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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 941, DE 20 DE MARÇO DE 1852.

 

Determinando o numero e categorias das Missões diplomaticas que convêm manter nos Paizes estrangeiros.

    Hei por bem, em execução do Art. 2º do Lei nº 614 de 22 de Agosto de 1851, determinando o numero e categorias das Missões que convêm manter actualmente nos Paizes estrangeiros, decretar o seguinte:

    Art. 1º As Legações do Imperio na America e na Europa serão as seguintes:

Paizes em que o Imperio mantem Legações Suas categorias Empregados que podem ter
  AMERICA  
Est. Unidos d'America 1 Enviado Extraordinario e 1 Secretario
    Ministro Plenipotenciario 1 Addido
Confederação Argent. 1 Enviado Extraordinario e 1 Secretario.
    Ministro Plenipotenciario 1 Addido.
Republica Oriental do Uruguay 1 Enviado Extraordinario e 1 Secretario.
    Ministro Plenipotenciario 1 Addido.
Perú 1 Enviado Extraordinario e 1 Addido, servindo
    Ministro Plenipotenciario   de Secret.º
Bolivia 1 Ministro Residente 1 Addido, servindo
        de Secret.º
Paraguay 1 Encarregado de Negocios 1 1 Addido, servindo
        de Secret.º
Chile 1 Encarregado de Negocios 1 Addido servindo
        de Secret.º
Venezuela, Nova Granada e Equador 1 Encarregado de Negocios 1 Addido servindo
        de Secret.º
  EUROPA  
Gram-Bretanha 1 Enviado Extraordinario e 1 Secretario até
    Ministro Plenipotenciario   3 Addidos.
França 1 Enviado Extraordinario e 1 Secretario até
    Ministro Plenipotenciario   2 Addidos.
Portugal 1 Enviado Extraordinario e 1 Secretario e 1
    Ministro Plenipotenciario   Addido.
Prussia, Cidades Anseaticas, Hanover, Mecklemburgo-Schwerin e Strelitz, e Oldemburgo 1 Ministro residente 1 Secretario.
      1 Addido.
Duas Sicilias 1 Encarregado de Negocios    
Austria 1 Encarregado de Negocios    
Russia 1 Encarregado de Negocios    
Roma e Toscana 1 Encarregado de Negocios    
Sardenha 1 Encarregado de Negocios    
Hespanha 1 Encarregado de Negocios    
Hollanda 1 Encarregado de Negocios    
Belgica 1 Encarregado de Negocios    
Suecia e Dinamarca 1 Encarregado de Negocios    

    Art. 2º As Legações das Duas Sicilias, Austria, Russia, Roma e Toscana poderão ter cada huma hum Addido. O Governo poderá transferir esses Addidos temporariamente para outras que os tenhão ou não, ou tenhão completo o numero, segundo convier ao serviço.

    Art. 3º Somente por meio de Decreto poderá o Governo crear ou supprimir Legações, alterar as suas categorias, e augmentar ou diminuir o numero de seus Empregados.

    Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1852

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