Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 737, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1850.

 

Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.

        Hei por bem, Usando da atribuição que me confere o art. 27 titulo unico do Codigo Commercial, Decretar o seguinte: 

PARTE PRIMEIRA 

Do Processo Commercial 

TITULO I 

Do Juizo Commercial

CAPITULO I 

DA LEGISLAÇÃO COMMERC[AL 

        Art. 1º. Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer dos negócios e causas commerciaes, todo o arbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objectos, actos, ou obrigações commerciaes, é obrigado a fazer applicação da legislação com­mercial aos casos occurrentes (art. 21 Tit. unico do Codigo Commercial) . 

Art. 2º. Constituem legislação commercial o Código do Commercío, e subsidiariamente os usos commerciaes (art. 291 Codigo) e as leis civis (arts. 121, 291 e 428 Codigo).

        Os usos commerciaes preferem ás leis civis sómente nas questões sociaes (art.291) e casos expressos no Código..

        Art. 3°. As leis e usos commerciaes dos paizes estrangeiros regulam:

    § 1.° As questões sobre o estado e idade dos estrangeiros residentes no lmperio, quanto á  capacidade para contratar, não sendo os mesmos estrangeiros commerciantes matriculados na fórma do art. 4º do Codigo CommerciaI. Todavia os contratos não serão nullos provando-se que verteram em utilidade do estran­geiro.

§ 2° A fórma dos contratos ajustados em paiz estrangeiro (arts. 301, 424 e 633 Codigo), salvos os casos exceptuados no mesmo Codigo (art. 628 Codigo), e os contratos exequiveis no Imperio, sendo celebrados por Brazileiros nos logares em que houver Consul brazileiro.

Art. 4º. Os contratos commerciaes, ajustados em paiz estrangeiro mas exequiveis no Imperio, serão regulados e julgados pela legislação commercial do Brazil.

Art. 5°. Presumem-se contrahidas (conforme a legislação do Brazil as dividas entre Brazileiros em paiz estrangeiro). 

CAPITULO II

DOS TRIBUNAES E JUIZES 

Art. 6°. As attribuições conferidas pelo Codigo aos Juizes de Direito do Commercio e o conhecimento das causas commerciaes em primeira instancia, competem aos Juizes Muni­cipaes, ou do Civel, onde os houver (art. 17 Tit. unico Codigo).

Art. 7º. As relações do districto são Tribunaes de segunda e ultima instancia nas causas commerciaes, e lhes competem:

§ 1º O conhecimento por appellação das causas commerciaes cujo valor exceder de 200 mil reis (art. 26 Tit. unico Codjgo).

§ 2.° O conhecimento da appellação interposta das sentenças do Tribunal do Commercio nos casos dos arts. 851, 860 e 906 Codigo. .

Art. 8º. Nos logares em que as re]ações exercem as attri­buições de Tribunal do Commercio (art. 1º tit. unico Codigo), não podem intervir no julgamento da appellação os Desembargadores que fizerem parte da secção, que substitue o Tribunal do Commercio.

Art. 9°. A jurisdicção dos Tribunaes e Juizes do Commercio salvo o caso da reconvencão (art. 109), é restricta e improrrogavel. 

CAPITULO III 

DA JURISDICÇÃO COMMERClAL EM RAZÃO DAS PESSOAS E DOS ACTOS 

Art. 10. Competem á jurisdiccão commercial todas as causas que derivarem de direitos e obrigacões sujeitas ás disposicões do Codigo Commercial, comtanto que uma das partes seja commerciante (art. 18 Tit. unico Codigo).

Art. 11. Não basta para determinar a competencia da Juris­dicção commercial que ambas as partes ou alguma deIlas seja commerciante, mas é essencial que a divida seja tambem commercial: outrosim não basta que a divida seja commercial, mas é essencial que ambas ou uma das partes seja commerciante, salvos os casos e excepções do art. 20.

Art. 12. A parte não commerciante é sujeita á jurisdicção commercial ou interviesse no contrato, ou seja herdeiro, successor, cessionario, subrogado, possuidor de titulos e papeis da credito commerciaes (arts. 277 e 387 Codigo), possuidor de bens por penhor ou hypotheca obrigados a dividas commerciaes (arts. 265 e 269 Codigo), possuidor de bens alienados em fraude de dividas commerciaes (art. 828 Codigo), vendedor no caso de evicção (art. 215 Codigo).

Art. 13. As questões de bens de raiz com excepção daquellas que occorrerem nas execuções, ou derivarem de hypothecas eom­mereiaes (art. 269 Codigo) ou do direito da rescisão, que o art. 828 confere ao credor commerciante, não pertencem ao Juizo Com­mercial) (arts. 191 Codigo, § 3º Tit. unico Codigo).

Art. 14. Competem tambem á j urisdiccão commereial em razão das pessoas e dos actos:

§ 1º As questões sobre ajustes, soldadas, direitos, obrigações e responsabilidade dos officiaes  da tripolação e gente do mar.

§ 2º As questões de ajuste, salarios. direitos, obrigações, responsabilidade dos agentes auxiliares do commercio, salva a jurisdicção administrativa do Tribunal do Commercio.

§ 3º Os actos de commercio praticados por estrangeiros residentes no Brazil (art. 30 Codigo).

Art. 15. Os commerciantes ou são matriculados ou não (art. 909 Codigo), mas só aos matriculados competem as prero­gativas e proteccão que o Codigo liberalisa a favor do commercio (arts. 4º, 21 e seguintes, 310 e 908 Codigo).

Art. 16. Na arrecadação, administração e distribuicão dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de fallencia, se guardará no Juizo Commereial quanto se acha determinado pelo Codigo para as quebra.s dos commerciantes, na parte que fôr applicavel (art. 909 Codigo).

Art. 17. Suscitando-se questão no Juizo Commercial sobre a profissão habitual do commerciante matriculado  (art. 4º Codigo), será a contestação decidida á vista de attestados do Tribunal do Commercio sob informação da Praça, e contra esse attestado é inadmisivel qualquer prova ou contestação.

Art. 18. Contestando-se a qualidade do commerciante não matriculado, será a contestação decidida conforme as regras geraes de prova.

Art. 19. Considera-se mercancia:

§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.

§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.

§ 3° As emprezas de fabricas; de com missões ; de depositos ; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos. (Vide Decreto nº 1.102, de 1903)

§ 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.

§ 5. ° A armação e expediç1to de navios. 

CAPITULO IV 

DA JURISDlCÇÃO COMMERCIAL EM RAZÃO SÓMENTE DOS ACTOS 

Art. 20. Serão tambem julgados em conformidade das dis­posições do Codigo, e pela mesma fórma de processo, ainda que não intervenha pessoa commerciante:

§ 1º As questões entre particulares sobre titulos de divida publica e outros quaesquer papeis de credito do Governo (art. 19 § 1º Tit. unico Codigo).

§ 2.° As questões de companhias e sociedades, qualquer que seja à sua natureza e objecto (art. 19 § 2º Tit. unico Codigo).

§ 3." As questões que derivarem de contratos de locação com­prehendidos na disposição do Tit. X Parte I do Codigo, com excepção sómente das que forem relativas á locação de predios rusticos e urbanos (art. 19 § 3° Tit. unico Codigo).

§ 4º As questões relativas a letras de cambio, e de terra, seguros, risco, e fretamentos. 

CAPITULO V 

DA JURISDICÇÃO VOLUNTARIA E ADMINISTRATIVA DOS JUIZES DE DIREITO DO COMMERCIO  

   Art.21. Aos Juizes de Direito do Commercio (art. 6°) competem sem recurso as attribuições seguintes:

   § 1º Presidir á nomeação do novo caixa ou gerente das sociedades commerciaes no caso de que trata o art. 309 do Codigo.

   § 2° Presidir á nomeação da administração commercial, quando algum negociante que não tenha socios, ou mesmo alguem que não seja commerciant.e, falIeça sem testamento nem herdeiros presentes, e tenha credores commerciantes (art. 310 Codigo).

    A administração que os credores commerciautes podem re­querer e nomear no caso deste paragrapho, sómente tem logar:

Nº 1. Quando não ha testamento;

Nº 2. Quando os herdeiros ausentes não têm procurador;

Nº 3. Sendo os credores commerciantes matriculados;

    Nº 4. Sendo a divida commercia, correspondente á metade de todos os creditos, liquida, e constante de titulos authenticos.

O sequestro compete ao Juizo de Ausentes, cuja jurisdicção cessará logo que se verificarem os requisitos mencionados.

§ 3º Processar e julgar a justificação que o capitão do navio deve fazer para tomar dinheiro a risco, e vender mercadoria da carga (arts. 515 e 516 Codigo).

§ 4º Nomear depositario para receber os generos, e pagar os fretes devidos quando está ausente o consignatnrio, ou se não apresenta o portador do conhecimento á ordem (art. 528 Codigo).

§ 5º Providenciar no caso de naufragio sobre a salvação da gente, navio e carga, e proceder ao inventario, guarda ou venda dos objectos salvados no caso de faltar o capitão ou não apparecer o dono, consignatario ou aIguem por elles (art. 732 Codigo).

§ 6º Autorizar a descarga do navio arribado (art. 746 Codigo).

§ 7º Abrir, encerrar, numerar e rubricar os livros de apontamentos e protestos de letras (arts. 408 e 410 Codigo).

§ 8º Proceder aos exames, diligencias, arbitramentos e vis­torias no caso de avarias grossas, e dar  providencias sobre os effeitos avariados (arts. 772 e seguintes Codigo).

§ 9º Convocar e ouvir os credores sobre a moratoria (arts. 899 e 900 Codigo).

Art. 22. Aos mesmos Juizes competem, nas Provincias em que houver Tribunal do Commercio, e nos termos que ficarem longe ou fóra da residencia delle, as attribuições dos arts. 87, 347 e 463 do Código, e todas as diligencias que os mesmos Tribunaes lhes incumbIrem.

TITULO II 

Da ordem do Juízo

CAPITULO I

DA CONCILIAÇÃO 

Art. 23. Nenhuma causa commercial será proposta em Juizo contencioso, sem que préviamente se tenhn tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yolun­tario das partes. Exceptuam -se:

§ 1º As causas procedentes de papeis de credito commerciaes, que se acharem endossados (art. 23 do Titulo unico Codigo).

        § 2º As causas em que as panes nao podem transigir (cit. art. 23), como os curadores fisçaes dos fallidos durante o pro­cesso da declaração da quebra (art. 838 Codigo), os administradores dos negociantes fallidos (art. 856 Codigo), ou fallecidos (arts. 309 e 310 Codigo), os procuradores publicos, tutores, curadores e testamenteiros.

      § 3° Os actos de declaração da quebra (cit. art. 23).

    § 4º As causas arbitraes, as de simples officio do Juiz, as execuções, comprehendidas as preferencias e emhargos de terceiro; e em geral só é necessaria a conciliação para a acção principal, e não para as preparatorias ou incidentes (Tit, 7° Codigo).

    Art. 24. Póde intentar-se a conciliação perante qualquer Juiz de Paz, onde o réo fôr encontrado, ainda que não seja a freguezia do seu domicilio.

    Art. 25. Póde tambem o réo ser chamado por edictos para a conciliação nos casos do art. 53 § 1º, e nos termos do art. 45.

    Art. 26. Quer no Juizo do domicilio do réo, quer no caso do art. 24, poderá o autor chamar o réo á conciliação, e nelIa poderão comparecer as partes, por procurador com poderes especiaes para transigir no Juizo conciliatorio.

    Art. 27. A petição para a conciliação deve conter: os nomes, pronomes, morada dos que citam e são citados; a exposição succinta do objecto da conciliação, e a declaração da audiencia para que se requer a citação; podendo esta ser feita para comparecer no mesmo dia só em caso de urgencia, e por despacho expresso do Juiz.

    Art. 28. Nas demandas contra sociedades ou companhias commerciaes, será chamada á conciliação a pessoa que administra; e sendo mais de um os gerentes ou administradores, bastará chamar um deIles.

    Art. 29. Nas questões respectivas a estabelecimentos commerciaes, ou a fabricas administradas por feitores ou prepostos, nos termos dos arts. 74 e 75 do Codigo Commercial, poderão estes ser chamados á conciliação pelos actos que como taes tiverem prati­cado.

          Art. 30. A citação para a conciliação póde tambem ser feita com hora certa na fórma do art. 46.

         Art. 31. Justificando o réo doença ou impedimento, poderá o Juiz marcar-lhe um prazo razoavel para comparecer pessoalmente independente de nova citação; e na falta de seu comparecimento pessoal nessa audiencia, bem como em geral nos casos de revelia á citação do Juiz de Paz, se haverão as partes por não conciliadas, e será o réo condemnado nas custas.

    Art. 32. Não comparecendo o autor na audiencia para que fez citar o réo, ficará circumducta a citação. sendo condenado nas custas; e não poderá ser de novo o réo citado sem as haver o autor pago ou depositado com citação do réo para as levantar.

    Art. 33. Comparecendo as partes por si ou seus procuradores (art. 26), lida a petição, poderão discutir verbalmente a questão, dar explicações e provas, e fazer reciprocamente as propostas que lhes convier. Ouvida a exposição, procurará o Juiz chamar as partes a um accõrdo, esclarecendo-as sobre seus interesses, e inconvenientes de demandas injustas.

    Art. 34. Verificada a conciliação, de tudo lavrará o Escrivão no respectivo protocolo termo circumstanciado, que será assignado pelo Juiz e partes, dando as certidões que lhe forem requeridas, independente de despacho do Juiz, a não serem requeridas por terceiras pessoas.

    Estas certidões terão execucão nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1829.

    Art. 35. Si as partes se não conciliarem, ou nos casos de revelia (art. 31), fará o Escrivão uma simples declaração no requerimento, para constar no Juizo contencioso, lançando-se no protocolo para se darem as certidões quando sejam requeridas. Poderão logo ser as partes ahi citadas para o Juizo competente, que será designado, assim como a audiencia do comparecimento, e o Escrivão dará promptamente as certidões.

    Art. 36. Independente de citação poderão as partes interessadas em negocio commercial apresentar-se voluntariamente na audiencia de qualquer Juiz de Paz, para tratarem da conciliação, sendo o seu processo e effeitos os mesmos determinados nos arts. 33, 34 e 35.

    Art. 37. No acto conciliatorio poderão as partes sujeitar-se á decisão do mesmo Juiz conciliador; e neste caso o termo por ellas assignado e pelo Juiz terá a força de compromisso.

        O Juiz como arbitro dará sobre elle sentença, que, depois de homologada, será pelo Juiz competente executada, com recurso ou sem elle, si assim o convencionarem as partes.

         Art. 38. A citação para a conciliação, ou o comparecimento voluntario das partes na audiencia do Juiz de paz (art. 36), interrompe a prescripção (art. 453 nº 2 Codigo), e constitue desde logo o devedor em móra (art. 438 Codigo), comtanto que a acção seja proposta até um mez depois do dia em que se não verificou ,a conciliação.

CAPITULO II

DA CITAÇÃO

        Art. 39. A citação para as causas commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por edictos, ou com hora certa.

        Art. 40. Para a citação requer-se:

        § 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contra-fé, ainda que esta não seja pedida.

        § 2º Que na fé da citação que passar no requerimento ou mandado declare si deu contra-fé, e bem assim si a parte citada recebeu, ou não quiz receber.

    Art. 41.  A citação subentende-se feita pará a audiencia seguinte, nunca para o mesmo dia da ,citação; e para o logar do costume, si outro não fôr designado.

    Art. 42. A citação será feita por despacho, quando fór dentro da cidade, villa ou seus arrabaldes; e por mandado, quando fôr dentro do termo.

     Art. 4.3. O mandado deve conter:

          § 1º Os nomes, pronomes, morada do autor e do réo.

     § 2º O fim da citação com todas as especificações que a petição contiver.

     §  3º A comminação si a houver.

     § 4º O dia, hora e logar do comparecimento, si não fôr para audiencia.

     § 5º A rubrica do Juiz, e subscripção do Escrivão.

    Art. 44. A precataria deve conter:

    § 1º O nome do Juiz deprecado anteposto ao do deprecante, excepto si aquelle fór inferior a este, e sujeito á sua jurisdicção.

    § 2º O logar d'onde se expede, e para onde é expede.

    § 3º A petição e despacho verbo ad verbtlm.

    § 4º Os termos rogatorios do estylo, e convenientes á autoridade, a que se depreca.

    Art. 45. Para a citação edital requer-se:

         § 1º Que se justifique a incerteza, ou ausencia da pessoa que ha de ser citada, achando-se em parte incerta ou logar não sabido, ou inaccessivel por causa de peste ou guerra.

    § 2º Que os edictos sejam affixados nos lagares publicos, e publicados pelos jornaes onde os houver, certificando-o o official no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal, ou publica-fórma do annuncio.

    § 3º Que os prazos dos editaes sejam marcados pelo Juiz, sendo de 30 dias quando o réo se achar em logar absolutamente não sabido, ou um prazo razoavel conforme a distancia, si elle se achar dentro ou fóra do Imperio, mas em jurisdicção incerta.

    Art. 46. Para a citação com hora certa requer-se:

        § 1º Que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres vezes, se occulte para evitar a citação, declarando-o assim na fé que passar o official da diligencia.

   § 2º Que a hora certa para citação seja marcada pelo official para o dia util immedbto, podendo-o fazer independente de novo despacho.

   § 3º  Que a hora certa seja intimada á pessoa da familia, ou da vizinhança não havendo familia, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação.

   § 4º Que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé com a cópia da petição, do despacho do Juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada, e da hora designada para a citação.

       § 5º Que o official vá levantar á hora certa, e não encontrando aparte passe de tudo a competente fé, dando.se por feita a citação.

        Art. 47. A citação pessoal so é necessaria no principio da causa e da execução (art. 24 do Tit. unico), citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, si a questão versar sobre bens de raiz.

        Art. 48. Achando-se o réo fóra do logar onde a obrigação foi contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá logar a respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres de navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado (art. 25 do Tit. unico).

        Art. 49. A citacão com hora certa é subsidiaria da citação pessoal ,quando esta se não póde fazer por se occultar a pessoa que tem de ser citada, ou seja o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos de que trata o artigo antecedente.

        Art. 50. A citação por precatoria tem logar quando a parte que tem de ser citada se acha em jurisdicção alheia ao Juiz, perante o qual tem de responder.

        Art. 51. Cumprida a precatoria pelo Juiz deprecado, mandará este citar a parte por mandado nos termos do art. 43, e com hora certa nos do art. 46.

        Art. 52. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão estes remettidos ao Juiz deprecante para delles conhecer, salvo si concluirem evidentemente a incompetencia do Juiz deprecante.

        Art. 53. A citação por edicto tem logar:

        § 1º  Quando fôr incerto, ou i inaccessivel por causa de peste ou guerra, o logar em que se achar o ausente, que tem de ser citado (art. 45 § 10).

        § 2º Quando fôr incerta a pessoa que tem de ser citada.

        § 3º Quando deverem ser citados os interessados na avaria grossa (art. 772 Codigo), não sendo conhecidos os seus procuradores.

        §  4º Para a intimação de protesto judicial ao devedor ausente de que se não tiver noticia (art. (153 nº 3 Codigo)

       § 5º Em geral, quando forem desconhecidos os interessados em qualquer acto ou diligencia judicial, que seja necessario intimar as partes.

       Art. 54. Passado o termo marcado nos editais, com certidão do official é havida a parte por cilada, e nomeando o Juiz curador ao ausente, com elle correrá o feito os seus devidos termos.

  Art. 55. No caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido o procurador que se apresentar voluntariamente para responder á acção, com procuração bastante anterior e especial, e com elle correrá a causa.

  Ar!. 56. O art. 47 não comprehende o caso de haver procurador bastante, especial  ou geral, para receber e propor ações durante a ausencia de seu constituinte, sendo porém necessaria a citação da mulher do réo ou do executado, si versar a questão sobre bens de raiz, e não houver procuração especial della.

    Art. 57. Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a parte citada por si ou por seu procurador, seguirá a causa á sua revelia até afinal; mas em todo caso) comparecendo parte Iançada será admittida a proseguir no feito nos tetmos em que este se achar.

    Art. 58. Não comparecendo o autor por si ou seu procurador ara fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo absolvido da instancia;  e não será novamente citado sem que o autor mostre haver pago ou depositado as custas, em Juizo.

   Art. 59. A citação inicial da causa torna a causa litigiosa; induz a litispendencia ; previne a j urisdicção, salvo sendo nulla ou circumducta a citação; interrompe a prescripção, e constitue em móra o devedor nas causas em que não é necessaria a conciliação (§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23).

CAPITULO III

DO FÔRO COMPETENTE

        Art. 60. As acções commerciaes serão propostas no fôrodo domicilio do réo.

    Art. 61. Si forem mais de um os réos simultaneamente obrigados, e diversos os domicilios, podem ser todos demandados naqueIle que o autor escolher.

    Art. 62. Todavia obrigando-se a parte expressamente no contrato a responder em logar certo, ahi será demandada, salvo si o autor preferir o fõro do domicilio.

    Art. 63. Os herdeiros, successores, cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, oppoentes, responderão no fôro em que corre a causa.

         Art. 64. A obrigação do fôro do contrato (art. 62) passa para os herdeiros, sucessores e cessionarios. 

CAPITULO IV

DA ACÇÃO ORDINARIA E SUA PROPOSIÇÃO

     Art. 65. Esta acção é competente em todas as causas para as quaes não estiver neste Regulamento determinada alguma acção summaria, especial ou executiva.

          Art. 66. A acção ordinaria será iniciada por uma simples petição que deve conter:

            § 1° O nome do autor e do réo.

        § 2° O contrato, transacção ou facto dos quaes resultar, segundo o Codigo, o direito do autor e a obrigação do réo.

        § 3° O pedido com todas as especificações e estimativa do valor quando não fôr determinado.

     § 4° A indicação das provas em que se funda a demanda.

        Art. 67. A petição inicial póde reduzir-se a requerer simplesmente a citação do réo para ver propor-se a acção, cujo objecto e  valor serão sempre declarados.

        Art. 68. Na audiencia para a qual fôr o réo citado deve o autor propor a acção, offerecendo a mesma petição inicial, ou no caso do artigo antecedente outra com os requisitos do art. 66.

     Art. 69. Com a acção é o autor obrigado a ajuntar os documentos em que se ella funda (art. 720).

        Art. 70. Si sobrevier legitimo impedimento, pelo qual não possa o autor propor a acção na audiencia para a qual foi o réo citado, accusada a citação, ficará a proposição da acção differida para a audiencia seguinte.

        Art. 71.  Si na seguinte audiencia o autor não propuzer a ação, será o réo absolvido da instancia.

        Art. 72. Si forem muitos os réos, e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem, e a proposição da acção terá logar na audiencia em que fôr accusada a ultima citação.

        Art. 73. Proposta a acção,  na mesma audiencia se assignará o terrmo de dez dias para a contestação.

CAPITULO V

DAS EXCEPÇÕES

        Art. 74. Nas causas commerciaes só têm logar as seguintes excepções:

        § 1º De incompetencia e suspeição do Juiz.

        § 2º De ilIegitimidade das partes.

        § 4º De litispendencia.

           § 4º De cousa julgada.

        Art. 75. As outras excepções ou dilatorias ou peremptorias constituem materia de defesa, e serão allegadas na contestação.

        Art. 76. As excepções que respeitam á pessoa do Juiz serão oppostas em primeiro logar, e são inadmissiveis depois de outras ou com outras.

        A de suspeição precede á de incompetencia.

        Art. 77. As demais excepções devem ser oppostas conjunctamente no termo assignado para a contestação, e não podem ser admittidas depois della, ou do lançamento respectivo.

         Art.78. Da excepção se dará vista ao autor por cinco dias para impugnal-a, findos os quaes o Juiz a rejeitará ou receberá.

        Art. 79. Sendo recebida, será posta em prova com uma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem mais allegações, o Juiz julgará definitivamente.

        Art. 80. Sendo rejeitada, se assignará novo térmo ao réo para a contestação.

        Art. 81. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia, e offerecida por Advogado.

        Art. 82. Si o Juiz reconhecer a suspeição, o Escrivão officiará ao substituto, declarando que lhe compete a decisão do feito entre partes - F. e F., - por se haver reconhecido suspeito o Juiz - F.

        Art. 83. Si o Juiz não reconhecer a suspeição,ficará o feito suspenso até 11 decisão da suspeição, e o Escrivão remetterá immediatamente os autos á autoridade competente.

        Art. 84. O conhecimento da suspeição compete:

        § 1.° Ao Tribunal do Commercio.

        § 2º Á Relação, nos logares onde não houver Tribunal. do Commercio.

        § 3º Á autoridade judiciaria, que substituir ao Tribunal do Commercio onde não houver Relação.

        Art. 85. Remetidos os autos, e sendo conclusos, decidirá o Tribunal preliminarmente si é legitima a suspeição.

        Art. 86. A suspeição é legitima sendo fundada nos seguintes motivos:

        § 1º Inimizade. capital.

        § 2º Amizade intima.

        § 3º Parentesco por consanguinidade ou affinidade até o segundo grau, contado segundo o Direito Canonico.

        § 4º Particular interesse na decisão da causa.

        Art. 87. Não sendo legitima a suspeição, será a parte condemnada nas custas em tresdôbro, e a causa proseguirá seus termos.

        Art. 88. Sendo legitima a suspeição, o Tribunal ouvirá ao Juiz aprazando-lhe termo razoavel.

        Art. 89. Findo o termo da audiencia, cobrados,os autos, sendo mister, seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias, e ouvidas as partes no termo de cinco dias assignado a cada uma dellas, o Tribunal decidirá definitivamente e sem recurso a suspeição,

        Art. 90. Si proceder a suspeição pagará o Juiz as custas, e a causa será devolvida ao substituto.

        Art. 91. Não procedendo a suspeição, proseguirá a causa, e a parte pagará as custas.

        Art. 92. As excepções de - litispendencia e cousa - julgada para procederem, carecem do requisito de identidade de cousa, causa e pessoa.

        Esta identidade será regulada pelo Direito Civil.

        Art. 93. Considera-se pendente a acção para induzir a - litispendeucia, - quando a citação é accusada em audiencia (art. 59).

        Art. 94. 0 Tribunal do Commercio, ou a autoridade que o substitue, pode impor a multa de 50$ a 100$ á parte, que com manifesta má fé e calumniosamente propuzer suspeição.

        Art. 95. A suspeição não tem logar na execução, salvo a respeito dos embargos de terceiro, e preferencias.

CAPITULO VI

DA CONTESTAÇÃO

        Art. 96. A contestação deve conter simplesmente a exposição os motivos e causas que podem illidir a acção.

        A ella se devem ajuntar os documentos em que se funda (art. 721).

        Art. 97. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia de defesa, a arguição das nullidades de conciliação, acção, citação, e de todos os actos e termos que tiverem occorrido até o ponto da contestação.

        Art 98. Quando da contestação constar a arguição de nullidarde, o Juiz tornando della conhecimento verbal e summario em audiencia, ou mandando que os autos lhe sejam conclusos, supprirá ou pronunciará a nullidade como fôr de direito e se prescreve no titulo - Das nulidades.

        Art. 99. Não sendo a contestação offerecida no termo assignado, seguir-se-ha a dilação das provas.

        Art. 100. Mas si o réo allegar legitimo impedimento, será o termo prorogado por mais cinco dias, findos os quaes será a causa posta em prova.

        Art. 101. Offerecida a contestação, terão vista por dez dias cada um, o autor para replicar, e o réo para treplicar.

        Art. 102. Si a contestação ou a replica, ou a treplica forem por negação, a causa ficará logo em prova a requerimento de alguma das partes.

        Da mesma fórma se procederá, quando o autor não replicar ou o réo não treplicar no termo assignado.

CAPITULO VII

DA RECONVENÇÃO

        Art. 103. Si o réo quizer reconvir ao autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado, e sem dependencia de prévia citação do autor.

        Art. 104. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de 15 dias para a contestação da reconvenção e replica da acção.

        Art. 105. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assignará ao réo igual termo para a replica da reconvenção e treplica da acção, e finalmenle se dará ao autor vista por dez dias para a treplica da reconvenção.

        Art. 106. Si o autor e réo não offerecerem a contestação, replicas e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem - por negação, - seguir-se-ha o que está determinado no capitulo antecedente.

        Art. 107. Ao autor allegando legitimo impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réo no art. 100.

        Art. 108. Não tem Iogar a reconvenção no caso especial do art. 440 do Codigo.

        Art. 109. A reconvenção será julgada conjunctamente com a acção e pela mesma sentença.

        Art. 110. A reconvenção induz a prorrogação da jurisdicção commercial, com excepção da acção civel que fôr real, ou mixta de real e pessoal.

CAPITULO VIII

DA AUTORIA

        Art. 111. Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a Juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede.

        Art. 112. Compete a autoria sómente áquelle que possue em seu proprio nome.

        Art. 113. Si o réo houve a causa de outrem, requererá a sua citação na audiencia em que fôr proposta a acção.

        Art. 114. Si o chamado á autoria morar na mesma Provincia ou em logar incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; si porém morar fóra da Provincia ou do Imperio,  proseguirá a causa não obstante a expedição da precatoria. O Juiz marcará o prazo dentro do qual deve o réo fazer essas citações.

        Art. 115. Vindo a Juizo o chamado á autoria, com elle proseguirá a causa sem que seja licita ao autor a escolha dê litigar com o réo principal, ou com o chamado á autoria.

        Art. 116. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que se achar, sendo~lhe licito allegar o que lhe convier, e ajuntar documentos.

          Art. 117. A evicção terá logar por acção competente, e a respeito della se procederá como determina o art. 215 do Codigo.

CAPITULO IX

DA OPPOSIÇÃO

        Art. 118. Opposição é a acção do terceiro que intervem no processo para excluir o autor e réo.

        Art. 119. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a acção, si é proposta antes de assignada a dilação das provas; si sobrevier depois de assignada a dilação, será tratada em processo separado sem prejuizo da causa principal.

        Art. 120. Para a opposição não é de mister citação das partes: o terceiro oppoente ajuntando procuração pedirá vista dos autos, que lhe será continuada por cinco dias depois da treplica da acção.

        Art. 121. Proposta a opposição, se assignarão ao autor e réo por seu turno para contestarem e replicarem, e ao oppoente para treplicar os mesmos termos fixados no capitulo 6º.

        Art. 122. Afinal arrazoará primeiro o oppoente e depois e successivamente o autor e réo, e a acção e opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença.

CAPITULO X

DO ASSISTENTE

        Art. 123. Assistente é aquelle que intervem no processo, para defender o seu direito juntamente com o do autor ou réo.

        Art. 124. Para ser o assistente admiltido é preciso que elIe allegue o interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio, consenhor de causa indivisa, vendedor da causa demandada.

        Art. 125. O assistente póde vir a Juizo antes ou depois da sentença, mas recebe a causa no estado em que se ella acha, e deve allegar seu direito nos mesmos termos que competem áquelIe a quem assiste.

        Art. 126. O assistente não póde alIegar incompetencia ou suspeição.

CAPITULO XI

DA DILAÇÃO DAS PROVAS

        Art. l27. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia uma só dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independentemente de qualquer citação.

        Art. 128. Si alguma das partes, ou na acção ou na contestação, tiver protestado pelo depoimento da parte contraria, a demora que esta tiver em depor não prejudica a outra parte.

        Art. 129. Para ver jurar as testemunhas serão citadas as partes ou seus procuradores, com designação do dia e hora, e bem assim do logar si não fôr o do costume.

        Esta citação póde ser logo feita na mesma audiencia em que a causa se põe em prova.

           Art. 130. o rol das testemunhas com os respectivos caracteristicos será depositado em mão do Escrivão 24, horas antes da inquirição, sempre que a parte o requerer.

        Art. 131. Tendo alguma das partes testemunhas fóra do termo, deverá protestar por carta de inquirição ou na acção ou contestação, ou em audiencia, mas nunca depois de assignada a dilação das provas.

        Nesse protesto devem ser indicados os artigos ou factos, sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas.

        Art. 132. Na carta de inquirição, além da inserção do protesto e indicação dos artigos ou factos sobre os quaes deve de versar a inquirição, se fará declaração da dilação que o Juiz assignar, conforme a distancia e difficuldades da communicação.

        Art. 133. A carta de inquirição não pó de ser denegada para dentro ou fóra do Imperio, senão nos casos em que o Codigo não admiitte a prova testemunhal.

        Art. 134. A carta de inquirição para dentro ou fóra do Imperio só é suspensivll:

        § 1º Havendo accôrdo das parte por termo nos autos.

        § 2º  Quando o contrato, ou o facto que forem objecto principal da demanda, tiver acontecido no logar para o qual se pede carta de inquirição, e ao Juiz parecer essa prova necessaria.

        Art. 135. Si a carta de inquirição, quando é suspensiva, não chegar no termo assignado, proseguirá o processo, si a parte o requerer.

        Art. 136. Quando a carta de inquirição fór suspensiva e vier depois do lançamento, ou quando não fôr suspensiva, se ajuntará aos autos como documento ou com as allegações finaes, ou com as razões de appellação, ou com os embargos que são admissiveis na causa e execução.

        Art. 137. Dentro da dilação serão citadas as partes ou seus procuradores com indicação do dia, hora e logar para extracção ou conferencia dos traslados e publicas-fórmas (arts. 153 e 154).

CAPITULO XII

DAS PROVAS

        Art. 138. São admissiveis no Juizo Commercial as provas seguintes:

        § 1º As escripturas publicas e instrumentos, que são como taes considerados pelo Codigo Commercial e leis civis.

        § 2 Os escriptos particulares.

        § 3º A confissão judicial.

        § 4º A confissão extrajudicial.

        § 5º O juramento suppletorio.

        § 6º O juramento in litem.

        § 7ºAs testemunhas.

        § 8º As presumpções.

        § 9º O arbitramento.

        § 10 O depoimento da parte.

        § 11 As vistorias.

        Art. 139. A respeito das provas dos contratos, guardar-se- ha o que está prescripto no Codigo Commercial a respeito dos con­tratos em geral (titulo V parte I), e de cada um delles em particular.

SECÇÃO I

Dos instrumentos

        Art. 140. Constituem prova plena absoluta:

        § 1º As escripturas, instrumentos publicos, e os actos que são   como taes considerados pelo Codigo (arts. 21, 52, 569, 586, 587 e 633) e pelas leis civis.

        § 2º Os actos authenticos passados em paizes estrangeiros, conforme ás leis respectivas, competentemente legalizados pelos Consules brazileiros.

        Art. 141. Constituem prova plena relativa:

        § 1º Os instrumentos particulares dos contratos commerciaes entre as partes que os assignarem.

        § 2º Os escriptos de transacções commerciaes de qualquer valor contra o commerciante que os assignar (arts. 22 e 426 do   Codigo ).

        § 3º Os livros commerciaes, nos casos e pela fórma regulada nos arts. 20, 23 e 544. do Codigo.

        Art. 142. A prova plena absoluta ou relativa admitte prova em contrario.

        Art. 143. A presumpção que a prova plena absoluta induz é extensiva aos terceiros, quanto á existencia do contrato, e dos factos e actos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas.

        Art. 144. A presumpção que a prova plena relativa induz é restricta ás partes contratantes e seus herdeiros, e comprehende não só a existencia do contrato, e dos actos e factos certificados no instrumento pelo Official publico, por se haverem passado na presença delle e das testemunhas, mas tambem os actos e factos referidos, narrados ou enunciados, si elles têm relação directa com o contrato.

        Em todo caso os actos e factos referidos, narrados ou enunciados fazem prova plena contra aquelle que os refere, narra ou enuncia.

        Art. 145. Não têm fé em Juizo os instrumentos publicas ou particulares, e quaesquer documentos cancellados, raspados, riscadoscados, borrados em logar substancial e suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte interessada nelle.

            Art. 146. Tambem não produzirão effeito os instrumento publicos ou particulares, e quaesquer documentos emendados ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda competentemente resalvada.

        Art. 147. São inadmissiveis no Juizo Commercial quaesquer escriptos commerciaes de obrigações contrahidas no territorie brazileiro que não forem exarados no idioma do Imperio; salve sendo estrangeiros todos os contrahentes, e neste caso de deverão ser apresentados competentemente traduzidos em lingua naciona (art. 125 Codigo).

        Art. 148. A traducção, salva a disposição do art. 62 do Codigo, será. feita pelos interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, e na falta ou impedimento destes, por um interprete nomeado pelo Juiz a aprazimento das partes (arts. 16 e 62 Codigo).

        Art. 149 A traducção feita na fórma do artigo antecedente tem fé publica (art. 62 Codigo).

        Art. 150. O original será exhibido logo que alguma das partes requerer.

        Art. 151. As disposições dos artigos antecedentes são extensivas aos actos authenticos, escriptos de obrigações commerciaes passados em paiz estrangeiro, e a quaesquer documentos e livros escriptos em diversa língua.

        Art. 152.  Entre os escriptos particulares, que servem de prova no Juizo Commercial ou por si sós ou acompanhados de outras provas,  comprehendem-se:

        § 1º Os instrumentos de contratos.

        § 2º Os escriptos de transacções commerciaes e notas promissorias.

        § 3° A correspondencia epistolar.

        § 4° As quitações e recibos.

        § 5° As contas commerciaes, balanços, facturas, minutas de contratos e negociações, ou não reclamadas, ou escriptas, ou assignadas pelas partes contra as quaes se produzem.

        § 6.° As notas do capitão do navio, o rol da equipagem da matricula (art. 543 Codigo).

        Art. 153. Ajuntando-se cópia, publica-fórma, ou extracto de algum documento original, feito sem citação da parte (art. 137), não farão prova, salvo sendo conferidas com o original na presença do Juiz pelo Escrivão da causa ou por outro que fôr nomeado para esse fim, citada a parte ou seu procurador, lavrando-se termo da conformidade ou differenças encontradas.

        Si a parte interessada convier em que seja dispensada a conferencia, as sobreditas cópias, publica-fórma, ou extracto, valerão contra ella, mas não contra terceiro.

        Art. 154,. As certidões extrahidas das notas publicas ou dos autos pelos Tabelliães e Escrivães fazem prova independentemente da conferencia.

SECÇÃO II

Da confissão

        Art. 155. A confissão sómente vale sendo livre, clara, certa, com expressa causa, versando sobre o principal e não sobre o accessorio, sendo feita pela parte em pessoa, ou por procurador bastante e com poderes especiaes.

        Art. 156. É indivisivel, para não ser aceita em parte, e rejeitada em parte, si outra prova não houver.

        Art. 157. Constitue prova plena - relativa, - e só pó de ser retratada por erro de facto.

        Art. 158. Sana e revalida o erro da acção e do processo, salvo o prejuizo de terceiro.

        Art. 159. Não póde supprir a escriptura publica e particular, quando eIla é da essencia ou substancia do contrato, corno no caso dos arts. 265, 301, 303, 468, 569, 589, 633 e 666 do C9digo.

        Art. 160. Só póde ser feita pela pessoa que está na livre administrarão dos seus bens.

        Art. 161. Sómente prejudica ao confitente, aos seus herdeiros, e não ao terceiro ainda que seja co-herdeiro, co.obrigado ou

  socio.

        Art. 162. A confissão tem logar ou por termo nos autos ou em depoimento, ou nas respostas ao Juiz, ou no acto da conciliação.

        Art. 163. A confissão extrajudicial sendo verbal só é admissivel nos casos em que o Codigo não exige a prova litteral.

        O Juiz lhe dará a fé que conforme o direito elIa merecer.

        Art. 164. A confissão extrajudicial por escripto terá a mesma fé, que compete ao instrumento em que fôr ella feita.

       Art. 165. Sendo a confissão vaga e equivoca, o Juiz mandará que a parte a declare e explique, e si recusar será interpretada contra eIla.

SECÇÃO III

Do juramento suppletorio

        Art. 166. O juramento suppletorio sómente é admissivel ou nos casos expressos no Codigo (arts. 20 e 412), ou nas demandas cujo valor não exceder a 400$000.

        Art. 167. Não pó de ser deferido senão pelo Juiz.

        Art. 168. Não tem logar ou quando a prova é plena, ou quando não ha prova alguma.

        Art. 169. A recusa do juramento importa perempção da acção ou excepção.

        Art. 170. Só pódo ser deferido á pessoa que tenha razão de saber do facto.

        Art. 171. É susceptivel de impugnação e o Juiz póde rejeital-o.

SECÇÃO IV

Do juramento in litem

        Art. 172. O juramento in litem tem logar quando o réo deixa de restituir ou de apresentar o deposito, ou o penhor (art. 272 Codigo), ou quando aliena cousa litigiosa.

            Art. 173. O Juiz, préviamente informlldo por peritos, estabelecerá a taxa até á qual sómente póde ser crido o juramento do autor.

            Art. 174. Este juramento só póde ser prestado pela propria parte.

        Art. 175. As testemunhas devem ser juramentadas conforme a Religião de cada uma, excepto si forem de tal seita que prohiba o jurllmento.

        Art. 176. Devem declarar seus nomes, pronomes, idades, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes, em que grau, amigos ou inimigos, ou dependentes de algumas das partes.

        Art. 177. Não podem ser testemunhas o ascendente, descendente, marido, mulher, parente consanguineo, ou affim por Direito Canonico até o 2° grau, o escravo e o menor de 14 annos.

        Art. 178. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada idade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, requerida a requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o depoimento para delle se servirem quando e como lhe convier.

        Art. 179. As testemunhas serão perguntndas ou reperguntadas sómente sobre os factos allegados na acção, contestação, replica e treplica, e suas circumstancias.

        Art. 180. As testemunhas podem comparecer independentemente da citação; mas si forem citadas e não comparecerem serão conduzidas debaixo de vara, e o Juiz procederá contra ellas conforme os arts. 212 § 2° do Codigo do Processo Criminal, e 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

        Art. 181. As testemunhas serão inquiridas pelas proprias partes que as produzirem ou por seus Advogados ou procuradores, e reperguntada e contestadas pela parte contraria, ou por seus Advogados ou procuradores: os depoimentos serão escriptos pelo Escrivão e rubricados pelo Juiz que assistirá á inquirição para deferir juramento ás testemunhas e manter a ordem.

        No acto da inquirição poderá o Juiz fazer ás testemunhas as perguntas que julgar convenientes.

        Art. 182. É inadmissivel a prova testemunhal:

        § 1º Para prova dos contratos que, conforme o Codigo, só podem ser provados por escripto, ou cujo valor exceder a 400$000.

        § 2° Contra ou além do conteudo do instrumento de sociedade (art. 300 Codigo).

        Art. 183. Qualquer que seja a quantia do contrato, a prova testemunhal é admissivel corno subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto.

SECÇÃO VI

Das presumpções

        Art. 184. As presumpções legaes ou são absolutas, ou condicionaes.

        Art. 185. São presumpções legaes absolutas os factos, ou actos que a lei expressamente estabelece como verdade, ainda que haja prova em contrario, como - a cousa julgada.

        Art. 186. Presumpção legal condicional é o facto, ou o acto que a lei expressamente estabelece como verdade, emquanto não ha prova em contrario (arts. 200, 305, 316, 432, 433, 434, 476 e outros Codigo).

        Estas presumpções dispensam do onus de prova áquelle que as tem em seu favor.

        Art. 187. Presumpções communs são aquellas que a lei não estabelece, mas se fundam naquillo que ordinariamente acontece.

        Estas presumpções devem ser deduzidas pelo Juiz, conforme as regras do direito, e com prudencia e discernimento.

        Art. 188. As presumpções communs são admissiveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal.

SECÇÃO VII

Do arbitramento

        Art. 189. O arbitramento terá logar ou nos casos expressos no Codigo (arts. 80, 82, 95, 194, 201, 209, 215, 749, 776 e outros), ou quando o facto do qual depende a decisão final carece do juizo, informação, ou avaliação dos homens da arte, ou peritos.

        Art. 190. quando ás partes convier o arbitramento, devem requre-lo na acção, contestação ou allegações finaes.

        Art. 191. Proceder-se-ha ao arbitramento na dilação probatoria, sendo anteriormente requerido pelas partes, ou nos casos em que o Codigo o exige: terá porém logar afinal quando for decretado pelo Juiz ou ex officio, ou a requerimento das parte.

        Art. 192. A louvação será feita na audiencia aprazada, nomeando cada uma das partes os seus arbitradores em numero igual. Este numero será marcado pelo Juiz, salvo si as partes acordarem em um só.

        Art. 193. Na mesma audiencia nomearão as partes o terceiro arbitrador, e si não se accordarem será a nomeação feita pelo Juiz d'entre as pessoas propostas por elles em numero igual.

        No acaso de revelia de algumas das partes, a nomeação do terceiro si fará sem dependencia de proposta.

        Art. 194. Ao Juiz compete a nomeação dos arbitradores ou a revelia das partes, ou quando o arbitramento for ex officio, ou quando houver segundo arbitramento ou divergencia dos tres arbitradores (art. 200).

        Art. 195. No mesmo acto e audiencia, depois da louvação das partes ou nomeação do Juiz, podem as mesmas partes averbar de suspeito o arbitrador ou arbitradores, louvados ou nomeados.

        A suspeição só pode fundar-se nos motivos declarados no art. 86.

        Art. 196. O Juiz na mesma audiencia ou até á seguinte tomará conhecimento verbal e summario da questão, reduzindo a termo a suspeição, interrogatorios, inquirição e demais diligencias a que proceder e a sua decisão, da qual não haverá recurso.

        Art. 197. Os tres arbitradores consultaram entre si, e o que resolverem por prularidade de votos será reduzido a escripto pelo terceiro arbitrador e assignado por todos cumprindo ao vencido declarar expressamente as razões de divergencia.

        Art. 198. Si nenhum acordo houver, e forem os tres arbitradores de opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como entender, dando as razões em que si funda e impugnando os laudos contrarios.

        Art. 199. O arbitramento no caso de accôrdo, ou os laudos, havendo divergencia, serão escriptos em termos claros e precisos, e conforme aos quesitos propostos.

        Os quesitos dos Advogados serão apresentados na audiencia da louvação, e os do Juiz virão inserertos ou mensionados no despacho pelo qual fôr o arbitramento decretado ou aprazado.

            Art. 200. O Juiz não é adstricto ao arbitramento e póde mandar proceder a segundo no caso de divergencia dos tres arbitradores (art. 198).

        Art. 201. Nomeados os arbitradores, serão notificados para prestar juramento.

        Si não aceitarem a nomeação proceder-se- ha a novo arbitramento.

        Art. 202. Prestado o juramento, si não comparecerem no dia e lagar designado, ou não derem o laudo, ou concorrerem para que o arbitramento não seja feito no termo assignado, que o Juiz prorogará razoavelmente, serão multados de 50% a 100%, e pagarão as custas do retardamento e despezas do novo arbitramento, ao qual se procederá nomeando o Juiz o arbitrador ou arbitradores em logar dos que faltarem.

        Art. 203. A referida multa é municipal e será cobrada executivamente.

        Art. 204. Todavia será transferido o dia do arbitramento, ou prorogado o termo para elIe assignado e não haverá logar a disposição do art. 202, si a parte contraria concordar na transferencia ou prorogação.

        Art. 205. O Juiz deve denegar o arbitramento, quando o facto depende sómente do testemunho commum, e não do juizo especial de peritos, ou quando delle não depende a decisão da causa.

SECÇÃO VIII

Do depoimento da parte

        Art. 206. O depoimento da parte prova plenamente contra ella, mas não a favor, e sómente podem depor aquelles, que estão na livre administração de seus bens.

        Art. 207. Si a parte não comparece, ou comparece e não quer depor, é havida por confessa.

        Art. 208. Para que a parte seja obrigada a depor é essencial:

        § 1º Que os artigos sejam claros, precisos, não contradictorios, não criminosos, não diffamatorios, e nem meramente negativos.

        § 2º Que os artigos versem sobre materia de facto, e sobre cousa certa, e pertencente ou connexa com a causa.

SEÇÃO IX

Da vistoria

           Art. 209. A vistoria tem logar ou sendo requerida pelas partes, como no arbitramento (art. 190), ou ex olficío, ou nos casos prescriptos no Codigo.

        Art. 210. Si a vistoria depender de arbitramento proceder-se-ha a elle na fórma indicada nos arts. 189 até 205, com as dilferenças seguintes:

        § 1º O arbitramento ou os laudos divergentes serão escriptos no auto de vistoria pelos arbitradores.

        § 2º Além dos quesitos escriptos (art. 199), poderão o Juiz e as partes dirigir aos arbitradores no acto da vistoria as perguntas convenientes.

        Art. 211. No exame dos livros proceder-se-ha como dispoem os arts. 17 até 20 do Codigo.

        Art. 212. O Juiz terá em attenção, nas vistorias que houverem logar por occasião de avarias grossas, a disposição dos arts. 618 e 771. do Codigo.

        Art. 213. A vistoria não tem logar:

        § 1º Quando o facto fôr sómente susceptível do juizo de peritos.

        § 2.° Quando a inspecção ocular fôr impraticavel em razão da natureza transeunte do facto.

        § 3. ° Quando eIla fôr desnecessaria á vista das provas.

         § 4.° Quando fôr inutil em relação á questão.

        Art. 214. O Juiz, além das testemunhas do acto, chamará ou ex olficío ou a requerimento da parte as testemunhas do facto, ou informadoras.

        Art. 215. A vistoria será reduzida a auto assignado pelo Juiz, partes, Advogados, arbitradores e testemunhas.

SECÇÃO X

Da prova dos usos commerciaes e do costume em geral

        Art. 216. A prova dos usos commerciaes dos paizes estrangeiros (arts. 424 e 673 § 3° Codigo e 3° do Regulamento) deve consistir:

        § 1º Em certidão extrahida da Secretaria do Tribunal do Commercio, si do livro competente constar algum assento do mesmo tribunal sobre o uso allegado.

        § 2º Em algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso, competentemente legalisado pelo Consul brazileiro.

        Art. 217. Contra o assento do Tribunal só é admissivel algum acto authentico do paiz ao qual se refere o uso: illide-se tambem a prova do acto authentico, provando-se que elle não é authentico conforme a lei do paiz em o qual foi passado.

        Art.218. Nos casos que, conforme o Codigo (arts. 154, 169, 176, 186, 201, 291 e outros), são regulados pelos usos commerciaes das Praças do Brazil, devem esses usos ser provados ou por assento do Tribunal do Commercio, tomado conforme o respectivo regimento ou em falta de assento por um attestado do mesmo Tribunal sobre informação da Praça.

        Art. 219. Quando sobre o uso allegado houver assento do Tribuml, a certidão respectiva basta para prova-lo, e contra elle é   .inadmissivel qualquer contestação que não seja sobre a identidade do caso: contra o attestado é admissivel qualquer prova.

        Art. 220. Não se considera como uso commercial o costume que houver em alguma Provincia em que não ha Praça de Commercio, e neste caso regerão os usos da Praça vizinha.

        Art. 221. Nos casos que o Codigo manda que sejam regulados pelo costume geral (art. 234 e outros), será este provado por, qualquer genero de prova.

        Art. 222. O Juiz ou Tribunal que julgarem provado algum uso commercial, remetterão cópia da sentença ou decisão ao Tribunal do Commercio.

CAPITULO XIII

DAS ALEGAÇÕES FINAES

        Art. 223. Na mesma audiencia em que se derem por findas as dilações a requerimento das partes, se assignarão 10 dias a cada uma dellas para dizerem afinal por seu Advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réo.

        Art. 224. Findo o termo, o Escrivão cobrará os autos com razões ou sem ellas, e, sellados e preparados, os fará logo conclusos ao Juiz.

        Art. 225. Com as razões finaes poderão as partes ajuntar documentos, que não obtiveram durante a dilação, ou aquelles que versarem sobre questões, que de novo tenham occorrido.

        Art. 226. Nas allegações finaes deverão as partes accumular todos os requerimentos que lhes convier, e si requererem deixando de arrazoar, será o feito concluso sem novo termo para as allegações, e independente de lançamento.

        Art. 227. Si houver litisconsortes, dirão afinal todos por um só Advogado dentro do mesmo termo. 

        Art. 228. Si houver assistente á causa, este fará a sua alIegação por Advogado no mesmo termo conjunctamente com a parte a quem assiste (art. 125).

          Art.  229. O oppoente terá um termo distincto para alIegar (art. 121).

CAPITULO XIV

DA SENTENÇA DEFINITIVA

        Art. 230. Si examinados os autos o Juiz entender necessaria para julgar afinal alguma diligencia, ainda que lhe não tenha sido requeri da nas allegações finaes, a poderá ordenar, marcando para isso o prazo conveniente.

        Art. 231. Julgando o Juiz que a causa se acha em estado de ser decidida, dará sua sentença definitiva, condemnando ou absolvendo, em todo ou em parte do pedido, segundo fôr provado dos autos, devendo a condemnação ser de cousa ou quantia certa, salvo si a quantia sendo incerta puder ser liquidada na execução.

        Art. 232. A sentença deve ser clara, summariando o Juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado, e declarando sob sua responsabilidade a lei, uso ou estylo em que se funda.

        Art. 233. O Juiz publicará a sua sentença em audiencia, ou a dará por publicada em mão do Escrivão, lavrando este nos autos o termo competente.

        Art. 234. A sentença publicada em mão do Escrivão não produz effeito sem a intimação das partes ou seus procuradores.

        Art. 235. A sentença publicada em audiencia, si a ella não foram presentes as partes ou seus procuradores, não produz effeito sem a intimação (art. 722).

TITULO III

Das acções summarias

        Art. 236. São summarias no Juizo Commercial e processada conforme este titulo:

        § 1º As acções de pequeno valor ou não excedentes a 200$000

        § 2º As acções relativas ao ajuste e despedida dos individuo da tripolação (Tit. V parte II Codigo), guardas-livros, feitores e caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo).

        § 3º As acções para pagamento de salarios, commissões, alugueis, ou retribuições devidas aos depositarios (art. 282 Codigo, guardas-livros, feitores e caixeiros (Tit. III Capo IV parte I Codigo), trapicheiros e administradores de armazens de depositos (art. 96 Codigo), fiadores (art. 259 Codigo).

        § 4º As acções relativas ao fornecimento de victualhas e mantimentos para os navios.

        § 5º As acções que derivarem da conducção e transporte, ou deposito de mercadorias (Cap. V e VI Tit. III parte I Codigo), salva a excepção do art. 308 § 2º.

        Art. 237. As acções summarias serão iniciadas por uma petição, que deve conter além do nome do autor e réo:

        § 1º O contrato, transacção, ou facto de que resulta o direito do autor e obrigação do réo, conforme a Iegislação commerciaI.

        § 2º O pedido com todas as especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado.

        § 3.° A indicação das provas em que se funda a demanda.

        Art. 238. Na audiencia, para a qual fôr o réo citado, presente elle, ou apregoado e á sua revelia, o  autor ou seu Advogado lerá a petição inicial (art. 237), a fé da citação, e exhibindo o escripto do contrato nos casos em que o Codigo o exige, e os documentos que tiver, exporá de viva voz a sua intenção e depositará o rol de testemunhas.

        Art. 239. Em seguida o réo ou seu Advogado fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol de testem unhas.

        Art. 240. Depois da defesa terá logar a inquirição das testemunhas, a qual si não fôr concluida na mesma audiencia, será continuada nas seguintes, podendo o Juiz marcar audiencias extraordinarias para esse fim.

        Art. 241. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que Ihes convier, ou verballmente ou por escripto, o Juiz fará reduzir a termo circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes, e depoimentos das testemunhas, e autoado esse termo com a petição inicial, documentos, conciliação e allegações escriptas, será concluso ao Juiz.

        Art. 242. Conclusos os autos o Juiz procederá ex officío ou a requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar afinal, ou ao arbitramento nos casos em que o Codigo o de termina.

           A sentença do Juiz será proferida na audiencia seguinte á conclusão do processo (art. 241), ou das diligencias que tiver decretado (art. 242).

           Art. 243. Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro e não resumidos: 1º, quando alguma das partes o requerer á sua custa; 2º, quando a prova fôr sómente testemunhal.

        Art. 244. Si a sentença fôr de absolvição do pedido, e só hou­ver condemnação de custas para executar, não será necessario extrahir sentença, mas passar-se-ha mandado de penhora para o pagamento dellas e dos 2 % de Chancellaria

        Art. 245. Esta fórma de processo é extensiva a qualquer acção, si as partes assim convencionarem expressamente.

TITULO IV

Das acções epeciaes

CAPITULO I

DA ASSIGNAÇÃO DE DEZ DIAS

        Art. 246. Consiste esta acção na assignação judicial de dez dias para o réo pagar, ou dentro delles allegar e provar os embargos que tiver.

        Art.247. Compete esta acção :

        §  1º Ás escripturas publicas, e instrumentos que são como taes considerados pelo Codigo e leis civis.

        § 2º Aos instrumentos de contratos commerciaes.

        § 3º Ás letras de cambio, e áquellas que conforme o Codigo têm a mesma força e acção (arts. 425, 635 e 651 Codigo).

        § 4º Ás notas promissorias, ou escriptos de transacções commerciacs (arts. 22 e 426 Codigo).

        § 5º Aos conhecimentos de frete (art. 587 Codigo).

        § 6º Ás apolices ou letras de seguro para haver o segurador o premio do seguro (art. 675 Codigo).

        § 7º Ás facturas e contas de generos vendidos em grosso (art. 219), não reclamados no prazo legal sendo assignados pela parte.

        Art. 248. Esta acção é incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos, ou cujas obrigações são dependentes de factos, e condições que carecem de provas além das mesmas escripturas, salvo si esses fáctos e condições puderem ser provados in continente por documentos ou confissão da parte.

        Art. 249. Na audiencia seguinte á da citação do réo lhe serão assignados dez dias, ou para pagar, ou para dentro delles allegar por via de embargos as excepções, e defesa que lhe assistirem.

        Art. 250. Ás letras de cambio, da terra ou nlotas promissorias sómente se podem oppor os seguintes embargos:

        § 1º Falsidade.

        § 2º Nullidade.

        § 3º Pagamento.

        § 4º Novação.

        § 5º Prescripção.

        § 6º Letra, prejudicada ou endossada depois do vencimento (art. 364 Codigo).

        Art. 251. Aos conhecimentos de fretes sómente se podem oppor os embargos mencionados no art. 588 do Codigo.

        Art. 252. Ás letras de risco se podem oppor, alem aos alem dos embargos do art. 250, todos aquelIes que, conforme o Til. VII parte II do Codigo, excluem ou perimem a obrigação do tomador.

        Art. 253. As excepções de suspeição e incompetencia do Juiz suspendem a assignação de dez dias, a qual sómente terá logar depois de serem as mesmas excepções decididas.

        Art. 254. Oppostas as excepções de suspeição e incompetencia, serão julgadas corno determina o art. 78 e seguintes.

        Art. 255. A proposiçào da acção, rescisoria do contrato não induz litispendencia para a acção de dez dias, proveniente do mesmo contrato.

        Todavia havendo já alguma sentença pronunciando a nuIlidade do contrato, o autor não poderá levantar a importancia da execução sem prestar fiança.

        Art. 256. Findos os dez dias o Escrivão passará certidão de haverem decorrido, e fará os auto conclusos, sellados e preparados com os embargos e provas, ou sem elIes si não forem produzidos nos dez dias.

        Art. 257. Conclusos os autos, si o réo não oppuzer embargos, ou os embargos que oppuzer forem improcedentes por sua materia, o Juiz o condmnará, e a sentença será executada não obstante quaesquer recursos.

        Art. 258. Si o réo oppuzer embairgos relevantes e os provar cumpridamente nos dez dias assignados, o Juiz os receberá para da r logar á discussão.

        Art. 259. Sendo relevantes os emhargos oppostos, mas não provados cumpridamente nos dez dias, o Juiz os receberá, mas não obstante condemnará o réo, e a sentença será executada, prestando o autor fiança.

        Art. 260. Recebidos os embargos com condemnação (art. 259), se extrahida a sentença respectiva, ou recebidos sem condemnação (art. 258), se dará vista ao autor para contesta-los, e proseguirá desde esse termo a causa ordinariamente conforme o processo estabelecido no Tit. II Cap. VI.

        Art. 261. Tambem compete esta accão aos escriptos pnrticulares não referidos no art. 247, si forem préviamente reconhecidos em Juizo pela parte que os tiver escripto e assignado, ou assignado sómente.

        Art. 262. Si a parte citada para reconhecer em Juizo a sua assignatura não comparecer na audiencia para que foi citada, ficará esperada para a immediatamente seguinte, e não comparecendo nessa, será reconhecida a sua assignatura á revelia, e logo no mesmo acto assignados os dez dias.

        Art. 263. Si a parte comparecer por si ou seu procurador e negar a assignatura, será absolvida da instancia, e o autor usará da acção ordinaria, ou daquella que lhe competir, depositando préviamente as custas da instancia.

        Art. 264. Si a parte ou seu procurador reconhecer a assignatura, mas negar a obrigação, terá logar não obstante e no mesmo acto a assignação dos dez dias.

        Art. 265. assignados os dez dias, seguir-se-ha quanto aos refereridos escriptos os mesmos processo estabelecido desde o art. 249 para os escriptos referidos no art. 247.

        Art. 266. Á parte citada para reconhecer o escriplo particular é licito, antes do reconhecimento, oppor as excepções de suspeição e incompetencia.

        Art. 267. A acção de assignação de dez dias só tem logar entre as proprias partes contralantes, e endossadores de letras e papeis de credito commerciaes.

CAPITULO II

DO DEPOSITO

        Art. 268. A acção de deposito é competente sómente contra o depositario e não contra os seus herdeiros e successores, e para a restituicão e entrega do deposito.

        Art. 269. A petição inicial deve consistir em requerer o autor que o réo em 48 horas, que correrão no cartorio e da intimação judicial, entregue sob pena de prisão ou o deposito cuja quantidade e qualidade serão declaradas circumstanciadamente, ou o seu equivalente estimado pelo autor, sob juramento si não estiver declarado no contrato (art. 284 Codigo).

        Art. 270. A petição inicial para ser admissivel será instruida com a escriptura ou escripto de deposito (art. 281 Codigo).

        Art. 271. O Juiz, praticada a diligencia do art. 173 e prestado o juramento pelo autor, mandará passar mandado de notificação    com o prazo e comminação referidos.

        Art. 272. O réo não póde ser ouvido sem o effectivo deposito do equivalente.

        Art. 273. Effectuado o deposito do equivalente, o réo poderá aIlegar no termo de cinco dias sómente os seguigtes, embargos:

        § 1º Falsidade.

        § 2º Roubo, ou perecimento do deposito por caso fortuito ou, força maior, succedidos antes da móra.

        Art. 274. Vindo o réo com os seus embargos, se assignará uma dilação de dez dias para as provas, finda a qual, e depois de arrazoarem o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão os autos conclusos e o Juiz julgará afinal.

        Art. 275. Si o réo nada allegar dentro das 48 horas, autoada a petição inicial com, a conciliação, escriptura ou escripto de deposito, fé da citação, juramento do equivalente, nos casos em que tem Iogar, e certidão do Escrivão de haverem decorrido as 48 horas sem contestação, serão os autos conclusos, e o Juiz mandará passar mandado de prisão ao qual nada obsta senão o deposito do equivalente.

        Art. 276. É licito ao réo, depositado o equivalente, oppor ao mandado de prisão os embargos do art. 273.

        Art. 277. Julgando o Juiz improcedentes os embargos oppostos á notificação (art. 274), ou ao mandado de prisão (art. 276) , ou lançado o réo dos embargos por não vir com elles no térmo assignado, será entregue ao autor o equivalente depositado por simples mandado, não obstante quaesquer recursos, procedendo­se quanto ás custas como prescreve o art. 244.

        Art. 278. Não póde o depositario reter o deposito a titulo de despezas, ou não pagamento da retribuição (art. 282 Codigo), e nem allegar qualquer compensação que se não funde em titulo de deposito (art. 440 Codigo).

        Art. 279. Si o depositario duvidar da legitimidade da pessoa que pede o deposito por não ser o proprio, mas procurador insufficiente, ou herdeiro ou successor não não habilitado e legitimo, não póde todavia reter o deposito, mas requererá a sua transferencia para o deposito publico, citados os interessados.

        Art. 280. Esta acção é extensiva a todos aquelles que, conforme o Codigo, são considerados depositarios, como os trapicheiros e administradores de armazens de depositos (arts. 87, 91 e 98 Codigo), conductores ou commissarios de transportes (art. 114 Codigo).

CAPITULO III

DO PENHOR

SECÇÃO I

Da remissão do penhor

        Art. 281. Depositado o preço da divida por mandado do Juiz e com citação do réo, o autor ajuntando o conhecimento do deposito, certidão da conciliação e escriptura ou escripto do contrato, requererá a entrega do penhor.

        O processo que compete a esta acção é o mesmo do deposito (art. 276 Codigo), mas além dos embargos do art. 273 póde o réo allegar tambem que - a divida não está inteiramente paga.

SECÇÃO II

Excussão do penhor

        Art. 282. Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor, ou não convindo em que a venda se faça de commum accôrdo ( art. 271 Codigo), terá logar a excussão do penhor.

        Art. 283. O autor ajuntando a escriptura ou escripto do contrato e conciliação, requererá que seja o réo citado para a avaliação e arrematação do penhor, que será para esse fim depositado.

        Art. 284. Na audiencia para a qual fôr o réo citado, proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial ( art. 283 ) e certidão do deposito do penhor: ao réo se concederá vista por cinco dias para a contestação, que sómente póde consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação e transacção.

        Art. 285. Findos os cinco dias serão os autos conclusos, e o Juiz receberá, ou rejeitará in limine os embargos.

        Art. 286. Si forem recebidos, se assignará uma dilação de dez dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.

        Art. 287. Si forem rejeitados in limine, ou julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia para a qual foi citado, ou não contestar no termo assignado, proceder­se-ha á venda do penhor por intermedio do agente dos leilões (art. 70 Codigo), expedindo-se para esse fim mandado do Juiz, do qual deve constar a avaliação.

        Art. 288. Si o preço da venda não bastar para as custas, passar-se-ha mandado de penhora, como se determina no art, 244.

CAPITULO IV

DAS SOLDADAS

        Art. 289. Esta acção compete aos individuos da tripolação (art. 564 Codigo), ou aos seus herdeiros (arts. 561 e 562 Codigo).

        Art. 290. Esta acção é sómente competente para as soldadas vencidas, e não para aquellas que forem devidas no caso de rompimento da viagem, ou de despedida por causa não justa ( arts. 547 e seguintes, e 554, e seguintes Codigo).

        Art. 291 Não póde ser proposta pelos individuos da tripolação senão tres dias depois da descarga (art. 563 Codigo).

        Art. 292. A petição inicial desta acção deve conter além dos nomes do autor e réo:

        § 1º O contrato ou ajuste com as especificações necessarias como o tempo, e o preço das soldadas.

        § 2.° A quantia das soldadas vencidas.

        § 3.° Indicação das provas em que se funda a demanda.

        Nesta petição deve o autor requerer que o réo seja citado para ver jurar as soldadas vencidas e paga-las.

        Art. 293. A petição inicial deve ser instruida com a nota do capitão (art. 543 Codigo), si não fôr elle que propuzer a acção.

        Art. 294. Na audiencia para a qual fór o réo citado, presente elle, ou apregoado, e á sua revelia, prestará o autor.o juramento.

        O réo não é ouvido sem depositar a quantia jurada.

        Art. 295. Quando o individuo da tripolação deixar de ajuntar a nota dos arts. 543 do Codigo e 293 deste Regulamento, allegando que o capitão Ih'a recusara, o juramento inicial deve versar não só sobre as soldadas vencidas, como tambem sobre a recusa.

        Art. 296. Depositada a quantia jurada, se assignará ao réo o termo de cinco dias para contestar, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas que será de dez dias, e depois de arrazoarem o autor e réo dentro de cinco dias cada um, será a causa julgada afinal.

        Art. 297. Si o réo fôr condemnado na quantia pedida, independentemente de sentença, e não obstante a appellação, por simples mandado levantará o autor o deposito.

        Si o autor fôr o capitão e a sua conta tiver sido contestada, não póde levantar o deposito sem fiança ( art. 535 Codigo ).

        Art. 298. Quanto ás custas se procederá como determina o art. 244.

CAPITULO V

DOS SEGUROS

        Art. 299. Esta acção é sómente competente para a indemnização do sinistro.

        Art. 300. A acção de seguros terá logar em Juizo arbitral, si as partes assim o estipularem na apolice (art. 667 § 11 Codigo ), ou por compromisso posterior.

        Art. 301. Na petição inicial pedirá o autor que o réo seja condemnado a pagar a indemnização do sinistro em 15 dias, que lhe serão assignados em audiencia, ou allegar e provar dentro delles os embargos que tiver.

        Na mesma petição póde o autor requerer que se lhe tome por termo o abandono, nos casos em que tem logar (art. 753 Codigo), e que seja intimado o réo no mesmo tempo da citação da acção.

        Art. 302. A petição inicial deve ser instruida com a conciliação, apolice ou minuta do seguro (arts. 666 e 667 Codigo ), conta e documentos respectivos (art. 730 Codigo), prova litteral das clausulas do art. 671 do Codigo, e do tempo da viagem (art. 720 Codigo); e todos os documentos necessarios, como denuncias (art. 719 Codigo), reclamações (art. 721 Codigo).

        Art. 303. Tomado por termo o abandono, será o réo intimado e citado para a acção.

        Art. 304. Na audiencia para a qual fôr o réo citado, lhe serão assignados 15 dias para pagar, ou dentro delles allegar e provar os seus embargos.

        Art. 305. O réo póde allegar nos 15 dias todos os embargos que tiver, como:

        § 1º Nullidade.

        § 2º Fraude.

        § 3º Falsidade.

        § 4º Não responsabilidade (art. 711 Codigo).

        § 5º Omissão culposa da denuncia e reclamação (arts. 719 e 721 Codigo).

        § 6º Avaliação fraudulenta (art. 700 Codigo).

        § 7º Falta de declaração na apolice do valor do navio segurado (art. 692 Codigo ).

        § 8º Incompetencia do abandono (art. 753 Codigo).

        Art. 306. Não tendo sido o objecto do seguro avaliado na apolice, será a avaliação feita na execução, conforme as regras estabelecidas no capitulo III titulo VIII parte II do Codigo.

        Art. 307. Findos os 15 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, e se procederá quanto aos embargos e progresso e fórma desta acção pelo mesmo processo estabelecido para a assignação de dez dias.

TITULO V

Das acções executiva

        Art. 308. Compete esta acção:

        § 1º Aos fretes de navios ( titulo VI parte II Codigo ).

        § 2º Aos fretes e alugueis de transporte por agua ou por terra (Cap. VI Tit. III parte I Codigo).

        § 3.° As despezas e commissão de corretagem (art. 64 Codigo).

        Art. 309. Para ser concedido o mandado executivo é essencial que a petição que o requer seja instruida com os documentos seguintes:

        § 1º Com a carta de fretamento ou conhecimento de frete e recibo de descarga e entrega, no caso do § 1° do art. 308.

        § 2º Com a cautela e recibo respectivo (arts. 100 e 109 Codigo).

        § 3º Com as facturas ou minutas das negociações, ou certidões extrahidas dos livros dos corretores, no caso do § 3° do art. 308.

        Art. 310. O mandado executivo deve determinar que o réo pague in continente, ou se proceda a penhora nos bens que elIe offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da divida e custas.

        Art. 311. Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo para allegar seus embargos.

        Art. 312. Si dentro dos seis dias o réo não allegar embargos, será a penhora julgada por sentença, e se proseguirá nos termos ulteriores, como na execução da sentença.

        Todavia poderá o réo appelIar da referida sentença.

        Art. 313. Dentro dos seis dias assignados, poderá o réo produzir testemunhas, e protestar pelo depoimento da parte.

        Art. 314. Com os embargos, documentos, e prova testemunhal, si a houver, serão os autos conclusos ao Juiz, que receberá ou rejeitará os embargos.

        Art. 315. Si forem recebidos os embargos, o Juiz assignará ao autor cinco dias para contestal-os; depois da contestação terá logar a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando o autor e réo, dentro de cinco dias cada um, será a causa juIgada afinal.

        Art. 316. Si forem rejeitados, se procederá na fórma do art. 312.

        Art. 317. Si o réo appellar, não poderá o autor sem fiança receber o paga mento.

        Art. 318. Quando a penhora executiva fôr para pagamento de fretes, será feita nas mercadorias que deverem os fretes, sómente nos casos seguintes:

        § 1º Si tiverem sido préviamente embargadas, ou depositadas a requerimento do capitão (arts. 527 e 619 Codigo), ou pelo commissario ou conductor.

        § 2º Si ainda se acharem em poder do dono ou consignatario, dentro ou fóra das estações publicas (arts. 527 e 619 Codigo, e art. 520 deste Regulamento).

        Art. 319. Si as mercadorias depositadas ou embargadas tiverem sido vendidas, por serem de faci deterioração, ou de guarda arriscada e dispendiosa, a penhora se fará de preferencia no preço dellas.

CAPITULO VI

Das cousas communs ás acções summarias, especiais e executivas

        Art. 320. São extensivas a estas acções as disposições sobre as citações, suspeicão, incompetencia, conciliação, fôro competente, assistencia, dilação de provas, provas, allegações finaes, e sentenças (Tit. II parte I).

TITULO VI

Dos processos preparatorios, preventivos e incidentes

CAPITULO I

DO EMBARGO OU ARRESTO

        Art. 321. O embargo ou arresto tem logar :

        § 1º Nos casos expressos no Codigo, arts. 239, 379, 527, 619 e outros.

        § 2º Quando o devedor sem domicilio certo, intenta ausentar­se ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado.

        § 3º Quando o devedor domiciliario: 1º, intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio sem sciencia dos credores; 2º, quando muda de estado faltando aos seus pagamentos e tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas extraordinarias; ou pondo os bens em nome de terceiro; ou commettendo algum outro artificio fraudulento.

        § 4º Quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta alienal-os ou hypothecal-os, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e livres e desembargados.

        § 5º Quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e se não apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento; occulta seus effeitos e moveis de casa; procede a liquidações precipitadas; põe os bens em nome de terceiros, contrahe dividas extraordinarias, ou simuladas.

        Estas disposições não comprehendem o negociante matriculado, a respeito do qual se guardará a parte III do Codigo Commercial.

        Art. 322. Para a concessão do embargo é necessario:

        § 1º Prova litteral da divida.

        § 2º Prova litteral, ou justificação de algum dos casos de embargo referidos no artigo antecedente.

        Art. 323. A justificação prévia dos casos de embargo é dispensavel, e póde ser supprida pelo juramento com protesto de

prova em tres dias depois de effectuado o embargo nos casos:

        § 1º Em que o Codigo concede o embargo.

        § 2º De urgencia ou inefficacia da medida si fosse demorada.

        Art. 324. A justificação prévia, quando o Juiz a considerar indispensavel, póde ser feita em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas.

        Art. 325. O mandado de embargo não será executado, mas ficará suspenso:

        § 1º Si o devedor offerecer pagamento in continente.

        § 2º Si apresentar conhecimento de deposito da divida.

        § 3º Si der fiador idoneo.

        Art. 326. Para o embargo de bens que estão em poder de terceiro deve o embargante declara-los especificadamente, e designar o nome do terceiro e logar em que se acham: estas declarações serão insertas no mandado.

        A disposição deste artigo não comprehende o dinheiro do, embargado existente em poder de terceiro.

        Art. 327. O embargo só póde ser feito em tantos bens quantos bastem para a segurança da divida.

        Art. 328. Feito o embargo, serão os bens depositados em poder de terceira pessoa, que assignará o auto respectivo como depositario judicial.

        Si não houver terceira pessoa, será depositario o devedor si o credor convier, ou o credor ou qualquer pessoa que elle indicar sob sua responsabilidade, si o devedor consentir.

        Art. 329. Si algum terceiro vier com embargos dizendo que a cousa é sua, serão os embargos admittidos e processados pela fórma que se determina no titulo das execuções.

        Art. 330. Quando a opposição do terceiro fôr relativa sómente, a alguns bens e não a todos os embargados, será a requerimento de alguma das partes separada a opposição para correr em auto apartado, progredindo o processo do embargo quanto aos outros bens, a respeito dos quaes não versam os embargos do terceiro.

        Art. 331. O embargo ficará de nenhum effeito:

        § 1º Si o embargante o não justificar dentro de tres dias depois de effectuado no caso do art. 323.

        § 2º Si o embargante dentro em  15 dias não propuzer a acção competente.

        Este prazo será declarado no mandado de embargo.

        Art. 332. A aação principal deve ser proposta no mesmo Juizo em que se fizer o embargo, salvo si fôr outro o fôro do domicilio ou do contrato: neste caso o Juiz que procedeu ao embargo não tomará conhecimento de qualquer opposição, mas feito o embargo remetterá os autos respectivos ao Juizo da Causa principal.

        Fica entendido que ,ao Juiz do embargo é que compete mandar levanta-lo nos casos do art. 331.

        Art. 333. Feito o embargo, poderá o embargado oppor-lhe embargos cujo conhecimento (art. 332) pertence ao Juiz da causa principal, que os mandará contestar no termo de cinco dias.

        Art. 334. Vindo o embargado com os seus embargos, se assignarão dez dias para a prova, e arrazoando ao depois e successivamente o emhargado e embargante no termo de cinco dias cada um, dará o Juiz a sentença final.

        Art. 335. Da sentença que julgar procedente ou improcedente o embargo não ha appellação, mas sómente aggravo de petição ou Instrumento (art. 669 § 18).

        Art. 336. Posto o embargo seja julgado pelo Juiz da causa principal, todavia será tratado sempre em processo distincto e separado.

        Art. 337. Fica salvo ao embargado o direito de pedir por acção competente as perdas e damnos que do embargo lhe resultarem, quando o arresto é requerido com má fé.

        Art. 338. O embargo das embarcações só tem logar nos casos e pela fórma determinada no art. 479 e seguintes do Codigo.

        Art. 339. Podem ser embargados todos os bens que podem ser penhorados.

        Art. 340. O embargo sendo procedente resolve-se pela penhora.

        Art. 341 Quando o embargo se fizer em bens do devedor existentes em poder de terceiro, será este intimado dentro de 24 horas, ou in continente, no caso de urgencia, dando-lhe os officiaes da diligencia contra fé ou deixando-a entregue em sua casa á pessoa da familia, ou da vizinhança não sendo elle encon­trado; o que será declarado no auto de embargo sob pena de nullidade.

        Art. 342. Cessa o embargo:

        1º Pelo pagamento;

        2º Pela novação;

        3º Pela transacção;

         4º Decahindo o embargante da acção principal.

CAPITULO II

DA DETENÇÃO PESSOAL

        Art. 343. A detenção pessoal tem logar nos casos seguintes:

        § 1º Quando o devedor não domiciliario intenta ausentar-se sem pagar a divida.

        § 2º Quando o devedor domiciliario intenta ausentar-se furtivamente, ou mudar de domicilio sem sciencia dos credores.

        § 3º Quando qualquer commerciante matriculado ou não, intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento ou se occulta.

        § 4º Quando o commerciante não matriculado cessa os seus pagamentos e se não apresenta, ou deixa de assistir pessoalmente aos actos e dilIgencias do processo de quebra.

        § 5º Quando qualquer devedor contrahe dividas e empenhos extraordinarios com manifesta má fé em tempo proximo ao fallimento, ou para retirar-se do logar, ou commette outro qualquer artificio fraudulento em prejuizo do credor, como si puzer os bens em nome de terceiro, ou aliena-los simuladamente, ou escondel-os.

        Art. 344. Para a concessão do mandado de detenção é essencial:

        § 1º Prova litteral da divida.

        § 2º Prova litteral, ou justificação prévia de algum dos casos determinados no artigo antecedente.

        Art. 345. A justificação deve ser produzida em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas.

        Art. 346. Si o caso fôr tão urgente que fique prejudicada a diligencia por não ser logo praticada, o Juiz antes de reduzir a termo a inquirição mandará passar o mandado de detenção, continuando successiva e immediatamente o acto da inquirição.

        Art. 347. O aggravo de petição no caso de concessão do mandado de captura não é suspensivo.

        Art. 348. Suspende-se a execução da detenção:

        § 1º Si o devedor prestar fiança "Judicial ou extrajudicial.

        § 2º Si apresentar conhecimento do deposito de divida.

        § 3º Si quizer paga-la in continente.

        Art. 349. Cessa a detenção:

        § 1º Pelo pagamento.

        § 2º Pela fiança ou deposito.

        § 3º Pelo decurso de dous mezes de prisão.

        § 4º Não propondo o credor a acção competente dentro de 10 dias contados da detenção.

        § 5º Pela penhora ou embargo de bens equivalentes á divida.

        § 6º Pela não pronuncia ou despronuncia de bancarrota no caso do art. 343 §§ 3º e 4º

        Art. 350. Resolve-se a detenção pela prisão criminal no caso de pronuncia por bancarrota ou estellionato.

CAPITULO III

DA EXHIBIÇÃO

        Art. 351. A exhibição dos livros e escripturação commercial por inteiro, ou de balanços geraes de qualquer casa commercial, póde ser requerida como preparatoria da acção competente pelas pessoas ás quaes esse direito é concedido pelo art. 18 do Codigo.

        Art. 352. Citada a pessoa a quem os livros pertencem, ou em cujo poder estão, para exhibil-os dentro do prazo e Ioga r designado com comminação de prisão, será esta citação accusada em a udiencia.

        Art. 353. Accusada a citação, si o réo pedir vista lhe será concedida por cinco dias para contestar, findos os quaes terá logar a dilação das provas por dez dias, e arrazoando o autor e réo successivamente no termo de cinco dias cada um, o Juiz julgará afinal.

        Art. 354. A contestação só póde versar sobre o interesse legitimo que o autor tem na exhibição (art. 18 Codigo).

        Art. 355. Si o Juiz julgar procedente a acção, mandará passar mandado para a exhibição, que terá logar in continente sob pena de prisão, que será logo executada si o réo não cumprir o mandado.

        Art. 356. Da sentença que concede ou denega a exhibição não ha appeIlação, mas sómente aggravo.

        Quanto ás custas se passará para seu pagamento mandado de penhora.

        Art. 357. A exhibição do protocolo dos corretores (art. 50 Codigo), dos livros dos agentes de leilão (art. 71 Codigo), e de quaesquer officiaes publicos, se fará independentemente de acção, a requerimento da parte ioteressada, e por despacho do Juiz, que procederá contra os officiaes que recusarem, como desobedientes, e mandando-os prender (arts. 18, 19 e 20 Codigo).

CAPITULO IV

DAS VENDAS JUDICIAES

        Art. 358. Nos casos expressos no Codigo (arts. 527, 773 e outros) e sempre que os generos ou effeitos commerciaes embargados, depositados ou penhorados forem de facil deterioração, ou estiverem avariados, ou pela demora da demanda se tornar dispendiosa a sua guarda, o Juiz ou ex olficio nos casos em que lhe compete, ou a requerimento do detentor, depositario ou parte interessada, mandará vende-los por intermedio do agente de leilão (art. 70 Codigo).

        Art. 359. Effectuada a venda será o preço respectivo depositado, e ficará subrogado em logar da cousa, e para elle transferidas as penhoras, embargos, e quaesquer onus a que a cousa estava obrigada.

CAPITULO V

DOS PROTESTOS

SECÇÃO I

Dos protestos formados a bordo

        Art. 360. O protesto, ou processo testemunhavel formado a bordo (art. 505 Codígo), consistirá:

        § 1º No relatorio circumstanciado do sinistro, devendo referir-se em resumo á derrota até o ponto do mesmo sinistro, e altura em que elIe succedeu.

        § 2º Na exposição motivada da determinação do capitão, declarando-se si a ella precedeu deliberação das pessoas competentes (art. 509 Codigo), e si a deliberação foi contraria ou conforme.

        Art. 361. O protesto ou processo testemunhavel será escripto pelo escrivão ou piloto, e em falta delles por pessoa que o capitão nomear, dictado e assignado pelo mesmo capitão, e por aquelIes que tomaram parte na deliberação, aos quaes é licito declararem-se vencidos.

        Art. 362. Os officiaes e pessoas que fazem parle da junta para a deliberação (art. 509 Codigo) são os pilotos, contramestres, peritos e marinheiros mais intelligentes e velhos no serviço do mar.

        Art. 363. A junta se reunirá, e a deliberação será tomada na presença dos interessados no navio, ou na carga, si algum se achar a bordo, os quaes todavia não têm voto (art. 509 Codigo).

        O voto do capitão é de qualidade, podendo elle obrar independentemente da deliberação tomada, sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente (art. 509 Codigo).

        Art. 364. O protesto ou processo testemunhavel formado a bordo não dispensa a acta da deliberação (arts. 504, 509 e 770 Codigo), em a qual, além do facto e circumstancias occurrentes, se devem declarar os fundamentos da deliberação e dos votos vencidos, assim como os motivos da determinação do capitão, quando fôr contraria.

        A acta precederá ao protesto que a elIa se deve referir, e o Juiz não admittirá a ratificação do mesmo protesto si do diario da navegação não constar a referida acta (arts. 504 e 505 Codigo).

        Art. 365. O protesto e processo testemunhavel (arts. 505, 526 e 743 Codigo) devem ser ratificados nas primeiras 24, horas uteis da entrada (arts. 511, 512 e 743 Codigo).

        Art. 366. O capitão entregará dentro do referido prazo ao Juiz de Direito do Commercio (art. 60) os referidos protesto e processo testemunhavel, e o diario da navegação (art. 505 Codigo ).

        Art. 367. Notificados os interessados, si forem conhecidos e presentes. procederá o Juiz á ratificação, admitindo o capitão a jurar, interrogando-o e inquirindo as pessoas que assignaram o protesto sobre o sinistro, e suas circumstancias.

        Ar!. 368. Concluida a inquirição serão os autos conclusos, sellados e preparados, e o Juiz julgará por sentença a ratificação, dando instrumento á parte para usar delle como e quando lhe convier.

        Art. 369. A ratificação não é susceptivel de embargos, recursos e contra-protesto: vale como prova pIena absoluta, póde ser iIlidida e impugnada por provas em contrario nas acções competentes.

SECÇÃO II

Dos protestos de letras

        Art. 370. Os protestos das letras de cambio (art. 405 Codigo), da terra (art. 425 Codigo), de risco (arts. 635 e 661 Codigo), conhecimentos de frete passados á ordem e endossados (art. 587 Codigo), apolices de seguro endossadas (art. 675 Codigo), notas promissorias endossadas (art. 426 Codigo), serão regulados pelo titulo XVI capitulo I secção VI parle I do Codigo.

        Art. 371. O protesto é necessario:

        § 1º No caso de não aceite (art. 373 Codigo ).

        § 2º No caso de não ser encontrado, ou estar em logar distante ou occultar-se o aceitante (art. 374 Codigo).

        § 3º No caso de recusar o aceite a entrega da letra que lhe foi apresentada para aceitar ou pagar (art. 412 Codigo).

        § 4º No caso de ser desconhecido ou se não puder descobrir o domicilio daquelle que deve aceitar ou pagar a letra (art. 411 Codigo ).

        § º No caso de aceite condicional ou restricto (art. 375 Codigo ).

        § 6º No caso de não pagamento (art. 376 Codigo).

        § 7º No caso de quebra (art. 390 Codigo).

        § 8º No caso de intervenção (arts. 397, 403 e 413 Codigo).

        § 9º Quando o aceite da letra, passada a dias ou mezes de vista, não fôr diltado pelo aceitante (art. 395 Codigo).

        Art. 372. O protesto não é necessario :

        § 1º Nas notas promissorias, conhecimentos de frete, apolices de seguro que não têm endosso.

        § 2º Contra o sacador si a letra não foi aceita, ou si deixou de ser paga porque elle, ou o terceiro, por cuja conta a sacou, não fizeram a provisão de fundos ao tempo do vencimento (arts. 366, 368 e 381 Codigo).

        § 3º Contra o aceitante si a letra não é paga (art.381 Codigo ).

        § 4º Contra o terceiro por conta de quem a letra é sacada, si elIe não fez provisão de fundo (art. 367 Codigo).

        § 5º Contra o garante do sacador ou sacado nos mesmos casos em que contra elIes é desnecessario o protesto (art. 258 Codigo ).

        Art. 373. São competentes para interpor e tirar o protesto:

        § 1º O portador (art. 381 Codigo).

        § 2º O possuidor ( arts. 277 e 387 Codigo).

        Art. 374. As letras devem ser protestadas:

        § 1º No domicilio do sacado, ou aceitante, ou da terceira pessoa designada na letra ou no aceite (art. 411 Codigo).

        § 2º No domicilio do pagamento quando as letras foram sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicilio que não fór o do sacado, ou aceitante, ou quando o que dever aceitar ou pagar a letra fôr desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio (art. 411 Codigo).

        Art. 375. É competente para tomar o protesto:

        § 1º O Escrivão privativo dos protestos creado por lei geral ou provincial onde o houver (art. 405 Codigo, art. 8º Lei 12 de Maio de 1840).

        § 2º Qualquer Tabellião do logar onde não houver ou estiver impedido o Escrivão dos protestos (art. 405 Codigo) .

        § 3º Qualquer Escrivão do civel onde não houver ou estiver impedido o Tabelião (art. 405 Codigo ).

        Art. 376. Si acontecer que o sacado ou aceitante, tendo ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se recuse a entrega-la a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via ou em separado, si a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se á prisão do sacado até que effectue ou entregue a letra (art. 412 Codigo).

        Art. 377. Para ordenar-se a prisão, deverá o portador da letra dirigir ao Juiz uma petição requerendo que quer justificar que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara.

        Art. 378. O Juiz procederá in continente, verbalmente e de plano, á inquirição das testemunhas, reduzindo a termo os seus depoimentos e as respostas do portador, e deferindo o juramento suppletorio si elle tiver Iogar (art. 168 ), mandará passar mandado de prisão ao qual nada obsta senão a entrega da letra, ou a fiança si a letra ainda não. está aceita, ou o deposito si já estava aceita (art. 388 Codigo ).

Art. 379. A fiança ou deposito sómente serão levantados ou depois de sentença irrevogavel da acção ordinaria, que o portador propuzer contra o sacado, ou si o portador dentro de 15 dias depois de prestada a fiança ou deposito não propuzer a referida acção.

Art. 380. O apontamento e o acto do protesto serão tomados pela fórma estabelecida nos arts. 406, 408, 409 e 410 Codigo.

Art. 381. Toda a letra, que houver de ser protestada, por falta de aceite ou pagamento, deve ser levada ao Escrivão dos protestos no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 407 Codigo).

Quanto ao vencimento serão observados os arts. 356, 357 e 358 do Codigo (art. 407 Codigo).

Art. 382. O protesto deve ser tirado dentro de tres dias uteis precisos, pena de nullidade, e responsabilidade do Escrivão (arts. 407 e 414 Codigo ).

Art. 383. Dentro dos sobreditos tres dias uteis é o Escrivão obrigado a fazer por escripto as intimações necessarias ás pessoas a quem competir si morarem no termo, pena de nullidade e de responsabilidade (arts. 377, 406 § 3°, 407, 409 e 414 Codigo ).

Art. 384. Si a pessoa de quem o portador recebeu a letra morar fóra do logar, ao portador incumbe o aviso, e remessa da certidão do protesto pela primeira via opportuna que se lhe offerecer, pena de ficar extincta toda acção que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes (arts. 371 e 377 Codigo). A prova da remessa póde ser o conhecimento do seguro da carta respectiva: para esse fim a carta será levada aberta ao Correio, onde verificando-se a existencia do aviso, e certidão do protesto, se declarará no conhecimento e talão respectivo o conteudo ou objecto da carta segura.

Art. 385. Todos os endossados são obrigados a transmittir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377 Codigo) aos seus respectivos endossadores, pena de serem responsaveis pelas perdas e damnos que da sua omissão resultarem (art. 378 Codigo).

Art. 386. Si o que dever aceitar ou pagar a letra fôr desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicilio, a intimação será feita por denunciação do Escrivão affixada nos logares publicos, e publicada nos jornaes (art. 411 Codigo).

Art. 387. por igual e conforme ao artigo antecedente se fará a intimação quando o aceitante não é encontrado, ou está ausente ou se occulta, devendo o Escrivão quando a parte interpuzer o protesto por algumas das referidas razões encarregar a intimação a official de justiça, que procedendo como está determinado para a citação com hora certa ( art. 46), passará a competente certidão, que será inserta no acto do protesto, ou na denunciação edital.

Art. 388. O Escrivão que por omissão ou prevaricação fôr causa da nullidade de algum protesto (arts. 407, 408 e 409 Codigo), será obrigado a indemnizar as partes de todas as perdas, damnos e despezas legaes que dessa nullidade resultarem, e perderá o officio por decreto do Governo á vista da sentença que o condemnar nas referidas perdas, damnos e despezas legaes (art. 414 Codigo ).

Art. 389. As duvidas que o Escrivão oppuzer por serem as letras apresentadas ou por pessoa incompetente, ou fóra de tempo, serão decididas pelo Juiz de Direito do Commercio (art. 6º), e a decisão será escripta no acto do protesto.

SECÇÃO III

Dos protestos em geral

Art. 390. Os protestos nos casos determinados no Codigo, arts, 589, 606, 614 e 619 e outros, ou quando convierem ás partes para conservação e resalva de seus direitos, serão interpostos perante o Juiz por uma petição em a qual a parte recontará o facto, e exporá os fundamentos do protesto.

Art. 391. Tomado por termo o protesto, será intimado ás partes e interessados ou pessoalmente, si forem conhecidos e presentes, ou por editaes si forem desconhecidos ou ausentes.

Art. 392. Estes protestos não serão julgados; não admittem contra-protestos e recursos, e podem ser impugnados quando delles se prevalecer o protestante nas acções competentes.

CAPITULO VI

DOS DEPOSITOS

Art. 393. O deposito em pagamento tem logar:

§ 1.º Si o credor recusa o pagamento offerecido.

§ 2.º Si o credor não quer passar quitação, ou não a passa com a segurança necessaria e por tantas vias quantas convem ao devedor (art. 434 Codigo).

§ 3.º Si ha litigio sobre a divida.

§ 4.º Si a divida é embargada em poder do devedor (art. 437 Codigo).

§ 5.º Si a cousa comprada está sujeita a algum onus ou obrigação (art. 437 Codigo).

Art. 394. Feito o deposito por mandado do Juiz, serão citados:

§ 1.º O credor, no caso do art. 393 §§ 1º e 2.º

§ 2.º Os litigantes ou contendores, no caso do art. 393 § 3.º

§ 3.º Os credores conhecidos e desconhecidos, no caso do art. 393 §§ 4º e 5º, aquelles pessoalmente e estes por editaes.

Art. 395. Effectuado o deposito com citação das pessoas interessadas, ficam desoneradas e reunidas as obrigações pessoaes e onus reaes (art. 437 Codigo).

Todavia a citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos, que tiverem hypotheca na cousa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, emquanto este prazo não expirar (art. 437 Codigo).

Art. 396. Si o credor (art. 393 §§ 1º e 2º), effectuado o deposito, pedir vista para, impugnar-lo, ser-lhe-ha concedida por cinco dias.

Art. 397. Os embargos do credor sómente podem consistir:

§ 1.º Em não ter havido recusa de sua parte (art. 393 §§ 1º e 2º).

§ 2.º Em ter sido feito o deposito fóra do tempo e logar do pagamento (art. 431 Codigo).

§ 3.º Em não ser o deposito integral (art. 431 Codigo).

Art. 398. Vindo o credor com os embargo no termo fixado, se assignará uma dilação de dez dias para a prova, e arrazoando successivamente o autor e réo em cinco dias cada um, serão julgados os embargos afinal.

Art. 399. Si os embargos forem julgados provados, será o devedor responsavel pelas despezas do levantamento, salario e custas do deposito no caso do art. 397 § 1º, e se haverá por não feito o pagamento e ficará o devedor sujeito a todas as despezas no caso do art. 397 §§ 2º e 3.º)

Nos referidos casos as perdas e damnos acontecidos á cousa depositada são por conta e risco do devedor.

Art. 400. Si forem julgados não provados os embargos, o credor será condemnado nas custas, e serão por sua conta e risco os damnos acontecidos á cousa depositada.

Art. 401. O deposito preparatorio da acção, como no caso dos arts. 204 e 212 do Codigo, terá logar a requerimento do autor por mandado do Juiz, com citação da parte, e são inadmissiveis quaesquer embargos, sendo responsavel pelas despezas, salario, perdas e damnos o vencido na causa principal.

Art. 402. O deposito por conta de quem pertencer, como no caso dos arts. 583, 585 e 614 do Codigo, será tambem feito a requerimento da parte, por mandado do Juiz e com citação edital, e correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios, perdas e damnos.

CAPITULO VII

DAS HABILITAÇÕES INCIDENTES NAS CAUSA COMMERCIAES

Art. 403. Fallecendo qualquer das partes litigantes, cessa a instancia da causa, e não se proseguirá nella sem que os herdeiros da parte finada se habilitem, ou sejam habilitados.

Art. 404. Si ficarem viuva e herdeiros legitimos, ou sómente herdeiros legitimos, basta que estes, fazendo certo por documentos legaes o obito, e a sua qualidade de herdeiros legitimas ou necessarios, ajuntem nova procuração e façam citar a parte contraria para a renovação da instancia.

Art. 405. Tambem não será necessaria sentença de habilitação, si offerecidos os artigos respectivos a parte os confessar por termo nos autos, e não houver opposição de terceiro.

Art. 406. Quando os artigos de habilitação forem offerecidos por aquelles que se querem habilitar, será citada a parte contraria ou seu procurador: será porém pessoal como primeira a citação daquelles que devem ser habilitados, quando os artigos forem offerecidos pela parte que os quer habilitar.

Art. 407. Os artigos serão offerecidos em audiencia, e neIla se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findo o qual terá logar a dilação das provas por dez dias: com as provas produzidas serão os autos conclusos independentemente de mais alIegações.

Art. 408. Da sentença que julga provada ou não provada a habilitação só caberá aggravo de petição e instrumento (art. 669 § 14).

Art. 409. O cessionario ou subrogado póde proseguir na execução sem habilitação, ajuntando o titulo legal da cessão ou subrogação.

Todavia o cessionario ou subrogado deverá provar a sua identidade quando della se duvidar.

CAPITULO VIII

DO EMBARGO, PENDENTE A LIDE

Art. 410. Pendente a lide, póde o autor nos mesmos casos em que tem logar o embargo preparatorio requere-lo, como dispõe o capitulo I deste titulo, em cuja conformidade se procederá.

TITULO VII

Do Juizo arbitral

CAPITULO I

Art. 411. O Juizo arbitral ou é voluntario ou necessario:

§ 1.º E' voluntario, quando é instituido por compromisso das partes.

§ 2.º E' necessario, nos casos dos arts. 245, 294, 348, 739, 783 e 846 do Codigo Commercial, e em todos os mais, em que esta fórma de Juizo é pelo mesmo Codigo determinada.

Art. 412. O Juizo arbitral voluntario póde ser instituido, ou preferido ao Juizo ordinario do commercio, antes ou na pendencia de qualquer demanda, na primeira ou na segunda instancia, e até depois de interposta ou concedida a revista.

Art. 413. Nos casos em que o Juizo arbitral é necessario (art. 411 § 2º), só é de mister o compromisso, si as partes quizerem desistir' dos recursos legaes, ou impor penas convencionaes, bastando sómente nos outros casos a louvação das partes.

Art. 414. Podem fazer compromisso todos os que podem transigir.

Art. 415. O compromisso póde ser judicial ou extrajudicial.

Art. 416. O compromisso judicial póde ser feito na conciliação prévia, ou em qualquer tempo durante a demanda perante o Juiz de Paz, ou por termo nos autos.

Art. 417. O compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica, ou por escripto particular assignado pelas partes, e duas testemunhas.

Art. 418. A escolha do terceiro, que tem de decidir as differenças e divergencias dos arbitros entre si, será feita pelas partes simultaneamente com a dos outros, ou seja voluntario ou necessario o Juizo Drbitral.

Art. 419. Para a escolha de terceiro arbitro nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, si as partes não concordarem, o Juiz na mesma audiencia e acto da louvação exigirá de cada uma das partes tres nomes a aprazimento deIlas, e lançando-os n'uma urna mandará extrahir por um menino uma das cedulas, a qual designará o terceiro arbitro. Deste acto se lavrará termo circumstanciado, que será junto aos autos.

Art. 420. A opposição das partes aos nomes propostos para a escolha do terceiro arbitro será regulada e decidida em conformidade dos arts. 195 e 196.

Art. 421. Nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, compete aos interessados, ajuntando o compromisso do art. 413, si o houver, requerer ao Juiz de Direito do Commercio (art. 6°) a louvaçào dos arbitros, a qual será feita na fórma dos arts. 418, 419 e 420, citadas as partes.

Art. 422. Nos casos de repartição, regulação ou rateio de avarias grossas, a nomeação dos arbitros se fará a requerimento do capitão ou dos interessados, si o capitão o não fizer no prazo de 30 dias contados da entrada do navio (art. 783 Codigo).

Art. 423. Não se querendo as partes louvar, o Juiz de Direito do Commercio (art. 6°), nos logares onde houver Tribunal do Commercio, deprecará ao mesmo Tribunal a nomeação dos arbitros e com ella proseguirá a causa. Nos Jogares distantes do domicílio do mesmo Tribunal, o Juiz do Commercio respectivo procederá á Jouvação dos arbitros á revelia das partes (art. 783 Codigo).

Art. 424. Nos casos do art. 846 do Codigo, a nomeação dos arbitros será feita do modo especial determinado no referido artigo.

Art. 425. Instituido o Juizo arbitral voluntario por compromisso quer judicial, quer extrajudicial (arts. 416 e 417), ou nos casos em que o Juizo arbitral é necessario, feita a nomeação dos arbitros (art. 421), e aceitando elles a nomeação, começará a causa perante os arbitros nomeados, na forma dos arts. 445 e seguintes.

Art. 426. Si já a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso judicial ou extrajudicial,ou assignado o termo pelos compromittentes (arts. 416 e 417 ), o Juiz do feito ordenará ao Escrivão que devolva os autos aos arbitros nomeados, sem dependencia de intimação das partes.

Art. 427. Si a causa se achar na segunda instancia, ou interposta, ou já concedida a revista, será a petição pára ajuntar o compromisso (art. 426) dirigida no 1º caso ao Presidente da Relação; no 2º ao mesmo Presidente, ou ao do Supremo Tribunal de Justiça, si já o recurso tiver sitio alli apresentado; e no 3º ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou ao da Relação revisora, si já ahi estiverem os autos de revista.

Art. 428. Em qualquer dos casos do artigo antecedente, os respectivos Presidentes mandarão autoar o compromisso e mais papeis que acompanharem a petição, ordenando que os autos sejam devolvidos ao Juiz competente, para ter logar o Juizo arbitral.

Art. 429. O compromisso deve essencialmente conter:

§ 1.º Os nomes, pronomes e domicilio das partes.

§ 2.º O objecto da contestação que se sujeita ao Juizo arbitral.

§ 3.º Os nomes, pronomes e domicilio dos arbitros.

§ 4.º A nomeação de um terceiro arbitro para decidir no caso de discordancia dos nomeados.

Art. 430. Além destas declarações podem as partes accrescentar as seguintes:

§ 1.º O prazo em que cada um dos arbitros deverá dar a sua decisão.

§ 2.º Si a decisão dos arbitros será executada sem recurso, ou si reservam o direito de recorrer della nos termos da lei.

§ 3.º A pena Convencional que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, ou que dolosamente embaraçar que esta se dê no prazo marcado.

Art. 431. A pena convencional não poderá ser maior do que o valor da demanda; e ficará perempto o recurso si a parte que recorrer, dentro de tres dias depois de requerida pelo valor da pena estipulada, não o depositar na mão do arbitro da parte contraria, ou no Deposito Publico, para ella o receber ou levantar quando quizer.

Art. 432. Para a requisicão do valor da pena convencional em qualquer dos casos do § 3º do art. 430, com a certidão do compromisso e da interposição do recurso, ou com a exposição dos factos dolosos da parte que impediram que a decisão arbitral se désse no prazo marcado, poderá a outra parte requerer ao Juiz que lhe passe mandado executivo contra a parte que recorreu ou dolosamente embaraçou o julgamento arbitral; e o Juiz procedendo á inquirição verbal e summaria, concederá ou denegará o mandado executivo.

Art. 433. Si findos os tres dias não estiver feito o deposito (art. 431), ou prestada fiança idonea, si nisso convier a outra parte, proceder-se-ha á penhora, que seguirá os termos das execuções.

Art. 434. Não havendo tempo marcado para os arbitros darem a sua decisão, será este de quatro mezes, a contar da aceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros.

Art. 435. Este prazo poderá ser prorogado por expresso consentimento das partes, comtanto que a prorogação tenha logar antes de expirado o primeiro prazo, sendo Junto aos autos o documento respectivo.

Art. 436. Os arbitros nomeados aceitarão ou se escusarão dentro de oito dias, depois que lhe fôr notificada a nomeação; e si nesse prazo nada disserem, julgar-se-ha terem aceitado.

Art. 437. Fica de nenhum effeito o compromisso:

§ 1.º Escusando-se antes de aceitar, fallecendo ou impossibilitando-se por qualquer modo antes de dar sua decisão qualquer dos arbitros nomeados, si não houver clausula no compromisso de que a decisão seja devolvida ao arbitro substituto havendo-o; ou que a substituição se faça por nova escolha das partes, ou do arbitro, ou dos arbitros restantes.

§ 2.º Sendo julgada a recusação de um dos arbitros antes da sua decisão, si as partes não se accordarem na nomeação do substituto.

§ 3.º Tendo expirado o prazo convencional ou legal, si as partes não concordarem na renovação do prazo.

§ 4.º Fallecendo alguma das partes interessadas antes da decisão dos arbitros, ou, sendo esta discorde, antes da decisão do terceiro, si fôr menor algum dos herdeiros do fallecido.

Art. 438. Em qualquer dos casos do artigo antecedente reverterão os autos ao Juizo ordinario, si já houver causa pendente, para proseguir nos termos ulteriores, ou proporão as partes as acções que julgarem competir.

Art. 439. Depois de aceita a nomeação expressa ou tacitamente (art. 436), não poderão os arbitras escusar-se ao encargo que receberam.

Art. 440. Terminado o prazo marcado para a decisão da causa (art. 437 § 3º) poderá o Juiz punir com multa de um a cinco por cento do valor da causa, e prisão de oito a vinte dias, o arbitro que fôr convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão, ou frustrar o compromisso.

Art. 441. Este julgamento será summario, e ouvido o accusado por escripto sobre a petição e documentos da parte dentro de tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente as testemunhas si as houver, o Juiz proferirá a sua sentença por escripto, corno direito fôr. Desta sentença compete aggravo de petição ou de instrumento.

Art. 442. Feita a nomeação dos arbitros, só por commum accôrdo das partes poderá ser revogada.

Art. 443. Só poderão os arbitros ser recusados pelas partes por causa legal posterior ao compromisso, salvo si della não tinham conhecimento, e jurarem ter chegado á sua noticia depois de feita a nomeação.

Art. 444. São causas legaes de recusação dos arbitros todas as enumeradas no art. 86; e proposta por escripto, será julgada na fôrma do art. 196.

Art. 445. Aceita a nomeação (art. 436), os arbitros nomeados ordenarão por despacho que as partes deduzam sua intenção nos termos, que serão marcados segundo a difficuldade e complicação do negocio, e não poderão exceder de quinze dias para cada uma.

Art. 446. O Escrivão fará os autos com vista ao Advogado de cada uma das partes, e findo o termo os cobrará com razões, ou sem ellas.

Art. 447. Quando alguma das partes não tenha Advogado, poderá no prazo marcado apresentar assignadas as suas allegações com os documentos respectivos, independente de vista dos autos.

Art. 448. Si alguma das partes não allegar ou não ajuntar os seus documentos nos prazos marcados, irá por diante a causa; e não se ajuntarão depois, salvo si nisso convier a outra parte.

Art. 449. Quando a causa precisar de maior discussão, ou o réo com a sua contestação ajuntar novos documentos, de que o autor não tenha feito menção, poderá conceder-se ao autor para replicar, e ao réo para treplicar novo prazo, que nunca excederá a oito dias.

Art. 450. Terminados os prazos, si as partes ou alguma dellas protestou por prova testemunhal, será marcada para isso uma só dilação, que não poderá ser maior de vinte dias.

Art. 451. As testemunhas serão inquiridas pelas partes que as produzirem, seus Advogados ou procuradores na presença dos arbitros, no dia, logar e hora marcada pelo Escrivão, com intimação das partes ou seus procuradores.

Art. 452. No Juizo arbitral são admittidas todas as provas enumeradas no capitulo XII do titulo lI.

Art. 453. Findo o termo probatorio serão os autos confiados aos arbitros em commum por cinco dias para os examinarem, findos os quaes declararão por cota si os acham em estado de ser julgados.

Art. 454. Si qualquer dos arbitros entender que a questão não está sufficientemente esclarecida, poderá mandar proceder ao exame ou diligencia, que julgar conveniente, e mesmo ao juramento de alguma das partes para ajuda de prova.

Art. 455. Qualquer destas diligencias póde tambem ser feita a requerimento das partes, si alguma delIas o requerer até encerrar-se o termo probatorio.

Art. 456. Si os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser julgada, assim o declararão por despacho, mandando que seIlados os autos se lhas façam conclusos para a sentença final.

Art. 457. Os arbitros julgarão de facto e de direito, conforme a legislação commercial (Cap. I do Tit. I) e clausulas do compromisso.

Art. 448. A sentença dos arbitras será datada e assignada em commum si concordarem, ou separadamente si discordarem.

Art. 459. Si concordarem em parte, e em parte discordarem, poderão na mesma sentença declarar aquillo em que concordaram, e aquillo em que discordaram.

Art. 460. Si houver discordancia dos arbitros em todo ou em parte, o Escrivão fará logo os autos conclusos ao terceiro arbitro nomeado para desempatar.

Art. 461. O terceiro arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a opinião de um dos arbitros, podendo todavia, si a decisão versar sobre questões diversas, adoptar em parte a opinião de um ou de outro sobre cada um dos pontos divergentes.

Art. 462. Para decidir deverá o terceiro arbitro conferenciar com os outros discordantes, que para isso serão notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os arbitros no prazo marcado para a conferencia.

Art. 463. Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a sua opinião no todo, ou na parte em que discordaram, e do que se vencer entre elle, á pluralidade se lavrará sentença por todos assignada.

Art. 464. O terceiro arbitro dará a sua decisão na fórma determinada nos artigos antecedentes dentro do prazo de um mez, contado da publicação da sentença dos outros arbitros, si outro não fôr o prazo marcado para este fim no compromisso, ou si não fôr renovado por mutuo accôrdo das partes.

Art. 465. A sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada pelo Juiz de Direito do Commercio (art. 6°).

Art. 466. Si a sentença arbitral fôr exequivel pelas clausulas do compromisso, depois de homologada na fórma do artigo antecedente, será desde logo dada á execução pelo mesmo Juiz que a homologar, ou pelo da causa si já a havia pendente.

Art. 467. A sentença arbitral não aproveita, nem prejudica a terceiro que não assignou o compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignaram respondem pelo, seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que seriam obrigados aquelles a quem succedem, ainda que sejam menores, ou outras quaesquer pessoas sujeitas á curatela.

Art. 468. Si as partes reservarem o direito de recorrer da sentença arbitral, poderão appellar ou interpor a revista, si o compromisso foi feito achando-se a causa na primeira, ou na segunda instancia.

Art. 469. A clausula do compromisso - sem recurso - não torna irrecorrivel a sentença arbitral no caso de nullidade, proveniente de haverem os arbitros excedido no julgamento os poderes conferidos no compromisso.

Art. 470. Podem ser nomeados arbitros o Juiz de Paz no acto da conciliação (art. 37), ou em qualquer tempo durante a demanda (art. 416); qualquer Juiz de primeira ou segunda instancia ; os Tribunaes do Commercio ou quaesquer dos seus membros; e em geral todas as pessoas habilitadas pelo Codigo Commercial para serem commerciantes.

Art. 471. A sentença arbitral proferida pelo Tribunal do Commercio, ou por qualquer de seus membros, ou por qualquer Juiz de primeira ou segunda instancia, quer como arbitro unico e commum das partes, quer intervenha qualquer delIes sómente como arbitro nomeado por uma dellas, será executada independente de homologação.

Art. 472. Si a causa já pendia em Juizo ordinario commercial, continuará a escrever no Juizo arbitral o Escrivão que era do feito.

Art. 473. Si a causa começar logo no Juizo arbitral, escreverá no feito qualquer dos Escrivães do civel, a quem tocar por distribuição a requerimento do autor.

Art. 474. Compete ao Juiz do feito ainda depois de devolvidos os autos ao Juizo arbitral, e a outro qualquer Juiz de Direito do Commercio (art. 6º), si a causa tiver logo começado no Juizo arbitral:

§ 1.º Proceder ás diligencias. que Ihes forem requeridas por bem dos arts. 419, 420, 421, 422, 423, 436 e 462.

§ 2.º Fazer effectivas as penas convencionaes (art. 430 § 3º), na fórma dos arts. 431, 432 e 433.

§ 3.º Impor as penas marcadas no art. 431, na fórma do art. 432.

§ 4.º Conhecer, na fórma do art. 196, da recusação dos arbitros proposta nos termos dos arts. 443 e 444.

§ 5.º Homologar e executar as sentenças arbitraes, nos termos dos arts. 465 e 466.

§ 6.º Providenciar sobre os demais incidentes, em que fôr necessaria a sua jurisdicção para o andamento da causa no Juizo arbitral.

Art. 475. O Juiz de Direito do Commercio (art. 6°) do domicilio dos arbitros nomeados é o competente para lhe serem devolvidos os autos, nos casos do art. 427, e para proceder á notificação dos arbitros, e mais diligencias necessarias afim de ter logar o Juizo arbitral (art. 428).

PARTE SEGUNDA

Da execução

TITULO I

Do ingresso da execução

CAPITULO I

DA EXTRACÇÃO DA SENTENÇA

Art. 476. A carta de sentença sómente é necessaria quando a causa excede a alçada do Juiz.

Si a causa cabe na alçada não se extrahe sentença, mas mandado executivo em o qual deve ser inserta a sentença do Juiz.

Art. 477. Tambem não é necessaria a sentença, e basta o mandado do Juiz, quando a parte vencida se conforma com a sentença e quer satisfazer a condemnação.

Art. 478. A carta de sentença deve ser passada com as formulas usadas no fôro civil.

Art. 479. Si a sentença fôr da 1ª instancia a carta conterá:

§ 1.º A autoação.

§ 2.º A conciliação.

§ 3.º A petição inicial.

§ 4.º A fé da citação.

§ 5.º A petição, ou artigos da acção, não sendo a petição da acção mesma inicial.

§ 6.º A contestação.

§ 7.º A replica e treplica.

§ 8.º A sentença e documentos em que se ella fundar.

Art. 480. Si a sentença fôr em causa summaria a carta conterá:

§ 1.º A autoação.

§ 2.º A petição inicial.

§ 3.º A conciliação.

§ 4.º A contestação.

§ 5.º A sentença e os documentos em que se ella fundar.

Art. 481. Si a sentença fôr em grau de appellação, a carta de sentença conterá, além das peças mencionadas:

§ 1.º A interposição da appellação.

§ 2.º O acórdão da Relação e os documentos em que se fundar, si não forem os mesmos em que se fundou a sentença appellada.

Art. 482. Si a sentença fôr obtida em grau de revista, sendo esta denegada, a carta sómente conterá:

§ 1.º A interposição da revista.

§ 2.º O acórdão que denega a revista.

Art. 483. Concedida a revista, confirmada pela Relação revisora a sentença recorrida, si desta já se houver extrahido sentença antes da remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, a carta sómente conterá:

§ 1.º A interposição de revista.

§ 2.º O acórdão do Supremo Tribunal que a concedeu.

§ 3.º O acórdão da Relação revisora e os documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundaram a sentença de 1ª instancia e acórdão em grau de appellação.

Art. 484. Não se tendo extrahido sentença, ou sendo reformada pela Relação revisora a sentença recorrida, a carta conterá além das peças mencionadas no art. 481:

§ 1.º A interposição de revista.

§ 2.º O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 3.º O acórdão da Relação revisora e documentos em que se fundar, si forem diversos daquelles em que se fundou o acórdão em grau de appellação.

Art. 485. A carta de sentença de embargo de terceiro deve conter:

§ 1.º O auto da penhora.

§ 2.º Os embargos de terceiro.

§ 3.º A sentença e documentos em que se fundar.

Art. 486. A carta de sentença de artigos de preferencia deve conter:

§ 1.º Conhecimento do deposito.

§ 2.º Auto da penhora.

§ 3.º Petição e citacão.

§ 4.º Artigos.

§ 5.º Contestação.

§ 6.º Sentença e documentos em que se fundar.

Art. 487. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta deverá tambem conter: os artigos de habilitação, e a sentença que os julgar com os documeutos em que se ella fundar.

Art. 488. Além das peças mencionadas nos artigos antecedentes, podem as partes ajuntar como documentos as certidões de outras quaesquer peças que lhes convierem.

Art. 489. Apresentada a carta de sentença ao Juiz competente (art. 490), este lhe porá o - cumpra-se - não sendo por elle proferida, e será o executado citado para a execução.

Só a 1ª citação da execução é pessoal (art.47).

CAPITULO II

DO JUIZ E PARTES COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO

Art. 490. E' competente para a execução:

§ 1.º O Juiz da causa principal ou aquelle que o succeder.

§ 2.º O Juiz do termo em que estão situados os bens, precedendo carta precatoria executoria do Juiz da causa principal.

Art. 491. A execução compete:

§ 1.º A' parte vencedora.

§ 2.º Aos seus herdeiros.

§ 3.º Ao subrogado, cessionario, e successor singular.

Art. 492. E' competente a execução contra:

§ 1.º A parte vencida.

§ 2.º Os herdeiros, ou successores universaes.

§ 3.º O fiador (arts. 496 e 591).

§ 4.º O chamado á autoria.

§ 5.º O successor singular, sendo a acção real.

§ 6.º O comprador ou possuidor de bens hypothecados (art. 269 § 2º Codigo); segurados(art. 676 Codigo); ou alienados em fraude de execução (art. 494), e em geral contra todos os que recebem causa do vencido, como o comprador da herança.

§ 7.º Todos os que detêm os bens em nome do vencido, como o depositario, o rendeiro, e inquilino quanto a esses bens sómente.

§ 8.º O socio (arts. 497, 498 e 499).

Art. 493. A respeito dos bens da mulher casada, e do menor, não commerciantes, guardar-se-ha o direito civil.

Art. 494. Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do executado:

§ 1.º Quando são litigiosos ou sobre elles pende demanda.

§ 2.º Quando a alienação é feita depois da penhora, ou proximamente a ella.

§ 3.º Quando o possuidor dos bens tinha razão para saber que pendia demanda, e outros bens não tinha o executado por onde pudesse pagar.

Art. 695. A sentença não é exequivel contra o terceiro que possue bens do commerciante fallido, alienados em fraude dos credores (art. 828 Codigo), mas é essencial contra o mesmo terceiro acção competente e directa.

Art. 496. Sendo o fiador executado, póde offerecer á penhora os bens do devedor si os tiver desembargados, mas si contra elles apparecer embargo, ou opposição, ou não forem sufficientes, a execução correrá nos proprios bens do fiador até effectivo e real embolso do exequente (art. 261 Codigo).

Art. 497. Os bens particulares dos socios não podem ser executados por dividas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociaes (art. 350 Codigo).

Art. 498. O credor particular de um socio só póde executar os fundos liquidos, que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou si depois de executados, os que tiver não forem sufficientes para o pagamento (art. 292 Codigo).

Art. 699. Tambem não póde ser executado nenhum navio na sua totalidade por dividas particulares de um comparte: mas a execução terá logar no valor do quinhão do devedor, sem prejuizo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idonea (art. 483 Codigo).

Art. 500. Si o executado não tem bens no termo da causa principal, ou os que tem são insufficientes, expedir-se-ha carta precatoria executoria, dirigida ao Juiz do termo onde são situados os bens para proceder á penhora, avaliação e arrematação delles.

Art. 501. A decisão dos embargos oppostos no fôro da situação dos bens, compete ao Juiz da causa a quem serão remettidos sem suspensão.

Art. 502. Si o executado possue bens no termo da causa principal e em outro termo, a excussão delles não será simultanea mas successiva sendo executados primeiramente uns e depois outros, salvo si os bens de um e outro termo forem manifestamente insufficientes.

TITULO II

Das sentenças illiquidas

Art. 503. A liquidação tem logar:

§ 1.º Quando a sentença versa sobre fructos e cousas que consistem em peso, numero e medida.

§ 2.º Quando a sentença versa sobre interesses, perdas e damnos.

§ 3.º Quando a acção é universal ou geral.

Art. 504. Sendo a sentença illiquida, a primeira citação do executado será para ver offerecer os artigos de liquidação á primeira audiencia do Juizo.

Art. 505. Offerecidos os artigos na audiencia aprazada, o réo contestará no termo de cinco dias, findos os quaes seguir-se-ha a dilação das provas que será de dez dias, e arrazoando depois e successivamente o liquidante e liquidado no termo de cinco dias cada um, serão os artigos julgados afinal, devendo o Juiz préviamente ou ex officio, ou a requerimento das partes proceder ás diligencias necessarias.

Art. 506. Proferida a sentença de liquidação, da qual só cabe aggravo de petição ou instrumento (art. 669 § 12), proseguirá a execução, sem dependencia de nova citação pessoal, procedendo-se á penhora e termos ulteriores, como está determinado para as sentenças liquidas

TITULO III

Das sentenças liquidas

CAPITULO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 507. Sendo a sentença liquida, será o executado citado para pagar ou nomear bens á penhora nas vinte e quatro horas seguintes á citação.

Art. 508. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo convindo o exequente:

§ 1.º Si não é feita conforme a gradação estabelecida para a penhora (art. 512).

§ 2.º Si o executado deixa de nomear os bens especialmente hypothecados, ou consignados para o pagamento.

§ 3.º Si o executado nomeia bens sitos em outro termo, tendo-os no termo da execução.

§ 4.º Si os bens nomeados não são livres e desembargados, havendo aliás outros bens nessas circumstancias.

§ 5.º Si os bens nomeados são manifestamente insufficientes para o pagamento da divida.

Art. 509. Sendo a nomeação feita conforme as disposições do artigo antecedente e por termo nos autos, consideram-se os bens penhorados, e serão depositados como se dispõe no capitulo seguinte.

CAPITULO II

DA PENHORA

Art. 510. Si o executado dentro das vinte e quatro horas não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do art. 508, proceder-se-ha effectivamente á penhora passando-se mandado.

Art. 511. O auto de penhora deve conter:

§ 1.º O dia, mez, anno e logar em que é feita.

§ 2.º A descripção dos bens penhorados com todos os caracteristicos necessarios para a verificação da identidade.

§ 3.º Entrega feita ao depositario que deve assignar, ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia.

Art. 512. A penhora póde ser feita em quaesquer bens do executado, guardada a ordem seguinte:

§ 1.º Dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas.

§ 2.º Titulos de divida publica, e quaesquer papeis de credito do Governo.

§ 3.º Moveis e semoventes.

§ 4.º Bens de raiz ou immoveis.

§ 5.º Direitos e acções.

Entre os immoveis comprehendem-se as embarcações (art. 478 Codigo).

Art. 513. A penhora deve ser feita em tantos bens quantos bastem para o pagamento, sob responsabilidade dos officiaes de justiça.

Art. 514. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora dentro em cinco dias sob pena de suspensão, ou de prisão (art. 212 Codigo do Processo Criminal), ou de responsabilidade, conforme as circumstancias.

Art. 515. Si as portas da casa se acharem fechadas, os officiaes não procederão ao abrimento sem expresso mandado do Juiz.

Art.516. Expedido o mandado para o abrimento judicial. os officiaes na presença de duas testemunhas abrirão ou arrombarão as portas, gavetas, armarios, ou moveis onde se presuma estarem os objectos penhoraveis: deste procedimento se fará menção no auto de penhora que deverá ser assignado pelas testemunhas.

Art. 517. No caso de resistencia, ou quando fôr ella de receiar, lavrado o auto respectivo no primeiro caso, e sob juramento da parte, ou precedendo inquirição verbal e em segredo no segundo caso, o Juiz requisitará á autoridade competente a força necessaria para auxiliar aos officiaes de justiça na penhora, e prisão do resistente si tiver havido ou houver resistencia.

O resistente com o auto respectivo e rol de testemunhas será remettido á autoridade competente.

Art. 518. Si a penhora fôr validamente feita, sómente se procederá á segunda:

§ 1.º Si o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento.

§ 2.º Si o exequente desistir da primeira penhora.

Art. 519. O exequente sómente póde desistir da primeira penhora, quando os bens apprehendidos e penhorados forem litigiosos, ou estiverem embargados e obrigados a ontrem.

Art. 520. Póde fazer-se penhora em qualquer logar em que se achem os bens do executado, ainda que seja dentro das Repartições publicas (art. 527 Codigo), precedendo precatoria rogatoria ao Chefe respectivo, e guardadas as formalidades que o Governo pelo Ministerio da Fazenda houver de prescrever.

Art. 521. Para que se faça penhora em dinheiro do executado, existente em mão de terceiro, é preciso que este o confesse no acto da penhora.

Art. 522. Si o devedor confessar no acto da penhora, assignando o auto respectivo, será havido como depositario, a cuja pena e responsabilidade fica sujeito, si dentro em tres dias que lhe serão assignados, o não entregar ou depositar.

Art. 523. Si o devedor depositar ou entregar a quantia confessada, se considerará desobrigado.

Art. 524. Os devedores do executado serão demandados pelas acções competentes, precedendo arrematação ou adjudicação na fórma prescripta pela Lei de 20 de Junho de 1774.

Art. 525. O executado que esconder os bens para não serem penhorados, ou deixar de possui-los por dolo, será preso até que entregue os bens, ou o seu equivalente, ou até um anno si antes não entregar.

Art. 526. Feita a penhora, serão os bens depositados pela maneira seguinte:

§ 1.º No Deposito publico, ou no geral onde não houver publico, o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas e papeis credito.

§ 2.º No Deposito geral os bens de raiz e os moveis ou semoventes, não havendo depositario particular.

§ 3.º No Deposito particular os semoventes e os moveis de difficil conducção, ou de guarda dispendiosa e arriscada.

Art. 527. Contra os depositarios se procederá como determina o Cap. 11 Tit. 111 parte I.

Art. 528. São extensivas á penhora as disposições dos arts. 327 e 328 relativos ao embargo.

Art. 529. Não podem ser absolutamente penhorados os bens seguintes:

§ 1.º Os bens inalienaveis.

§ 2.º Os ordenados e vencimentos dos Magistrados e empregados publicos.

§ 3.º Os soldos e vencimentos dos militares.

§ 4.º As soldadas da gente de mar, e salarios dos guardas-livros, feitores, caixeiros e operarios.

§ 5.º Os equipamentos dos militares.

§ 6.º Os utensilios e ferramentas dos mestres e officiaes de officios mecanicos, que forem indispensaveis ás suas occupações ordinarias.

§ 7.º Os materiaes necessarios para as obras.

§ 8.º As pensões, tenças e montepios, inclusive o dos Servidores do Estado.

§ 9.º As sagradas Imagem e ornamentos de altar, salva a disposição do artigo seguinte § 1.º

§ 10. Os fundos sociaes pelas dividas particulares do socio (art. 292 Codigo ).

§ 11. O que fôr indispensavel para a cama, vestuario do executado e de sua familia, não sendo precioso.

§ 12. As provisões de comida que se acharem na casa do executado.

Art. 530. São sujeitos á penhora, não havendo absolutamente outros bens:

§1.º As sagradas Imagens e ornamentos de altar si forem de grande valor.

§ 2.º O vestuario que os empregados publicos usam no exercicio das suas funcções.

§ 3.º Os livros dos Juizes, Professores, Advogados e estudantes.

§ 4.º As machinas e instrumentos destinados ao ensino, pratica ou exercicio das artes liberaes e das sciencias.

§ 5.º Os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis.

§ 6.º Os fundos liquidos que o executado possuir na companhia ou sociedade commercial a que pertencer (art. 292 Codigo).

Art. 531. Os bens especificados nos paragraphos seguintes só podem ser penhorados verificando-se as clausulas que nelles se contêm:

§ 1.º Os bens particulares dos socios por dividas da sociedade, depois de executados primeiramente todos os bens sociaes (art. 350 Codigo).

§ 2.º As machinas, escravos, bois, cavallos que forem effectiva e immediatamente empregados nas fabricas de mineração, assucar, lavoura de cannas, sendo penhorados juntamente com as mesmas fabricas (Lei de 30 de Agosto de 1833).

§ 3.º Os navios, guardada a disposição do art. 479 e seguintes do Codigo.

CAPITULO III

DA AVALIAÇÃO

Art. 532. Accusada, a penhora, e decorridos os seis dias sem embargos, proceder-se-ha á avaliação.

Art. 533. A avaliação será feita pelos avaliadores que o Tribunal do Commercio deve nomear annualmente.

Art. 534. Na falta, impedimento ou suspeição dos avaliadores commerciaes, ou nos casos em que o Codigo determinar o arbitramento, terá Iogar a louvação das partes como dispõe o Cap. XIl Tit. II parte I.

Art. 535. Oppondo-se suspeição aos avaliadores commerciaes, será decidida conforme os arts. 195 e 196.

Art. 536. Não se repete a avaliação, salvo:

§ 1.º Provando-se ignorancia ou dolo dos avaliadores commerciaes.

§ 2.º Si se descobrir entre o tempo da avaliação e arrematação algum onus ou defeito na cousa avaliada, dos quaes até então se não sabia.

Art. 537. Na avaliação da propriedade se devem comprehender os seus pertences, e partes integrantes.

CAPITULO IV

DOS EDITAES E PREGÕES

Art. 538. Feita a avaliação se passarão editaes, os quaes serão affixados na Praça do Commercio, e casa das audiencias, e impressos em os jornaes no dia da affixação e da arrematação.

As despezas da impressão se comprehenderão nas custas.

Art. 539. Os editaes devem conter:

§ 1.º O preço da avaliação.

§ 2.º A qualidade dos bens, e as suas confrontações sendo de raiz.

§ 3.º O dia da arrematação.

Art. 540. Entre a affixação dos editaes e a arrematação devem mediar dez dias si os bens forem moveis, e vinte, si forem de raiz, independentemente de prégões.

Art. 541. Convindo ao executado e partes interessadas, e havendo especial outorga da mulher em bens de raiz, póde a arrematação ser feita sem o espaço exigido no artigo antecedente.

Art. 542. A arrematação de navios, além do edital, será publicada por tres annuncios insertos com o intervallo de oito dias nos jornaes do Iogar, que habitualmente publicarem annuncios, e não os havendo, nos do logar mais vizinho (art. 478 do Codigo).

Art. 543. A arrematação deve ter logar impreterivelmente no dia annunciado si por algum motivo ponderoso não fôr possivel nesse dia, será transferida annunciando-se por editaes e pela imprensa a transferencia e o dia novamente designado.

Art. 544. Si por sobrevir a noite não fôr concluida a arrematação no mesmo dia, continuará no dia seguinte, sendo indispensavel o edital como determina o artigo antecedente, si ficar para outro dia que não seja o seguinte.

Art. 545. Serão suspensos por um mez, ou multados de 50$ a 100$ conforme a culpa, o depositario, Escrivão, ou porteiro, que concorrerem para a transferencia da arrematação, não comparecendo ou não avisando opportunamente o seu impedimento.

Art. 546. E' licito não só ao executado mas tambem á sua mulher, ascendentes e descendentes remir, ou dar lançador a todos ou a algum dos bens penhorados até a assignatura do auto da arrematação ou publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessaria citação do executado para dar lançador.

Art. 547. Si a penhora fór em dinheiro se affixarão editaes marcando o prazo de 10 dias aos credores incertos para poderem requerer a sua preferencia: si não comparecerem os credores incertos chamados pelos referidos editaes, ou os credores certos citados pessoalmente, passar-se-ha mandado de levantamento ao exequente.

CAPITULO V

DA ARREMATAÇÃO

Art. 548. A arrematação será feita no dia e logar annunciados, publicamente, presentes o Juiz, Escrivão e Porteiro; e expostos os objectos que devem ser arrematados, ou as amostras sendo possivel.

Art. 549. E' admittido a lançar todo aquelle que está na livre administração de seus bens; exceptuam-se:

§ 1.º O Juiz, Escrivão, depositario, avaliadores e officiaes do Juizo.

§ 2.º O tutor, curador, e testamenteiro.

§ 3.º A pessoa desconhecida sem fiança idonea, ou procuração da pessoa por quem comparece.

§ 4.º O credor, salvo com licença do Juiz.

Art. 550. A arrematação só póde ser feita:

§ 1.º A quem offerecer maior lanço, com tanto que cubra o preço da avaliação.

§2.º Com dinheiro á vista, ou com fiança por tres dias.

Art. 551. Si o arrematante fôr o mesmo credor exequente, será obrigado a depositar o preço da arrematação sómente nos casos em que não póde levanta-lo (art. 557).

Art. 552. Quando o arrematante fôr o credor exequente, é dispensado de depositar o preço da arrematação, prestando fiança nos casos em que sem presta-la não póde levantar o mesmo preço (art. 556).

Art. 553. Não havendo quem cubra o preço da avaliação, mas sómente o da adjudicação (art. 560), a arrematação será feita por esse preço.

Art. 554. A arrematação solemnemente feita não se retrata, ainda havendo quem offereça maior lanço.

Art. 555. Si o arrematante ou o seu fiador não pagar o preço da arrematação nos tres dias seguintes ao acto da arrematacão (art. 550 § 2°), será preso o arrematante até que o pague, e contra o fiador se procederá executivamente (Tit. V parte I).

Art. 556. O preço da arrematação não póde ser levantado sem fiança:

§ 1.° Pendendo embargos, ou appellação, salvos os casos expressos neste Regulamento (art. 297).

§ 2.º Pendendo a acção de nullidade no caso do art. 255.

§ 3.º Quando do registro do navio arrematado consta que elle está obrigado por algum credito privilegiado (art. 477 Codigo).

Art. 557. O preço da arrematação não póde ser levantado havendo embargo ou protesto de preferencia e rateio por parte de outro credor.

Art. 558. Não é de mister para o levantamento do preço da arrematação a citação de credores certos ou incertos.

Art. 559. Os effeitos da arrematação solemne e válida, e as questões relativas aos fructos da cousa arrematada, serão decididos conforme o direito civil.

CAPITULO VI

DA ADJUDICAÇÃO

Art. 560. Não havendo lançador que cubra o preço da avaliação (art. 550), ou da adjudicação (art. 553), serão os bens adjudicados ao credor com os seguintes abatimentos:

§ 1.º Decima parte si os bens são moveis e têm valor intrinseco.

§ 2.º Quarta parte si são moveis, mas não têm valor intrinseco.

§ 3.º Quinta parte si são de raiz ou immoveis.

Art. 561. Si o valor dos bens adjudicados excede a importancia da divida, deve o credor consignar o excesso no Deposito publico ou geral.

Art. 562. A adjudicação se fará sem abatimento:

§ 1.º Si o devedor não tem mais bens, ou não tem bastantes para o pagamento das dividas.

§ 2.º Si os bens penhorados chegam pela sua avaliação para pagamento da divida.

Art. 563. Para adjudicação não é de mister que sejam citados, ou ouvidos os demais credores, aos quaes fica salvo o direito de disputarem a preferencia ou por artigos si acudirem a Juizo antes de assignada a carta de adjudicação, ou por acção ordinaria si comparecerem ao depois.

Art. 564. Si os bens são indivisos e o seu valor excede o dobro da divida, não se arremata ou adjudica a propriedade delles, mas adjudicam-se ao credor sem abatimento algum os seus rendimentos por tantos annos quantos bastem para o pagamento da divida, excepto:

§ 1.º Si o executado tem outras dividas accumuladas, as quaes excedem á metade do valor dos bens penhorados.

§ 2.º Si o executado nomeou á penhora esses bens, tendo outros de menor valor.

§ 3.º Si os bens penhorados não produzem rendimento algum.

Art. 565. Ao credor adjudicatario se imputam os rendimentos, que por negligencia deixar de cobrar.

Art. 566. Serão levadas em conta ao credor adjudicatario as despezas necessarias, que elle fizer, e os onus reaes que pagar.

Art. 567. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da propriedade por virtude de execuções supervenientes, mas o adjudicatario será conservado durante o tempo da sua adjudicação.

Art. 568. E' licito ao credor exequente requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos bens, no caso mesmo em que elles podem ser arrematados.

Art. 569. A' adjudicação deve preceder:

§ 1.º Conta da importancia da execução, comprehendidos os juros, despezas, e onus reaes do predio.

§ 2.º Calculo dos annos que são necessarios para o pagamento da divida.

§ 3.º Avaliação dos rendimentos, salvo si o predio estiver alugado ou arrendado, porque neste caso a adjudicação será calculada pelo aluguel ou renda que forem declarados pelo inquilino, ou constarem dos recibos do proprietario e lançamento da decima.

Art. 570. Todavia póde o credor, allegando fraude ou conluio entre o inquilino e o executado, requerer avaliação dos rendimentos e neste caso não será o inquilino conservado.

TITULO IV

Das sentenças sobre acção real, ou cousa certa, ou em especie

Art. 571. Quando o réo fôr condemnado por sentença a entregar cousa certa, será citado para em 10 dias fazer a entrega deIla.

Art. 572. Si o réo dentro em 10 dias não entregar a cousa por ter sido alienada depois de litigiosa (art. 494), a sentença será executada contra o terceíro, de cujo poder se tirará a cousa, sem que seja ouvido antes de ser ella depositada.

Art.573. Póde tambem o exequente, em vez de executar sentença contra o terceiro, executar o condemnado pelo vaIor della, si já se achar estimado na sentença, ou requerer o juramento in litem, que será prestado e regulado conforme os arts. 172, 173 e 174.

Art. 574. Si o vencido não tiver com que pague a estimação da cousa que alienou em fraude da execução, será preso até pagar, ou até um anno si antes não pagar.

TITULO V

Dos embargos

CAPITULO I

DOS EMBARGOS DO EXECUTADO

Art. 575. Nenhuns embargos serão oppostos na execução, senão nos termos seguintes:

§1.º Depois de feita a penhora dentro dos seis dias seguinte.

§ 2.º Depois do acto da arrematação, mas antes da assignatura da carta de arrematação ou adjudicação.

Art. 576. Nas execuções das acções reaes, os embargos sómente têm logar dentro dos dez dias assignados para a entrega da cousa, mas seguro o Juizo com dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas ou titulos e papeis de credito equivalentes.

Art. 577. São admissiveis na execução, com suspensão della e propostos conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora os embargos:

§ 1.° De nuIlidade do processo e sentença com prova constante dos autos, ou offerecida in continente.

§ 2.º De nullidade, e excesso da execução até a penhora.

§ 3.° De moratoria ( art. 903 Codigo ).

§ 4.º De concordata ( art. 852 Codigo).

§ 5.º De compensação ( arts. 439 e 440 Codigo ).

§ 6.° De declaração de quebra ( art. 830 Codigo).

§ 7.° De pagamento, novação, transacção e prescripção supervenientes depois da sentença, ou não allegados e decididos na causa principal.

§ 8.° Infringentes do julgado com prova in continente do prejuizo, sendo oppostos:

N. 1. Pelo menor e pessoas semelhantes, ás quaes compete restituição;

N. 2. Pelo revel;

N. 3. Pelo executado offerecendo documentos obtidos depois da sentença.

Art. 578. São por igual admissiveis na execução, com suspensão della, e propostos conjunctamente depois do acto da arrematação, e antes de assignada a carta de arrematação ou adjudicação, os seguintes embargos:

§ 1.° De nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até a assignatura das cartas de arrematação ou adjudicação.

§ 2.º De pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção, moratoria, concordata, declaração de quebra, supervenientes depois da penhora.

§ 3.° De restituição.

Art. 579. São admissiveis na execução das acções reaes os seguintes embargos:

§ 1.º Nullidade do processo e execução com prova constante dos autos ou produzida in continente.

§ 2.º De nullidade, e excesso da execução.

§ 3.º De retenção de hemfeitorias.

§ 4.° Infringentes do julgado com prova produzida in continente sendo oppostos:

N. 1. Pelo menor, ou pessoas semelhantes, ás quaes compete restituição;

N. 2. Pelo chamado á autoria;

N. 3. Pelo executado com documentos havidos depois da sentença.

Art. 580. A nullidade do processo sómente póde ser alIegada por embargos na execução, si fôr preterida alguma formula ou termo substancial do processo commercial ( art. 674).

Art. 581. A nullidade da sentença sómente póde ser allegada por embargos na execução:

§ 1.º Si ella é nulla conforme o art. 680.

§ 2.º Si ella não foi proferida em grau de revista.

Art. 582. Quaesquer outros embargos, que não forem os dos arts. 577, 578, 579, 580 e 581, correrão em apartado sem prejuizo da execução.

Art. 583. Si a sentença fôr da Relação do districto, os embargos ou infringentes ou de nullidade, depois das allegações finaes, serão remettidos á Relação.

Art. 584. São sómente attendiveis as bemfeitorias permanentes, que augmentam o valor do predio.

Estimam-se as bemfeitorias não pelo que custaram, mas pelo augmento do valor que causam, e no estado em que se acham.

Art. 585. No caso de evicção, si o comprador auferir proveito da depreciação por elIe causada, o vendedor tem direito para reter a parte do preço que fôr estimada por arbitradores (art. 215 Codigo). Tambem tem o direito de retenção o comprador que tiver feito bemfeitorias na cousa vendida, que augmentem o seu valor ao tempo da evicção si esta se vencer ( art. 216 Codigo).

Art. 586. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias da penhora, serão conclusos ao Juiz que os receberá ou rejeitará in limine.

Art. 587. Si forem recebidos, se assignará o termo de cinco dias para a contestação, findos os quaes terá logar a dilação das provas, e ao depois arrazoando successivamente o embargante e embargado no prazo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.

Art. 588. Da sentença que julgar provados os embargos haverá appeIlação em ambos os effeitos; e da sentença que os julgar não provados a appeIlação será sómente no effeito devolutivo. ( art. 652).

Art. 589. Independentemente de embargos póde qualquer das partes requerer ao Juiz da execução a emenda do erro de conta, ou das quantias exequendas, ou das quantias liquidas, ou das custas, e o Juiz desde logo poderá, á vista da petição junto aos autos, com informação do Contador e ouvida a parte, deferir como julgar conveniente.

Art. 590. Mas si o Juiz entender que deve haver mais ampla discussão, poderá mandar que a parte forme os seus embargo no termo de tres dias, e delles se dará vista á outra parte para a contestação que será apresentada em termo igual, findo o qual o Juiz proferirá a sentença final.

Art. 591. O beneficio de ordem póde ser aIlegado pelo fiador ou socio, nos termos dos arts. 497, 498 e 499.

Art. 592. O beneficio de divisão póde ser alIegado pelo devedor, socio ou herdeiro (art. 431 Codigo), por meio dos embargos do art. 577 § 2.°

Art. 593. E' licito á mulher não commerciante prevalecer-se do Senatus-ConsuIto VelIeano.

Art. 594. Não tem logar o beneficio da restituição dos menores:

§ 1.º Nas liquidações de sociedades commerciaes (art. 353 Codigo).

§ 2.º Nos casos de quebra (art. 911 Codigo).

Art. 595. Da sentença do art. 590 só cabe aggravo de petição (art. 669 § 9º).

CAPITULO II

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 596. Os embargos de terceiro sómente podem ser oppostos nos termos marcados no art. 571.

Art. 597. Vindo algum terceiro com embargos á execução porque a cousa penhorada lhe pertence por titulo habil e legitimo, e tendo posse natural ou civil com effeitos de natural, ser-lhe-ha concedida vista para aIlegar e provar os seus embargos dentro em tres dias.

Art. 598. Provando o terceiro embargante nos referidos tres dias os seus embargos ou por documentos, ou por testemunhas serão recebidos, e se concederá ao embargado o prazo de cinco dias para contestar.

Art. 599. Findos os cinco dias, e vindo o embargado com a sua contestação, terá Iogar a dilação das provas, que será de dez dias, e arrazoando o embargante e embargado no termo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.

Art. 600. Si os embargos não forem oppostos a todos os bens, mas sómente a alguns deIles, correrão em separado, proseguindo a execução sómente quanto aos bens não embargados.

Art. 601. Recebidos os embargos, mandará o Juiz passar mandado de manutenção a favor do terceiro embargante, que prestará fiança.

Art. 602. Si o exequente, sendo recebidos os embargos de terceiro, desistir da penhora nos bens embargados, e requerer outra penhora, cessará a discussão dos embargos e a penhora dos bens embargados será levantada.

Art. 603. Não offerecendo ou não provando o embargante os seus embargos no triduo, ou si forem manifestamente caIumniosos, serão rejeitados in limine, e a execução proseguirá por diante.

Art. 604. Não são admissiveis na execução embargos de terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, ficando ao terceiro prejudicado direito salvo sobre o preço da arrematação ( art. 584 Codigo ).

TITULO VI

Das preferencias

Art. 605. E' competente para instaurar o concurso de preferencias o Juizo onde se procedeu á arrematação dos bens.

Art. 606. A preferencia deve ser disputada no mesmo processo da execução.

Art. 607. Deve versar ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens si não foram arrematados.

Art. 608. Não se póde disputar a preferencia senão depois do acto da arrematação.

Art. 609. Só tem logar o concurso de preferencia de que trata este titulo:

§ 1.º Quando o devedor commum não tem bens para o pagamento de todos os credores.

§ 2.º Quando o devedor não é commerciante.

§ 3.º Quando os credores vem a Juizo antes de entregue ao exequente o preço da arrematação, ou antes de extrahida e assignada a carta de adjudicação.

Art. 610. Sendo commerciante o devedor insolvavel, a preferencia será regulada conforme as disposições do Codigo Commercial parte III - Das quebras.

No caso do § 3º do artigo antecedente, vindo depois dos termos que elle designa os credores prejudicados, usarão da acção ordinaria.

Art.611. Em qualquer termo da execução até a entrega do preço da arrematação ou extracção e assignatura da carta de adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia, e requerer que o preço não seja levantado ou se não passe carta de adjudicação, sem que primeiro se dispute a preferencia.

Este protesto não é necessario no caso do art. 556 § 3.º

Art. 612. Para ser o credor admittido a concurso é essencial que se apresente no Juizo da preferencia munido de algum dos titulos de divida, aos quaes compete assignação de dez dias (art. 247), ou sentença obtida contra o executado, sem dependencia de penhora.

Art. 613. Para a preferencia devem ser citados os credores conhecidos, com a comminação de perderem a prelação que Ihes compete.

Aos credores desconhecidos fica salvo o direito para, por meio da acção ordinaria, disputarem a preferencia que Ihes competir.

Art. 614. Citados os credores, e accusada a citação, serão propostos os artigos de preferencia pelo credor que promoveu o concurso, e aos demais credores se assignará o termo de cinco dias a cada um para successivamente formarem os seus artigos.

Art. 615. Offerecidos todos os artigos, se assignará a cada um dos credores o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem em que articularam.

Art. 616. Concluida a contestação, seguir-se-ha a dilação das provas que será de vinte dias, e finda a dilação e arrazoando os credores successivamente cada um no termo de cinco dias, serão os autos conclusos, e o Juiz julgará a preferencia a quem competir, ou mandará que se proceda a rateio no caso de não haverem credores privilegiados ou hypothecarios.

Art. 617. A disputa entre os credores póde versar não sómente sobre a preferencia que cada um allega, senão tambem sobre nullidade, simulação, fraude e falsidade das dividas ou contratos.

Art. 618. As preferencias no caso de insolvabilidade do devedor civil, havendo concurso de credores commerciaes, será regulada conforme os artigos seguintes.

Art. 619. Os credores serão divididos em quatro classes:

§ 1.º Credores de dominio.

§ 2.º Credores privilegiados.

§ 3.º Credores com hypotheca.

§ 6.º Credores simples ou chirographarios.

Art. 620. Pertencem á 1ª classe:

§ 1.º Os credores de bens que o devedor possuir por titulo de deposito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, commodato, usofructo, ou mandato.

§ 2.º Os credores de letras de cambio ou outros quaesquer titulos commerciaes endossados sem transferencia da propriedade.

§ 3.º O filho-familias pelos bens castrenses e adventicios.

§ 6.º O herdeiro e o legatario pelos bens da herança ou legado.

§ 5.º O pupillo pelos bens da tutoria e curadoria.

§ 6.º A mulher casada pelos bens dotaes, pelos paraphernaes, ou pelos adquiridos na constancia do matrimonio por titulo de doação, herança ou legado com clausula de não entrarem em communhão.

§ 7.º O dono da cousa furtada existente em especie.

§ 8.º O vendedor antes da entrega da cousa vendida, si a venda não fôr a credito (arts. 198, 874 n. 8 Codigo).

Art. 621. Pertencem á classe de credores privilegiados os credores mencionados nos arts. 876, 877 e 878 do Codigo, sendo contemplados no § 6° do art. 877 os credores que concorreram com materiaes ou dinheiro para a compra, construcção, reedificação, reparação e bemfeitorias de predios rusticos ou urbanos, e os vendedores dos mesmos predios ainda não pagos do preço da venda: no §9º o dote estimado.

Art. 622. Pertencem á 3ª classe os credores hypothecarios, ou que têm seus creditos garantidos por hypotheca geral ou especial quer seja civil quer seja commercial.

Art. 623. Pertencem á 4ª classe todos os credores não contemplados nas tres classes referidas nos artigos antecedentes.

Art. 624. Os credores preferem uns aos outros pela ordem em que ficam classificados, e na mesma classe preferem pela ordem da sua enumeração (art. 880 Codigo).

Art. 625. Não se offerecendo duvida sobre os credores de dominio (art. 620), nem sobre os privilegiados (art. 621), o Juiz poderá mandar entregar logo a cousa aos primeiros, e aos segundos a importancia reclamada.

A cousa será entregue na mesma especie em que houver sido recebida, ou naqueIla em que existir tendo sido subrogada: na falta da especie será pago o seu valor (art. 881 Codigo).

Art. 626. Os credores privilegiados serão pagos pela fórma estabelecida no art. 882 do Codigo.

Art. 627. Concorrendo dous ou mais, credores com hypothecas geraes ou especiaes, preferem entre si pela ordem seguinte:

§ 1.º Aquelle que á hypotheca especial reunir a hypotheca tacita geral ou especial por algum dos titulos especificados no art. 621.

§ 2.º O que fôr mais antigo na prioridade do registro da hypotheca, ou seja a hypotheca especial ou geral.

Art. 628. Apparecendo duas hypothecas registradas na mesma data, prevalecerá aquella que tiver declarada no instrumento a hora em que a escriptura se lavrou. Si ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si.

Art. 629. Os credores hypothecarios especiaes, a respeito dos quaes se não der contestação, serão embolsados pelo producto da venda dos bens hypothecados: a sobra, havendo-a, entra na massa, e pela falta ou differença concorrem em rateio com os credores chirographarios.

Art. 630. Quando acontecer que o credor hypothecario especial nada receba dos bens hypothecados, por serem absorvidos por outro, que deva preferir na mesma hypotheca, entrará no rateio com o credor chirographario (art. 887 Codigo).

Art. 631. Os credores que tiverem garantias por fianças serão contemplados na massa geral dos credores. chirographarios, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador, e este será considerado na razão das quantias que tiver pago em descarga do devedor commum.(art. 889 Codigo).

Art. 632. Todos os credores chirographarios têm direitos iguaes para serem pagos em rateio pelos remanecentes, que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes.

Art. 633. Nenhum credor chirographario que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito, tem direito para ser contemplado nos rateios. Fica entendido que se não considera simplesmente de preceito a sentença, que além confissão se fundar em instrumento publico ou particular.

Art. 634. Si o credor hypothecario geral preferir ao especial em razão de antiguidade do registro (art. 627 § 2°), o hypothecario especial será pago pelo remanecente.

Art. 635. A preferencia do hypothecario especial em relação ao hypothecario geral se limita ao valor dos bens especialmente hypothecados.

Art. 636. Da sentença de preferencias haverá appellação com effeito devolutivo sómente.

Art. 637. A preferencia comprehende os juros vencidos até o concurso; quanto aos que decorrerem posteriormente, só terá logar a preferencia havendo sobras (art. 829 Codigo).

Art. 638. Nas arrematações de navios as custas do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos privilegiados (art. 478 Codigo).

PARTE TERCEIRA

TITULO I

Dos recursos

CAPITULO I

DOS EMBARGOS

Art. 639. Dentro de dez dias depois da publicação ou intimação da sentença (art. 235); poderão as partes oppor embargos á sentença da 1ª instancia, sómente si forem de simples declaração ou de restituição de menores.

Art. 640. Os embargos de restituição de menores só serão admittidos, quando estes não tiverem sido partes desde o principio da causa, ou se lhes não tiver dado tutor ou curador; ou tiver corrido a causa á revelia; ou o tutor ou curador tiver deixado de arguir alguma nullidade do processo no termo legal.

Art. 641. Os embargos de declaração só terão logar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, ou contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que de haver condemnação.

Art. 642. Em qualquer destes casos requererá a parte por simples petição que se declare a sentença, ou se expresse o ponto omittido de condemnação.

Art. 643. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos, e decidirá o Juiz sem fazer outra mudança no julgado.

Art. 644. Os embargos de restituição de menores serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se para isto vista ao Juiz que a dará por cinco dias, tendo além disso cada uma das partes igual prazo para a impugnação e sustentação dos mesmos embargos.

Art. 645. Si a materia destes embargos depender de factos, que só possam ser provados por testemunhas, o Juiz concederá uma só dilação de dez dias para a prova, findos os quaes o Escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que delles conhecerá como direito fôr.

CAPITULO II

DAS APPELLAÇÕES

Art. 646. Tem logar a appeIlação para a Relação do districto nas causas, que excederem de 200$ (art. 26 do Tit. unico), quando a sentença fôr definitiva, ou tiver força de definitiva.

Art. 647. A appellação póde ser interposta ou na audiencia, ou por despacho do Juiz, e termo nos autos, sendo intimada a outra parte, ou seu procurador (art. 235).

Art. 648. Esta interposição deve ser feita no termo de dez dias, contados da publicação ou intimação da sentença (art. 235).

Art. 649. Interposta a appellação na fórma dos artigos antecedentes, será a causa avaliada em quantia certa por arbitros nomeados pelas partes, ou pelo Juiz á revelia dellas.

Art. 650. Não terá logar a avaliação da causa quando houve pedido certo, ou quando as partes concordarem no seu valor expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a estimativa do autor.

Art. 651. No mesmo despacho em que o Juiz receber a appelação, ordenará logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro do prazo legal.

Art. 652. Os effeitos da appelIação serão suspensivos e devolutivos, ou devolutivos sómente: o suspensivo compete ás acções ordinarias, e aos embargos oppostos na execução, ou pelo executado ou por terceiro, sendo julgados provados; o effeito devolutivo compete em geral a todas as sentenças proferidas nas demais acções commerciaes.

Art. 653. Si a appellação fór interposta no logar onde estive Relação, a remessa dos autos se fará independente de traslado, salvo quando a appellação tiver sido recebida no effeito devolutivo sómente e precisando a parle de extrahir sentença para executa-la.

Art. 654. Os autos de appellação deverão ser apresentados ao Secretario da Relação nos prazos seguintes:

§ 1.º Em 30 dias, si a sentença tiver sido proferida na cidade onde estiver a Relação.

§ 2.º Em tres mezes, si a sentença tiver sido proferida na mesma Provincia, a que pertencer a Relação.

§ 3.º Em seis mezes, si a sentença tiver sido proferida em Provincia diversa.

§ 4.º Em oito mezes, si a sentença tiver sido proferida nas Provincias de Goyaz, Mato Grosso e Rio Negro.

Art. 655. Todos estes prazos decorrem do despacho do recebimento da appellação, e são communs a ambas as partes, competindo áquelIa que interesse tiver no seguimento da appellação promover a extracção do traslado, e fazer o respectivo preparo.

Art. 656. Nenhum destes prazos poderá ser restringido pelo Juiz, mas a elle compete julgar deserta e não seguida a appellação si findo o prazo legal não tiverem sido os autos remettidos para a instancia superior.

Art. 657. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante ou seu procurador, nos termos do art. 722, para dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento.

Art. 658. Só poderá obstar o lapso do tempo para o seguimento da appellação doença grave e prolongada do appellante, peste ou guerra, que impeçam as funcções dos Juizes ou Relações respectivas, ou algum impedimento legal.

Art. 659. Ouvido o appellado sobre a materia dos embargos, por 24 horas, si o Juiz relevar da deserção o appellante, lhe assignará de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo quanto fòr provado que esteve impedido.

Art. 660. Si o Juiz não relevar da deserção o appellante, ou si findo o novo prazo não tiverem sido ainda remettidos os autos para a instancia superior, será a sentença executada.

Art. 661. Apresentados os autos ao Secretario da Relação, sera alli a causa entre as partes discutida, e julgada pela fórma determinada para o julgamento das appellações nas causas civeis pelo Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, com as modificações estabelecidas neste Regulamento.

Art. 662. As sentenças proferidas nas Relações poderão ser embargadas dentro de dez dias (art. 639), pedindo o embargante vista dos proprios autos ao Juiz relatar do feito, que a dará por cinco dias ao embargante, seja parte singular ou collectiva, seguindo a discussão dos embargos a fórma determinada no art. 644.

Art. 663. Estes embargos podem ser modificativos ou infringentes do julgado; nelles poderá allegar-se qualquer nullidade nos termos do Cap. I Tit. II das nullidades, e quanto á materia de facto só poderão ser offerecidos sendo acompanhados de prova litteral in continente. Além dos referidos embargos serão ainda admissiveis os de restituição.

Art. 664. Os mesmos Juizes que assignaram o acórdão embargado conhecerão destes embargos, e dos de declaração, ou de restituição de menores, havendo-se no julgamento de todos eIles a fórma seguida para o dos embargos nas causas civeis (Regulamento de 3 do Janeiro de 1833).

CAPITULO III

DA REVISTA

Art. 665. O recurso de revista poderá ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças proferidas nas Relações, si o valor da causa exceder de 2:000$ (art. 26 do Tit. unico), ainda que se não tenham opposto os embargos do art. 663.

Art. 666. A interposição da revista nas causas commerciaes, a remessa dos autos, e o julgamento do recurso no Supremo Tribunal, serão regulados pelo mesmo modo que nas causas civeis.

Art. 667. O Supremo Tribunal de Justiça só concederá revista por nuIlidade do processo, ou por nullidade da sentença nos termos declarados no Tit. II Cap. I das nullidades.

CAPITULO IV

DOS AGGRAVOS

 Art. 668. Os aggravos admissiveis no Juizo Commercial são sómente os de - petição e instrumento.

Art. 669. Os aggravos sómente se admittirão:

§ 1.º Da decisão sobre materias de competencia, quer o Juiz se julgue competente, quer não.

§ 2.º Das sentenças de absolvição de instancia.

§ 3.º Da sentença que não admitte o terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução, ou que appella da sentença que prejudica.

§ 4.º Das sentenças nas causas de assignação de dez dias, ou de seguro, quando por ellas o Juiz não condemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por lhe parecer que os não provou.

§ 5.º Do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fóra do Imperio.

§ 6.º Dos despachos pelos quaes se ordena a prisão.

§ 7.º Das sentenças que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva (Assento de 23 de Maio de 1758).

§ 8.º Dos despachos de recebimento ou denegação de appellação, ou pelo qual se recebe a appellação em ambos os effeitos, ou no devolutivo sómente.

§9.º Das decisões sobre erros de contas ou custas.

§ 10.º Da absolvição ou condemnação dos Advogados por multas, suspensão ou prisão.

§ 11.º Dos despachos pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, são recebidos, ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante.

§ 12.º Das sentenças de liquidação (art. 506).

§ 13.º Das sentenças de exhibição (art. 356).

§ 14.º Das sentenças ou habilitação (art. 408).

§ 15.º Dos despachos interlocutorios que contêm damno irreparavel.

§ 16.º Da sentença que releva ou não da deserção o appellante (art. 659), ou julga deserta e não seguida a appellação (art.660).

§ 17.º Dos despachos pelos quaes se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo.

O aggravo nos casos de concessão de embargo ou detenção não é suspensivo.

§ 18.º Da sentença que julga procedente ou improcedente o embargo (art. 335).

Art. 670. O processo dos aggravos será regulado pelo capitulo VII do Regulamento n. 143 de 15 de Março de 1842 e decisões relativas.

Art. 671. Ficam restabelecidas as cartas testemunhaveis que os Escrivaes sob sua responsabilidade tomavam, conforme direito civil.

TITULO II

Das nullidades

CAPITULO I

DAS NULLIDADES DO PROCESSO

Art. 672. São nullos os processos:

§ 1.º Sendo as partes ou algumas dellas incompetentes e não legitimas como o falso, e não bastante procurador, a mulher não commerciante sem outorga do marido, o menor ou pessoas semeIhantes sem tutor ou curador.

§ 2.º Faltando-Ihes alguma fórma ou termo essencial (art. 22 Tit. unico).

§ 3.º Preterindo-se alguma fórma que o Codigo exige com pena de nullidade.

Art. 673. São formulas, e termos essenciaes do processo commercial:

§ 1.º A conciliação (art. 23 Tit. unico).

§ 2.º A primeira citação pessoal na causa principal e na execução (art. 24 Tit. unico).

§ 3.º A contestação.

§ 4º A dilação das provas.

§ 5.º A sentença.

§ 6.º A publicação da sentença.

§ 7.º A exhibição inicial dos instrumentos do contrato, nos casos em que o Codigo a considera essencial para a admissão da acção em Juizo (arts. 303 e 589 Codigo).

§ 8.º A citação da mulher quando a acção ou a execução versam sobre bens de raiz.

§ 9.º A penhora. 

§ 10.º A liquidação (art. 503).

§ 11.º A avaliação.

§ 12.º Os editaes para a arrematação com o prazo legal, e designação do dia da arrematação.

§ 13.º A arrematação em dia e logar annunciados, com publicidade, presidida pelo Juiz; sendo feita por preço maior que o da avaliação, ou adjudicação.

Art. 674. As referidas nuIlidades podem ser aIlegadas em qualquer tempo e instancia; annullam o processo desde o termo em que se ellas deram quanto aos actos relativos, dependentes e consequentes; não podem ser suppridas pelo Juiz, mas sómente ratificadas pelas partes.

Art. 675. As demais formulas não referidas no art. 673 se haverão por suppridas si as partes as não arguirem, quando, depois que ellas occorrerem, Ihes competir o direito de con­testar (art. 97), allegar afinal (art. 226), ou embargar na exe­cução (arts. 575 e 576).

Art. 676. Deve o Juiz ou supprir, ou pronunciar a nullidade logo que as partes as arguirem pelo modo determinado no artigo antecedente.

Serão suppridas as nullidades quando os actos e termos poste­riores são independentes, e não ficam prejudicados por ella, devem porém ser pronunciadas quando pelo contrario ellas influem sobre os actos posteriores.

Art. 677. As nullidades arguidas não sendo suppridas ou pro­nunciadas pelo Juiz, importam:

§ 1.° A annullação do processo na parte respectiva, si ellas causaram prejuizo áquelle que as arguiu,

§ 2.° A responsabilidade do Juiz.

Art. 678. Ainda que as nullidades não fossem arguidas no termo competente, e não possam produzir a annullação do processo, devem os Tribunaes da appellação e o da revista pronuncia-la para o effeito sómente de corrigirem o acto e advertirem ao Juiz que o commetteu ou tolerou.

Art. 679. Si as formulas não mencionadas no art. 673 forem em prejuizo de menores e pessoas semelhantes, tem logar a restituição não obstante o art. 675, e salvos os casos dos arts. 353 e 911 do Código.

CAPITULO II

DA NULLIDADE DA SENTENÇA

Art. 680. A sentença é nulla:

§ 1.° Sendo dada por Juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado.

§ 2.° Sendo proferida contra a expressa disposição da legislação commercial (art. 2°).

A illegalidade da decisão e não dos motivos e enunciado della constitue esta nullidade.

§ 3.° Sendo fundada em instrumentos ou depoimentos julgados falsos em Juizo competente.

§ 4.° Sendo o processo em que ella foi proferida annullado em razão das nullidades referidas no capitulo antecedente.

Art. 681. A sentença póde ser annullada:

§ 1.º Por meio de appellação.

§ 2.º Por meio da revista.

§ 3.º Por meio de embargos á execução (art. 577 § 1º).

§ 4.º Por meio da acção rescisoria, não sendo a sentença proferida em grau de revista.

CAPITULO III

DA NULLIDADE DOS CONTRATOS COMMERCIAES

Art. 682. A nullidade dos contratos só póde ser pronunciada:

§ 1.° Quando a lei expressamente a declara (arts. 129, 288, 468, 656 e 677 Codigo).

§ 2.° Quando fôr preterida alguma solemnidade substancial para a existencia do contrato e fim da lei (arts. 265,302 e 406 Codigo). 

Art. 683. As nullidades ou são de - pleno direito - ou dependentes de rescisão.

Art. 684. São nullidades de pleno direito:

§ 1.° Aquellas que a lei formalmente, pronuncia em razão da manifesta preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral (arts. 129 §§ 1°, 2°, 3° e , 677 §§ 1º, 2°, , 6°, 7° e 8°, 656, 827 e 828 Codigo).

§ 2. ° AquelIas que, posto não expressas na lei, se subentendem por ser a solemnidade que se preteriu substancial para a existencia do contrato e fim da lei, como si o instrumento é feito por official publico incompetente; sem data e designação do logar; sem subscripção das partes e testemunhas; não sendo lido ás partes e testemunhas antes de assignado.

Art. 685. Dá-se a nuIlidade dependente de rescisão, quando no contrato válido em apparencia ha preteriçâo de solemnidades intrínsecas; taes são: 1º, os contratos que, segundo o Codigo, são annullaveis (art. 678 e 828); 2°, os contratos em que intervem dolo, simulação, fraude, violencia, erro (arts. 129 § 4°, 220 e 677 § 3° Codigo).

Art. 686. A distincção das nullidades de pleno direito ou dependentes de rescisão tem os seguintes effeitos:

§ 1.° Os contratos em os quaes se dão as nulIidades de pleno direito consideram-se nullos e não têm valor sendo produ­zidos para qualquer effeito juridico ou official: aqueIles porém em que intervêm nuIlidades dependentes da acção consideram-se annuIlaveis (arts. 678 e 828 Codigo), e produzem todo o seu effeito emquanto não são annuIlados pela acção de rescisão.

§ 2.° A nuIlidade de pleno direito póde ser aIlegada independentemente da prova de prejuizo; mas a nulidade dependente de rescisão carece desta prova.

§ 3.° A nullidade de pleno direito não póde ser relevada pelo Juiz que a deve pronunciar, si elIa consta do instrumento ou da prova litteral; mas a nullidade dependente da rescisão carece da apreciação do Juiz á vista das provas e circumstancias.

§ 4.º A nuIlidade de pleno direito póde ser allegada e pronunciada por meio da acção ou defesa: mas a nullidade dependente de rescisão deve ser pronunciada por meio da acção competente.

Quando a nuIlidade dependente de rescisão é opposta em defesa, a sentença neste caso não annulIa absolutamente o contrato, mas só relativamente ao objecto de que se trata.

§ 5.° A nullidade de pleno direito póde ser allegada por todos aquelles que provarem o interesse na sua declaração: mas a nullidade dependente de rescisão só póde ser proposta por acção competente pelas partes contratantes, successores e subrogados, ou pelos credores no caso do art. 828 do Codigo Commercial.

Todavia a nullidade dependente da rescisão póde ser opposta em defesa sem dependencia de acção directa rescisoria: 1º, pelas partes contratantes, successores e subrogados; 2°, pelo terceiro na parte em que o prejudica, e só relativamente a elle; 3°, pelo exequente na execução, e pelos credores no concurso de preferencias para impedirem o effeito de contratos simulados, fraudulentos e celebrados em fraude da execução.

Art. 687. As nullidades tambem se dividem em nullidades absoluta, e nullidades relativas, para o effeito seguinte:

As nullidades absolutas podem ser propostas ou alIegadas por todos aquelles a quem interessam ou prejudicam, como se determina no artigo antecedente, mas as nullidades relativas, fundadas na preterição de solemnidades estabelecidas em favor de certas pessoas, como a mulher casada, menores, presos, réos e outros, só podem ser allegadas e propostas por essas pessoas, ou por seus herdeiros, salvos os casos expressos nas leis. A nullidade relativa, sendo de pleno direito, não será pronunciada provando-se que o contrato verteu em manifesta utilidade da pessoa a quem a mesma nullidade respeita.

A nuIlidade relativa dependente de rescisão está sujeita ás regras do art. 686 § 2.°

Art. 688. Só as nuIlidades dependentes de rescisão e as relativas podem ser ratificadas.

A ratificação tem effeito retroactivo, salva a convenção das partes e o prejuizo de terceiro.

Art. 689. Só podem ser pronunciadas ex officio as nullidades de pleno direito e absolutas.

Art. 690. A nuIlidade do instrumento não induz a nullidade do contrato, quando o mesmo instrumento não é da substancia delIe, e póde o mesmo contrato provar-se por outro modo legal (art. 159). A fórma que a lei exige para qualquer acto presume-se não observada e preenchida, si do mesmo acto não consta ter sido observada, ainda que por outro modo isto se prove.

Art. 691. o instrumento publico nullo, si está assignado pela parte, vale como particular nos casos em que o Codigo admitte um ou outro, e póde tambem constituir principio de prova por escripto, quando o mesmo Codigo não exige prova determinada.

Art. 692. O instrumento nullo por falta de alguma solemnidade, que o Codigo exige para constituir algum contrato especial, valerá como titulo de divida (arts. 634, 636 e 656 Codigo).

Art. 693. A falta de registro, salvos os casos expressos no Codigo, não importa a nuIlidade do instrumento, mas sómente a sancção especial que o Codigo estabelece nos casos em que o exige.

Art. 694. A acção de rescisão, que o art. 828 do Codigo concede aos credores, sómente compete áquelles que o eram ao tempo do acto fraudulento.

TITULO UNICO

Disposições geraes

Art. 695. Os Juizes de Direito do Commercio (art. 6°) farão em cada semana uma ou mais audiencias, segundo a regular affluencia dos feitos commerciaes, e sempre em dias differentes daquelles que forem destinados para as dos feitos civeis. Si por algum motivo justo se fizerem nos mesmos dias, serão sempre de modo que sejam inteiramente separadas, e distinctas umas das outras.

Art. 696. As audiencias para os feitos commerciaes só poderão fazer-se na casa da residencia do Juiz, ou em outra particular que para isso possa servir, quando não houver casa publica para esse fim destinada, ou não puder ser nas casas da Camara Municipal.

Art. 697. Nestas audiencias se guardará o que se acha disposto nos arts. 59 e 60 do Codigo do Processo Criminal, e 195 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842.

Art. 698. As partes, que faltarem ao respeito devido ao Juiz de Paz, ao Juiz de Direito, arbitros, ou ao Tribunal do Commercio, em qualquer audiencia ou acto judicial, poderão ser multadas até á quantia de 50$000, segundo a gravidade do caso.

E quando os excessos forem criminosos, será o delinquente remettido preso á disposição da autoridade competente, para lhe formar culpa com a certidão do auto, que o Escrivão lavrará de tudo que se houver passado a tal respeito.

Art. 699. O Escrivão, que contra as disposições deste Regulamento commetter qualquer excesso ou omissão, como si demorar a continuação da vista, ou a conclusão dos autos, será pelo Juiz, perante o qual servir, suspenso por dez a trinta dias, independente de processo e pela verdade sabida.

Art. 700. Do mesmo modo poderá ser suspenso o TabeIlião, que fizer algum acto ou diligencia contra as formulas prescriptas neste Regulamento.

Art. 701. Si além de irregularidade tiverem o Escrivão Tabellião commettido crime de responsabilidade, constante de autos ou papeis, que forem presentes ao Juiz de Direito ou ao Tribunal do Commercio, procederão estes na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal.

Art. 702. O official que fizer citação ou qualquer acto ou diligencia contra as formulas prescriptas neste Regulamento, será punido pelo Juiz perante o qual servir, na conformidade do art. 514.

Art.703. Nas causas commerciaes é licito ás partes comparecer nas audiencias por si, seus Advogados, ou procuradores judiciaes, para inquirirem as suas testemunhas, reperguntarem ou contraditarem as da parte contraria, e requererem o que julgarem a bem dos seus direitos.

Deverão porém ser assignadas por Advogado as petições iniciaes das causas, e todos os articulados e allegações que se fizerem nos autos; salvo, não havendo Advogado no auditorio, ou não querendo prestar-se ao patrocinio da causa nenhum dos que houver, ou não sendo elles da confiança da parte.

Art. 704. Além de Advogados nomearão sempre as partes procurador judicial, que será sempre um dos Solicitadores do Juizo, salvas as excepções do artigo antecedente, para com elle correr o feito seus termos legaes, e ser citado e intimado quando não fôr requerida a citação pessoal (art. 24 Tit. unico), sob pena de correr a causa á revelia.

Art. 705. O procurador, que aceitar a procuração, fica obrigado a receber todas as citações e intimações referidas no artigo antecedente, e a communica-las ao seu constituinte, a quem responderá por qualquer prejuizo, que de sua falta culposa possa a este resultar.

Art. 706. Cessa o officio do procurador sómente por alguma das seguintes causas:

§ 1.º Revogação dos poderes da parte constituinte intimada judicialmente ao procurador.

§ 2.º Desistencia da procuração requerida pelo procurador, e igualmente intimada ao constituinte.

§ 3.º Fallecimenlo do constituinte, ou transmissão dos direitos deste para outra pessoa, constando legalmente em Juizo.

Art. 707. A propria parte nos dous primeiros casos, e a pessoa para quem foram transferidos os direitos da causa no terceiro, deverão fazer nova procuração, independente de citação sua, até a seguinte audiencia, pena de seguir a causa á sua revelia, salvo o caso de ser precisa habilitação incidente.

Art. 708. Presume-se ter o procurador aceitado os poderes a elle conferidos, logo que apresenta em Juizo, quer na audiencia por si mesmo, quer em requerimento por elle assignado, a procuração, em que é constituido.

Art. 709. Depois que o Advogado tiver aceitado o patrocinio da causa, não poderá mais delle escusar-se, salvo por motivo justo e jurado, fazendo intimar a parte ou seu procurador judicial ou extrajudicial, á sua custa, para nomear outro Advogado até á primeira audiencia, pena de responder-lhe pelos prejuizos resultantes.

Art. 710. Si a parte não nomear outro Advogado até á primeira audiencia, seguirá a causa á revelia, sendo a mesma parte lançada sob prégão.

Art. 711. Quando os Advogados constituidos pelas partes comparecerem quer em audiencia do Juizo Commercial de 1ª ou 2ª instancia, quer no Tribunal do Commercio ou no Supremo Tribunal de Justiça, para requererem por seus constituintes o que lhes convier, occuparão o logar, e conservarão as prerogativas que as leis lhes outorgam.

Art. 712. Só aos Advogados poderão os Escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocolo, sob pena de responderem pelo descaminho, ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas, além da pena de suspensão (art. 699).

Art. 713. Nenhum Advogado poderá sob qualquer pretexto reter os autos em seu poder, findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe tiverem ido com vista ou em confiança, sob pena de perdimento para o seu constituinte do direito de que não tiver feito uso no referido termo, e de responder-lhe pelo prejuizo que d'ahi lhe possa resultar, além de pagar executivamente todas as despezas que para a cobrança dos autos se fizerem.

Art. 714. Si os autos forem cobrados por mandado judicial (que só se passará não os entregando o Advogado sendo-lhe pedidos com o protocolo, depois de findo o termo assignado ou legal), por despacho do Juiz, requerendo-o a parte contraria, não ajuntará o Escrivão aos autos o articulado ou allegação com que vier o mesmo Advogado, e si alguma cousa neIles estiver escripta, o Escrivão riscará de modo que se não possa ler, devolvendo in continente ao mesmo Advogado, ou á parte que o tiver constituido, o que assim separar dos autos, ou os documentos que assim vierem juntos, lavrado de tudo o respectivo termo.

Art. 715. Si porém o Advogado não entregar os autos á vista do mandado, passada a competente certidão, poderá ser multado pelo Juiz da causa até 200$ para os cofres municipaes. E, si findo o novo prazo marcado pelo Juiz, que será de tres dias, para a entrega dos autos, ainda os não entregar com o conhecimento de haver pago a multa, poderá ser preso por sessenta dias, si antes não tiver entregado os autos, salvas em todo caso as competentes acções criminaes, e sem prejuizo da cobrança da multa executivamente.

Art. 716. Qualquer cota moratoria do Advogado, não sendo de molestia jurada, será tomada como resposta directa aos termos da causa, ficando elle responsavel á parte por essa falta si fôr culposa.

Art. 717. Todavia si o Advogado jurar molestia, dar-se-Ihe-ha por uma vez sómente novo prazo de cinco dias, findo o qual se cobrarão os autos na fórma dos arts. 713, 714 e 715.

Art. 718. A disposição do artigo antecedente só é relativa aos termos das acções ordinarias, não comprehendidos todavia os dos recursos e incidentes respectivos, devendo nestes casos passar os autos ao segundo Advogado nomeado, ou áquelle que a parte nomear, tudo dentro do mesmo termo e independente de citação da parte.

Art. 719. As petições iniciaes ou da proposição da acção, contestações, replicas, treplicas, embargos, reconvenções, opposições, poderão ser articuladas quando versarem sobre diversas questões de Direito, ou factos sobre que devam ser inquiridas testemunhas.

Art. 720. O autor só é obrigado a ajuntar documentos logo com a petição da acção:

§ 1.º Quando sem elles o. Codigo Commercial não admitte acção em Juizo (arts. 281, 302 e 587).

§ 2.º Quando os documentos forem mencionados na acção como fundamentaes da intenção do autor, salvo si forem existentes em notas publicas, registros ou depositos publicos, e houver. impedimento ou demora para se extrahirem por certidão ou publica-fórma; ou si estiverem em poder do réo, jurando o autor esta circumstancia.

Art. 721. O réo só é obrigado a ajuntar com a sua defesa documentos, quando nelles se ella fundar; salvas as mesmas excepções do § 2º do artigo antecedente.

Art. 722. A' excepção da citação no principio da causa e da execução, todas as outras citações e intimações de sentenças, appeIlações, e de quaesquer actos prejudiciaes, serão feitas sob prégão em audiencia, não havendo procurador judicial, ou não sendo este encontrado para ser citado ou intimado.

Art. 723. Si a citação ou intimação fôr feita por prégão em audiencia, deIle começarão a correr as dilações e termos respectivos.

Art. 724. Os termas de vista para alIegar, contestar, replicar, treplicar, e em geral para dizer nos autos, só correrão da continuação destes ao Advogado, si a parte tiver ajuntado procuração; e serão improrogaveis quer haja ou não procuração nos autos, salvo os casos dos arts. 717, 727 e 728.

Art. 725. Si os termos se findarem em dia feriado, só no primeiro dia util poderão ser os autos cobrados.

Art. 726. As dilações para as provas são cammuns a ambas as partes, salvos os casos dos arts. 249, 304 e outros semelhantes.

Art. 727. As dilações são continuas, e o seu curso não se suspende ou interrompe pelas ferias supervenientes, salvo si estas absorverem metade da dilação.

Art. 728. Não correm os termos e dilações, havendo impedimento do Juiz ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.

Art. 729. Não se suspendem durante as ferias:

§ 1.º As causas de arresto.

§ 2.º De detenção pessoal.

§ 3.º De soldadas.

§ 4.º De depositos.

§ 5.º De penhor.

§ 6.º As ratificações de protestos de mar.

§ 7.º Em geral todas as causas que pela demora ficariam prejudicadas.

Art. 730. São sómente feriados no Juizo Commercial, além dos domingos, dias santos de guarda, e dias de festa nacional, os que como taes forem declarados por decreto.

Art. 731. Nenhuma sentença de 1ª ou 2ª instancia será levada á ChancelIaria, e si não houver interposição de recurso passarão em julgado dentro de dez dias contados da sua publicação ou intimação (arts. 234 e 235).

Art. 732. Si a parte vencedora encommendar a sentença para dar-lhe execução, o Escrivão a extrahirá, sob responsabilidade, sem prejuizo da apresentação no Supremo Tribunal dentro do prazo legal do recurso de revista, que a outra parte tiver interposto.

Art. 733. O recurso de embargos interposto por uma das partes precede no julgamento, e interrompe o seguimento dos termos da appellação interposta pela outra parte. O mesmo se guardará quando uma das partes embargar o acórdão da Relação, e a outra interpuzer o recurso de revista.

Art. 734. Não é licito ás partes usar ao mesmo tempo de dous recursos contra a mesma decisão; mas poderão variar de recurso dentro do termo legal.

Art. 735. Para a computação do valor da causa em relação ás alçadas (art. 26 do Til. unico), attender-se-ha sómente á quantia principal pedida na acção.

Art. 736. A Resolução n. 564 de 10 de Julho de 1850 sobre fiança ás custas é extensiva ás causas commerciaes.

Art. 737. As sentenças nas causas commerciaes, quer na primeira ou segunda instancia, quer no Supremo Tribunal de Justiça, serão sempre proferidas em conformidade do art. 232.

Art. 738. Os terceiros prejudicados pela sentença podem appelIar, e interpor o recurso de revista, ainda que não interviessem na causa na primeira ou segunda instancia.

Art. 739. Quando os que forem citados para responder a qualquer acção commercial, ou já estiverem em Juizo, forem presos, terão para se defenderem o dobro dos termos e dilações marcadas neste Regulamento; e não começará, nem seguirá a causa, sem que se Ihes nomêe um curador in litem, sob pena de nullidade, tenham ou não Advogado ou procurador judicial constituidos.

Art. 740. A jurisdicção dos Juizes de Paz fica subsistindo nas causas commerciaes até á quantia da alçada dos mesmos Juizes.

Art. 741. As causas commerciaes (Caps.III e IV do Tit. I), que já se acharem pendentes ao tempo da execução do Codigo ( art. 912 Codigo), serão reguladas e decididas pela legislação anterior ao mesmo Codigo, salva a convenção das partes por termo nos autos.

Art. 742. As causas commerciaes intentadas depois da execução do Codigo, mas provenientes de titulas ou contratos anteriores á execução do mesmo Codigo, serão reguladas, quanto á fórma de processo, pelas disposições deste Regulamento; e quanto á materia serão decididas pela legislação que anteriormente regia.

Art. 743. Nos casos omissos neste Regulamento será subsidiario o processo civil, não sendo contrario ás disposições do mesmo Regulamento.

Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1850, 29° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850

*