Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 738, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1850.

 

Dá o Regulamento aos Tribunaes do Commercio, e para o processo das quebras.

Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o artigo cento e dous paragrapho doze da Constituição do Imperio, e o Artigo vinte e sete do Titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte:

TITULO I

Dos Tribunaes do Commercio

CAPITULO I

Da fórma e ordem do despacho

Art. 1º Os Tribunaes do Commercio terão sessões ordinarias ás segundas e quintas feiras, quando não forem dias santos de guarda ou feriados, e sendo-o, no dia seguinte; e as extraordinarias que os Presidentes julgarem necessarias.

Se algum Membro do Tribunal não puder comparecer, participará o seu impedimento ao Tribunal, por via do Secretario.

Art. 2º Assentar-se-hão, o Presidente na cabeceira da mesa, e os Deputados de hum e outro lado, sem precedencia, com excepção do Secretario, que terá assento á direita do Presidente.

Quando o Desembargador Fiscal comparecer no Tribunal, se lhe dará assento igual ao dos Deputados, á esquerda do Presidente.

Art. 3º As sessões do Tribunal serão publicas, com excepção dos casos seguintes:

1º Quando se tratar da pronuncia e prisão dos fallidos (Cod. Commerc. Arts. 820 e 824), e de qualquer acto preventivo, de cuja publicação possa resultar a sua inefficacia:

2º Quando se tratar da declaração da fallencia a requerimento de credores, ou ex-officio (Cod. Commerc. Art. 807), ou de qualquer negocio que exija discussão ou syndicancia sobre a idoneidade, conceito e reputação de commerciante:

3º Quando se tratar de representar sobre infracções e abusos (Art. 19 nº 1º):

4º Quando se tratar de suspensão ou demissão de corretores, e destituição de liquidantes de sociedades mercantis dissolvidas.

Art. 4º Ao Presidente compete, sem discussão, declarar secreta a sessão nos casos referidos no Artigo antecedente.

Art. 5º A' hora marcada para as sessões, o Presidente, logo que se achar presente metade e mais hum dos Membros do Tribunal, declarará aberta a sessão, a toque de campainha; e, lida e approvada a acta da antecedente, principiarão os trabalhos pela leitura da correspondencia official, dando-se preferencia á que se tiver recebido do Governo: em seguida se dará expediente ás petições das partes, por fórma que não fique alguma sem despacho de huma para outra sessão; e em ultimo lugar se tratará dos negocios geraes e particulares pendentes, ou que de novo se propuzerem.

Art. 6º Nenhum Deputado poderá tomar a palavra sem lhe ter sido concedida pelo Presidente; e em quanto estiver fallando não poderá ser interrompido por outro.

Art. 7º Terminada a discussão de qualquer materia, o Presidente, elucidando a questão, e reduzindo-a a termos claros e simples, porá o negocio á votação, devendo esta principiar pelo Deputado que se achar assentado no ultimo lugar da mesa, e seguir gradualmente até o mesmo Presidente, que votará em ultimo lugar, e, nos casos de empate, terá voto de qualidade. Achando-se presente o Desembargador Fiscal, será ouvido com o seu parecer, mas não poderá votar.

Art. 8º Havendo votos differentes, os que discordarem da maioria poderão assignar vencidos; e apresentando o seu voto por escripto lhes será acceito, e lançado na acta, com tanto que o apresentem na mesma sessão, ou na seguinte: e se a materia for objecto de consulta, será nella encorporado.

Art. 9º Fica entendido, que a qualquer Membro do Tribunal he licito modificar, no acto da votação, a opinião que houver emittido na discussão.

Art. 10. Sempre que a votação recahir sobre petição de partes, alêm de se fazer menção na acta da pretenção, e do deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto da mesma petição pelo Secretario, datado pela fórma seguinte: - Tribunal do Commercio ........ em sessão de ......-

Art. 11. Quando a votação resolver negocio, cujo objecto esteja comprehendido em algum dos casos designados nos Artigos 22 e 26, depois de se ter procedido ás diligencias nos mesmos Artigos determinadas, se lavrará assento da decisão que se tomar em hum livro privativamente destinado para esse fim; expendendo-se nelle em termos breves e claros as razões em que a mesma decisão se fundar; e havendo votos dissidentes, delles se fará menção.

Estes assentos serão assignados por todos os Membros do Tribunal, que em casos taes deverá achar-se completo, e pelo Desembargador Fiscal; assignando este em ultimo lugar, com a seguinte declaração - Fui presente - e do seu parecer se fará menção no corpo do assento.

Art. 12. Os referidos assentos serão publicados pela imprensa; e seis mezes depois da sua publicação estabelecerão regra de direito para decisão das questões, que no futuro se suscitarem sobre os usos commerciaes a que os mesmos assentos se referirem: e todos os Juizes e Tribunaes, arbitros, e arbitradores serão obrigados a regular por elles as suas decisões, em quanto não forem derogados ou alterados por decisão do Poder Legislativo.

Art. 13. A disposição do Artigo 11 terá igualmente lugar, sempre que os Membros de algum dos Tribunaes do Commercio se não puderem accordar sobre a intelligencia de algum Artigo do Codigo, Leis, Regulamentos, lnstrucções ou assentos commerciaes; ouvindo-se previamente a opinião de pessoas entendidas na materia, e consultando-se os outros Tribunaes do Commercio. Estes assentos, sendo tomados com accordo unanime dos referidos Tribunaes, obrigarão a todos os seus Membros, em quanto o contrario não for determinado pelo Poder Legislativo.

Art. 14. Nenhuns papeis serão admittidos a despacho, sem que os documentos que os instruirem se achem competentemente sellados; e as petições assignadas pelas proprias partes ou seus procuradores, e a sua assignatura reconhecida por Tabellião, sempre que possão affectar interesses de terceiro, salvo se forem assignadas por Advogado.

Art. 15. Os Tribunaes do Commercio, na matricula dos commerciantes, antes de deferirem ás petições das partes, ordenarão que declarem o genero de commercio a que intentão dedicar-se, e se o hão de exercer por grosso ou a retalho; e que justifiquem perante elles, que gozão de credito publico, e as mais circumstancias necessarias para poderem ser commerciantes matriculados, prescriptas no Artigo 5º do Codigo Commercial.

Fica entendido, que os mesmos Tribunaes não deverão admittir á matricula aquelles negociantes, que, pela qualidade, ou pouca importancia do seu negocio, se não acharem nas circunstancias de poderem desempenhar as obrigações impostas aos commerciantes matriculados no Capitulo II do Titulo I do Codigo Commercial; nem o registro dos titulos dos negociantes matriculados na extincta Junta do Commercio, que, tendo fallido, se não acharem rehabilitados, ou não fizerem actualmente profissão habitual da mercancia (Cod. Commerc. Art. 2º nº 4, e Art. 4º).

Art. 16. Todos negocios se despacharão por votos, pela fórma determinada no Artigo 10 do Titulo unico do Codigo Commercial, devendo entender-se por despacho de mero expediente, o que for restricto á instrucção ou direcção de algum negocio que não importe decisão definitiva: todavia os Presidentes poderão proferir por si os despachos que se limitarem a mandar legalisar ou instruir algum documento ou requerimento, ou a passar certidões.

CAPITULO II

Da competencia dos Tribunaes do Commercio

Art. 17. Aos Tribunaes do Commercio, nas petições e representações que lhes forem dirigidas, se dará o tratamento de - Meritissimo Tribunal do Commercio.-

Os mesmos Tribunaes usarão do sello das Armas Imperiaes, com a seguinte legenda - Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, - ou da Provincia de ..........-

Art. 18. Compete aos Tribunaes do Commercio:

1º A matricula dos commerciantes, corretores, agentes de leilões, trapicheiros, e administradores de armazens de deposito, a expedição dos seus titulos, e a rubrica dos livros que são obrigados a ter (Cod. Commerc. Arts. 6, 11, 13, 38, 40, 50, 68, 87 e 88):

2º Nomear e juramentar interpretes do commercio (Cod. Commerc. Art. 62):

3º Consultar ao Governo o numero de corretores que deva haver em cada huma das Praças do seu districto, o Regulamento dos mesmos corretores, e o dos agentes de leilões (Cod. Commerc. Art. 67):

4º Fixar, logo que forem installados, o quantitativo das fianças que devem prestar os corretores, com attenção ao maior ou menor giro do ramo de commercio para que se pretenderem habilitar, e ao interesse provavel das suas commissões; podendo alterar o valor das mesmas fianças por huma nova fixação, sempre que o julgarem conveniente, consultando ao Governo em hum e outro caso (Cod. Commerc. Art. 41):

5º Organizar, dentro dos primeiros seis mezes da sua installação, huma tabella dos emolumentos que competem aos corretores e interpretes pelas traducções, e certidões que fizerem e passarem (Cod. Commerc. Art. 64).

6º Superintender os corretores, impor-lhes multas, suspende-los e demitti-los, nos casos prevenidos no Titulo 3º Capitulo II Parte I do Codigo Commercial (Art. 59 nº 3º do mesmo Codigo), com recurso para o Conselho d'Estado, no effeito devolutivo somente nos primeiros dous casos, e no suspensivo no terceiro:

7º Ordenar a exhibição judicial dos livros dos commerciantes, corretores, e agentes de leilões (Cod. Commerc. Arts. 19, 50 e 71):

8º Inspeccionar os trapiches alfandegados, e os seus livros, e impor multas aos administradores dos mesmos trapiches, nos termos dos Artigos 89 e 90 do Codigo Commercial:

9º Nomear administradores das heranças das pessoas que fallecerem sem testamento e sem herdeiros presentes, ainda que não sejão commerciantes, huma vez que tenhão credores commerciantes (Cod. Commerc. Art. 310):

10. Destituir os liquidantes de sociedades mercantis dissolvidas, nos casos de omissão ou negligencia culpavel, e os administradores das casas fallidas (Cod. Commerc. Arts. 347 e 858):

11. Ordenar o registro das embarcações brasileiras destinadas á navegação do alto mar, com excepção das que se empregarem exclusivamente na pescaria das costas: e impor as multas em que incorrerem os proprietarios armadores, que infringirem o termo que assignarem de não fazerem uso illegal do registro da embarcação, e de entrega-lo dentro de hum anno no Tribunal, no caso da mesma embarcação ser vendida, perdida, ou julgada incapaz de navegar, pela fórma determinada nos Artigos 460, 461, 462, 463 e 464 do Codigo Commercial:

12. Tomar conhecimento dos recursos que os capitães de navios interpuzerem das multas que lhes forem impostas nos casos declarados no Artigo 512 do Codigo Commercial:

13. Nomear arbitros para regulação, e repartição ou rateio das avarias grossas, nos casos prevenidos no Artigo 783 do Codigo Commercial:

14. O conhecimento e julgamento das quebras, a rehabilitação dos fallidos, e a concessão de moratorias, pela fórma determinada na Parte III do Codigo Commercial:

15. Conhecer dos recursos de aggravo que as partes interpuzerem dos Juizes Commissarios (Cod. Commerc. Art. 907).

Art. 19. Fica competindo aos Tribunaes do Commercio, na conformidade do Artigo 8º do Titulo unico do Codigo Commercial:

1º Levar ao conhecimento do Governo, pelo Ministerio dos Negocios da Justiça, a necessidade que na pratica se mostrar da interpretação, modificação ou derrogação de algum Artigo do Codigo Commercial, e dos Regulamentos e Instrucções commerciaes: e as infracções e abusos, tanto das Autoridades e empregados commerciaes, como dos commerciantes, e dos agentes auxiliares do commercio, que não possão ser reprimidos sem novo acto do Poder Legislativo ou Executivo:

2º Propor ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios do Imperio, as providencias que entenderem convenientes a bem do commercio, agricultura, industria, e navegação mercantil:

3º Inspeccionar as fabricas existentes nos seus respectivos districtos, informando do seu estado ao Governo, pelo Ministerio competente, com as observações que julgarem opportunas; sem que todavia em nenhum caso possão expedir ordens aos emprezarios, directores ou administradores das mesmas fabricas, que não sejão strictamente limitadas a exigir delles por escripto as informações necessarias para instrucção das consultas que a respeito dellas, ou para objecto da sua competencia, tiverem de dirigir ao Governo:

4º Organizar huma estatistica annual de todos os processos commerciaes que se intentarem no seu districto, segundo as instrucções do Governo, a qual deverão remetter ao Tribunal do Commercio da Capital do Imperio; ficando incumbida a este a organização da estatistica annual das Provincias onde não houver Tribunal do Commercio, e a geral de todo o Imperio, que levará ao conhecimento do Governo pelo Ministerio dos Negocios da Justiça:

5º Regular por hum Regimento interno e por Instrucções o serviço das suas Secretarias, e tudo o mais que convier ao bom regimen dos mesmos Tribunaes, com tanto que se não opponhão ás disposições do presente Regulamento.

Art. 20. Nos casos dos numeros 1 e 2 do Artigo antecedente, sempre que o negocio for de interesse geral do commercio, agricultura, industria, ou navegação mercantil de todo o Imperio, o Tribunal que pretender tomar a iniciativa, deverá consultar previamente a opinião dos outros Tribunaes, e acompanhar a sua proposta ao Governo com as respostas originaes que receber, e quaesquer outras diligencias a que houver procedido.

Art. 21. Compete especialmente ao Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, a organização da estatistica annual do commercio, agricultura, industria, e navegação mercantil do mesmo Imperio; solicitando para este fim as informações e esclarecimentos necessarios dos Tribunaes do Commercio das Provincias, e de outras quaesquer Autoridades, por intermedio dos Presidentes nas Provincias, e directamente no Municipio da Côrte, sendo todas obrigadas a satisfazer as suas requisições (Cod. Commerc. Tit. unico Art. 9º).

Art. 22. Fica competindo especialmente ao mesmo Tribunal, na conformidade do Artigo 8º do Titulo unico do Codigo Commercial, a declaração das Leis ou usos commerciaes, que devão regular as contestações judiciaes que se suscitarem respectivamente aos actos das letras de cambio praticados em paizes estrangeiros, prevenidos no Artigo 424 do Codigo Commercial: devendo transcrever nos assentos que de taes decisões se tomarem a integra da Lei, ou documentos comprobatorios do uso commercial estrangeiro em que as mesmas decisões se fundarem, e ouvir previamente sobre todas as informações e documentos a Junta dos Corretores, os Tribunaes do Commercio das Provincias, e o Desembargador Fiscal (Art. 11).

Art. 23. Para o melhor desempenho da sobredita attribuição, o mesmo Tribunal solicitará dos Consules do Imperio a remessa das Leis relativas aos actos de apresentação de letras de cambio, seu acceite, endossos, pagamento, protestos, e notificações, nas Praças dos seus districtos consulares, á proporção que se forem publicando, e das decisões dos Tribunaes de ultima instancia que sobre os mesmos objectos se proferirem; e bem assim huma informação exacta dos usos commerciaes admittidos nas mesmas Praças relativamente aos referidos actos, acompanhada de attestados authenticos de todos os corretores das respectivas Praças, que os certifiquem.

Art. 24. Os Tribunaes do Commercio são obrigados a empregar os meios convenientes a fim de obterem hum conhecimento exacto das praticas e usos commerciaes admittidos nas Praças, portos e mais lugares de commercio do seu districto, em todos os casos mandados guardar pelo Codigo Commercial: ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis, não só das mesmas Praças, portos e lugares, mas até os da Praça da Capital da Provincia, e procedendo ás mais averiguações que julgarem convenientes.

Nas Praças, portos e mais lugares do commercio das Provincias onde não houver Tribunal do Commercio, será a referida diligencia praticada pelo Tribunal do Commercio da Capital do Imperio.

Art. 25. Só podem ser admittidas como usos mandados guardar pelo Codigo Commercial, as praticas commerciaes a favor das quaes concorrerem copulativamente os dous seguintes requisitos essenciaes: 1º serem conformes aos sãos principios da boa fé e maximas commerciaes, e geralmente praticadas entre os commerciantes do lugar onde se acharem estabelecidas: 2º não serem contrarias a alguma disposição do Codigo Commercial, ou Lei depois delle publicada.

Art. 26. Logo que hum Tribunal tiver colligido os usos commerciaes do seu districto, os fará publicar por hum ou mais jornaes do lugar da sua residencia, convidando as pessoas do commercio para que fação sobre elles as observações que se lhes offerecerem, dentro do prazo de seis mezes: e terminado este, declarará por verdadeiros usos commerciaes aquelles a favor dos quaes concorrerem os dous requisitos essenciaes prescriptos no Artigo antecedente, formulando-os em regras geraes (Art. 11).

Depois da primeira declaração, nenhum uso commercial será admittido em Juizo, se, alêm de reunir os dous sobreditos requisitos essenciaes, não for tão antigo que exceda o tempo de cincoenta annos.

Art. 27. O Tribunal da Capital do Imperio, logo que obtiver a collecção dos usos commerciaes de todo o Imperio, consultará sobre elles a opinião dos Tribunaes do Commercio das Provincias, e formando a final hum relatorio de todo este processo, proporá ao Governo os usos commerciaes, que, no seu entender, convirá generalisar a todo o Imperio.

Art. 28. O Governo, ouvindo o Conselho d'Estado, levará o negocio ao conhecimento do Corpo Legislativo para este deliberar o que julgar mais conveniente.

Art. 29. Os Tribunaes do Commercio nas suspensões, e demissões dos corretores, e na imposição de multas (Art. 18 nº 6, 8 e 11), procederão breve e summariamente.

CAPITULO III

Dos Presidentes

Art. 30. Os Presidentes dos Tribunaes do Commercio, antes de entrarem em exercicio, prestarão juramento de bem servir o seu cargo, o do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio perante o Ministro da Justiça, e os outros perante os Presidentes de Provincia.

Os mesmos Presidentes serão substituidos nas suas faltas e impedimentos por Vice-Presidentes nomeados pelo Governo d'entre os Deputados, se não julgar mais conveniente que a nomeação recaia em pessoa que reuna as qualidades necessarias para ser Presidente.

Art. 31. Compete aos mesmos Presidentes:

1º Presidir os Collegios Commerciaes (Cod. Commerc. Tit. unic. Art. 16):

2º Presidir ás sessões dos Tribunaes do Commercio, e dirigir os seus trabalhos:

3º Pôr o cumpra-se nos Decretos, Avisos e mais papeis, em que esta formalidade se pratica nos Tribunaes do Imperio:

4º Assignar a correspondencia official com as Secretarias d'Estado, os Diplomas e ordens que os Tribunaes do Commercio mandarem expedir, e os despachos que proferirem sobre petições de partes; e mandar passar as certidões que se requererem dos livros e mais papeis do Tribunal:

As consultas deverão ser assignadas pelo Presidente e Deputados que tiverem votado no negocio que fizer o seu objecto (Art. 8).

5º Distribuir pelos Deputados a rubrica dos livros dos commerciantes, corretores, agentes de leilões, trapicheiros, e administradores de armazens de deposito, na fórma determinada no Codigo Commercial Artigo 13; e a dos livros do Tribunal:

6º Tomar o juramento dos corretores, interpretes, agentes de leilões, e proprietarios armadores de navios (Cod. Commerc. (Arts. 38, 62, 68 e 463):

7º Ordenar a apposição provisoria dos sellos nos bens, livros e papeis de devedor commerciante, que, tendo cessado os seus pagamentos, constar que intenta ausentar-se (Cod. Commerc. Art. 810):

8º Fiscalisar o cumprimento do Codigo, Leis, Regulamentos e Instrucções commerciaes, ordenando e fazendo observar dentro dos Tribunaes quanto convenha á exacta observancia da justiça, e promovendo a respeito dos abusos e infracções, que se praticarem fóra delles, as providencias determinadas no nº 1º do Artigo 19 deste Regulamento:

9º Superintender os Empregados da Secretaria do Tribunal, sem prejuizo da fiscalisação immediata que compete aos Secretarios; podendo suspende-los, dando parte ao Tribunal, e ao Governo nos casos em que a nomeação lhe pertencer.

10. Autorisar o pagamento da folha dos vencimentos dos Empregados, e de qualquer outra despeza da competencia dos Tribunaes do Commercio:

11. Formar annualmente o Relatorio determinado no Titulo unico do Codigo Commercial Artigo 12:

12. E finalmente todos os mais actos, que pela natureza do seu lugar, e segundo a letra e espirito do Codigo, Leis, Regulamentos e Instrucções commerciaes lhes devão pertencer.

Art. 32. Compete especialmente ao Presidente do Tribunal da Capital do Imperio, levar ao conhecimento do Governo os Relatorios mencionados no Artigo antecedente nº 11, acompanhados das suas observações (Cod. Commerc. Tit. unic. Art. 13).

Art. 33. Os Presidentes das Tribunaes do Commercio, como Fiscaes principaes da justiça commercial, são obrigados a prevenir que nos mesmos Tribunaes se não tomem decisões contrarias ás disposições do Codigo, Leis, Regulamentos e lnstrucções commerciaes, e á justiça das partes, estabelecendo para este fim o estado das questões em termos claros e simples, substanciando os factos, e apontando o direito que for applicavel: e quando, apezar das suas observações, alguma deliberação se tomar com injustiça manifesta, deverão declarar o seu voto na acta, com as razões em que o houverem fundado, e mencionar a decisão com todas as suas circumstancias no Relatorio determinado no Artigo 12 do Titulo unico do Codigo Commercial.

CAPITULO IV

Dos Deputados

Art. 34. Os Deputados, antes de entrarem em exercicio, prestarão juramento de bem servir os seus cargos, perante o Presidente do Tribunal.

Nas suas faltas e impedimentos serão substituidos pelos Deputados Supplentes, os quaes antes de entrarem em exercicio prestarão igual juramento.

Art. 35. He da competencia dos Deputados:

1º Intervir com o seu voto em todos os negocios que em sua presença se tratarem no Tribunal; devendo exprimir a sua opinião por fórma que evitem tudo quanto possa suscitar animosidades improprias do decóro do Tribunal:

2º Rubricar os livros dos commerciantes, e agentes auxiliares do commercio (Cod. Commerc. Art. 13), e os do Tribunal, que o Presidente lhes distribuir (Art. 31 nº 5):

3º Servir de Juizes Commissarios ou de instrucção dos processos das quebras, para que o Tribunal os designar (Cod. Commerc. Art. 809):

4º Propor verbalmente ou por escripto os negocios que julgarem convenientes, com tanto que o seu objecto seja da competencia do Tribunal.

Art. 36. Os mesmos Deputados são obrigados a desempenhar qualquer commissão ou incumbencia que lhes for encarregada pelo Tribunal ou pelo Presidente, em negocios que sejão da sua competencia.

CAPITULO V

Dos Secretarios

Art. 37. Os Secretarios dos Tribunaes do Commercio serão nomeados, na Capital do Imperio pelo Governo, e nas Provincias pelos Presidentes d'entre os Deputados dos respectivos Tribunaes, e servirão por todo o tempo da sua eleição.

Antes de entrarem em exercicio, prestarão juramento de bem servir o seu cargo, perante o Presidente do Tribunal: e serão substituidos nas suas faltas e impedimentos pelo Deputado que o mesmo Presidente designar.

Art. 38. Compete aos Secretarios dos Tribunaes do Commercio:

1º Propor os negocios, e requerimentos que o Presidente designar, lembrando as resoluções ou ordens do Tribunal que se oppuzerem ou fizerem a bem do negocio de que se tratar, e tomando apontamentos exactos da substancia da discussão que se suscitar, da decisão que se tomar, e da unidade ou divergencia de votos, para de tudo fazer monção summaria na acta, a qual será obrigado a apresentar redigida na primeira sessão seguinte:

2º Apresentar á assignatura do Tribunal as consultas, e á do Presidente os papeis da sua competencia (Art. 31 nº 4); devendo previamente subscrever os diplomas e ordens que forem expedidos em nome do Tribunal, e metter dentro das consultas e papeis que submetter á assignatura o despacho ou lembrete por onde se passárão:

3º Assignar a correspondencia official do Tribunal, com excepção somente da que for dirigida ás Secretarias d'Estado, cuja assignatura pertence ao Presidente (Art. 31 nº 4):

4º Escrever por sua propria letra no alto das petições de partes os despachos do Tribunal ou do Presidente, que nellas devão ser lançados:

5º Mandar passar na Secretaria, com despacho do Presidente, subscrever e assignar as certidões que se pedirem dos livros e mais papeis do Tribunal, não se offerecendo inconveniente, menos as do Registro Publico do Commercio (Art. 70): e todas as certidões ou copias, que forem por elles subscriptas e assignadas, e authenticadas com o sello do Tribunal, terão fé publica:

6º Escrever por sua letra a distribuição das rubricas dos livros dos commerciantes, e agentes auxiliares do commercio, e a dos livros do Tribunal, e subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos mesmos livros; devendo a distribuição ser rubricada e os termos assignados pelos Presidentes (Cod. Commerc. Art. 13):

7º Regular o serviço da Secretaria, fiscalisar as suas despezas e as do expediente do Tribunal, e authenticar as contas para o seu pagamento:

8º Dar as ordens e providencias necessarias para que o archivo do Tribunal se conserve sempre em boa ordem, por fórma que todos os livros e papeis se achem devidamente arrumados, e em bom estado de conservação, e se não extraviem.

Art. 39. Os mesmos Secretarios não poderão abrir officio algum que seja dirigido ao Tribunal, se não em presença deste.

Art. 40. Todos os Empregados da Secretaria dos Tribunaes do Commercio são subordinados aos Secretarios, e obrigados a cumprir as suas ordens em tudo quanto for pertencente aos seus officios, debaixo das penas comminadas no Artigo 48.

CAPITULO VI

Dos Fiscaes

Art. 41. Os Fiscaes deverão ser ouvidos, verbalmente ou por escripto:

1º Nos casos em que os Tribunaes do Commercio tiverem de exercer alguma das attribuições da sua competencia comprehendidas na disposição dos Artigos 18 nº 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15, 19 nº 1, e 22 deste Regulamento:

2º Nos processos de quebra, em todos os casos que os Tribunaes do Commercio determinarem, e especialmente nos que se acharem comprehendidos na disposição dos Artigos 806, 807, 808, 810, 816, 820, 847, 851, 860, 861, 869, 870, 881, 894, 896, 899 e 900 do Codigo Commercial:

3º Em todos os mais casos que os Tribunaes julgarem conveniente.

Art. 42. Poderão assistir ás sessões dos Tribunaes, e não faltarão a ellas quando forem chamados por aviso do Secretario expedido de ordem do Presidente.

CAPITULO VII

Das Secretarias dos Tribunaes do Commercio

SECÇÃO I

Dos Officiaes e mais empregados das Secretarias

Art. 43. Haverá na Secretaria do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio hum Official Maior, que deverá ser Bacharel formado em Direito, dous Officiaes escripturarios, e dous a tres Amanuenses, hum Porteiro, e hum Ajudante do Porteiro: servindo hum dos Officiaes ou Amanuenses de Archivista, e outro de Interprete, e de Continuo o Ajudante do Porteiro (Cod. Commerc. Tit. unic. Art. 7º). Na Secretarias dos outros Tribunaes haverá o mesmo numero de Empregados, menos hum Official escripturario ou hum Amanuense.

Vagando algum dos referidos empregos, nomearão os Presidentes quem sirva interinamente d'entre os Empregados da Secretaria do Tribunal.

Art. 44. A primeira nomeação que se fizer dos Officiaes, Amanuenses, Porteiros, e Ajudantes de Porteiro, será considerada como de commissão: e só poderão ser confirmados nos seus lugares aquelles que o merecerem pela sua regular conducta e bom desempenho dos seus deveres, depois de dous annos de exercicio.

O Governo, precedendo consulta dos mesmos Tribunaes, poderá mandar abonar aos Empregados, que contarem dez annos effectivos de bom serviço, huma gratificação annual, correspondente a vinte cinco por cento do seu ordenado, e outra igual quando completarem vinte annos, tambem effectivos e de bom serviço.

Art. 45. Os Empregados das Secretarias dos Tribunaes do Commercio perceberão, a titulo de ordenado, huma gratificação paga pela caixa dos emolumentos, que o Governo arbitrar sobre consulta dos respectivos Tribunaes (Cod. Commerc. Tit. unic. Art. 28).

Art. 46. O Official Maior, e mais Empregados das Secretarias dos Tribunaes do Commercio são immediatamente sujeitos aos Secretarios, em tudo quanto for pertencente aos seus officios.

Art. 47. Todos os Empregados das Secretarias dos Tribunaes do Commercio, são obrigados a residir nas mesmas Secretarias desde a hora em que se abrirem até se fecharem, e dellas se não poderão retirar sem licença do Official Maior, que a não concederá sem justa causa; pena de perderem os vencimentos correspondentes ao tempo que faltarem.

Art. 48. A falta de subordinação, respeito, e obediencia aos superiores em tudo quanto for pertencente ao seu officio, será punida com a suspensão do emprego, e perda de todos os vencimentos, em quanto ella durar, a arbitrio do Tribunal; e nos casos de reincidencia com a demissão.

Igual procedimento se terá com aquelles Empregados que deixarem de expedir e ter em dia os trabalhos de que forem encarregados, sem causa justificada.

Art. 49. A revelação de decisões do Tribunal antes de expedidas, ou das reservadas, extravio de papeis, erros de officio commettidos com presumido conhecimento de causa, ou mesmo por indesculpavel omissão, serão punidos com a demissão do emprego, sem prejuizo do procedimento criminal que possa ter lugar.

SECÇÃO II

Dos livros que deve haver nas Secretarias dos Tribunaes do Commercio

Art. 50. Para o melhor e mais regular expediente dos negocios, haverá nas Secretarias dos Tribunaes do Commercio os seguintes livros, podendo alguns ser divididos em diversos tomos, como parecer mais conveniente:

1º Das eleições commerciaes:

2º Das actas das sessões do Tribunal:

3º Dos assentos do Tribunal:

4º Do registro das consultas:

5º Do registro da correspondencia official:

6º Da distribuição das rubricas dos livros dos commerciantes, corretores, agentes de leilões, trapicheiros, e administradores de armazens de deposito:

7º Das fianças, termos, e multas:

8º Das quebras:

9º Da matricula dos Empregados do Tribunal:

10. Do ponto dos Empregados do Tribunal:

11. Dos emolumentos do Tribunal e Secretaria:

12. Da receita e despeza do Tribunal:

13. Dos inventarios dos effeitos do Tribunal:

14. Da publicação do expediente do Tribunal:

15. Os mais que os Tribunaes julgarem convenientes.

Os referidos livros deverão ser rubricados, o 1º, 3º, 6º e 12º pelo Presidente, e os mais pelos Deputados a quem forem distribuidos (Art. 31 nº 5º).

Art. 51. No livro 7º deverão lançar-se:

1º O registro das certidões das fianças dos corretores, e os termos de juramento que prestarem (Cod. Commerc. Art. 38 e 40):

2º Os termos que os trapicheiros, e os administradores de armazens de deposito, e os proprietarios armadores de embarcações são obrigados a assignar (Cod. Commerc. Arts. 87 e 463):

3º O registro das sentenças de suspensão e demissão dos corretores, e das multas que se impuzerem aos mesmos corretores, aos trapicheiros, administradores de armazens de deposito, e aos proprietarios armadores (Cod. Commerc. Parte I Tit. III. Cap. Il, e Arts. 68, 89, 90 e 463).

Art. 52. No livro das quebras, se deverão lançar em summario:

1º As sentenças da abertura das fallencias, e as da sua qualificação, e pronuncia:

2º O montante do activo e passivo das casas fallidas:

3º As concordatas, e os contratos de união:

4º A somma total das quantias que se liquidarem, e quanto coube em rateio aos credores, se os bens não chegarem para inteiro pagamento:

5º As sentenças que concederem ou negarem as rehabilitações dos fallidos:

6º As quantias que ficarem em deposito, e em que lugar, por se não ter apresentado quem receba:

7º As circumstancias e incidentes notaveis dos processos das quebras, de que convenha ter conhecimento, a fim de se poder prover de remedio opportuno para casos futuros:

8º As sentenças que concederem ou negarem moratorias.

Art. 53. No livro 9, em folhas separadas, se fará a matricula dos Empregados do Tribunal, mencionando-se, alêm do nome, naturalidade e idade, se servírão antes em outras Repartições, e porque tempo. E successivamente se irão lançando, precedendo determinação escripta do Tribunal, as notas da sua conducta, applicação e adiantamento: as licenças que obtiverem, as faltas que commetterem, as advertencias que se lhes fizerem, as commissões especiaes de que forem encarregados e a fórma por que as desempenhárão, os accessos e vencimentos que tiverem, e finalmente todas as mais annotações que o mesmo Tribunal julgar convenientes; por fórma que a todo o tempo se possa ter pleno conhecimento da capacidade, serviços e mais partes de cada hum dos sobreditos Empregados.

SECÇÃO III

Do Archivo

Art. 54. O archivo das Secretarias dos Tribunaes do Commercio estará a cargo do Official ou Amanuense Archivista, debaixo da immediata responsabilidade do Official Maior, e da superintendencia do Secretario: e nelle se guardarão com segurança e asseio os livros findos do Tribunal, e os papeis que convier archivar, lançando-se aquelles em hum catalogo, e colligindo-se estes em maços systematicamente ordenados, com rotulos numerados que indiquem a natureza dos papeis nelles contidos: e todos os papeis que se archivarem serão lançados em hum indice, que designe a pessoa a quem pertencem e o seu objecto, ou este somente quando se não referirem a pessoas, com indicação do numero do maço respectivo.

Art. 55. Os Tribunaes do Commercio deverão empregar os meios possiveis para poderem obter e guardar nos seus archivos collecções completas da Legislação commercial de todas as Nações commerciantes, e as alterações que nella se fizerem, á proporção que se forem publicando: e bem assim das obras e memorias mais notaveis de Direito commercial, e de tudo quanto for relativo ao progresso do commercio, agricultura, industria, e navegação mercantil.

SECÇÃO IV

Do Registro Publico do Commercio

Art. 56. Haverá nas Secretarias dos Tribunaes do Commercio hum Registro Publico do Commercio, no qual, em livros rubricados pelos Presidentes, se inscreverá a matricula dos commerciantes, e os documentos, que, segundo a disposição do Codigo Commercial, nelle deverem ser registrados (Cod. Commerc. Tit. unic. Art. 11).

Art. 57. O Registro Publico do Commercio estará debaixo da guarda dos Officiaes Maiores das Secretarias, que serão responsaveis, como Officiaes de fé publica nesta parte, tanto pela exactidão e legalidade dos registros, e das certidões que delles passarem, como pela entrega ás partes dos documentos depois de registrados (Art. 49).

Art. 58. Para regular escripturação do Registro Publico do Commercio, haverá nas Secretarias dos Tribunaes do Commercio os seguintes livros, cada hum dos quaes poderá ser dividido em tomos:

1º Do registro da matricula dos commerciantes (Cod. Commerc. Tit. unic. Art. 11), e das patentes e titulos dos corretores, agentes de leilões, trapicheiros, e administradores de armazens de deposito (Cod. Commerc. Arts. 40, 68, 74 e 87):

2º Do registro dos titulos de habilitação civil dos menores, filhos-familias, e mulheres commerciantes (Cod. Commerc. Art. 1):

Devem inscrever-se igualmente no mesmo livro, os documentos que revogarem a autorisação concedida pelo marido á mulher para commerciar sobre si, e os que lhe conferirem poderes para obrigar, hypothecar e alhear os bens de raiz pertencentes em commum a ambos os conjuges (Cod. Commerc. Arts. 27 e 28); os titulos dos bens dotaes da mulher não commerciante, os paraphernaes por ella possuidos antes do consorcio, e os adquiridos na constancia deste por titulo de doação, herança, ou legado com a clausula de não entrarem na communhão; e bem assim os bens proprios do marido de mulher commerciante adquiridos antes do matrimonio (Cod. Commerc. Arts. 27 e 874 nº 6):

3º Do registro das nomeações dos feitores, guardas-livros, caixeiros, e mais prepostos das casas de commercio, e dos instrumentos publicos ou particulares do mandato (Cod. Commerc. Arts. 74 e 159):

4º Do registro das hypothecas commerciaes (Cod. Commerc. Art. 265):

5º Do registro das companhias e sociedades commerciaes (Cod. Commerc. Arts. 296, 301, 307, 312, 325 e 338):

6º Do registro das embarcações brasileiras destinadas á navegação do alto mar (Cod. Commerc. Arts. 460, 461, 462 e 464):

7º Do registro das cartas de fretamento, creditos maritimos privilegiados, e instrumentos e letras de dinheiro a risco ou cambio maritimo (Cod. Commerc. Arts. 472, 568 e 633):

8º Protocolo dos registros. Neste livro se lançarão os apontamentos dos documentos que se apresentarem para o registro, e será dividido em quatro tomos: 1º Protocolo do registro da matricula dos commerciantes, corretores, agentes de leilões, trapicheiros, e administradores de armazens de deposito: e nelle se lançarão igualmente os apontamentos do registro das habilitações civis dos menores, filhos-familias e mulheres casadas commerciantes, e dos mais documentos pertencentes ao livro 2º do Registro Publico do Commercio: 2º Protocolo do registro das companhias, e sociedades commerciaes: 3º Protocolo do registro das hypothecas commerciaes: 4º Protocolo do registro das embarcações brasileiras, cartas de fretamento, creditos maritimos privilegiados, instrumentos e letras de dinheiro a risco ou cambio maritimo.

Art. 59. Os livros mencionados no Artigo antecedente, menos o do Protocolo, terão as suas paginas divididas em duas partes por hum traço perpendicular. Na parte esquerda, (que deverá conter dous terços da pagina), se fará a inscripção dos documentos: ficando a outra parte em branco, para nella se annotarem successivamente, em frente dos respectivos registros, as alterações que se fizerem nos assentos dos mesmos documentos, e as mais averbações que forem necessarias.

Art. 60. O Offìcial Maior da Secretaria, no mesmo acto em que lhe for apresentado algum documento para o registro, tomará delle apontamento no competente Protocolo, lançando o seu summario, debaixo do numero que competir na ordem successiva do ultimo numero do mesmo Protocolo, pela fórma seguinte - Nº..................F................... apresentou para o registro (a qualidade do documento) na data á margem -. As datas serão lançadas na margem esquerda, em fórma mercantil, pela ordem chronologica de anno, mez, e dia.

Do referido assento se dará immediatamente ás partes copia fiel, assignada pelo Official Maior; e só á vista desta se lhes fará entrega do documento depois de registrado.

Art. 61. O registro consistirá na inscripção do documento verbo ad verbum no livro competente (Art. 58), com as formalidades praticadas pelos Tabelliães no lançamento de documentos de partes nos seus livros de notas: não devendo mediar entre huns e outros registros, bem como nos apontamentos do Protocolo, espaço em branco, mais que o necessario para os separar e distinguir.

Art. 62. Effeituado o registro, será este annotado no alto da primeira pagina do documento com a seguinte verba, assignada pelo Official Maior com o appellido de que usar - Nº .......... (o mesmo do Protocolo) registrado a folhas ...... do Tomo....... do livro nº ...... do Registro Publico do Commercio desta Secretaria do Tribunal do ........ em ... (a data do registro, que será a mesma do apontamento do Protocolo).

Art. 63. As escripturas de hypotheca commercial antes de serem levadas ao Registro Publico do Commercio, deverão ser registradas no Registro Geral das Hypothecas, pela fórma prescripta no Decreto nº 482 de 18 de Novembro de 1848.

Art. 64. A parte interessada deverá apresentar a escriptura no Registro Publico do Commercio dentro de quinze dias uteis, contados da data da inscripção da mesma escriptura no Registro Geral das Hypothecas (Cod. Commerc. Art. 10 nº 2 e Art. 265).

Art. 65. Os Officiaes Maiores das Secretarias dos Tribunaes do Commercio, no mesmo acto em que alguma escriptura de hypotheca commercial lhes for apresentada, tomarão apontamento da hypotheca no competente Protocolo, dando ás partes copia fiel do mesmo apontamento, pela fórma determinada no Artigo 60.

Art. 66. O registro consistirá na inscripção da escriptura verbo ad verbum, na fórma prescripta no Artigo 61: e effeituado o registro, será este annotado na primeira pagina da escriptura com a verba formulada no Artigo 62.

Art. 67. Nas questões de preferencia, a maior antiguidade das hypothecas (Cod. Commerc. Art. 884 nº 2), será decidida pela prioridade da inscripção no Registro Geral das Hypothecas, ainda que concorrão somente credores commerciantes.

Art. 68. Os Officiaes Maiores das Secretarias dos Tribunaes do Commercio são obrigados a ter em dia a escripturação dos Protocolos do Registro Publico do Commercio, e igualmente a dos livros do mesmo registro; sendo apenas toleravel o atrazo dos segundos por dous dias uteis, quando a excessiva concurrencia de documentos para o registro justificar a demora.

Art. 69. Nenhum documento será admittido ao Registro Publico do Commercio, sem que delle conste o pagamento do sello que competir.

Art. 70. Os Officiaes Maiores não poderão recusar, nem demorar ás partes o registro dos documentos, ou averbações que estas lhes requererem em termos legaes, nem as certidões dos seus livros que pretenderem, as quaes passarão sem dependencia de despacho superior, sempre que se não offerecer inconveniente; e serão responsaveis ás mesmas partes pelos damnos que com a recusa ou demora lhes causarem, alêm das penas que competirem por suas omissões, erros, ou prevaricações; podendo até intentar-se contra elles a acção de estellionato, nos casos em que esta possa ter lugar.

Art. 71. As partes que se sentirem prejudicadas na recusa ou demora das suas pretenções fundadas em justiça, deverão, para segurança do seu direito, e procedimento contra o Official Maior, justificar o acontecimento dentro de tres dias uteis, com notificação deste, perante o Presidente do Tribunal do Commercio, e da sua decisão não haverá recurso: poderá porêm a parte, no caso de ser julgada improcedente a sua queixa, requerer o registro da sentença no livro competente do Registro Publico do Commercio, para segurança do seu direito. Se a recusa ou demora for julgada procedente, será o Official Maior obrigado a fazer immediatamente o registro recusado ou demorado, e a averbar a mesma sentença em frente delle, e a fazer menção desta averbação nas certidões que do mesmo registro passar.

Da sentença se dará certidão á parte para uso do seu direito, procedendo o Tribunal contra o Official Maior nos termos do Art. 49; salvo o direito das partes para intentarem contra elle as acções que competirem (Art. 70).

TITULO II

Das Autoridades que hão de exercer as attribuições dos Tribunaes do Commercio nas Provincias onde os não houver

CAPITULO I

Das Provincias onde houver Relações

SECÇÃO I

Das Juntas do Commercio

Art. 72. Nas Provincias onde houver Relações, as attribuições dos Tribunaes do Commercio serão exercidas por huma secção das mesmas Relações, que se denominará Junta do Commercio, composta de hum Presidente, que será o da Relação, e de dous Deputados, servindo hum de Secretario, nomeados pelo Governo d'entre os Desembargadores da mesma Relação, e de Fiscal o Procurador Fiscal (Cod. Commerc. Tit. unic. Arts. 1 e 27).

Os Deputados servirão pelo mesmo tempo que os Deputados dos Tribunaes do Commercio, podendo ser novamente nomeados.

Art. 73. Os lugares de Presidente, Deputados e Fiscaes das Juntas do Commercio são lugares honorificos, e os que os servirem só perceberão por este titulo os emolumentos que competirem aos Presidentes, Deputados, Secretarios e Fiscaes dos Tribunaes do Commercio.

Art. 74. Serão substituidos nas suas faltas e impedimentos, o Presidente pelo Desembargador da Relação mais antigo, os Deputados pelos Desembargadores da mesma Relação que os Presidentes designarem, e os Fiscaes por quem dever substituir o Procurador Fiscal.

Art. 75. As Juntas do Commercio celebrarão as suas sessões na casa do Tribunal da Relação, no mesmo dia em que elle celebrar as suas, depois que estas terminarem, ou em outros, segundo julgarem mais conveniente: servindo-lhes de Regimento para a fórma e ordem do despacho o Capitulo I do Titulo I do presente Regulamento, em tudo quanto for applicavel.

Art. 76. As mesmas Juntas terão o tratamento de - Meritissima Junta do Commercio -, e usarão do Sello das Armas Imperiaes, com a seguinte legenda - Junta do Commercio da Provincia de ...............

Art. 77. Competem ás Juntas do Commercio todas as attribuições conferidas pelo Codigo Commercial aos Tribunaes do Commercio, enumeradas no Artigo 18 deste Regulamento: com excepção somente da matricula dos commerciantes, que he da privativa attribuição dos mesmos Tribunaes (Cod. Commerc. Art. 4).

Das appellações que nos processos de quebra se interpuzerem das Juntas do Commercio sobreditas, nos casos em que este recurso tem lugar das decisões dos Tribunaes do Commercio (Cod. Commerc. Arts. 851 e 906), tomará conhecimento a Relação a que as mesmas Juntas pertencerem: servindo de Juizes os Desembargadores desimpedidos, com tanto que nunca sejão menos de tres.

Art. 78. Ficão igualmente competindo ás mesmas Juntas as attribuições conferidas aos Tribunaes do Commercio no Artigo 19: devendo dirigir ao Tribunal do Commercio da Capital do Imperio as representações mencionadas nos numeros 1 e 2; a fim de que este, depois de consultar a opinião dos outros Tribunaes do Commercio, leve tudo ao conhecimento do Governo, na fórma determinada no Artigo 20.

Art. 79. Aos Presidentes, Deputados, Secretarios e Fiscaes das Juntas do Commercio incumbem as mesmas attribuições que competem aos Presidentes, Deputados, Secretarios e Fiscaes dos Tribunaes do Commercio, em tudo quanto forem applicaveis (Tít. I Cap. III, IV, V e VI).

Art. 80. Os Presidentes das Juntas do Commercio remetterão annualmente ao Presidente do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio o Relatorio determinado no Artigo 12 do Titulo unico do Codigo Commercial, e a estatistica dos processos commerciaes ordenada no Artigo 19 nº 4 do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das Secretarias das Juntas do Commercio

Art. 81. Haverá nas Juntas do Commercio huma Secretaria composta de hum Official Maior, que será o Secretario da Relação, e hum Official escripturario, que servirá ao mesmo tempo de Archivista, nomeado pela fórma determinada no Artigo 7º do Titulo unico do Codigo Commercial, e hum Porteiro, que será o da Relação.

Art. 82. Aos referidos Empregados, fica sendo extensiva a disposição dos Artigos 44, 45, 46, 47, 48 e 49 do presente Regulamento em tudo quanto for applicavel.

Art. 83. Para o regular expediente dos negocios, haverá nas Secretarias das Juntas do Commercio os seguintes livros rubricados pelos Presidentes ou Deputados, pela fórma determinada no Artigo 50:

1º Das actas das sessões da Junta:

2º Da distribuição das rubricas dos livros commerciaes:

3º Das fianças, termos e multas: neste livro se registrarão os documentos mencionados no Artigo 51:

4º Das quebras: neste livro se deverão inscrever as sentenças e summarios dos objectos comprehendidos na disposição do Artigo 52:

5º Dos emolumentos da Junta e Secretaria:

6º Da publicação do expediente da Junta:

7º Os mais que as Juntas julgarem convenientes.

SECÇÃO III

Do Registro Publico do Commercio

Art. 84. Haverá nas Secretarias das Juntas do Commercio hum Registro Publico do Commercio, debaixo da guarda e responsabilidade do Official Maior, na fórma declarada no Artigo 57.

Art. 85. Para regular escripturação do mesmo registro, haverá nas sobreditas Secretarias os seguintes livros rubricados pelos Presidentes:

1º Do registro do titulo da matricula dos commerciantes, e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio: devendo lançar-se no mesmo livro o registro dos titulos mencionados no Artigo 58 nos 1º, 2º e 3º:

2º Do registro das hypothecas commerciaes: e nelle se inscreverá tambem o registro dos documentos referidos no citado Artigo 58 nº 7º:

3º Do registro das companhias e sociedades commerciaes:

4º Do registro das embarcações brasileiras destinadas á navegação do alto mar:

5º Protocolo dos registros. Este livro será dividido em quatro tomos:

1º Protocolo do registro da matricula dos commerciantes, e agentes auxiliares do commercio: e nelle se lançarão os apontamentos dos titulos pertencentes ao livro 1º do registro:

2º Protocolo do registro das hypothecas commerciaes:

3º Protocolo do registro das companhias e sociedades commerciaes:

4º Protocolo do registro das embarcações, cartas de fretamentos, creditos maritimos, e instrumentos e letras de dinheiro a risco ou cambio maritimo.

Art. 87. Os referidos registros serão feitos pela fórma prescripta nos Artigos 60 e seguintes do presente Regulamento.

Art. 88. São applicaveis aos Officiaes Maiores das Secretarias das Juntas do Commercio as disposições dos Artigos 68, 69, 70 e 71 do mesmo Regulamento.

CAPITULO II

Das Provincias onde não houver Relações

SECÇÃO I

Disposições Geraes

Art. 89. Nas Provincias onde não houver Tribunal do Commercio nem Relação, as attribuições dos Tribunaes do Commercio serão exercidas, na parte administrativa pelas Autoridades administrativas, e na parte judiciaria pelas Autoridades judiciarias designadas neste Regulamento (Cod. Commerc. Tit. unic. Arts. 1 e 27).

SECÇÃO II

Das attribuições administrativas

Art. 90. Haverá nas Provincias do Pará, S. Paulo e S. Pedro do Rio Grande do Sul, e nas mais onde as necessidades do commercio o exigirem, Juntas do Commercio, compostas de hum Presidente, e dous Deputados, nomeados pelo Governo d'entre as Autoridades e Empregados das Repartições administrativas da capital ou cidade das mesmas Provincias, onde for mais conveniente que as referidas Juntas se estabeleção.

Art. 91. Hum dos Deputados servirá de Secretario, e de Fiscal o Procurador Fiscal do lugar onde as Juntas forem estabelecidas; e tanto os Presidentes, como os Deputados e os Fiscaes serão substituidos nas suas faltas e impedimentos pelos empregados que pela Lei os deverem substituir nas faltas e impedimentos dos seus Empregados.

Art. 92. As referidas Juntas celebrarão as suas sessões nos lugares que os Presidentes das Provincias designarem, servindo-lhes de Regimento para a fórma e ordem do despacho o Capitulo I do Titulo I do presente Regulamento em tudo quanto for applicavel.

Art. 93. Tem applicação ás mesmas Juntas a disposição dos Artigos 73, 76 e 79: e ficão-lhes competindo as attribuições administrativas dos Tribunaes do Commercio mencionadas nos nos 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 do Artigo 18 do presente Regulamento.

Art. 94. A matricula dos commerciantes das respectivas Provincias, he da privativa competencia dos Tribunaes do Commercio, podendo os que pretenderem matricular-se preferir o Tribunal que mais lhes convier (Cod. Commerc. Art 4).

Art. 95. Os livros dos commerciantes matriculados das sobreditas Provincias, e bem assim os dos corretores, agentes de leilões, e administradores de armazens de deposito, serão rubricados pelos Juizes de Direito das respectivas comarcas: precedendo a formalidade de lhes serem distribuidos pelo distribuidor do Juizo, e devendo ser escriptos pelos respectivos escrivães os termos de abertura e encerramento, com assignatura dos mesmos Juizes: se as partes, a quem os livros pertencerem, não preferirem antes mandar rubricar os seus livros no Tribunal do Commercio da sua matricula (Cod. Commerc. Art. 13).

Art. 96. Para o expediente das Juntas haverá, na Secretaria da Repartição administrativa que o Governo julgar mais conveniente, hum Official e hum Amanuense archivista, nomeados pelos Presidentes da Provincia dentre os Officiaes da mesma Secretaria, aos quaes sao applicaveis as disposições do Artigo 82 do presente Regulamento.

Art. 97. Para o regular expediente dos negocios haverá nas referidas Juntas os seguintes livros, rubricados pelos Presidentes:

1º Das actas das sessões da Junta:

2º Dos emolumentos da Junta e Secretaria:

3º Da publicação do expediente da Junta:

4º Os mais que as Juntas julgarem convenientes.

SECÇÃO III

Das attribuições judiciarias

Art. 98. Compete ás Relações do districto o conhecimento dos recursos mandados interpor para os Tribunaes do Commercio no Artigo 512 do Codigo Commercial.

Art. 99. Competem aos Juizes Municipaes respectivos todas as attribuições conferidas aos Tribunaes do Commercio, e aos Juizes Commissarios ou de instrucção dos processos das quebras na Parte III do Codigo Commercial, com recurso para as Relações do districto, nos casos em que este compete das sentenças dos Tribunaes do Commercio e das decisões dos Juizes Commissarios (Cod. Commerc. Arts. 851, 906 e 907).

Exceptuão-se as rehabilitações dos fallidos e as moratorias, que só poderão ser concedidas pelo Tribunal do Commercio da matricula do devedor.

SECÇÃO IV

Do Registro Publico do Commercio

Art. 100. Os documentos que os commerciantes matriculados são obrigados a inscrever no Registro Publico do Commercio, e o das embarcações brasileiras destinadas á navegação do alto mar (Cod. Commerc. Arts. 10 nº 2, e 460), serão registrados no cartorio do Registro Geral das Hypothecas da comarca da Capital da Provincia ou cidade maritima onde as Juntas residirem, nos termos e pela fórma determinada na Secção III do Capitulo I deste Titulo.

Art. 101. São applicaveis aos Tabelliães das Hypothecas das sobreditas comarcas as disposições dos Artigos 68, 69, 70 e 71 do presente Regulamento.

DO PROCESSO DAS QUEBRAS

TITULO I

CAPITULO I

Disposições Geraes

Art. 102. As quebras serão processadas em dous autos separados e dous appensos principaes, alêm dos processos sobre questões incidentes, que for conveniente formar em auto apartado, a fim de que o andamento da causa não seja retardado.

Art. 103. A parte primeira dos autos principaes comprehenderá: 1º todos os actos, diligencias e documentos relativos á declaração e qualificação da fallencia, e á pronuncia e prisão do fallido: 2º a concordata ou contracto entre o fallido e os credores, que ponha fim ao processo da quebra: 3º o contracto de união: 4º a rehabilitação do fallido, ou a sua denegação.

Os actos, diligencias e documentos relativos aos nos 2º e 3º deverão ser processados em autos apartados, appensos á sobredita parte primeira dos autos principaes da quebra.

Art. 104. A parte segunda conterá os actos, diligencias e documentos relativos: 1º á arrecadação e administração dos bens da casa fallida: 2º á verificação e admissão dos creditos, e sua classificação ou graduação: 3º á distribuição ou pagamento dos credores.

Os actos, diligencias e documentos relativos aos nos 2º e 3º serão processados em autos apartados, appensos á referida parte segunda dos autos principaes da quebra.

Art. 105. As questões incidentes, serão processadas em tantos autos apartados quantas forem as mesmas questões incidentes; devendo os respectivos processos ser appensos por linha aos autos ou appensos principaes com que tiverem mais immediata relação.

Art. 106. Cada hum dos sobreditos autos e appensos principaes terá no rosto a designação da parte a que pertencer, e huma numeração de folhas separada.

Art. 107. Os Officiaes das Secretarias dos Tribunaes do Commercio que forem designados para servirem de escrivães nos processos das quebras, deverão prestar juramento de bem e fielmente servir o seu officio perante o Juiz Commissario: gozarão de fé publica em todos os actos que praticarem na referida qualidade, e serão responsaveis pelos abusos, erros de officio e prevaricações que commetterem, como se fossem escrivães do Judicial, e vencerão os mesmos emolumentos que a estes competirem.

Nos processos das quebras servirá de contador o do Juizo Civel.

CAPITULO II

Da declaração e qualificação da quebra, pronuncia e prisão do fallido

SECÇÃO I

Da declaração da quebra

Art. 108. A parte primeira dos autos do processo das quebras principiará pela autoação da declaração do fallido, com o balanço e mais documentos a ella juntos, e a certidão do dia e hora da apresentação (Cod. Commerc. Art. 805); ou da petição dos credores que requererem a abertura da fallencia; ou das diligencias por onde conste a notoriedade publica do verdadeiro estado da insolvencia do fallido, quando o Tribunal proceder ex-officio, nos casos dos Artigos 807 e 810 do Codigo Commercial.

Art. 109. Autoados os referidos documentos, se farão os autos conclusos ao Tribunal do Commercio; e este declarará sem demora a abertura da fallencia (Cod. Commerc. Art. 806); fazendo e ordenando na mesma sentença as nomeações e diligencias determinadas no Artigo 809 do mesmo Codigo.

Art. 110. Quando a quebra for de huma companhia ou sociedade anonyma, a apresentação deverá ser feita, em nome della, pelos seus mandatarios gerentes, ainda que estes não sejão socios; e sendo de sociedade em nome collectivo, pelos gerentes da firma, ou por qualquer dos socios, se todos tiverem igual direito de usar da firma social.

Nas mais sociedades, incumbe aos socios gerentes a obrigação da apresentação.

Em todos os casos em que houver socios solidariamente responsaveis, a declaração do fallido deverá fazer menção nominativa de todos os socios solidarios, com designação do domicilio de cada hum (Cod. Commerc. Art. 805).

Art. 111. Se a declaração da quebra for requerida por algum credor, será este obrigado a juntar á petição o titulo do seu credito; e só á vista delle será admittido a justificar perante o Tribunal, com citação do devedor, que este se acha em estado de fallencia.

A' vista da prova, e sendo ella concludente, o Tribunal procederá nos termos dos Artigos 806 e 809 do Codigo Commercial.

Art. 112. Sendo a fallencia declarada a requerimento de terceiro, ou pelo Tribunal ex-officio, o fallido será admittido a embargar a sentença, mas os embargos serão processados em auto apartado, e sem suspensão dos effeitos da mesma sentença.

Art. 113. Autoada a petição de vista com o traslado do processo, e citado o credor que houver requerido a abertura da fallencia, se continuarão os autos ao advogado do embargante por termo de dous dias, para dentro d'elles deduzir os seus embargos; e ao advogado do embargado por igual termo para os contestar. Sendo a fallencia declarada ex-officio pelo Tribunal do Commercio, correrão os embargos com o Desembargador fiscal.

Vencidos os dous referidos prazos, serão as partes admittidas a produzir a sua prova no termo de seis dias; e findos estes, se continuarão os autos ao advogado do embargante por dous dias, e ao do embargado por outros dous, para allegarem o que se lhes offerecer: e vencidos estes termos, com allegações ou sem ellas, se juntará o processo dos embargos aos autos principaes; e sendo conclusos a final ao Tribunal do Commercio, he este obrigado a julgar definitivamente os embargos com a maior brevidade possivel, por fórma que fiquem decididos dentro dos vinte dias prescriptos no Artigo 808 do Codigo Commercial.

Art. 114. Todos os sobreditos termos são fataes e improrogaveis, e correrão successivamente, sem dependencia de despacho, ou de assignação em audiencia, incumbindo ao escrivão continuar os autos com vista aos advogados das partes, e cobra-los officialmente, apenas os termos se vencerem, debaixo de sua responsabilidade (Art. 49): e sempre que lhe não forem immediatamente entregues, o Presidente do Tribunal, á requisição sua, expedirá ordem de prisão contra o advogado a quem tiverem sido continuados até a entrega dos autos. Se este vier com alguma cota ou requerimento nos autos, de qualquer natureza que seja, será este desprezado, e se haverá o termo por vencido.

Art. 115. Se algum credor pretender coadjuvar a impugnação dos embargos do fallido, será admittido a usar do seu direito no estado em que o processo se achar ao tempo em que pedir vista, e o deduzirá dentro dos mesmos termos que forem assignados ao embargado.

Art. 116. Se o credor ou credores convierem no recebimento dos embargos do fallido, ou, tendo sido notificados, os não impugnarem dentro do termo dos dous dias em que os autos lhe forem com vista para os contestarem, o escrivão, juntando o processo do incidente aos autos principaes, os fará conclusos a final ao Tribunal: e este revogará ou confirmará a sentença da abertura da quebra, deixando no primeiro caso direito salvo ao embargante para usar da acção de perdas e damnos contra o autor da injuria, na conformidade do Artigo 808 do Codigo Commercial. Esta acção deverá ser intentada no Juizo ordinario do Commercio.

Art. 117. Sempre que a sentença da declaração da fallencia for revogada, ordenará o Tribunal, que o fallido seja reintegrado em todos os seus bens, direitos e acções, repondo-se tudo no antigo estado.

Para o referido fim, a sentença revogatoria da primeira será junta por certidão a todas as mais partes dos autos do processo da quebra que se acharem já autoados. E se o fallido o exigir, copia da mesma sentença será affixada nos lugares do estilo, e publicada pelos jornaes.

Art. 118. Se o fallido for estabelecido em cidade ou villa, que não seja o lugar da residencia do Tribunal do Commercio, ou das Juntas ou Tribunaes que o substituem, a declaração da fallencia (Cod. Commerc. Art. 805) será feita perante o Juiz Municipal, que, mandando proceder á apposição dos sellos pela fórma determinada no Artigo 145 e seguintes, remetterá a dita declaração com os documentos que a acompanharem ao Tribunal do Commercio.

O requerimento dos credores para a declaração da fallencia (Cod. Commerc. Art. 807) será dirigido directamente ao Tribunal do Commercio, que procederá, por intermedio do Juiz Municipal, ás diligencias necessarias.

Art. 119. Declarando o Tribunal a abertura da fallencia, exercerá o Juiz Municipal as funcções do Juiz Commissario, remettendo ao mesmo Tribunal os autos em que a este competir o julgamento ou decisão.

SECÇÃO II

Da instrucção do processo da quebra

Art. 120. Findo o inventario (Art. 147), ou ainda mesmo durante elle, quando o fallido não tenha juntado o seu balanço á declaração da quebra, ou, tendo sido intimado para o levar a Juizo em tres dias, o não apresentar, o Curador Fiscal procederá á sua organização pela fórma determinada no Artigo 817 do Codigo Commercial.

Art. 121. Fechado o balanço, ou ainda mesmo pendente a sua organização, o Juiz Commissario, conjunctamente com o Curador Fiscal, procederá ás diligencias prescriptas no Artigo 818 do Codigo Commercial, lavrando-se de tudo os competentes termos em auto apartado.

Art. 122. Ultimado o processo de instrucção, o Juiz Commissario o remetterá ao Tribunal do Commercio, acompanhado do balanço e relatorio determinados nos Artigos 817 e 819 do Codigo Commercial.

SECÇÃO III

Da qualificação da quebra, pronuncia e prisão do fallido

Art. 123. O Tribunal do Commercio, mandando juntar o processo de instrucção aos autos com o balanço e relatorio referidos no artigo antecedente, procederá á qualificação da quebra, e á pronuncia do fallido, como no caso caiba, na primeira sessão, se a sentença da abertura da fallencia se não achar embargada, e se houver embargos pendentes, na primeira depois da decisão destes.

Art. 124. Se houver lugar á prisão do fallido e complices, havendo-os, se procederá pela fórma determinada no Artigo 820 do Codigo Commercial, expedindo-se pelo Presidente do Tribunal do Commercio as competentes ordens, que serão executadas pelos officiaes de justiça a quem forem apresentadas.

Art. 125. Os requerimentos do fallido para sua soltura, estando preso (Cod. Commerc. Art. 824), não poderão ser admittidos pelo Tribunal, em quanto o Juiz Commissario não houver apresentado o processo de instrucção, acompanhado do balanço e relatorio (Art. 122).

CAPITULO III

Da convocação dos credores, concordata e contracto de união

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 126. O appenso principal da primeira parte dos autos do processo das quebras, principiará pela autoação dos editaes da publicação da sentença da abertura da fallencia, e da convocação dos credores presentes do fallido, com a certidão do termo que o mesmo fallido he obrigado a assignar de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os actos ou diligencias, e, caso o não tenha assignado, certidão de que foi notificado para o assignar (Art. 143).

Art. 127. Em seguida se irão lançando as actas das differentes reuniões dos credores que se celebrarem, juntando-se antes dellas as copias das cartas circulares, editaes e annuncios por que se fizer a convocação, com certidão do escrivão de que as cartas se expedírão e os editaes e annuncios forão publicados (Arts. 134 e 135).

Somente se fará por cartas circulares e por editaes a primeira convocação mencionada no Artigo 130: as seguintes serão feitas por annuncios repetidos por tres vezes nos mesmos jornaes em que houverem sido publicados os editaes.

Esta disposição comprehende a convocação do fallido para ser presente por si ou por seu procurador ás reuniões dos credores.

Art. 128. As reuniões serão convocadas e presididas pelo Juiz Commissario, e deverá achar-se presente a ellas o Curador Fiscal, e o fallido por si ou por seu bastante procurador, querendo, declarando-se nominativamente os credores que concorrerem: e das deliberações que nellas se tomarem se lavrarão actas circumstanciadas, que deverão ser assignadas, antes de se levantar a sessão, pelo Presidente, Curador Fiscal, e credores que nellas comparecerem, e pelo fallido ou por seu procurador, achando-se presente; pena de nullidade.

SECÇÃO II

Da primeira reunião dos credores

Art. 129. O Juiz Commissario, logo que receber a copia da sentença da abertura da fallencia, a mandará publicar por editaes affixados na Praça do Commercio, nas portas externas do Tribunal do Commercio, e nas do escriptorio, lojas ou armazens do fallido ou fallidos, e pelos jornaes, e notificar o fallido para assignar o termo determinado no Artigo 822 do Codigo Commercial (Art. 143).

As referidas diligencias serão promovidas pelo Curador Fiscal.

Art. 130. Pelos mesmos editaes, o Juiz Commissario convocará os credores presentes do fallido, para se reunirem em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo de seis dias, a fim de procederem á nomeação do depositario ou depositarios, que hão de receber e administrar provisoriamente a casa fallida, na conformidade do Artigo 812 do Codigo Commercial.

O escrivão juntará aos autos copia do referido edital, e portará por fé, na mesma copia, a sua affixação e publicação (Art. 135).

Art. 131. Reunidos os credores sob a presidencia do Juiz Commissario, e presentes o Curador Fiscal, e o fallido por si ou por seu procurador, ou á sua revelia, o mesmo Juiz, depois de fazer leitura da sentença da abertura da fallencia, ordenará ao escrivão que faça a chamada dos credores pela lista, que o Curador Fiscal deverá ter de antemão organizado á vista dos livros e mais papeis do fallido: e com os que se acharem presentes, ainda que não estejão contemplados na lista, huma vez que mostrem titulos legaes dos seus creditos, se procederá á nomeação do depositario ou depositarios que hão de receber provisoriamente os bens da casa fallida, por escrutinio secreto, e á maioria de votos dos credores presentes; devendo recahir a nomeação com preferencia em commerciantes credores da casa fallida (Cod. Commerc. Art. 856).

Copia authentica da acta que se lavrar se juntará aos autos principaes da parte segunda do processo da quebra: e nos mesmos autos assignarão o depositario ou depositarios nomeados o termo de fieis depositarios e mandatarios, determinado no Artigo 814 do Codigo Commercial.

SECÇÃO III

Da segunda reunião dos credores, e da concordata

Art. 132. Ultimada a instrucção do processo, e proferida a sentença da qualificação da fallencia (Art. 123), o Juiz Commissario, dentro de oito dias, convocará os credores do fallido para em lugar, dia e hora certa, e na sua presença se reunirem, a fim de se verificarem os creditos, e se deliberar sobre a concordata, ou se formar o contracto de união, e proceder á nomeação dos administradores dos bens da casa fallida (Cod. Commerc. Art. 842).

Art. 133. A convocação para a sobredita reunião será feita por carta circular do escrivão, dirigida aos credores residentes dentro do Imperio cujos nomes e domicilios forem conhecidos: os credores desconhecidos, e os conhecidos cujo domicilio for ignorado, e os que residirem fóra do Imperio serão chamados por editaes e annuncios nos periodicos, devendo inserir-se nos mesmos editaes as advertencias determinadas no Artigo 842 do Codigo Commercial.

Art. 134. As cartas deverão ser entregues aos credores conhecidos que residirem no domicilio do fallido por officiaes de justiça, que portarão por fé a sua entrega, e aos que residirem em outro domicilio, serão remettidas seguras pelo correio: e para constar das referidas diligencias, juntará o escrivão aos autos deste appenso, as certidões dos officiaes de justiça que houverem feito a entrega das cartas aos credores conhecidos residentes no lugar do domicilio do fallido, e os conhecimentos do seguro do correio das cartas que forem dirigidas aos credores conhecidos residentes fóra do mesmo domicilio, o qual para este fim as receberá abertas (Art. 127).

Art. 135. Os editaes serão por tempo de dous a quatro mezes para os credores domiciliados no Imperio, e de quatro a seis para os que residirem fóra delle; attendendo-se em hum e outro caso á maior distancia do lugar onde residirem os credores cujos nomes forem conhecidos e ignorado só o lugar certo do seu domicilio. Os mesmos editaes deverão ser affixados na Praça do Commercio do domicilio do Tribunal do Commercio, e publicados em algum ou alguns dos jornaes de annuncios mais notaveis do lugar da residencia do mesmo Tribunal, á diligencia do Curador Fiscal (Art. 157).

Art. 136. Reunidos os credores, depois de satisfeitos os actos prescriptos nos Artigos 845 e 846 do Codigo Commercial, o que terá lugar em duas ou mais reuniões ou sessões, e apurada a lista dos credores que se acharem nas circumstancias de deverem ser julgados habilitados, para o fim tão somente de poderem votar sobre a concordata, e de poderem votar e ser votados na formação do contracto de união, se passará a tratar da mesma concordata, quando o credor houver apresentado o seu projecto, na mesma sessão em que se ultimar a apuração da referida lista, se houver tempo, e não o havendo na seguinte; por fórma, que a concordata seja negada ou concedida e assignada na mesma reunião em que for proposta á deliberação da assembléa dos credores pelo Juiz Commissario; pena de nullidade (Cod. Commerc. Art. 850).

Art. 137. Se a concordata for outorgada sem opposição (Cod. Commerc. Art. 850), se haverá por dissolvida a reunião dos credores: se porêm for embargada, subsistirá a convocação feita até a decisão definitiva dos embargos.

Art. 138. Das actas das reuniões preparatorias dos credores, e daquella em que houver sido concedida ou negada a concordata, e do processo dos embargos, havendo-os, se remetterá copia authentica ao Tribunal do Commercio, e este, mandando-a juntar á primeira parte dos autos do processo da quebra, procederá pela fórma determinada no Artigo 851 do Codigo Commercial.

SECÇÃO IV

Do Contracto de união, e da nomeação dos Administradores

Art. 139. Não havendo concordata se passará a formar o contracto de união entre os credores na mesma reunião em que se ultimar o reconhecimento dos mesmos credores, se o fallido não tiver apresentado o seu projecto, ou em outra, quando, tendo-o apresentado, houver sido negada; ou se, havendo sido concedida, for revogada pelo Tribunal do Commercio: devendo no ultimo caso o Juiz Commissario fazer a convocação dentro de oito dias depois que a sentença do Tribunal do Commercio que houver revogado a concessão da concordata lhe for remettida (Cod. Commerc. Art. 855).

Art. 140. Na mesma sessão os credores presentes nomearão d'entre si dous ou mais administradores para administrarem a casa fallida, concedendo-lhes plenos poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar activa e passivamente, e praticar todos e quaesquer actos que necessarios sejão a bem da massa, em Juizo e fóra d'elle, pela fórma determinada nos Artigos 856 e 862 do Codigo Commercial.

Art. 141. Na acta da sessão da reunião em que se celebrar o contracto de união, e se fizer a nomeação dos administradores, serão designados especificadamente os plenos poderes que forem outorgados aos mesmos administradores. Da referida acta se dará huma copia authentica a cada hum dos administradores nomeados para seu titulo, e outra igual se juntará á parte segunda dos autos principaes do processo da quebra.

TITULO II

CAPITULO I

Da arrecadação dos bens da casa fallida

SECÇÃO I

Disposições Geraes

Art. 142. A segunda parte dos autos do processo das quebras principiará pela autoação da copia authentica da sentenca da abertura da fallencia, com a certidão do juramento prestado pelo Commissario ou Commissarios Fiscaes (Cod. Commerc. Art. 809).

Art. 143. Em seguimento se lançará o termo que o fallido he obrigado a assignar nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os actos e diligencias do processo, pena de revelia (Cod. Commerc Art. 822), ou certidão de que, sendo procurado para ser citado não foi encontrado, ou tendo sido citado não compareceo.

A citação da mulher do fallido não he necessaria nos processos das quebras, nem ainda mesmo para a venda dos bens de raiz.

Art. 144. Serão appensos por linha a esta parte dos autos principaes da quebra, os processos das questões de que o Tribunal do Commercio tomar conhecimento, designadas no Artigo 827 do Codigo Commercial, e os mais que se formarem sobre incidentes relativos á arrecadação e administração da casa fallida (Art. 105).

SECÇÃO II

Da apposição dos sellos

Art. 145. O Commissario Fiscal, logo que receber a participação da sua nomeação, solicitará do Juiz de Paz a prompta apposição dos sellos, a qual deverá effectuar-se nos escriptorios, caixas, carteiras, livros, papeis, armazens, e todos quaesquer bens e effeitos do fallido que forem susceptiveis de receber sello.

Nas fallencias das sociedades collectivas, os sellos devem ser postos, não só nas casas, escriptorios, effeitos e bens moveis do estabelecimento social commum, mas tambem nas de morada, escriptorios, effeitos e bens moveis particulares de cada hum dos socios solidarios.

Não se porá porêm sello nas roupas, moveis e bens declarados no Artigo 811 do Codigo Commercial.

Art. 146. Na apposição dos sellos se guardará a ordem e fórma seguintes:

1º Todos os armazens e depositos de mercadorias, generos e effeitos do fallido, serão fechados debaixo de duas chaves, das quaes guardará huma o Juiz de Paz e a outra o Commissario Fiscal

2º Igual diligencia se praticará na casa e escriptorio do fallido ou fallidos: fazendo-se constar no auto da diligencia o numero, classes e estado dos livros de commercio que se encontrarem, e pondo-se em cada hum delles, por baixo do ultimo assento, huma nota das folhas escriptas que contiverem, a qual será assignada pelo juiz de Paz, e seu escrivão e o Curador Fiscal.

E se os livros não estiverem authenticados com as formalidades preseriptas no Artigo 13 do Codigo Commercial o referido Juiz numerará e rubricará as folhas que se acharem escriptas.

O fallido poderá assistir por si ou por seu procurador ás referidas diligencias; e se o requerer, se lhe dará huma terceira chave, que será a mesma que as portas tiverem anteriormente á apposição dos sellos; e poderá firmar e rubricar os livros, com o Juiz, escrivão e Curador Fiscal:

3º No acto da occupação do escriptorio, se formará inventario do dinheiro, letras e mais papeis de credito que se encontrarem; guardando-se tudo em hum cofre de duas chaves, e tomando-se as precauções que parecerem convenientes para sua segurança e boa guarda:

4º Os bens moveis do fallido que se não acharem dentro de armazens em que possão por-se as duas chaves, e os semoventes, serão entregues debaixo de inventario a hum depositario ou depositarios provisorios nomeados pelo Juiz Commissario (Art. 147), se não estiverem ainda nomeados os depositarios da eleição dos credores (Art. 130); deixando-se somente em poder do fallido as roupas e moveis que o Juiz Commissario prudentemente julgar indispensaveis para uso do mesmo fallido e de sua familia (Art. 145):

5º Os bens de raiz serão entregues ao depositario ou depositarios nomeados pelos credores:

6º A respeito dos bens que se acharem fóra do districto do domicilio do fallido, se praticarão iguaes diligencias nos lugares onde estiverem; expedindo-se para esse fim as convenientes precatorias e officios aos respectivos Juizes de Paz.

Se as pessoas em cujo poder se acharem bens moveis ou semoventes forem abonadas e de notoria capacidade com relação ao valor dos mesmos bens, se effeituará nelles o deposito, se o quizerem acceitar, evitando-se por esta fórma as despezas da remoção para outra pessoa e lugar.

SECÇÃO III

Do Inventario

Art. 147. Nomeados o depositario ou depositarios, o Curador Fiscal requererá ao Juiz de Paz a abertura e rompimento dos sellos, e procederá ao inventario por si ou por pessoa que o represente, que deverá achar-se competentemente autosisada pelo Juiz Commissario.

Todavia, se houver perigo na demora do rompimento dos sellos, por se retardar a nomeação dos referidos depositario ou depositarios, poderá proceder-se ao inventario, mesmo antes desta nomeação, com hum depositario interino nomeado pelo Juiz Commissario; o qual deverá assignar nos autos termo de fiel depositario, e de fazer entrega dos bens que receber aos sobreditos depositario ou depositarios, immediatamente que forem nomeados; debaixo das penas impostas aos depositarios remissos no Artigo 284 do Codigo Commercial.

Art. 148. O inventario será presidido pelo Juiz Commissario, com assistencia do Curador Fiscal; e a descripção dos bens se irá fazendo á proporção que o Juiz de Paz for rompendo os sellos, na presença do depositario ou depositarios, e do fallido ou do seu procurador, ou á sua revelia, devendo aquelles tomar entrega dos bens no acto em que forem inventariados.

Art. 149. Do rompimento de cada hum dos diversos sellos se lavrará termo especial, no qual deverá declarar-se, se os mesmos sellos forão encontrados intactos, ou se ha indicios de alguma falsificação. Todos os termos deverão ser assignados pelos sobreditos Juizes, e mais pessoas mencionadas no Artigo antecedente.

Art. 150. No acto de se romperem os sellos dos livros, titulos de credito e mais papeis do fallido, deverá o Juiz Commissario rubricar as letras, e mais titulos de credito ou obrigações que julgar conveniente.

Art. 151. O rompimento dos sellos, e o inventario deverá principiar pelos effeitos e bens, livros, titulos de credito, e mais papeis existentes no escriptorio do fallido; e em primeiro lugar, pelos que consistirem em dinheiro, valores em metal, joias e pedras preciosas, letras, e mais papeis de credito: formando-se de tudo as competentes relações e termos com as individuações necessarias.

Art. 152. Finda a descripção dos bens que se acharem, o Juiz Commissario definirá juramento ao fallido ou ao seu procurador, para debaixo delle declarar se existem outros alguns bens que devão vir á descripção.

Art. 153. Encerrado o inventario se procederá á avaliação dos bens por avaliadores expertos, nomeados pela fórma determinada no Artigo 815 do Codigo Commercial.

CAPITULO II

Da administração dos bens da casa fallida

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 154. Publicada a sentença da abertura da fallencia, a administração dos bens do fallido pertence de pleno direito á massa dos credores; e he exercida provisoriamente pelo Curador Fiscal e pelos depositarios, e depois pelos administradores, huns e outros subordinados á jurisdicção de Juiz Commissario e do Tribunal do Commercio, nos termos e pela fórma determinada na Parte III do Codigo Commercial.

Art. 155. Alêm dos titulos da nomeação do Curador Fiscal, depositarios e administradores, devem juntar-se á parte segunda dos autos principaes do processo da quebra, todas as deliberações do Tribunal do Commercio relativas á destituição dos mesmos Curador Fiscal, depositarios e administradores, pela fórma determinada no Artigo 163.

Art. 156. As disposições dos Artigos 816, 833, 834, e 836 a 841 do Codigo Commercial, relativas aos direitos e obrigações do Curador Fiscal e dos depositarios, são communs aos administradores em tudo quanto forem applicaveis.

SECÇÃO II

Do Curador Fiscal

Art. 157. Incumbe ao Curador Fiscal:

1º Praticar as diligencias da publicação da sentença da abertura da fallencia por editaes e pelos jornaes, e promover a citação do fallido, na fórma determinada nos Artigos 129 e 143:

2º Requerer ao Juiz de Paz o rompimento dos sellos, e proceder á descripção e inventario dos bens do fallido, pela fórma determinada nos Artigos 147 a 152:

3º Propor ao juiz Commissario os avaliadores dos bens do fallido pela fórma prescripta no Artigo 815 do Codigo Commercial:

4º Receber no correio, e apresentar ao Juiz Commissario a correspondencia dirigida ao fallido, que será por aquelle aberta na presença do Curador Fiscal, e na do fallido ou seu bastante procurador, se sendo avisado se achar presente, entregando-se-lhe as cartas de assumpto particular. Havendo já administradores da fallencia, será a correspondencia recebida por elles, e aberta na presença do fallido ou seu bastante procurador.

O Juiz Commissario, logo que receber o titulo da sua nomeação, officiará ao Administrador do correio, requerendo-lhe a entrega de toda a correspondencia do fallido ao Curador Fiscal, ou aos administradores da fallencia quando forem nomeados:

5º Informar as propostas que o depositado ou depositarios fizerem para venda dos generos ou mercadorias que forem de facil deterioração, ou que não puderem guardar-se sem perigo ou grande despeza (Cod. Commerc. Art. 816):

6º Proceder com o Juiz Commissario ao exame e averiguação dos livros do fallido para conhecer se estão em fórma legal, e escripturados com regularidade e sem vicios, e assistir aos mais termos prescriptos no Artigo 818 do Codigo Commercial:

7º Requerer ao Juiz Commissario que autorise as diligencias necessarias a beneficio da massa, e praticar os actos declarados no Artigo 833 do Codigo Commercial:

8º Diligenciar o acceite e pagamento de letras e dividas activas do fallido pela fórma determinada no Artigo 834 do Codigo Commercial:

9º Ser parte em todas as acções pendentes contra o devedor fallido, e as que forem intentadas posteriormente á fallencia, na fórma determinada no Artigo 838 do Codigo Commercial:

10. Informar sobre a gratificação que deva ser paga aos guardas-livros e caixeiros que forem necessarios empregar na escripturação da fallencia, e mais negocios e dependencias relativas ao processo da quebra (Cod. Commerc. Art. 840):

11. Intervir nas mais diligencias e actos declarados na Parte III do Codigo Commercial.

Art. 158. O officio do Curador Fiscal cessa com a nomeação dos administradores, a qual o Juiz Commissario lhe fará intimar immediatamente que estes entrarem no exercicio das suas funcções, com ordem de fazer entrega aos mesmos administradores dos livros, papeis e quaesquer outros effeitos que possa ter em seu poder pertencentes á massa fallida, comprehendidos os livros dos assentos da sua administração, no prazo de quarenta e oito horas, debaixo das penas impostas aos depositarios remissos no Artigo 284 do Codigo Commercial; e de lhes prestar contas da sua administração no prazo de oito dias; sob pena de serem tomadas á sua revelia e de perder o direito á commissão concedida no Artigo 839 do Codigo Commercial.

SECÇÃO III

Dos Depositarios

Art. 159. O depositario ou depositarios nomeados pelos credores para receberem provisoriamente os bens da casa fallida, em virtude da acta de sua nomeação (Art. 130), são competentes:

1º Para receber em deposito os bens da casa fallida, os quaes lhe deverão ser entregues no acto do rompimento dos sellos e da sua descripção no inventario pela fórma determinada no Artigo 148:

2º Para proceder á venda dos generos ou mercadorias que forem de facil deterioração ou que não possão guardar-se sem perigo de grande despeza, em publico leilão, precedendo determinação do Juiz Commissario com audiencia do Curador Fiscal (Cod. Commerc. Art. 816):

3º Para fazer as despezas necessarias com o processo da quebra, e com os bens da casa fallida, precedendo autorisação do Juiz Commissario (Cod. Commerc. Art. 833).

Art. 160. Havendo concordata, o depositario ou depositarios são obrigados a entregar ao devedor fallido todos os bens que se acharem em seu poder (Cod. Commerc. Art. 854).

Art. 161. As funcções do depositario ou depositarios cessão com a concordata, ou com a nomeação dos administradores, a qual o Juiz Commissario lhes fará intimar, immediatamente que estes entrarem no exercio das suas funcções; com ordem de fazerem entrega aos mesmos administradores de todos os effeitos e bens pertencentes á casa fallida que existirem em seu poder, no prazo de quarenta e e oito horas; debaixo das penas impostas aos depositarios remissos no Artigo 284 do Codigo Commercial (Art. 131).

SECÇÃO IV

Dos Administradores

Art. 162. Os administradores da quebra, em virtude dos plenos poderes, que lhes forem conferidos na acta da sua nomeação, são autorisados, sem dependencia de outro titulo, para arrecadar, liquidar, pagar, demandar activa e passivamente, e praticar todos os mais actos que necessarios sejão a bem da massa, em Juizo e fóra delle (Cod. Commerc. Art. 856).

Art. 163. As questões que se moverem sobre a destituição de algum ou de todos os administradores, serão tratadas em autos apartados, appensos por linha a esta parte dos autos principaes, devendo encorporar-se nestes por certidão o despacho do Tribunal do Commercio que determinar a destituição. Quando porêm não houver contestação, juntar-se-ha aos autos principaes á petição original dos credores que requererem a destituição, e proferir-se-ha nos mesmos autos o despacho, quando o Tribunal proceder ex-officio, sem contestação de partes (Cod. Commerc. Art. 858).

Art. 164. Incumbe aos administradores, logo que entrarem no exercicio das suas funcções:

1º Proceder a todas as diligencias necessarias para a prompta arrecadação dos livros, documentos e papeis, effeitos e bens pertencentes á fallencia, que existirem em poder do Curador Fiscal, e do depositario ou depositarios (Arts. 158 e 161), ou de outra qualquer pessoa:

2º Tomar as contas que o Curador Fiscal he obrigado a prestar, procedendo-se pela fórma determinada no Artigo 854 do Codigo Commercial:

3º Examinar o balanço apresentado pelo fallido, ou pelo Curador Fiscal, e organizar outro, não lhes parecendo aquelle exacto ou regularmente formalisado (Cod. Commerc. Art. 859):

4º Rever a relação dos credores, e verificar a validade dos creditos, e a sua classificação, pela fórma determinada no citado Artigo.

Offerecendo-se contestações sobre a validade, ou sobre a qualificação ou graduação de algum credito, serão tratadas em processo apartado, pela fórma determinada no Artigo 860 do Codigo Commercial: e terminada a questão, serão taes processos appensos por linha a esta parte dos autos principaes da quebra.

Art. 165. Incumbe igualmente aos administradores organizar, no prazo de oito dias, as seguintes relações: 1ª das doações por titulo gratuito feitas pelo fallido depois do ultimo balanço, sempre que delle constar que o seu activo era na epoca inferior ao seu passivo: 2ª das hypothecas de garantia de dividas contrahidas anteriormente á data da escriptura, nos quarenta dias precedentes á epoca legal da fallencia: 3ª das quantias pagas pelo fallido por dividas não vencidas nos quarenta dias anteriores á epoca legal da fallencia, que deverão reentrar na massa (Cod. Commerc. Art. 827): 4ª dos actos do fallido, que na conformidade da disposição do Artigo 828 do Codigo Commercial forem susceptiveis de annullação.

Art. 166. O Tribunal do Commercio, a requerimento dos administradores, mandará ouvir as pessoas comprehendidas nas relações nº 1º, 2º e 3º e achando que a causa póde ser decidida pela verdade sabida, constante das allegações e provas, a julgará definitivamente, dando appellação, se for requerida, para a Relação do districto; ou remetterá as partes para os meios ordinarios, quando seja necessaria mais alta indagação.

As acções para annullação dos actos comprehendidos na disposição do nº 4ª serão intentadas no Juizo ordinario Commercial (Cod. Commerc. Tit. Unic. Art. 17).

Art. 167. Supposto seja licito aos administradores fazer pagamentos, em virtude dos plenos poderes da sua nomeação, sem dependencia de outro titulo ou autorisação, na conformidade do Artigo 856 do Codigo Commercial, deve entender-se, que nenhum pagamento, ou entrega de bens ou da importancia reclamada podem fazer aos credores, sem que preceda ordem do Juiz Commissario, nem as despezas especificadas no Artigo 865 do Codigo Commercial, sem previa autorisação do Tribunal do Commrecio (Cod. Commerc. Arts. 840, 864 e 867).

Art. 168. Os administradores deverão ter hum livro diario, numerado e senado, rubricado em todas as suas folhas pelo Juiz Commissario, e com termos de abertura e encerramento, assignados pelo mesmo Juiz, para nelle se lançarem todas as quantias que se receberem e despenderem, e os cadernos auxiliares que julgarem convenientes para maior clareza e regularidade das contas da administração da casa fallida.

Art. 169. Todos os credores, e o fallido tem direito de examinar no escriptorio dos administradores as contas do estado da fallencia e das quantias em caixa, que estes são obrigados a apresentar mensalmente ao Juiz Commissario (Cod. Commerc. Art. 867), e de apresentar a este as observações que sobre ellas se lhes offerecerem, as quaes elle decidirá como entender de justiça, com recurso para o Tribunal do Commercio.

SECÇÃO V

Da prestação de contas

Art. 170. Ultimada a liquidação da casa fallida, e effeituado o ultimo rateio, o Juiz Commissario convocará os credores para assistirem á prestação de contas dos administradores (Cod. Commerc. Art. 868). E nessa reunião, em presença do fallido ou á sua revelia, se deliberará sobre a approvação das mesmas contas, ou em outra, se se accordar que se nomeie huma commissão de exame. Sendo as contas admittidas, dar-se-ha plena quitação aos administradores na mesma reunião em que forem approvadas: se porêm se offerecerem duvidas, proceder-se-ha pela mesma fórma determinada a respeito da prestação de contas do Curador Fiscal (Cod. Commerc. Art.. 854).

Art. 171. Se algum ou todos os administradores deixarem o seu encargo antes de concluida a liquidação da fallencia, serão obrigados a prestar contas da sua administração em termo breve, que não excederá de quinze dias: e serão estas examimadas na primeira reunião de credores que se celebrar, com previa informação dos novos administradores.

Art. 172. Na mesma reunião de credores em que forem approvadas as contas dos administradores, ou em outra, que deverá ter lugar immediatamente, se dará ou negará plena quitação ao devedor fallido (Cod. Commerc. Art. 870).

CAPITULO III

Da verificação e classificação ou graduação dos creditos, e distribuição ou pagamento dos credores

SECÇÃO I

Da verificação e graduação dos creditos

Art. 173. O appenso principal da segunda parte dos autos do processo das quebras deverá principiar pela autoação das copias authenticas: 1º da acta da reunião dos credores em que tiver lugar a nomeação dos administradores; 2º do balanço apresentado pelo fallido ou pelo Curador Fiscal: 3º da relação dos credores admittidos (Cod. Commerc. Art. 847).

Art. 174. Em seguida se juntará o balanço organizado pelos administradores (Art. 164 nº 3º), e a relação dos credores que por elles forem admittidos devidamente graduados nas quatro classes determinadas no Artigo 873 do Codigo Commercial, com outra dos excluidos (Cod. Commerc. Art. 859).

Art. 175. As contestações que se offerecerem sobre a validade de algum credito ou sobre a sua classificação, serão processadas pela fórma prescripta no Artigo 860 do Codigo Commercial, em autos apartados; os quaes, depois de findos, serão appensos por linha aos autos do sobredito appenso.

Os nomes dos portadores dos creditos contestados, e dos ausentes que se não tiverem apresentado, serão additados á sobredita relação dos credores admittidos, para serem provisionalmente contemplados nos dividendos da massa, pela fórma determinada nos Artigos 860 e 861 do Codigo Commercial.

Art. 176. Os titulos originaes dos creditos, logo que forem admittidos ou desattendidos pelos administradores, pela fórma prescripta no Artigo 859 do Codigo Commercial, serão restituidos aos portadores, que deverão assignar o competente recibo.

SECÇÃO II

Da distribuição ou pagamento dos credores

Art. 177. Ultimadas as diligencias do reconhecimento da validade dos creditos e da sua classificação ou graduação, procederão os administradores á organização das quatro relações determinadas no Artigo 873 do Codigo Commercial, e concluidas, as remetterão por copia ao Juiz Commissario, que poderá mandar fazer sobre ellas as alterações que julgar justas. Se os administradores se não conformarem com as alterações do Commissario Fiscal, serão os autos conclusos ao Tribunal do Commercio, e a sua decisão será terminante; salvo o direito das partes, que poderão interpor o seu recurso para a Relação do districto, no effeito devolutivo somente.

Art. 178. Approvada definitivamente a distribuição ou partilha dos bens da casa fallida, se procederá ao pagamento dos credores pela fórma e ordem prescripta no Tit. V da Parte III do Codigo Commercial.

Art. 179. Nenhum credor poderá ser pago senão á vista do titulo original do seu credito, legalisado pela fórma determinada no Artigo 859 do Codigo Commercial, ou do instrumento que houver reconhecido a sua validade ou graduação, no caso de ter sido contestada.

Art. 180. Se o pagamento for total deverá o credor assignar no mesmo titulo quitação plena da divida: sendo parcial, as quotas pagas serão annotadas nos respectivos titulos, e os credores são obrigados a assignar o recebimento nas folhas dos dividendos (Cod. Commerc. Art. 867).

Todos os titulos de credito pagos por inteiro, ou por quotas, findo o ultimo rateio, deverão ficar em poder dos administradores, para serem a final encorporados no appenso principal da parte segunda dos autos do processo da quebra.

Art. 181. Effeituado o ultimo pagamento, o presente appenso será annexado á segunda parte dos autos do processo da quebra, e o Juiz Commissario convocará os credores para que reunidos assistão á prestação de contas dos adminstradores, cujas funcções acabarão logo que as tenhão prestado (Cod. Commerc. Art. 868).

Na prestação de contas se procederá pela fórma determinada no Artigo 170.

CAPITULO IV

Da rehabilitação do fallido

Art. 182. Se o fallido, que se achar nas circumstancias dos Artigos 893 e 895 do Codigo Commercial, pedir a sua rehabilitação, o Tribunal do Commercio, mandando juntar a petição á primeira parte dos autos do processo da quebra, e sendo-lhe conclusos, e juntamente os da segunda parte com todas os appensos, concederá ou negará a rehabilitação, segundo o processo dos Artigos 894, 895 e 896 do mesmo Codigo.

Art. 183. Ultimado o processo da quebra, os autos tanto da primeira e segunda parte como os dous appensos principaes, serão reunidos em hum só volume, devendo formar-se outro dos appensos das questões incidentes: e todas as folhas tanto do primeiro como do segundo volume serão numeradas e rubricadas pelo Juiz Commissario, abrindo-se no fim termos de encerramento, nos quaes se declare o numero de folhas que o respectivo volume contêm, assignados pelo mesmo Juiz Commissario.

Os referidos autos serão guardados no archivo do Tribunal do Commercio respectivo.

CAPITULO V

Da fallencia ou quebra dos Commerciantes não matriculados

Art. 184. Nas fallencias de commerciantes não matriculados, compete o conhecimento da quebra aos Juizes Municipaes, que exercerão cumulativamente as funcções dos Juizes Commissarios e as dos Tribunaes do Commercio, em tudo quanto forem applicaveis, dando appellação para a Relação do districto nos casos dos Artigos 851 e 860 do Codigo Commercial. De todas as mais decisões caberá aggravo de petição ou instrumento (Cod. Commerc. Art. 907).

Art. 185. Constando aos Juizes Municipaes do estado de insolvencia de algum commerciante não matriculado por declaração deste, ou requerimento de credor, procederão immediatamente á arrecadação e inventario dos bens do fallido, pela fórma prescripta nos Artigos 145 a 151 do presente Regulamento.

Art. 186. Feita a arrecadação de bens, ou ainda mesmo durante ella, procederão os Juizes Municipaes á formação do processo de instrucção, pela fórma prescripta no Artigo 818 do Codigo Commercial, e ultimado elle á qualificação da quebra e pronuncia do fallido, pela fórma determinada no Artigo 820 do Codigo Commercial, em tudo quanto for applicavel.

Qualquer que seja o julgamento do Jury, não ficará prejudicado o processo civel da fallencia na parte relativa á arrecadação, administração, liquidação e distribuição de bens.

Art. 187. Praticadas as diligencias determinadas nos Artigos 809 a 818 do Codigo Commercial, terá lugar o processo da concordata, ou do contracto de união, não sendo concedida (Cod. Commerc. Part. III Tit. II e III): e são applicaveis aos commerciantes não matriculados as disposições do Codigo Commercial relativas á concordata, e á administração, liquidação, reconhecimento e graduação dos creditos, preferencias, distribuição e pagamentos (Cod. Commerc. Arts. 842 a 892).

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850

*