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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.449, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1889

  Approva os estudos definitivos do ramal que, partindo do kilometro 106 da estrada de ferro Minas e Rio, termina na cidade da Campanha, passando pelas Aguas Virtuosas do Lambary e Cambuquira, em substituição das linhas a que se referem os Decretos ns. 10.101 de 1 de Dezembro de 1888, 10.307 e 10.310 de 10 de Agosto de 1889, e fixa em 2.509:500$ o capital garantido para a construcção do referido ramal.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro Minas e Rio, concessionaria do ramal da mesma estrada que, termina na cidade da Campanha, com um sub-ramal para as Aguas Virtuosas do Lambary, a que se referem os Decretos ns. 10.101 de 1 de Dezembro de 1888, 10.307 e 10.310 de 10 de Agosto de 1889, Hei por bem Approvar os estudos definitivos de um ramal que, partindo do kilometro 106 da mencionada via ferrea, termine na referida cidade, passando pelas Aguas Virtuosas do Lambary e Cambuquira, conforme propoz a alludida companhia em substituição do projecto primitivo; e outrosim, nos termos do citado Decreto n. 10.310 de 10 de Agosto de 1889, fixar em 2.509:500$ de moeda nacional corrente, o capital garantido para a construcção da linha ferrea, cujos estudos são agora approvados.

Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889