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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.515, DE 3 DE JANEIRO DE 1855.

Approva o contracto celebrado com o Gerente da Companhia ; Brasileira de Paquetes de vapor para innovação do que regula o serviço dos mesmos Paquetes.

Hei por bem Approvar o Contracto que em data de dous do corrente mez foi celebrado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, com o Gerente da Companhia Brasileira de Paquetes de vapor para innovação do que regula o serviço dos mesmos Paquetes entre a Côrte e diversos portos do Imperio, tanto do Norte como do Sul, sob as condições que com este baixão assignadas pelo mesmo Ministro e Secretario d'Estado, vigorando o Contracto anterior, a que se refere o Decreto Nº 767 de 10 de Março de 1851, até que o presente seja approvado pelo Poder Legislativo.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1855

CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, COM AS QUAES A COMPANHIA BRASILEIRA DE PAQUETES DE VAPOR PROPÕE-SE A FAZER CONDUZIR AS MALAS, OFFICIOS E DINHEIROS DO GOVERNO, TANTO PARA OS PORTOS DO NORTE COMO PARA OS DO SUL, EM PAQUETES DE VAPOR DAS DIMENSÕES E DA FORÇA ESPECIFICADAS, CONFORME O NOVO CONTRACTO ASSIGNADO EM DATA DE 2 DO CORRENTE

1ª As viagens para o Norte serão duas mensalmente, partindo os Paquetes desta Capital até a da Provincia do Pará, com escala pelos portos da Bahia, Maceió, Pernambuco, Parahiba, Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão, ficando os Paquetes comtudo isentos da obrigação de entrada nos da Parahiba e Rio Grande do Norte, sempre que não for isto praticavel por falta de agua, e pela construcção e toneladas dos Paquetes, fazendo conduzir por escaleres as malas e passageiros destinados aos dous citados portos.

As viagens para o Sul terão tambem lugar duas vezes por mez, partindo os Paquetes desta Capital até Montevidéo, com escala por Santa Catharina e Rio Grande do Sul, e quando haja necessidade no serviço publico, tambem por Santos e São Francisco, em cujo caso o tempo de viagem redonda poderá exceder ao prazo marcado nestas condições.

2ª Os dias das partidas dos Paquetes desta Côrte serão provisoriamente marcados de accordo com o Governo, devendo observar-se a tal respeito a maior regularidade.

3ª Os Paquetes destinados a fazer o serviço da Iinha do Norte serão de 600 a 800 toneladas, devendo destes ao menos tres ser de 700, e dahi para cima, e da força necessaria para concluirem a viagem redonda, ao mais tardar, no prazo de 34 dias.

Os destinados á linha do Sul terão pelo menos 400 toneladas e a força necessaria para completarem a viagem redonda em 20 dias, devendo para ambas as linhas ter commodos para passageiros de ré e de prôa, de sorte que os ultimos, em cujo numero se incluem os recrutas, sejão transportados debaixo de coberta enchuta.

Sempre que o Governo quizer mandar tropa para alguma das Provincias, a Companhia disporá os Paquetes de fórma que todas as praças possão ir debaixo de coberta enchuta até o numero que permittir a lotação do respectivo Paquete.

4ª A Companhia deverá ter no Rio Grande do Sul hum pequeno Vapor, para conduzir para Porto Alegre a correspondencia e passageiros, tendo a força sufficiente não só para voltar ao Rio Grande do Sul a tempo de o Paquete desta linha em sua volta de Montevidéo não ter necessidade de demorar-se naquelle porto mais de 6 horas, como tambem para sahir a barra a fim de conduzir a correspondencia e passageiros quando por máo tempo, falta de agua ou qualquer outra circunstancia os Paquetes da linha não possão entrar no porto.

5ª Se por ventura acontecer que alguma vez convenha ao Governo, ou á Companhia, que os Paquetes toquem em algum outro porto, poderá isso ter lugar com accordo de ambas as partes contractantes.

6ª A Companhia será obrigada a ter para cada huma das linhas, do Norte e Sul, hum Vapor de sobresalente, não só para assegurarem a regularidade de serviço, como tambem para serem postos á disposição do Governo, se por ventura delles precisar, mediante accordo entre as partes contractantes.

7ª Com quanto não seja exigido que os Paquetes tenhão por sua construcção proporções para serem armados com hum peso de artilharia equivalente ao de Vapores de iguaes dimensões da Marinha de Guerra, deverão comtudo estar habilitados para receber algumas peças a seu bordo, a fim de que o Governo, quando houver urgencia, possa lançar mão delles como transportes armados, responsabilisando-se pelos seguros sobre riscos de guerra, e precedendo ajuste sobre o preço do fretamento, o qual, havendo discordancia, será determinado por arbitros.

O Governo fará examinar os Paquetes, logo que chegarem, por huma Commissão a fim de ver-se se podem preencher esta condição, quando haja necessidade de lançar mão delles para o fim indicado.

8ª Os Paquetes da Companhia gosarão em todos os portos do Imperio das mesmas vantagens e privilegios que tem as Embarcações de Guerra Nacionaes, ficando comtudo sujeitos aos Regulamentos policiaes, e á fiscalisação das Alfandegas dos portos para onde levarem passageiros ou cargas.

9ª Não será permittido aos Paquetes da Companhia demorarem-se nos diversos portos mais do que o prazo estipulado em huma Tabella approvada pelo Governo.

10ª Os prazos de demora marcados na referida Tabella deverão contar-se do momento em que fundearem os Paquetes, quer seja em dia util, quer em domingo ou dia santo e fica entendido que o maximo do tempo de demora não he obrigatorio, devendo os Governos das Provincias despachar antes daquelle prazo os Paquetes, sempre que seja possivel, com especialidade em Pernambuco, Parahiba, Maranhão e Pará, para que possão aproveitar a maré.

11ª Quando occorrer demora maior, a qual nunca terá lugar por parte do Governo sem ordem por escripto do Presidente da respectiva Provincia ao Agente que nella tiver a Companhia, ou ao Commandante do Paquete no impedimento ou falta daquelle, a parte que occasionar semelhante demora pagará á outra a quantia de 250$000 por cada prazo de 12 horas, que a hora da partida effectiva exceda á da partida ordinaria; salvo se por parte da Companhia se der a demora, e ella provar que a isso foi obrigada por força maior.

A mesma pena e pela mesma fórma terá lugar relativamente á sahida dos Paquetes do porto do Rio de Janeiro, quando esta não se realisar no dia marcado.

Comtudo o Governo não ficará sujeito á referida pena se a demora for causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica que tiver occorrido em qualquer dos portos das duas linhas, dependentes do mesmo Governo.

Só se contará cada prazo de 12 horas, para a imposição da multa estabelecida nesta condição, quando o excesso de demora passar de 3 horas.

12ª A Repartição dos Correios deverá ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardar a viagem dos Paquetes alêm da hora marcada para a sahida. E quando por culpa sua haja demora, soffrerá a dita Repartição a multa de que trata a condição antecedente.

13ª Se em consequencia de ser necessario examinar ou mandar concertar o fundo de algum dos Paquetes da Companhia, este se demorar em qualquer porto que mais conveniente seja para proceder áquelles trabalhos (em quanto não houver na Capital do Imperio machinas proprias para elles), alêm do tempo que fica determinado, não ficará a Companhia sujeita á multa da Condição 11ª. pela demora, huma vez que previamente tenha pedido e alcançado do Governo Imperial autorisação para ella.

14ª As Alfandegas e Consulados dos portos em que os Paquetes tem de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das emcommendas que elles transportarem, ou tiverem de transportar, com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias santos, ou por qualquer motivo feriados, admittindo por conseguinte os Consulados a despachos antecipados a carga, e as encommendas que por ventura tenhão de ser transportadas pelos Paquetes da Companhia: e os Presidentes das Provincias lhes prestarão toda a protecção e auxilio de que por qualquer motivo necessitarem, para continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e cumprimento do contracto com o Governo, pagas pela Companhia as despezas nos casos em que estas tiverem lugar.

15ª Os Commandantes dos Paquetes conduzirão de terra para bordo as malas e os officios do Governo, e quando chegarem aos portos onde tem de tocar, os levarão as Administrações dos Correios respectivos, ou os entregarão aos Agentes destas que se apresentarem devidamente autorisados para recebe-los.

Os Commandantes passarão e exigirão recibo das malas e officios que entregarem e receberem.

16ª A Companhia obriga-se a diminuir os preços das passagens e fretes, tornando (na linha do Norte) aquellas mais baratas do que os que se pagão na data desta concessão aos Vapores Inglezes até Bahia e Pernambuco, fazendo a reducção proporcional dali até o Pará, segundo a tabella que for organisada com approvação do Governo.

17ª Obriga-se tambem a Companhia a fazer conduzir gratuitamente, e em cada viagem simples, 6 passageiros d'Estado, sendo destes 3 de camara e 3 de convez, não sendo porêm obrigada a dar comedorias a nenhum delles. Estes lugares serão sempre dados de preferencia: 1º aos soldados que tiverem baixa, mulheres destes e recrutas que forem isentos do serviço militar: 2º aos empregados publicos nomeados para as diversas Provincias, ou removidos de humas para outras, preferindo-se os que não tiverem ajuda de custo para a viagem: 3º aos colonos e pessoas miseráveis: devendo o Aviso que ordenar semelhantes passagens declarar a qual das condições ácima especificadas pertence o individuo a quem se concede a passagem.

A mesma Companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro, que o Thesouro Nacional ou as Thesourarias das Provincias tiverem de remetter de hum para outro porto da escala dos seus Paquetes.

18ª Os Paquetes poderão transportar por conta da Companhia os passageiros e a carga que se lhe offerecerrem, tendo porêm sempre o Governo a preferencia para o transporte de seus passageiros, praças de pret, munições de guerra e artigos bellicos (com excepção da polvora e materias inflammaveis), e pagando á Companhia hum frete de menos 10 por % do que os particulares.

19ª A Companhia será obrigada a conduzir recrutas ou quaesquer presos, provendo o Governo Imperial á sua necessaria guarda.

20ª O Governo poderá permittir que os Officiaes da Marinha de Guerra commandem os Paquetes da Companhia, ficando porêm a cargo desta o pagamento das gratificações que convencionar com os referidos Officiaes, os quaes perceberão da Fazenda Publica sómente o soldo das suas Patentes, sem prejuizo de suas antiguidades.

21ª Os Paquetes que a Companhia vier a adquirir, seja qual for o lugar da sua construcção, serão nacionalisados Brasileiros, da mesma maneira que os que ella já possue, e como taes ficão isentos de pagar imposto algum por transferencia de propriedade ou por matricula; a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com as embarcações de Guerra Nacionaes.

22ª Em consideração á conducção das mallas, officios e dinheiros do Governo, e outras vantagens no novo Contracto estipuladas, o mesmo Governo pagará á Companhia no Thesouro Nacional a quantia de vinte sete contos de réis (27.000$000) por cada viagem redonda aos Portos do Norte, metade da qual lhe será entregue logo depois da sahida do Paquete em Letras do Thesouro a hum mez de prazo, e a outra metade em moeda corrente, depois que o Paquete, tendo completado a viagem, voltar ao Rio de Janeiro.

Por cada viagem redonda na linha do Sul a Companhia receberá do Governo a prestação de oito contos de réis (8.000$000) em moeda corrente no fim da dita viagem.

23ª Quando em consequencia de sinistro, ou de inconveniente de força maior, o Paquete não completar a viagem redonda, o Governo pagará sómente á Companhia a quantia correspondente á distancia navegada até o ponto em que tiver havido sinistro ou embaraço para a continuação da viagem, calculada a mesma distancia pelo numero de milhas navegadas em relação ás precisas para que se diga - completa - huma viagem redonda, as quaes ficão desde já fixadas em 4.860 para o Norte, e 1.490 para o Sul.

24ª Se tantos Paquetes da Companhia ficarem por qualquer acontecimento imprevisto inhabilitados ao mesmo tempo, de maneira que não possão os restantes fazer regularmente o numero de viagens a que se obriga a Companhia, esta fretará Barcos de vapor para supprir a falta dos seus, com iguaes dimensões (se os houver), ou em sua falta o mais approximado possivel, a fim de remediar a falta dos que se acharem inhabilitados.

25ª Se durante o tempo do novo Contracto o custo do carvão consumido annualmente pelos Paquetes da Companhia em todos os Portos do Imperio exceder ao preço medio de 25$000 por cada tonelada, o Governo pagará annualmente á Companhia huma somma addicional equivalente a tal excesso, multiplicado pelo consumo estipulado de 21 mil toneladas.

A fim de que a Companhia possa provar o custo exacto do combustivel, será obrigada a apresentar as facturas de todos os carregamentos que por ventura tiver recebido para os Portos onde tem depositos (ao que se juntarão os direitos de importação), e os Contratos de fornecimento nos Portos em que for supprida por este meio.

Para isto ficará sujeito á approvação do Governo qualquer Contrato para fornecimento de carvão que a Companhia pretenda fazer por preço maior de 24$000.

26ª Nos casos de declaração de guerra entre o Brasil e qualquer Potencia, durante o predicto Contrato, o Governo se obriga a indemnisar a Companhia do premio do seguro dos seus Paquetes pelo risco de guerra sómente, ficando porêm como atê aqui a cargo da mesma Companhia o seguro pelo risco maritimo.

27ª O novo Contrato substituirá ao Contrato vigente logo que a Companhia tenha promptificado o material preciso para preencher as condições nelle exaradas, podendo começar o serviço, de accordo com elle, em qualquer das duas linhas que por ventura se promptifique primeiro sem dependencia da outra, obrigando-se a Companhia a principiar o novo serviço em ambas as linhas dentro do prazo de 18 mezes depois da assignatura do novo contrato até cuja época vigorará o Contrato existente, precedendo porêm approvação do Poder Legislativo.

28ª O novo Contrato durará pelo prazo de 9 annos a contar da data em que se der começo ao serviço, pela fórma no mesmo Contrato exarada, salvo se antes disso o Governo tornar a si a execução deste ramo de serviço publico em Paquetes de vapor do Estado, o que todavia não poderá fazer sem que hum anno antes previna a Companhia de que pretende tomar essa resolução; podendo neste caso, se assim lhe convier, contratar com a Companhia a compra de seus Paquetes, e de todo o material empregado neste serviço.

29ª Se por ventura o Governo Imperial quizer comprar algum ou alguns dos Paquetes da Companhia, ou freta-los, poderá faze-lo mediante accordo entre as partes contratantes, e caso não possão chegar a este accordo, o Governo nomeará hum arbitro, e a Companhia outro, e estes nomearão hum terceiro, se por ventura não puderem sem isso chegar a huma decisão, á qual se submetterá tanto o Governo Imperial como a Companhia.

O mesmo succederá em todos os casos em que as partes contratantes não concordarem.

30ª Para segurança das condições do novo Contrato por parte da Companhia conservar-se-ha no Thesouro Nacional a quantia de dez contos de réis em Apolices da Divida Publica, que a Companhia ali depositou, e que perderá, sem dependencia de Processo Judicial, no caso de faltar á execução de todas ou de cada huma das mesmas condições.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1855.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

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