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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 648, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1849.

 

Manda executar o Regulamento sobre Corretores.

    Hei por bem, Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado, Ordenar que se execute o Regulamento sobre Corretores, que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Novembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1849

Regulamento para os Corretores, a que se refere o Decreto desta data

TITULO UNICO

Dos Corretores

CAPITULO I

Da nomeação, fiança, imposto, suspensão e demissão dos Corretores

    Art. 1º Podem ser Corretores todas as pessoas em quem concorrerem conjunctamente os seguintes requisitos:

    1º Idade maior de 25 annos.

    2º Residencia por mais de hum anno na Praça em que pretenderem ser Corretores.

    3º Pratica do commercio por sua conta ou na qualidade de socio gerente, ou pelo menos de Guarda-livros de alguma casa de commercio de grosso trato, ou de caixeiro de algum Corretor.

    Art. 2º Cinco annos depois da data do presente Regulamento não poderão ser nomeados Corretores os estrangeiros não naturalisados.

    Art. 3º Não podem ser Corretores:

    1º Os que não estiverem nas circunstancias do Art. 1º

    2º Os que não podem ser Commerciantes.

    3º As mulheres.

    4º Os que já tiverem sido demittidos do officio de Corretor.

    5º Os Negociantes fallidos não rehabilitados.

    Art. 4º A petição do impetrante deverá ser apresentada na Côrte ao Ministro da Fazenda, e nas Provincias aos respectivos Presidentes, e será instruida dos seguintes documentos:

    1º Documento pelo qual mostre a idade.

    2º Documento que certifique sua residencia no lugar por mais de hum anno.

    3º Documento pelo qual se mostre habilitado com os precisos conhecimentos e pratica do commercio, segundo o disposto no § 3º Art. 1º, e § 5º Art. 58 deste Regulamento.

    Art. 5º O Ministro da Fazenda na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, mandarão passar Patentes de Corretores aos que julgarem habilitados para o desempenho desse cargo, prestada previamente a fiança do Art. 7º, e pago o imposto do Art. 14.

    Art. 6º Haverá nesta Côrte tres classes de Corretores, a saber: 1ª de fundos publicos: 2ª de navios: 3ª de mercadorias. Não excederá de dez o numero dos da 1ª classe: o das outras será por ora indeterminado.

    Nas Capitaes das Provincias do Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Pará e Maranhão, e nas outras Cidades marítimas, haverá os Corretores necessarios.

    Os Corretores das Provincias poderão intervir em todas as transacções e actos commerciaes.

    Art. 7º Cada hum dos Corretores de fundos publicos nesta Capital prestará huma caução ou fiança de 10.000$, os de mercadorias de 5.000$, e os de navios de 5.000$.

    Os Corretores da Bahia prestarão fiança ou caução de 4.000$, os de Pernambuco de 3.000$, os do Maranhão, os do Pará e Rio Grande do Sul de 2.000$, e de 500$ os das outras Cidades maritimas.

    A quantia desta fiança poderá ser alterada quando convier.

    Art. 8º Os Corretores que nesta Côrte se occuparem de dous ou tres ramos de corretagem mencionados no Art. 6º serão obrigados ás fianças que o Artigo antecedente exige para cada hum dos ditos ramos de corretagem.

    Art. 9º A fiança será prestada na Secretaria da Commissão da Praça do Commercio.

    Art. 10. Em lugar de fiança serão admittidos os impetrantes a depositar no Tesouro Publico, os da Côrte, e nas Thesourarias os das respectivas Provincias, a importancia della em dinheiro, ou apolices da divida publica pelo valor real que estas tiverem ao tempo do deposito na Capital do Imperio, ou nas das Provincias onde se fizerem transferencias, qual dellas estiver mais proxima: das apolices receberão os dividendos, e do dinheiro o juro annual de 4 por cento, pago semestralmente.

    Art. 11. A fiança será conservada efectivamente por inteiro, e por ella serão pagas as multas em que o Corretor incorrer, e as indemnisações a que for obrigado se as não satisfizer immediatamente que nellas for condemnado.

    Art. 12. No caso do Art. antecedente, ou no de morte, fallencia, ausencia, ou desoneração legitima de fiança, será suspenso o Corretor se não reforçar a fiança, ou preencher o deposito dentro de 24 horas, contadas da em que lh'o for ordenado. E se não reforçar a fiança, ou não preencher o deposito dentro de tres mezes Contados da data da suspensão, será demittido.

    Art. 13. O Corretor de fundos publicos pagará nesta Corte o imposto annual de 500$, o de mercadorias de 300$, e o de navios de 200$.

    O Corretor que accumular o serviço de todos os tres ramos pagará o imposto annual de 1.000$, o que se occupar de dous, o que para cada hum delles he marcado neste Art.

    Os Corretores da Bahia pagarão o imposto annual de 500$, os de Pernambuco de 400$, os do Maranhão de 300$, os do Pará e Rio Grande do Sul de 200$, e os das outras Cidades maritimas de 20$.

    Art. 14. O imposto do Artigo antecedente será pago adiantado, e o Corretor já em exercicio que o não satisfizer até o fim do 3º mez do anno financeiro, será demittido.

    Art. 15. Antes de exercerem quaesquer actos proprios de seus cargos prestarão juramento de os bem servir, na Côrte nas mãos do Ministro da Fazenda ou do Inspector Geral do Tesouro, e nas Provincias nas mãos dos seus Presidentes.

    Art. 16. Os que exercerem o officio de Corretor ou de algum dos seus ramos, sem que tenhão cumprido o disposto neste Capitulo sobre fianças, imposto, ou juramento, soffrerão, alêm da pena imposta pelo Art. 128 do Codigo Criminal, huma multa de 30 a 200$, e os seus actos não terão mais força que os de simples mandatarios.

    Art. 17. Os Corretores serão vitalicios, poderão porêm ser suspensos ou demittidos dos seus cargos:

    1º Por sentença, nos casos em que as Leis geraes impõe a suspensão, ou perda do emprego aos que commetterem os crimes nas mesmas referidos.

    2º Nos casos expressos neste Regulamento.

    Art. 18. O Corretor que por qualquer motivo não puder exercer por algum tempo suas funcções, poderá encarrega-las a outro Corretor da mesma classe.

    O Corretor substituto assignará os actos que em nome do impedido praticar, com a seguinte declaração - durante a ausencia ou molestia de F. e F. -

    Art. 19. Se algum Corretor quizer deixar o seu officio, poderá, de accordo e com informação da Junta, de que trata o Art. 58, solicitar a nomeação de seu successor, ao que o Ministro da Fazenda poderá annuir se o julgar conveniente.

    Annúa ou não o Ministro da Fazenda ao pedido, poderá retirar-se o Corretor, entregando-se-lhe a caução que tiver depositado na fórma do Art. seguinte.

    Art. 20. A caução não será entregue antes de dous mezes depois de publicada na Praça, e em huma Folha mercantil, o annuncio de que deixou de ser Corretor, e de apresentada certidão de que não pende reclamação alguma contra elle.

    Art. 21. Vagando algum officio de Corretor, o Secretario da referida Junta reclamará immediatamente de seus herdeiros, testamenteiros, da Autoridade competente, ou de quem os tiver em seu poder, os livros e papeis pertencentes ao officio que assim vagar; e bem assim fará inventario dos mesmos livros e papeis, que guardará na Secretaria da Junta, e de tudo dará parte ao Presidente da mesma.

    Art. 22. Ainda antes do inventario, no mesmo acto em que o Secretario da Junta os receber, procederá ao exame nos sobreditos livros em presença das partes interessadas, se comparecerem, e de duas testemunhas externas, para se conhecer e constar o seu estado.

CAPITULO II

Das funcções dos Corretores

    Art. 23. Aos Corretores de fundos publicos competem as seguintes operações:

    1ª Compra, venda, e transferencias de quaesquer fundos publicas nacionaes ou estrangeiros.

    2ª Negociações de letras de cambio e de quaesquer emprestimos commerciaes.

    3ª Compra e venda de metaes preciosos.

    Art. 24. As transacções mencionadas no Artigo antecedente só terão valor legal se forem feitas por intermedio dos respectivos Corretores, exceptuão-se:

    1º As operações de que tratão os §§ 1º e 2º, quando feitas de ordem do Governo, ou pelas proprias partes.

    2º As negociações em metaes preciosos, as quaes poderão ser feitas tambem pelos Corretores de mercadorias, menos a verificação do preço corrente, que he da exclusiva competencia dos de fundos publicos.

    Art. 25. Os fundos publicos nacionaes ou estrangeiros, bem como as acções das Companhias reconhecidas pelo Governo, poderão ser negociados á vista ou a prazos, com tanto que a operação seja real, e o prazo não exceda de 60 dias; pena de nullidade, e multa de 100 a 200$ aos Corretores.

    Art. 26. Será considerada real a transacção, se ao tempo em que for feita pertencerem ao vendedor os titulos que fizerem o objecto della.

    Este dominio se provará pelo deposito dos titulos ou pelo de documentos que evidenciem que ao menos ao tempo da entrega formavão propriedade do vendedor.

    Art. 27. As transacções feitas pelos Corretores deverão ser realisadas na Praça do Commercio, nas horas que forem marcadas no seu Regulamento interno.

    Art. 28. Aos Corretores de mercadorias compete a compra e venda de quaesquer generos e mercadorias, e a cotação dos seus preços.

    Art. 29 Aos Corretores de navios compete:

    1º A compra e venda dos navios.

    2º Os fretamentos e a cotação dos seus preços.

    3º A agencia dos seguros de navios e seus carregamentos.

    4º Servirem de interpretes dos Capitães dos navios perante as Autoridades.

    5º A traducção dos manifestos e documentos que os Mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar nas Alfandegas do Imperio.

    Estas traducções terão fé publica, salvo ás partes interessadas o direito de impugna-las quando infieis, inexactas ou incompletas forem.

    Art. 30. Aos Corretores de navios que nas traducções de que trata o Artigo antecedente commetterem erro ou falsidade, de que resulte damno ás partes, incumbe indemnisa-las dos prejuizos que dahi lhes resultarem; e ser-lhes-ha imposta a multa de 200$, e suspensão por 3 a 6 mezes.

    Art. 31. Os Corretores são responsaveis pelas transacções que fizerem, quando não seja notorio o credito dos seus committentes, ou delles não exigirem precedentemente caução para sua segurança; devendo em tal caso, alêm da reparação do damno que causarem, pagar a multa de 100 a 200$.

    Art. 32. As transacções que competem aos Corretores de mercadorias e navios não serão vedadas aos proprios donos, ou consignatarios, e seus caixeiros.

    Art. 33. Os Corretores são obrigados a assistir á entrega das cousas vendidas por sua intervenção se alguma das partes o exigir, sob pena de huma multa de 200$, e de responder por perdas e damnos.

    Art. 34. Os Corretores são responsaveis pela veracidade da ultima firma de quaesquer papeis de credito por seu intermedio negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contractos que elles celebrarem.

    Art. 35. Guardarão os Corretores inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem, mas serão obrigados a declarar os nomes de seus committentes, e a substancia dos contractos nos livros que lhes cumpre escripturar.

    Se os Corretores revelarem o segredo que lhes for pedido, e dahi resultar prejuizo, serão obrigados á indemnisação, condemnados á perda do officio, e multados em 200$, provando-se dolo ou fraude.

    Art. 36. Os Corretores serão obrigados a dar a cada huma das partes contractantes copia fiel do assento da transacção por elles assignada no mesmo dia, ou logo que a tenhão ultimado, se possível for, pena de perda da commissão ou corretagem, e da indemnisação do prejuizo que dessa falta resultar.

    Art. 37. He prohibido aos Corretores

    1º Toda a especie de negociação ou trafico directo ou indirecto em seu ou alheio nome; contrahir sociedade mercantil de qualquer denominação ou classe que seja; ter parte ou quinhão em navios ou em sua carga; pena de perda do officio e de multa de 200$.

    2º Afiançar em contracto ou negociação mercantil feita por sua intervenção, pena de nullidade, e multa de 200$.

    3º Encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia.

    4º Adquirir para si ou para pessoa de sua familia cousa cuja venda lhes for incumbida, ou a algum outro Corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo particular, pena de suspensão ou perdimento do officio, e de huma multa de 80 a 160$.

    Art. 38. Nas disposições do Art. precedente não se compretendem as cobranças, e pagamentos que fizerem por effeito de transacções em que tiverem intervindo, nem a continuação das sociedades actualmente existentes para operações de corretagem, até que finde o tempo por que forão contrahidas.

    Art. 39. Os Corretores desta Capital cobrarão de commissão o seguinte:    

Objectos

Paga o comprador

Paga o vendedor

Observações

Apolices da divida publica

1/8 Por %

1/8 Por %

Sobre o valor efectivo.

Acções de Companhias metaes

 1$000

 1$000

Cada huma.

Metaes

1/8 %

1/8 %

Sobre a importancia em notas.

Letras de Cambio

 

1/8 %

Idem.

Ditas de desconto até 4 mezes

 

1/8 %

 

Ditas de dito para mais de 4 ditos

 

 

Conforme convenção mutua.

Generos de exportação

 

 

 

Assucar

1/2 %

1/2 %

Sobre sua importancia.

Café

 

10 rs. por arroba.

 

Couros

1/2 %

 

Idem.

Outros quaesquer generos

1/2 %

 

Idem.

Generosde importação

 

1/2 %

Idem.

Vendas de navios

 

2 1/2 %

Idem.

Fretamentos de ditos

 

2 1/2 %

Pago pelo proprietario ou consignatario sobre o valor do frete.

Agencia de seguros

1/8 %

Pago pelo segurado.

Traduzir Manifestos

5$000

Pagos pelo proprietario ou consignatario por cada huma das tres primeiras paginas; e 28 por cada huma das seguintes, nunca excedendo a importancia total a mais de 40$.

Certidões

2$000

Cada huma.

    Art. 40. Nas outras Capitaes e Cidades maritimas continuarão os Corretores a perceber a mesma corretagem que até ao presente vencem, em quanto se não fizer a alteração que for necessaria, á face das informações dos respectivos Presidentes e Negociantes.

    Art. 41. Nenhum Corretor poderá augmentar ou diminuir as commissões marcadas no Art. 39, sob pena de 1 a 6 mezes de suspensão imposta pela Junta.

    Art. 42. O Commerciante que entregar ao Corretor os conhecimentos ou notas de generos para vender, ou o incumbir de quaesquer outros negocios, ligando-se por tempo determinado a preço e condições, não poderá realisar os mesmos negocios com outra pessoa sem ter decisão do Corretor com quem tratou, sob pena de 50 a 200$.

    Art. 43. Quando qualquer Commerciante receber da mão do Corretor os conhecimentos ou a nota de quaesquer generos, letras, ou fundos que lhe proponha comprar ou vender, ou afretamentos, e o negocio se não decidir promptamente, mas que depois venha a realisar-se particularmente entre os mesmos contrahentes, havendo dólo para fraudar o Corretor, este terá direito a receber a corretagem que for devida.

    Art. 44. A incumbencia de qualquer negociação feita a hum Corretor entende-se finda no mesmo dia, salvo convenção em contrario.

    Art. 45. O Corretor deve fazer assento de todas as operações em que intervier, notando cada huma dellas, apenas for concluida, em hum caderno manual paginado.

    Art. 46. Os assentos do Artigo antecedente serão numerados seguidamente pela ordem em que as transacções forem celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nellas intervierem, as qualidades, quantidades e preços dos efeitos que fizerem o objecto da negociação, os prazos e condições dos pagamentos, e todas e quaesquer circunstancias occorrentes que possão servir para futuros esclarecimentos.

    Art. 47. Os assentos do caderno manual deverão ser lançados diariamente em hum protocolo por copia litteral, por extenso, sem brancos, emendas, rasuras, nem interposições, guardada a mesma numeração do manual.

    O protocolo será numerado, rubricado, aberto e encerrado por hum Official do Thesouro ou da Thesouraria, que os respectivos Inspectores designarem, e terá as formalidades exigidas para os livros dos Commerciantes, sob pena de multa de 100 a 200$.

    O referido protocolo será exhibivel em Juizo a requerimento de qualquer interessado, e mesmo officialmente para os exames necessarios, nos casos e pela fórma em que o são os livros dos Commerciantes.

    Art. 48. O Corretor, cujos livros forem achados sem a regularidade e formalidades especificadas no Artigo antecedente, ou com falta de declaração de alguma das individuações dos Arts. 45, 46 e 47, será obrigado a indemnisar as partes dos prejuizos que d'ahi lhes resultarem, multado na quantia de 50 a 100$, e suspenso por 3 a 6 mezes: no caso de reincidencia será punido com multa de 100 a 200$, e perderá o officio.

    Art. 49. Os livros dos Corretores que se acharem sem vicio, nem defeito, e escripturados regularmente como fica prescripto, terão fé publica.

    As certidões extrahidas dos mesmos livros, com referencia á folha em que se acharem escripturadas, sendo pelos mesmos Corretores subscriptas e assignadas, terão força de Escriptura Publica para prova dos contractos respectivos.

    O Corretor que passar certidão contra o que constar de seus livros, incorrerá nas penas do crime de falsidade, será demittido e multado na quantia de 200$.

    Art. 50. Nenhum Corretor poderá dar certidão senão do que constar do seu protocolo, e com referencia a elle; e somente attestará o que vio ou ouvio relativamente aos negocios do seu officio, por despacho da Autoridade competente, pena de multa de 10 a 50$.

    Art. 51. As quebras dos Corretores se presumem sempre fraudulentas.

CAPITULO III

Junta dos Corretores

    Art. 52. Haverá huma Junta composta de cinco Corretores dos quaes tres pelo menos pertencerão á classe dos fundos publicos. Esta Junta será nomeada pelos Corretores de todas as classes por maioria absoluta dos que se acharem presentes, com o fim marcado nos Artigos seguintes:

    Art. 53. A primeira eleição da Junta será presidida pelo Presidente da Commissão da Praça do Commercio, e as posteriores pelos Presidentes das mesmas Juntas dos Corretores.

    Art. 54. Na sua primeira reunião elegerão os membros da Junta d'entre si o seu Presidente, o Secretario e o Thesoureiro.

    Art. 55. A Junta servirá por hum anno, mas os seus membros poderão ser reeleitos.

    Art. 56. As decisões da Junta serão tomadas pela maioria absoluta dos votos de seus membros.

    Art. 57. A primeira Junta que for organisada fará o seu Regulamento interno, que submetterá á approvação do Governo.

    Art. 58. Competirá á Junta dos Corretores:

    1º Exercer vigilancia sobre todos os Corretores para que se contenhão nos limites de suas funcções legaes. Poderá por tanto examinar, quando o julgar necessario, a situação dos mesmos e seus livros de registro, nos casos em que devem ser exhibidos os dos Negociantes.

    2º Segundo a gravidade dos casos, censurar, e mesmo suspender até 6 mezes os Corretores, que contravierem as disposições da Lei, remettendo ao Juiz do Commercio as queixas reduzidas a escripto, e assignadas pelos lesados, ou quaesquer informações obtidas sobre o facto.

    3º Fiscalisar que nenhum individuo sem titulo legal se intrometta nas funcções de Corretor; os que assim obrarem incorrerão em huma multa de 100 a 150$, applicada para as despezas da Praça, ficando a cargo da Junta promover perante a competente Autoridade a effectividade do pagamento desta multa.

    4º Decidir as contestações, que se suscitarem entre os Corretores relativamente ao exercicio legal de suas funcções. Se os interessados não quizerem acquiescer, a decisão será do Juiz do Commercio respectivo.

    5º Motivar o seu voto sobre os candidatos apresentados ao Governo para os lugares vagos de Corretores.

    6º Assignar curso official, cotando-os, aos novos effeitos que apparecerem na Praça, quando obtiver a certeza que a emissão destes valores dá lugar a transacções serias e frequentes, sendo preciso que estas negociações reunão qualidades necessarias para produzir hum preço e curso verdadeiro, e tal que o publico não possa ser induzido em erro sobre o valor real dos novos effeitos.

    Art. 59. Chegada a hora de fechar-se a Praça, se reunirão os Corretores com os membros da Junta para verificarem e cotarem os preços das transacções do dia.

    Art. 60. Estes preços deverão ser lançados em livro proprio para esse effeito, com declaração do maximo e minimo. O lançamento será assignado pelo Presidente e Secretario da Junta, e huma copia authentica delle se publicará em huma das Folhas mercantis do dia seguinte. No fim do anno será o livro guardado na Archivo da Commissão da Praça.

    Art. 61. O Presidente remetterá semanalmente o boletim do curso dos cambios e fundos publicos ao Presidente do Thesouro Publico Nacional. O Thesoureiro arrecadará as multas e emolumentos, e entregará o producto delles no fim de cada mez ao Thesoureiro da Praça do Commercio. (Art. 69.)

    Art. 62. A Junta, posto que encarregada de verificar e cotar o curso dos effeitos publicos, não garante o seu valor nem a solvabilidade do devedor, mas he responsavel pela exactidão dos preços cotados.

    Art. 63. Pelas certidões que passarem os Corretores e Secretarios da Junta, perceberão os primeiros para si, e o segundo para as despezas da Praça, os emolumentos marcados no Art. 39.

    Art. 64. A Junta não tem direito de conhecer e julgar as reclamações que terceiros lesados fizerem contra qualquer dos Corretores, mas deverá intervir no caso do Artigo seguinte.

    Art. 65. As reclamações dos committentes contra os Corretores serão apresentadas primeiramente á Junta, que se desvelará em compo-los; e só no caso em que se opponhão á deliberação da Junta poderão recorrer á Justiça competente. O proprio Corretor nunca o poderá fazer contra qualquer decisão da Junta.

    Art. 66. As certidões pedidas dos differentes preços do registro, serão passadas pelo Secretario, e o seu producto applicado para as despezas da Praça.

    Art. 67. As disposições do presente Regulamento não serão alteradas sem previa informação da Junta.

CAPITULO IV

Da Praça do Commercio

    Art. 68. Os Corretores reunir-se-hão na mesma casa que serve agora de Praça de Commercio, cujo regimen economico e policial continuará a cargo da Commissão da mesma Praça na fórma do seu Regulamento interno.

    Art. 69. Além das subscripções annuaes pagas pelos assignantes, perceberá mais a Commissão da Praça para suas despezas: 1º 300 réis por cada annuncio de interesse particular que se affixar na Praça: 2º a importancia das multas que pagarem os Corretores: 3º os emolumentos das certidões que passarem os Secretarios da Junta dos Corretores (Art. 63.)

    Art. 70. O presente Regulamento terá inteira execução nesta Praça do 1º de Janeiro de 1850 em diante; e será applicado ás outras com as modificações que exigirem as circunstancias locaes de cada huma dellas.

    Art. 71. Os Regulamentos internos das Praças de Commercio das Provincias, e as modificações que devem ser feitas nos da Côrte não poderão ser executados sem approvação do Governo Imperial.

    Art. 72. Ficão revogadas todas as disposições e ordens em contrario.

    Rio de Janeiro 10 de Novembro de 1849.

        Joaquim José Rodrigues Torres

*