ 2º Feita a declaração de que trata este artigo, só poderá ser rectificada dentro das primeiras 24 horas seguintes, á vista do engano justificado perante o respectivo Inspector, ou Administrador.
§ 3º Findo o prazo marcado, os volumes e mercadorias, sobre cujo conteúdo não se houver feito a declaração exigida, serão postos em boa guarda em hum armazem especial, onde permanecerão até 6 mezes, cobrando-se por esse tempo armazenagem em dobro; e se durante esse prazo não comparecer seu dono, ou consignatario, ou alguem por elle, considerar-se-hão abandonados, procedendo-se nos termos de consumo, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.
§ 4º Se as mercadorias por sua natureza forem sujeitas á corrupção, o prazo de estada acima fixado será de 3 mezes, procedendo-se em todo o caso de avaria, ou corrupção nos termos prescriptos pelos arts. 454, 516 § 6º, 517, 530 e seguintes do presente Regulamento.
§ 5º Os donos, ou consignatarios das mercadorias assim recolhidas poderão comtudo recebê-las dentro do prazo marcado no paragrapho antecedente, e até o momento de sua venda em leilão, fazendo as declarações determinadas, e justificando que lhes pertencem á vista do conhecimento, factura, ou cartas do aviso que tiverem recebido, e solvendo a armazenagem em dobro de que trata o mesmo paragrapho, além da multa de 10$ até 200$, que lhes será imposta pelo respectivo Inspector, ou Administrador.
Art. 211. As declarações determinadas pelo art. 210 conterão o numero, quantidade, e qualidade, peso, ou medida da mercadoria; e se no acto da verificação para o seu despacho se reconhecer que as declarações são falsas na especie, ou inexactas quanto á quantidade, peso, medida, ou qualidade da mercadoria, os que taes declarações fizerão serão multados de 10$ até 50$000: verificada a existencia de fraude, se observará as disposições do art. 553, § 1º, e da ultima parte do art. 558.
§ Unico. Não serão admittidas declarações vagas, ou de que ignora-se o que contém o volume; e neste caso, quando a parte o requerer, será permittido, dentro dos prazos marcados no artigo antecedente, verificar o conteúdo dos volumes em presença de hum Empregado de confiança do Chefe da Repartição, mediante o pagamento da multa de 11/2% do valor das respectivas mercadorias.
Art. 212. Durante o prazo marcado no art. 210, ou no dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, e nos casos por elles previstos, serão aceitas todas e quaesquer declarações sobre a existencia de mercadorias em fundos falsos, ou occultas por outro qualquer modo.
§ 1º Em qualquer outra occasião posterior aos referidos prazos a verificação do facto da existencia de mercadorias em fundos falsos, ou occultas por outro qualquer modo, com o fim de defraudar a Fazenda Publica, ainda que feita em virtude de declaração, ou denuncia do dono, ou consignatario do volume, dará lugar á imposição das penas dos arts. 556, 557 e 558.
§ 2º As declarações exigidas no art. 210 serão escriptas em papel de formato ordinario, conforme o modêlo da nota para despacho, rubricadas pelo Chefe da Repartição, numeradas, encadernadas, e archivadas para serem conferidas a todo o tempo com o conteúdo do volume em despacho, e para quaesquer outros effeitos fiscaes; formando as declarações dos volumes pertencentes á carga de cada navio hum ou mais tomos, em separado, de cada viagem.
Art. 213. As declarações exigidas neste Capitulo serão dispensadas á vista da nota para despacho, apresentada dentro dos prazos marcados no art. 210.
DOS ENTREPOSTOS
Art. 214. Os armazens, trapiches, ou edificios especiaes, destinados para depositos de mercadorias importadas com destino a porto, ou territorio estrangeiro, denominar-se-hão: - Entrepostos. -
Art. 215. Os effeitos da entrada, ou importação de mercadorias, sendo expressamente destinadas para porto, ou territorio estrangeiro, ou para transito, ficão suspensos durante o seu deposito em algum entreposto, mediante as formalidades estabelecidas no presente Regulamento.
§ Unico. O entreposto, quanto á percepção dos direitos de consumo das mercadorias importadas em virtude desta faculdade, he assemelhado a territorio estrangeiro.
Art. 216. A entrada das mercadorias no entreposto poderá ter lugar nos seguintes casos:
1º De importação directa por mar, ou pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e do Grão Pará, na fórma das Convenções, ou Tratados celebrados, e dos Regulamentos Fiscaes expedidos na fórma do art. 164.
2º De transferencia de hum entreposto para outro.
Art. 217. Os entrepostos são publicos, ou particulares.
§ 1º Os entrepostos publicos são armazens internos, ou externos da Alfandega, sujeitos á sua directa e immediata administração e fìscalisação, mantidos e custeados pela Fazenda Publica, e exclusivamente applicados á guarda, e deposito de mercadorias expressamente importadas com destino a porto, ou territorio estrangeiro.
§ 2º Os entrepostos particulares são armazens, ou trapiches estabelecidos com licença e approvação do Ministro da Fazenda, administrados, mantidos e custeados por conta de particulares, ou de associações commerciaes, nos portos, ou lugares para esse fim habilitados, sob a immediata direcção e fiscalisação do Inspector da respectiva Alfandega, e applicados ao mesmo fim que os entrepostos publicos.
Art. 218. A concessão dos entrepostos particulares he meramente pessoal, não podendo ser transferida sem autorisação do Ministro da Fazenda; e cessará nos casos de ausencia, fuga, fallencia, pronuncia por crime contra a propriedade, e por qualquer facto, ou accidente, em virtude do qual o individuo fique por direito privado da administração de sua pessoa e bens.
Art. 219. A' concessão de entreposto particular deve preceder:
1º Pedido por escripto do dono do edificio destinado para esse fim, ou do seu locatario, ou usofructuario, instruido com documentos que provem a propriedade, ou o uso e gozo do mesmo edificio.
2º Exame do edificio sobre sua capacidade e segurança, feito por peritos da nomeação do Inspector da Alfandega, e informação deste, e das Thesourarias de Fazenda nas Provincias, ouvida a Commissão da Praça do Commercio respectiva, onde a houver, e na sua falta, a Camara Municipal do lugar.
3º Plano, ou planta do edificio em geral, e especial do seu interior, e de suas pontes de descarga.
4º Habilitação do impetrante, por que conste que he pessoa abonada; podendo este requisito supprir-se com fiança idonea, ou caução, cuja importancia será arbitrada na conformidade das Leis de Fazenda.
5º Documentos que provem que o impetrante se acha livre de pena, ou culpa, e no gozo e livre administração de sua pessoa e bens.
Art. 220. Na carta de concessão se mencionará: 1º, o numero dos armazens, cochias, ou repartimentos de que se compozer o entreposto particular, e sua capacidade; 2º, o numero de suas portas, janellas, oculos e aberturas de qualquer especie; 3º, a qualidade das mercadorias que exclusivamente podem ser nelle depositadas, e a quantidade dos volumes, ou dos generos, e objectos a granel que póde receber.
Art. 221. Os entrepostos particulares terão o menor numero possivel de portas, ou sahidas para a terra, ou para o mar; conservando-se abertas as que forem destinadas pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, para o expediente diario, unicamente pelo tempo que este durar. Cada huma das portas de sahida, ou entrada terá duas chaves desencontradas, que serão confiadas, huma ao competente Fiscal, que a depositará, no fim do expediente, na mão do Porteiro da Alfandega, ou no lugar que o Inspector designar, e a outra ao dono, ou Administrador do entreposto; e sómente com o concurso de ambos poderão ser, ou conservar-se abertas as mesmas portas.
§ Unico. As chaves das demais portas, janellas, ou aberturas, que não forem de uso habitual, estarão sempre encerradas em cofre especial, que terá fechadura de duas chaves desencontradas, e estas terão o destino acima designado para os das portas de entrada, ou sahida.
Art. 222. Fica absolutamente prohibida a morada, ou residencia de qualquer pessoa dentro do entreposto particular.
§ Unico. Exceptuão-se a do Administrador, e do Fiscal do entreposto, e a dos Guardas, ou Vigias, para sua segurança, que deverá ter lugar em repartimentos especiaes, separados, e sem communicação com armazens, cochias, ou lugares de deposito, e guarda de mercadorias.
Art. 223. A escolha de todo o pessoal dos entrepostos particulares, inclusive do Administrador, quando este não fôr o proprio concessionario, fica dependente da approvação do respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, que, sempre que o julgar conveniente aos interesses fiscaes, poderá suspender por tempo certo, ou despedir o proprio Administrador, ou qualquer dos seus empregados, ou operarios.
Art. 224. O Administrador do entreposto publico será escolhido pelo Ministro da Fazenda d'entre os Empregados mais idoneos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou de qualquer outra Repartição de Fazenda: todo o mais pessoal será tirado da Alfandega, ou Mesa de Rendas, pelo seu respectivo Chefe.
Art. 225. Nenhuma pessoa poderá, sob qualquer pretexto, ter entrada nos entrepostos sem licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, a qual póde ser geral e sem limitação de vezes, ou especial para algumas vezes, em cada mez, ou para huma só vez, ou para certo dia, ou hora, ás seguintes classes de pessoas: 1º, Assignantes da Alfandega; 2º, donos, ou consignatarios de mercadorias em deposito, e seus caixeiros competentemente habilitados na fórma do Cap. 7º do Tit. 5º; 3º, Corretores, e Despachantes; 4º, compradores; 5º, Capitães dos navios que nelles tiverem depositado parte, ou todo o seu carregamento; 6º, em geral pessoas que inspirem confiança, para simples visita.
§ Unico. Exceptuão-se desta prohibição: 1º, os Empregados das Alfandegas, e Autoridades Judiciarias, ou Administrativas, quando forem em serviço de seus empregos, ou cargos, prevenido o respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas; 2º, os individuos empregados no serviço do entreposto, nas horas competentes, ou em que deva ter lugar o mesmo serviço.
Art. 226. Os entrepostos não poderão servir para embarques, desembarques e passagens de mercadorias que não sejão destinadas a seu deposito, ou estiverem nelles depositadas, na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 227. As portas permanecerão sempre fechadas, em quanto o expediente de entrada e sahida, ou conferencia das mercadorias não exigir o contrario; devendo o expediente da sahida unicamente ter lugar em horas certas.
§ 1º Em quanto as portas se conservarem abertas para entrada e sahida das mercadorias, haverá pessoas de confiança, ou vigias nas portas, nos armazens, cochias e lugares de deposito, que velem sobre a guarda das mesmas mercadorias, e especialmente de seus rotulos, ou marcas.
§ 2º Quando seja necessario abrir o entreposto para entrada e sahida de qualquer genero, para beneficio das mercadorias, ou para qualquer outro fim, a Administração confiará a chave do armazem ao Fiscal, ou a algum outro Empregado, que será obrigado a dar parte por escripto do movimento de fazendas que houver nesse dia, a qual será remettida á Secção competente para as conferencias precisas com a escripturação do deposito.
Art. 228. Em nenhum entreposto se poderá entrar de noite, seja qual fôr o pretexto, salvo o caso de que trata o art. 177, procedendo-se na fórma do mesmo artigo.
Art. 229. Para qualquer genero, ou mercadoria reputar-se destinado a entreposto, e ser ahi recebida em deposito, he mister:
§ 1º Que no manifesto da embarcação que a transportar se faça expressa declaração: 1º, de que se destina a entreposto; 2º, de sua qualidade, quantidade, numero, medida, ou peso; 3º, da qualidade, quantidade, numero, marca e contra-marca do volume em que vier acondicionada.
§ 2º Que o dono, ou o consignatario da mercadoria, dentro do prazo de doze dias, contados da data da entrada da referida embarcação, ratifique essa declaração, em que mencionará tudo quanto se exige para os despachos para consumo; e que assigne o competente termo de deposito.
§ 3º No termo de que trata o paragrapho antecedente o dedositante se obrigará a satisfazer todas as despezas de armazenagem, embarque, desembarque, deposito, locação, guarda, conducção, arrumação, e beneficio que receber a mercadoria durante a sua estada, e direitos respectivos, no caso de ser vendida para consumo logo que se vencer o termo do deposito, quando o seu producto não cubra a importancia de taes despezas, e direitos.
§ 4º As declarações dos manifestos relativos ás mercadorias destinadas a entreposto se julgarão de nenhum effeito se não forem ratificadas na fórma do § 2º.
Art. 230. Serão excluidas do entreposto:
1º As mercadorias arruinadas, ou avariadas.
2º Os animaes vivos.
3º As armas e munições de guerra.
4º As mercadorias de diminuto valor, ou quantidade.
5º As joias de ouro e prata, e as pedras preciosas em bruto, lavradas, ou em obras.
6º A bagagem dos passageiros.
7º Os generos inflammaveis e semelhantes.
Art. 231. Nos entrepostos particulares podem ser unicamente depositados: 1º, as mercadorias estrangeiras constantes da Tabella nº 7; 2º, a aguardente, ou outro qualquer liquido alcoholico acondicionado em cascos, qualquer que seja a sua origem, procedencia, ou destino; 3º, os productos dos Estados limitrophes, que tiverem convenções especiaes com o Imperio, e que em embarcações nacionaes, ou dos mesmos Estados, sejão transportados pelos rios, e aguas interiores das Provincias do Amazonas, e Pará, destinados ao entreposto que estabelecer na capital do Pará, provada a sua origem por documento authenticado por Agente Consular do lmperio, ou por qualquer Autoridade local, na fórma do artigo 400.
§ Unico. Para a polvora, munições e armamento de guerra, haverá entreposto publico, para este fim especialmente destinado, ou algum edificio, Fortaleza, ou armazem a cargo do Ministerio da Guerra, ou da Marinha.
Art. 232. A's mercadorias inflammaveis e semelhantes, que não podem ser recebidas nos armazens das Alfandegas, ou não forem despachadas na fórma do art. 453, será facultado o deposito em entreposto especial, publico, ou particular, (se o houver) no qual se não poderá admittir outra qualquer mercadoria.
Nos demais entrepostos observar-se-hão as disposições do art. 204, a respeito da recepção dos generos inflammaveis e semelhantes.
Art. 233. Pódem ser admittidos em qualquer entreposto:
1º As provisões e sobresalentes dos navios, que não forem necessarios para o consumo de sua tripolação durante sua estada no porto.
2º Os objectos salvados dos navios naufragados.
3º O carregamento total, ou parcial dos navios arribados.
Art. 234. A designação do entreposto para deposito de mercadorias compete ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas; devendo todavia ter em attenção o pedido, e indicação do depositante, sempre que fôr possivel e não offender os interesses da fiscalisação.
Art. 235. O deposito em entreposto particular só poderá ser permittido aos Negociantes que forem Assignantes das Alfandegas; ficando todavia exceptuados desta disposição os donos, ou consignatarios das mercadorias de que tratão os arts. 232, 233 e 253.
Art. 236. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas poderá conceder transferencia de deposito de huns para outros entrepostos, particulares ou publicos, situados no mesmo porto.
Art. 237. Nenhuma mercadoria poderá ser recebida em hum entreposto senão á vista da guia da Repartição competente, e sem que seja conferida e verificada por hum Conferente para este fim especialmente nomeado; devendo os volumes ser repregados, e sellados de modo que a todo o tempo se possa reconhecer sua abertura clandestina.
Art. 238. Em livros especiaes na Alfandega se abrirão contas correntes com cada hum entreposto e depositante pelas mercadorias depositadas, e sahidas; e nos entrepostos haverá huma escripturação especial de entrada e sahida das mercadorias, e volumes depositados, com referencia ao numero e data das guias de entrada, e ás ordens de sahida.
§ Unico. Cada entrada ou deposito fará o objecto de huma conta corrente em separado; não devendo confundir-se em huma só conta as inscripções relativas a mais de hum deposito concedido ao mesmo depositante.
Art. 239. Na guia de que trata o artigo antecedente se mencionará o theor das declarações relativas á mercadoria, nome da embarçacão que a houver transportado, e o do seu depositante, data do termo de deposito, numero do livro, e da folha em que este termo fôr lavrado e assignado.
Art. 240. O depositario, ou Administrador do entreposto he obrigado a remetter ao Inspector da Alfandega, no proprio dia em que se verificar, ou o mais tardar no seguinte, não sendo feriado, conhecimento extrahido do livro de talão das mercadorias que receber, o qual conterá:
1º Todas as declarações constantes da guia de que trata o art. 239.
2º A data da entrada, e declaração de se acharem em bom estado, ou sem avaria.
3º A verba da conferencia das mercadorias, lançada pelo Empregado que a fizer.
§ Unico. Por este conhecimento se formará carga ao entreposto no competente livro.
Art. 241. Os volumes depositados terão hum rotulo em que se declare o seu numero, marca, contramarca, embarcação a que pertencem e numero da guia da entrada, e quaesquer outras circumstancias que facilitem a procura e inspecção dos mesmos volumes.
§ 1º As mercadorias a granel serão separadas por meio de paredes de taboas, na frente das quaes se collocará o referido rotulo.
§ 2º O depositario, o Fiscal do entreposto e os encarregados da guarda e vigilancia do entreposto velarão na conservação dos referidos rotulos.
Art. 242. As mercadorias, ou volumes serão arrumados de modo que torne á primeira vista facil a sua inspecção, exame e separação; devendo ser encanteirados em lugar secco, e separado das paredes de alvenaria, afim de evitar que se avariem; e não poderão ser transferidos, mudados, ou removidos de huns para outros lugares do entreposto sem sciencia do depositante, e licença da Alfandega, ou Mesa de Rendas.
Art. 243. As mercadorias a granel poderão ser enfardadas, ou acondicionadas em envoltorios de qualquer especie, á custa do depositante, ou dono da mercadoria, com licença da Alfandega, ou Mesa de Rendas, mediante as cautelas e conferencias necessarias, e assistencia de hum Empregado designado pelo Chefe da competente Repartição Fiscal; fazendo-se os respectivos assentos, em que se devem notar: a quantidade da mercadoria que contiver cada volume, sua qualidade, marcas, contramarcas, e numeros que se lhes tiver dado, lavrando-se de tudo termo em livro especial.
§ 1º Os volumes poderão ser divididos em dous, ou mais, compostos, ou de qualquer fórma transformados, com as mesmas cautelas e declarações acima exigidas, quando tenhão de ser retirados do entreposto para seguirem para portos estrangeiros, ou depois de despachados para consumo.
§ 2º As mercadorias poderão ser trasfegadas e beneficiadas, e mudar de envoltorios, mediante as mesmas cautelas acima exigidas.
§ 3º As operações permittidas pelo presente artigo serão feitas á custa das partes.
§ 4º As marcas, contramarcas e numeros primitivos serão transportados para os novos envoltorios nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 244. Os liquidos alcoholicos deteriorados, ou enfraquecidos pela evaporação abaixo de 45 gráos do alcohometro centesimal, na temperatura de 15 gráos do thermometro centigrado, poderão, mediante prévia autorisação da Administração e caução dos direitos de consumo, ser retirados do entreposto para serem beneficiados sob a guarda e vigilancia dos Empregados.
§ 1º A retirada se operará feita a declaração e verificação, em virtude de seu despacho.
§ 2º Dos liquidos não restituidos ao entreposto, findo o termo marcado para a referida licença, cobrar-se-hão os respectivos direitos.
§ 3º O prazo da licença será precedentemente regulado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, não podendo todavia exceder de 8 até 15 dias.
Art. 245. A disposição do artigo antecedente fica extensiva: 1º, a quaesquer objectos que forem importados com o fim de serem concertados, ou melhorados nas fabricas do paiz, 2º, ás vestes, decorações e objectos pertencentes a companhias lyricas, dramaticas, equestres e semelhantes, que vierem funccionar no Imperio; não podendo, em hum e outro caso, o prazo da ultima parte do mesmo artigo exceder de seis mezes; 3º, a quaesquer productos, ou artefactos que forem destinados a exposição, ou representação publica; 4º, ás mercadorias que precisarem de beneficio.
Art. 246. Aos donos das mercadorias será permittido tirar amostras, com licença do Inspector da AIfandega, ou do Administrador da Mesa de Rendas, e na presença de hum Empregado especialmente designado para este fim; correndo por conta daquelles todas as despezas de abertura dos volumes, sua arrumação, e semelhantes.
Art. 247. Do assucar não será permittido tirar-se amostra além de oito libras de cada caixa: toda a differença que se encontrar para mais será indemnisada pelo vendedor ao comprador, e áquelle pelo dono, ou Administrador do entreposto, deposito, armazem, ou trapiche alfandegado, excepto: 1º, quando as caixas se demorarem nos mesmos entrepostos, deposito, & c. por mais de seis mezes; 2º, quando o assucar estiver humido e melar, ou seja por se ter molhado antes de entrar para o referido entreposto, deposito, & c., ou por má qualidade de seu fabrico.
Art. 248. O deposito em entreposto cessará, ou deixará de produzir effeito, em virtude de renuncia feita em qualquer época pelo depositante; ficando as mercadorias sujeitas, em consequencia desta renuncia, e desde a data de sua entrada em deposito, se este se houver verificado, aos direitos de consumo, á armazenagem, e a quaesquer outros onus a que estiverem obrigadas as importadas para consumo do paiz.
Art. 249. O dono, ou Administrador do entreposto responde pelas mercadorias que receber em sua guarda, em numero, quantidade, peso, medida, e qualidade, e pelo conteúdo dos volumes que forem encontrados com indicios de abertura, ou arrombamento; devendo para este fim na occasião do seu recebimento acondiciona-los, reprega-los, e sella-los de modo que previna a apparição de taes indicios.
§ 1º No acto da entrega dos liquidos e outras mercadorias, nenhum outro abatimento terá direito o depositario, ou Administrador do entreposto, além dos marcados pela Secção 4ª do Capitulo 3º do Titulo 5º do presente Regulamento.
§ 2º Na entrada dos liquidos em cascos se tirarão amostras de cada huma partida, ou marca, ou força alcoholica, que serão encerradas em garrafas, ou vasos proprios, lacrados e sellados com o sello da Alfandega, ou Mesa de Rendas; indicando-se em rotulo, que lhe será posto, o volume a que pertence. Estas amostras serão depositadas, e postas em boa guarda em lugar especial e fechado, cujas chaves serão entregues ao Fiscal da Alfandega.
§ 3º Nos casos de falta, descaminho de volumes ou de mercadorias, damno, avaria, ou qualquer prejuizo que soffrerem as mercadorias desde o acto de sua descarga, ou desembarque nas pontes do entreposto, até a effectiva retirada, ou sahida, e, vice-versa, até o acto de seu embarque, se observará o Cap. 5º do presente Titulo, e mais disposições do presente Regulamento.
Art. 250. Para a sahida, retirada, ou mudança de mercadorias do entreposto he mister ordem da Alfandega.
Esta ordem deve conter:
1º Todos os requisitos exigidos pelo art. 239 para as Guias de entrada.
2º O numero e data do despacho de consumo, quando tiver esse destino, e de transito, quando seguir por mar, ou por terra para porto, ou territorio estrangeiro.
Art. 251. As mercadorias que estiverem comprehendidas na ultima parte do artigo antecedente serão conferidas e acompanhadas até o seu embarque, como dispõe o presente Regulamento a respeito dos despachos de reexportação.
Art. 252. Os depositantes serão obrigados a velar na conservação das mercadorias, e no caso de omissão de sua parte, o depositario os convidará por escripto para cumpri-lo; e, sendo necessario, a Repartição Fiscal, á vista da participação do Administrador do entreposto, o exigirá formalmente dos depositantes, marcando-lhes hum prazo razoavel para que prestem ás suas mercadorias os cuidados necessarios.
§ Unico. Se o depositante não satisfizer a esta requisição, as mercadorias serão consideradas como abandonadas, e vendidas em leilão por consumo, na fórma do Capitulo 6º do presente Titulo.
Art. 253. Para os generos de producção, ou manufactura nacional, sujeitos a direitos ou impostos, ou á fiscalisação, haverá entrepostos especiaes, publicos, ou particulares.
§ Unico. Os entrepostos de mercadorias estrangeiras podem ter, mediante concessão na fórma regulada pelos arts. 217, § 2º, 218, 219 e 220, armazéns subsidiarios para deposito dos generos do paiz, os quaes terão escripturação especial.
Art. 254. Para que hum volume de generos de producção e manufactura nacional possa ser admittido em algum entreposto publico, ou particular he necessario que preceda licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, concedida em virtude de requerimento do seu dono, ou consignatario, a qual deverá conter, além das declarações exigidas no art. 229, § 1º, nos 2 e 3, as seguintes:
1º Nome, domicilio, e profissão do que pretende o deposito; origem da mercadoria, ou lugar da sua producção; modo e lugar por onde se effectuou seu transporte.
2º Entreposto para onde a destina.
3º O tempo provavel de deposito.
§ Unico. Este requerimento deve ser instruido com a Guia da mercadoria, do lugar de sua procedencia, a respeito dos generos que necessitarem desta formalidade, ou certidão do manifesto da embarcação que a transportou, com o conhecimento ou titulo do dominio, ou consignação, procuração, ou poder que tem sobre ella; guardando-se em tudo o mais as disposições dos artigos antecedentes relativos ás mercadorias estrangeiras, na parte que lhes forem applicaveis.
Art. 255. Todas as caixas com assucar que forem depositadas serão pesadas na occasião de sua entrada em presença do Fiscal e antes que se tirem as amostras.
Art. 256. Será tolerada a differença de tara para menos do verdadeiro peso da caixa: até 16 libras, quando o seu peso não exceder de 40 arrobas; até 24 libras, tendo de 41 a 48 arrobas; e até 30 libras, tendo de 48 arrobas para cima. Toda a caixa com o peso acima mencionado, ou superior, cuja differença na tara fôr menor que a tolerancia permittida, no caso de manifesta fraude, será apprehendida, e em todos os mais casos terá lugar a multa equivalente a duas terças partes do valor da differença, em beneficio do Empregado que a verificar.
Art. 257. Será tambem apprehendida toda e qualquer caixa que, com quanto tenha a tara exacta, ou a differença tolerada, fôr encontrada, pelo exame feito, com qualquer vicio, como seja assucar branco nas cabeças, mascavo no centro, corpos heterogeneos, & c., na fórma do artigo 642, § 7º.
Art. 258. Quando, feitos os necessarios exames para se verificar a fraude suspeitada, se achar a caixa nas circumstancias de que trata a primeira parte do art. 256, será emendada a tara que tiver, pondo-se a verdadeira com a marca de fogo por cima da antiga, e inutilisando-se esta.
Art. 259. Não será porém apprehendida caixa alguma sem que primeiro seja despejado o assucar, e pesado este e a caixa separadamente; sendo esta operação feita em presença do Fiscal, de dous Empregados da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, dos quaes hum será Conferente, e do dono, ou consignatario, que será para este fim intimado por ordem do Chefe da Repartição, ou á sua revelia, quando não compareça no dia e hora que lhe fôr marcada, por si, ou seus prepostos. Se a caixa estiver humida, por se ter molhado, ou por má qualidade do assucar, será pesada depois de lavada e enxuta, se assim o exigir o dono, ou consignatario. A despeza com os exames será feita pela decima parte do valor de todas as apprehensões, que será deduzida e depositada para esse fim em mão do Thesoureiro.
Art. 260. Quando o peso da caixa fôr menor do que o designado na tara não terá lugar a apprehensão, e emendar-se-ha esta pela maneira prescripta no art. 258.
Art. 261. Verificado o dominio da mercadoria depositada em entreposto, ou autorisação para dispôr della, entregar-se-ha ao depositante, se o requerer, o titulo de deposito, na fórma das disposições dos seguintes artigos.
Art. 262. As Alfandegas, ou Mesas de Rendas, a pedido do depositante de mercadorias ou generos, nacionaes ou estrangeiros, lhes entregará hum conhecimento ou bilhete de deposito, extrahido de livro de talão, que conterá o seguinte:
1º A data, lugar do entreposto, ou deposito, e nome do seu dono, Administrador, ou responsavel.
2º As declarações de que trata o art. 229, § 1º, nos 2 e 3, e quaesquer outras que possão distinguir a mercadoria.
3º A clausula expressa da entrega da mercadoria ao seu dono ou depositante, ou á sua ordem, mediante as formalidades exigidas pela Legislação Fiscal.
4º O valor das mercadorias.
5º Se as mercadorias estão isentas de arresto, embargo, ou penhora até a data do mesmo titulo.
Art. 263. Os titulos ou bilhetes de deposito não serão passados sem que o dono, ou o depositante da mercadoria tenha provado:
1º Que he Assignante da Alfandega.
2º Que se acha na livre posse e administração de seus bens, e que não está fallido.
3º Que a mercadoria he do seu livre dominio, para o que exhibirá conhecimento de carga, ou qualquer outro titulo, ou documento que prove a propriedade.
4º Qual o valor da mercadoria, á vista da factura.
5º Que o frete se acha pago, ou não he devido.
§ 1º Os conhecimentos de carga, facturas, e outros documentos de que trata o nº 3º deste artigo, ficarão depositados na Alfandega em cofre especial, sob hum rotulo com declaração do numero do titulo, do livro de talão, e da folha respectiva, até serem resgatados pelo titulo ou bilhete na occasião da entrega da mercadoria.
§ 2º Não se entregará o titulo, ou bilhete de deposito, ao fallido, ou á pessoa que por qualquer motivo legal fôr privada da livre administração de seus bens; e em qualquer destas hypotheses será passado ao Administrador da massa fallida, ou com autorisação do Juizo competente, ao Curador da pessoa e bens do depositante, ou á pessoa que legitimamente o representar.
§ 3º Os depositantes passarão recibo do titulo no talão respectivo.
Art. 264. O titulo de que trata o artigo antecedente poderá comprehender os volumes depositados, ou mencionados nos conhecimentos de carga, parcial ou integralmente; fazendo-se as precisas averbações nos referidos conhecimentos e livro de deposito, e no talão; mas nunca parte de hum volume, ou algumas mercadorias pertencentes a hum, ou outro envoltorio.
§ 1º Dos volumes depositados, ou constantes de hum conhecimento, guardada a regra da ultima parte deste artigo, poderá a Alfandega dar hum, ou mais titulos.
§ 2º O primeiro titulo, depois de annullado, poderá ser substituido, a pedido do depositante, por outros titulos parciaes, observadas as disposições dos artigos antecedentes; fazendo-se nos respectivos conhecimentos e documentos as devidas notas.
Art. 265. Os depositantes, ou seus successores tem o direito de fazer verificar á sua custa a quantidade e qualidade da mercadoria constante de seus titulos; e toda a vez que isto se realizar se fará em cada hum titulo especial menção deste facto.
Art. 266. Depois da expedição dos bilhetes de deposito de que tratão os artigos antecedentes não se poderá proceder á mudança de envoltorios, transferencia de deposito, despacho, sahida, arresto, embargo, penhora ou qualquer outro acto aleatorio senão á vista do respectivo titulo.
§ Unico. Exceptuão-se os seguintes casos: 1º, de substituição de envoltorios a beneficio das mercadorias, sendo necessaria, passando-se para os novos as marcas, contramarcas, numeros e rotulos dos antigos; 2º, de consumo, ou abandono, vencido o tempo marcado; 3º, de incendio, e outros de força maior; 4º, de extincção, ou suspensão do entreposto; 5º, de ruina ou concerto do edificio.
Art. 267. A transferencia de propriedade das mercadorias depositadas se opéra na fórma da Legislação em vigor por força do endosso dos bilhetes do deposito, os quaes serão equiparados, na conformidade do art. 587 do Codigo Commercial, aos conhecimentos de carga.
§ Unico. A transferencia deverá ser averbada nos assentos respectivos.
Art. 268. No caso de perda de titulo, ou bilhete de deposito, não poderá ser fornecido outro, e nem entregue a mercadoria senão hum mez depois de annunciada a referida perda nos periodicos de maior circulação, e por editaes affixados na Praça do Commercio, ou nos lugares mais publicos, não tendo comparecido alguem a reclamar o seu direito.
§ 1º A entrega da mercadoria, depois de preenchidas as formalidades, e decorrido o prazo deste artigo, desonera o depositario de toda a responsabilidade, salvo á parte o recurso legal contra a pessoa que a tiver recebido, ou quem de direito fôr.
§ 2º As despezas dos annuncios e diligencias correrão por conta do depositante.
Art. 269. O balanço dos entrepostos terá lugar ao menos huma vez por anno; excepto o dos que forem destinados aos liquidos sujeitos a direitos, o qual terá lugar no fim de cada semestre.
Nas referidas épocas, o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas nomeará para esse fim dous, ou mais Empregados idoneos, dando-lhes as instrucções que forem necessarias para o desempenho de sua commissão.
Art. 270. O recenseamento a que se refere o artigo antecedente se verificará á vista da escripturação e documentos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, do entreposto, e do inventario a que immediatamente se deverá proceder.
§ Unico. No que toca aos liquidos sujeitos a direitos, os Empregados encarregados do recenseamento procederão com a mais rigorosa exactidão; e sobre as quantidades depositadas verificarão:
1º Por meio de prova, a qualidade dos liquidos.
2º Por meio de instrumentos apropriados e em uso, o conteúdo dos seus cascos e a sua força alcoholica.
Art. 271. Independente das épocas ordinarias do recenseamento, os Empregados das Alfandegas, encarregados da fiscalisação dos entrepostos, os visitarão a miudo, e com especialidade os que receberem liquidos sujeitos a direitos; e por occasião de cada visita verificarão o estado das paredes do edificio, de suas portas, das fechaduras destas, e de tudo que disser respeito á sua segurança, e a dos direitos da Fazenda Publica; notando summariamente a quantidade das mercadorias, e dando de tudo conta ao seu respectivo Chefe.
Art. 272. Os Empregados encarregados do recenseamento apresentarão em duplicata seu relatorio; hum delles será remettido ao Thesouro, e o outro ficará archivado, sendo ouvidos previamente sobre a existencia de quaesquer abusos e faltas o Administrador e Empregados do entreposto, e providenciando-se ulteriormente como o caso exigir.
Art. 273. Se pelo resultado do recenseamento se verificarem differenças, observar-se-hão as seguintes regras:
1ª Nas contas se debitarão os excedentes verificados.
2ª As faltas serão immediatamente liquidadas na fórma do Cap. 5º deste Titulo.
3ª A importancia dos direitos da Alfandega, ou impostos das mercadorias que faltarem, será immediatamente satisfeita sem deducção ou abatimento algum, sob qualquer pretexto.
4ª A respeito dos damnos se procederá na fórma do citado Capitulo 5º deste Titulo.
5ª O excesso verificado em hum deposito não poderá ser compensado com a falta verificada em outro deposito concedido ao mesmo depositante.
6ª Do mesmo modo não poderá ter lugar a compensação entre o excesso e falta reconhecida nos liquidos alcoholicos depositados no mesmo entreposto.
7ª Os volumes, ou mercadorias de qualquer natureza, encontrados sem ordem, ou guia, serão apprehendidos, e o Administrador multado na fórma do art. 284 § 1º.
Art. 274. Os entrepostos ficão exclusivamente sujeitos á jurisdição administrativa das autoridades fiscaes, não só no que toca á sua administração e fiscalisação, como no que respeita á responsabilidade de qualquer origem, de seus donos ou Administradores, e liquidação de seus alcances, ou faltas, os quaes serão para este fim considerados Empregados Fiscaes, e, como taes, sujeitos a todas as obrigações, indemnisações e penas, a que na fórma do presente Regulamento, e mais disposições da Legislação de Fazenda, estão sujeitos os responsaveis por dinheiros e valores do Estado, ou de particulares em sua guarda, pelo que a Fazenda Publica fôr responsavel.
§ 1º As questões sobre dominio das mercadorias serão decididas pelos Tribunaes competentes; e por suas decisões se regulará a Administração da Alfandega, ou Mesa de Rendas, no seu despacho, entrega ou sahida.
§ 2º Os arrestos, embargos, ou penhoras judiciarias, e quaesquer exames só poderão ter lugar nos casos marcados pelos arts. 208 e 209, e mediante as formalidades por elles exigidas, guardada todavia a disposição do art. 266.
Art. 275. A guarda e vigilancia do entreposto serão exclusivamente confiadas á Administração da Alfandega, ou Mesa de Rendas.
Art. 276. Arrecadar-se-ha nos entrepostos huma retribuição, na razão da dimensão, peso, ou qualidade de cada volume, por cada mez, pelo seu deposito, guarda, ou armazenagem, além das despezas de embarque e desembarque, de conducção e arrumação, e as de beneficio, se este se realizar. Em tabella especial, organisada pelo Ministro da Fazenda, se marcará o quantum da retribuição de cada especie destes serviços.
§ Unico. Esta retribuição e despeza serão pagas no fim de cada trimestre. O facto da falta de seu pagamento no fim de hum semestre, importa abandono da mercadoria, que será arrematada por consumo por conta de quem pertencer, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.
Art. 277. O tempo de entreposto para as mercadorias susceptiveis de currupção será de seis mezes, e para as demais será illimitado; guardada todavia a disposição do § unico do artigo antecedente, no caso de falta de pagamento nos prazos devidos, das despezas de seu deposito, guarda, conservação e beneficio e semelhantes, a que se refere o mesmo artigo, e quaesquer outras relativas ao abandono, ou consumo.
Art. 278. Aos depositarios fica garantido o direito de retenção, das mercadorias sob sua guarda por todas as despezas de que trata o art. 276, salvo o caso de consumo, no qual terá direito de indemnisar-se por intermedio da Alfandega, pelos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, bens do depositante, ou de seus fiadores, quando o producto das mercadorias vendidas por consumo, ou abandonadas, deduzidos os direitos que deverem, não chegue para o pagamento das referidas despezas.
Art. 279. Todo o dispendio com o pessoal dos entrepostos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, arrumação, conservação e beneficio das mercadorias depositadas correrá por conta de seus donos, ou Administradores, salva a indemnisação prevista pelo art. 276.
Art. 280. Os Administradores dos entrepostos particulares serão obrigados a remetter no principio de cada mez huma demonstração dos volumes, ou mercadorias entradas e sahidas durante o mez antecedente, acompanhada de huma relação das que existirem, sob pena de multa de 100$ até 1:000$, e na reincidencia de suspensão da Administração, ou do entreposto.
Art. 281. As disposições dos arts. 262 a 268 ficão extensivas ás mercadorias depositadas em quaesquer armazens, e depositos internos, ou externos das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
Art. 282. A autorisação para abertura de armazens, trapiches, e depositos alfandegados, poderá ser dada em quaesquer portos alfandegados, ou habilitados em que houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas Estações das estradas de ferro, na fórma dos arts. 217, § 2º, 218, 219 e 220.
§ Unico. Nos lugares proximos aos portos habilitados, ou situados nas margens das enscadas, ancoradouros, moles, ou surgidouros não se poderão estabelecer ou abrir trapiches e armazens para guarda de mercadorias, e depositos de qualquer especie, sem autorisação, ou licença; e todos os que existirem, ou funccionarem em taes lugares ficarão sujeitos á fiscalisação e inspecção das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, como os armazens, ou trapiches alfandegados.
Art. 283. Todas as disposições relativas ao regimen dos entrepostos particulares, e mercadorias nelles depositadas ficão em geral extensivas aos trapiches, e depositos alfandegados exclusivamente destinados para mercadorias estrangeiras que não tenhão pago direitos de consumo: e as dos arts. 219, 220, 221, 222, 223, 225, 228, 230, 231, 232, 234, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 246, 247, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, e 280 a quaesquer outros trapiches, armazens, ou depositos alfandegados.
§ Unico. A' entrada ou deposito nestes armazens, trapiches ou depositos de generos sujeitos a direitos de importação ou exportação, ou já despachados para consumo, precederá sempre licença, termo de obrigação, ou deposito, guia e conferencia da Estação Fiscal; e á sahida dos que são sujeitos a direitos, da mesma fórma despacho, conferencia e ordem da Estação Fiscal.
Art. 284. Os Inspectores das Alfandegas, e Administradores das Mesas de Rendas, em qualquer caso de negligencia, fraude, ou infracção dos Regulamentos, e Instrucções Fiscaes, poderão administrativamente impôr aos donos, ou Administradores dos entrepostos, trapiches, e armazens alfandegados, e a quaesquer pessoas nelles empregadas multas de 10$ até 2:000$; além da restituição dos direitos desencaminhados, e de qualquer outro procedimento, ou pena, na fórma da Legislação em vigor.
§ 1º No caso de entrada de mercadoria sem guia, despacho, ou ordem, será o Administrador multado de 20$ até 300$, além das mais penas em que incorrer. No caso de sahida sem despacho ou ordem, a multa será igual ao triplo dos direitos de consumo.
§ 2º No caso de reincidencia, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas, poderá, além das penas deste artigo, mandar fechar o entreposto, armazem, deposito, ou trapiche alfandegado, em quanto fôr administrado pelo dono, ou administrador que houver commettido as faltas, abusos, ou crimes verificados.
Art. 285. Os Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados serão escolhidos de qualquer classe de Empregados da Alfandega, ou Mesa de Rendas, da inteira confiança dos respectivos Inspectores, ou Administradores. Os actuaes Agentes de trapiches alfandegados serão conservados em quanto bem servirem.
Art. 286. O Fiscal de hum entreposto, armazem, deposito, ou trapiche alfandegado poderá ter a seu cargo hum ou mais entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados, conforme sua situação; e no caso de affluencia de serviço ao mesmo tempo em diversos, poderá ser substituido por Empregados da escolha e confiança do respectivo Inspector, ou Administrador.
Art. 287. Nos entrepostos particulares, armazens, e trapiches alfandegados haverá, á custa de seus Administradores, o numero sufficiente de balanças, pesos e medidas para os trabalhos de conferencia e despacho, os quaes serão aferidos pelo competente Empregado da Camara Municipal, na fórma das disposições concernentes a este ramo de serviço.
Art. 288. O Inspector d'Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas mandará, por turno, aos entrepostos, depositos, armazens, e trapiches alfandegados, todas as semanas, Conferentes e outros Empregados da sua Repartição para inspeccionarem o assucar, escolhendo huma ou mais caixas, fechos, e volumes de diversas marcas, afim de conhecer se o genero, peso, e taras estão falsificados, em cujo caso serão apprehendidas, procedendo-se contra o falsificador para ser punido com as penas da Lei; e os Fiscaes e Officiaes de Descarga terão particular cuidado, na occasião do desembarque das caixas e volumes, em fazer apartar aquelles que lhes forem suspeitos de fraude, e darem parte ao Chefe da Repartição para mandar fazer o exame pelo modo sobredito.
Art. 289. O Ministro da Fazenda expedirá as Instrucções necessarias sobre a policia, escripturação, e serviço dos entrepostos, armazens, depositos, e trapiches alfandegados.
DOS DAMNOS
Art. 290. Reputar-se-ha damno: 1º, todo e qualquer estrago, prejuizo, ou avaria que soffrer algum objecto ou mercadoria, ou o seu envoltorio, por culpa ou negligencia dos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e de seus entrepostos, depositos, armazens e trapiches alfandegados, desde a sua descarga ou desembarque até a sua entrada no deposito a que fôr destinado, e da sua sahida deste até a sua conferencia final, e durante o serviço de seu embarque; provan do-se que foi occasionado por sua culpa, ou negligencia, ou por causa que poderião ter evitado; 2º, todo e qualquer descaminho, falta, ou não entrega de generos e mercadorias depositadas, a cargo, ou sob guarda dos mesmos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou dos Administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados, que fôr verificado no balanço, recenseamento, ou tomada de contas, ou em qualquer época, em virtude de denuncia, ou queixa, ou por outro qualquer motivo, provando-se que foi devida á fraude, malversação, omissão, negligencia, culpa, ou outra qualquer causa que o responsavel poderia ter prevenido ou evitado.
§ Unico. Os donos, ou administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados são além disto responsaveis pelas malversações e omissões de seus Feitores, Caixeiros, e outros quaesquer Agentes, e dos Operarios e Serventes, ou quaesquer prepostos, e pelos furtos acontecidos dentro dos mesmos estabelecimentos, salvo sendo commettidos por força maior, devidamente provada.
Art. 291. Para o reconhecimento do damno, logo que requerido seja pelo dono, ou consignatario da mercadoria, ou logo que o Chefe da Repartição tiver noticia de sua existencia, proceder-se-ha a exame e vistoria por peritos nomeados pelo mesmo Chefe, os quaes, depois de juramentados, passarão a averiguar o sinistro que produzio o damno, e informarão, respondendo aos seguintes pontos e quesitos, e a quaesquer outros que lhe forem propostos pelo mesmo Chefe, e a pedido da parte, se por aquelle lhe forem aceitos: 1º, qual o estado da mercadoria, e se ha damno, avaria, ou prejuizo; 2º, qual o facto e causas que determinarão o sinistro, ou damno; 3º, quaes os seu, autores, ou responsaveis; 4º, em quanto monta a perda ou prejuízo.
Art. 292. A vista da informação dos peritos, e do quaesquer outras diligencias a que o Chefe da Repartição julgar conveniente proceder, será por este reconhecida o damno, e descaminho, falta, ou não entrega da mercadoria, e declarado o seu autor, causador, ou responsavel.
Art. 293. Se o damno limitar-se unicamente ao envoltorio, far-se-ha immediatamnente a conveniente reparacão á custa do seu causador; e se comprehender o seu conteúdo, ou mercadoria, havendo contestação sobre o seu valor, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1º Se a mercadoria damnificada fôr das que tem avaliação na Tarifa, será posta em leilão, e a indemnisação ao dono, ou consignatario consistirá em se lhe preencher a differença que houver entre o preço da arrematação, e o da avaliação da Tarifa.
§ 2º Se a mercadoria fôr das que se despachão por factura, será o damno estimado por dous arbitros, hum nomeado pelo responsavel, e o outro polo dono, ou consignatorio da mercadoria, e, á revella destes, pelo Chefe da Repartição e ainda por 3º arbitro escolhido a aprazimento destes, se os dous primeiros não concordarem; e neste caso consistirá a indemnisação em pagar-se o que estimado for.
§ 3º Se porém a estimação arbitral parecer excessiva ao Chefe da Repartição, poderá este mandar arrematar a mercadoria, e neste caso se indemnisará a differença, que houver entre o preço da arrematação, e o da estimação da mercadoria antes de damnificada.
Art. 294. Quando o responsavel não poder satisfazer logo a importancia do damno causado, será este satisfeito á custa do cofre da Alfandega, ou Mesa de Rendas; dando o chefe respectivo, neste caso, as necessarias providencias para que o dito cofre seja indemnisado, ou por via executiva contra o responsavel, ou seus fiadores, se os tiver, ou pela retenção de seus ordenados e salarios.
Art. 295. O responsavel pelo damno será permittido, na falta de licitantes, ou em qualquer época, com assentimento do dono da mercadoria, receber esta, satisfazendo logo o seu valor por inteiro, e bem assim os direitos de armazenagem e despezas a que estiver sujeita, ou obrigando-se por meio de fiança idonea a faze-lo dentro de hum prazo que não excederá de quatro mezes, sob as penas do artigo seguinte.
Art. 296. Se por nenhum dos meios indicados no artigo precedente, nem por outro qualquer, se poder verificar a indemnisação do cofre da Alfandega, o causador do damno será demittido, ou despedido do emprego que tiver; e, além disto, soffrerá a pena de prisão até que a realize da cadêa, conforme o disposto no art. 313 § 1º, a respeito do arrematante que não satisfizer a multa em que incorrer por ter deixado de pagar o preço da arrematação.
Art. 297. No caso de falta de prompta e fiel entrega das mercadorias, ou effeitos que tiverem em sua guarda, ou a seu cargo, ou tiverem recebido, ou de seu descaminho verificado e reconhecido na fórma dos arts. 291 e 292, será intimado o responsavel para o fazer no prazo de 24 horas, sob pena de prisão; e não o fazendo será recolhido á cadêa, e nella conservado até indemnisar a parte o que justamente fôr devido, e arbitrado na fórma estabelecida no art. 293, § 2º.
Art. 298. Das decisões sobre o reconhecimento do damno e do seu causador, ou do responsavel pelas faltas e extravios das mercadorias haverá recurso na fórma do Titulo 9º.
DOS CONSUMOS
Art. 299. Ficão sujeitas a consumo as mercadorias existentes nos armazens e depositos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, entrepostos, ou trapiches alfandegados, depois de permanecerem nelles o tempo marcado nos §§ seguintes; a saber:
§ 1º As mercadorias destinadas a entreposto, ou ao transito, na fórma do art. 277.
§ 2º As destinadas ao consumo interno, depois de dous annos.
§ 3º Os sobresalentes dos navios, depois de hum anno.
§ 4º As constantes da Tabella nº 7, depois de seis mezes.
§ 5º As sujeitas á corrupção, qualquer que seja o seu destinos ou natureza, depois de seis mezes.
§ 6º As depositadas em pateos ou telheiros, depois de trinta dias.
Art. 300. São igualmente sujeitas a consumo as mercadorias que existirem nos ditos armazens, depositos e trapiches, e se acharem nas circumstancias dos §§ seguintes;
§ 1º Aquellas a que não fôr achado senhor certo.
§ 2º As que consistirem em sobras de peso, ou medida, ou contagem.
§ 3º As avariadas, ou damnificadas, logo que a avaria, ou damno seja conhecido.
§ 4º As que, em qualquer época, a requerimento de seus donos, ou consignatarios, forem destinadas a serem vendidas por consumo.
§ 5º As abandonadas.
Art. 301. Reputar-se-hão abandonadas as mercadorias:
§ 1º Que por escripto forem declaradas como taes por seus respectivos donos.
§ 2º Que postas em despacho não forem despachadas, ou que o tendo sido, não forem tiradas da Alfandega, ou Mesa de Rendas dentro dos prazos marcados neste Regulamento, ou que forem abandonadas nas pontes na occasião de seu embarque.
§ 3º As que estiverem nas circumstancias dos arts. 210,
§ 3º, 252, § unico, e em quaesquer outros em que pelo presente Regulamento forem como taes reputadas.
§ 4º As inflammaveis e semelhantes, nos termos do art. 204, §§ 2º e 4º.
Art. 302. As mercadorias comprehendidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 299, e nos §§ 1º e 2º do art. 300, e §§ 2º e 3º do art. 301, precedendo editaes de trinta dias, serão arrematadas em hasta publica, por conta e á custa de seus donos, se estes, ou os seus consignatarios não as despacharem dentro do referido prazo.
O mesmo se observará a respeito das mercadorias comprehendidas nos outros paragraphos dos citados artigos, só com a diferença de que o prazo dos editaes será: para as do § 5º do art. 299, de vinte dias; para as do § 3º do art. 300, de dez dias, salva todavia a disposição do art. 454; e para as do § 4º do art. 300 e § 1º e 4º do art. 301, de 3 dias, excepto para as de que trata o § 4º dos arts. 204 e 599.
Art. 303. Os editaes para consumo serão affixados nos lugares do costume, e publicados nos periodicos de maior circulação; e deverão mencionar a qualidade, quantidade e estado das mercadorias, as marcas e numeros dos volumes, o navio a cujo carregamento pertencerem, a data da sua descarga, e os nomes de seus donos, se forem sabidos.
Art. 304. Para que haja toda a exactidão nos editaes, de que trata o artigo precedente, serão as mercadorias previamente examinadas, conferidas, e classificadas por dous Conferentes designados pelo Inspector; devendo os respectivos Fieis apresentar as listas das mesmas mercadorias, com todas as declarações que dos seus livros constarem, sob pena de multa de 2$ até 5$ por cada volume, e de demissão nas reincidencias.
Art. 305. Feita a arrematação das mercadorias, na forma do Capitulo 7º do presente Titulo, serão deduzidos do producto della os direitos, que, segundo a Tarifa, deverem pagar as mesmas mercadorias, assim como as despezas da armazenagem, de beneficio, de leilões, e o expediente de 1 1/2 %; sendo o restante depositado para ser entregue a quem de direito for, á vista do titulo legitimo que deverá apresentar.
Exceptua-se o producto da arrematação das mercadorias comprehendidas no § 2º do art. 300, e § 1º do art. 301, o qual entrará como renda extraordinaria para os cofres da Alfandega.
DO MODO POR QUE SE PROCEDERÃO AOS LEILÕES Á PORTA DA ALFANDEGA, OU MESA DE RENDAS
Art. 306. Todas as vezes que se houver de vender mercadorias ou generos em leilão, em virtude deste Regulamento, serão annunciadas por editaes publicados nas folhas periodicas, e affixados na porta da Alfandega, e na Praça do Commercio, onde a houver, nos quaes se descreverão as mercadorias ou generos, sua qualidade e quantidade, razões que motivão sua arrematação, preço da avaliação, quando o houver, se estão sujeitos ou isentos dos direitos, e quaesquer outros esclarecimentos que pareção convenientes.
§ Unico. O prazo dos editaes, nos casos não previstos pelo presente Regulamento, será de 5 dias.