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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 337, DE 3 DE JANEIRO DE 1844.

 

Estabelece hum Inspector das Fabricas protegidas no Municipio da Côrte.

Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, Decretar o seguinte.

Art. 1º Fica estabelecido hum Inspector das Fabricas do Municipio da Côrte, que tem sido protegidas pela Assembléa Geral Legislativa com concessões de Loterias.

Art. 2º O Inspector, de que trata o Artigo antecedente, não vencerá Ordenado algum; mas o seu serviço será considerado relevante, e remunerado como melhor convier.

Art. 3º São as obrigações do Inspector visitar as Fabricas protegidas, verificar o numero de trabalhadores dellas, e fiscalisar a sua marcha, mormente no que respeita ás condições, com que lhes tem sido outorgados os auxilios pelas ditas concessões.

José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em tres de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1844.

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