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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 59, DE 7 DE JANEIRO DE 1841.

 

Estabelece a maneira por que deve ser applicado, e distribuido o Credito concedido no Ministerio da Justiça para o anno financeiro de mil oitocentos e quarenta e hum a mil oitocentos e quarenta e dous.

Competindo ao Poder Executivo, na fórma do artigo cento e dous, paragrapho decimo terceiro da Constituição, decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa Geral Legislativa aos varios ramos da Publica Administração, e tendo a Lei de vinte seis de Setembro de mil oitocentos e quarenta, que fixa a receita e despeza para o anno financeiro que ha de correr do 1º de Julho de mil oitocentos quarenta e um a trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e dous, concedido ao Ministerio da Justiça um Credito na importancia de novecentos cincoenta e tres contos quinhentos e quatorze mil quinhentos e vinte nove réis, para ser despendido nos objectos designados na mesma Lei. Hei por bem que, na applicação do referido Credito, e bem assim na sua distribuição pelas Provincias, e entrega no Thesouro Publico da Côrte, e nas Thesourarias Provinciaes, se observem as seguintes disposições.

Art. 1º A consignação de cento noventa e oito contos quinhentos vinte tres mil e trezentos réis, concedidos pelo paragrapho terceiro, artigo terceiro da referida Lei, será applicada para o pagamento dos ordenados dos Desembargadores, e mais Empregados das Relações, e para o serviço do expediente, e distribuida pela maneira seguinte:

§ 1º

Com a Relação do Rio de Janeiro, sessenta e oito contos quatrocentos vinte e seis mil seiscentos e trinta e dous réis

68:426$632

§ 2º

Com a Relação da Bahia, quarenta e cinco contos e quinhentos mil réis

45:500$000

§ 3º

Com a Relação de Pernambuco, quarenta e tres contos setecentos e treze mil trezentos e trinta e quatro réis

43:713$334

§ 4º

Com a Relação do Maranhão, quarenta contos oitocentos e oitenta e tres mil trezentos e trinta e quatro réis

40:883$334

Art. 2º A consignação de cento e quarenta contos de réis, concedida pelo paragrapho quarto, artigo terceiro, será applicada para a instrucção da Guarda Nacional, compra de armamento, equipamento, e mais objectos bellicos, e distribuida pela maneira seguinte:

§ 1º

Com as Guardas Nacionaes da Provincia do Rio de Janeiro, oito contos de réis

8:000$000

§ 2º

Com as da Provincia do Espirito Santo, um conto de réis

1:000$000

§ 3º

Com as da Provincia da Bahia, oito contos de réis

8:000$000

§ 4º

Com as da Provincia de Sergipe, dous contos de réis

2:000$000

§ 5º

Com as da Provincia das Alagôas, dous contos de réis

2:000$000

§ 6º

Com as da Provincia de Pernambuco, oito contos de réis

8:000$000

§ 7º

Com as da Provincia da Parahyba, tres contos de réis

3:000$000

§ 8º

Com as da Provincia do Rio Grande do Norte, um conto de réis

1:000$000

§ 9º

Com as da Provincia do Ceará, tres contos de réis

3:000$000

§ 10.

Com as da Provincia do Piauhy, dous contos de réis

2:000$000

§ 11.

Com as da Provincia do Maranhão, tres contos de réis

3:000$000

§ 12.

Com as da Provincia do Pará, um conto de réis

1:000$000

§ 13.

Com as da Provincia de Santa Catharina, tres contos de réis

3:000$000

§ 14.

Com as da Provincia de S. Paulo, oito contos de réis

8:000$000

§ 15.

Com as da Provincia de Minas Geraes, oito contos de réis

8:000$000

§ 16.

Com as da Provincia de Goyaz, quinhentos mil réis

500$000

§ 17.

Com as da Provincia de Mato Grosso, quinhentos mil réis

500$000

§ 18.

Com as do Municipio da Côrte, e bem assim com qualquer supprimento extraordinario que possa julgar-se indispensavel a bem do serviço publico, setenta e oito contos de réis

78:000$000

Art. 3º A consignação de vinte e seis contos trinta e tres mil trezentos trinta e quatro réis, concedida pelo paragrapho quinto, artigo terceiro, será applicada ao pagamento da Congrua do Arcebispo da Bahia, e dos ordenados e vencimentos dos Desembargadores, e mais empregados da Relação Metropolitana, e com o seu expediente, e bem assim ao pagamento das Congruas dos Bispos, e casas para os de S. Paulo e Pernambuco. Esta consignação será distribuida pela maneira seguinte:

§ 1º

No Municipio do Rio de Janeiro, tres contos e seiscentos mil réis

3:600$000

§ 2º

Na Provincia da Bahia, quatro contos novecentos cincoenta e tres mil trezentos trinta e quatro réis

4:953$334

§ 3º

Na de Pernambuco, tres contos seiscentos e oitenta mil réis

3:680$000

§ 4º

Na do Maranhão, dous contos e quatrocentos mil réis

2:400$000

§ 5º

Na do Pará, dous contos e quatrocentos mil réis

2:400$000

§ 6º

Na de Minas Geraes, dous contos e quatrocentos mil réis

2:400$000

§ 7º

Na de Goyaz, dous contos e quatrocentos mil réis

2:400$000

§ 8º

Na de S. Paulo, dous contos e seiscentos mil réis

2:600$000

§ 9º

Na de Mato Grosso, um conto e seiscentos mil réis

1:600$000

         Art. 4º A consignação de oito contos oitocentos dezanove mil trezentos setenta e cinco réis, concedida pelo paragrapho sexto, artigo terceiro, será applicada para pagamento do Director e mais pessoas empregadas nos Telegraphos, e bem assim para o expediente deste serviço, e será distribuida pela maneira seguinte:

§ 1º

No Municipio da Côrte, oito contos cento trinta e cinco mil setecentos setenta e cinco réis

8:135$775

§ 2º

Na Provincia de Pernambuco, trezentos trinta e tres mil e seiscentos réis

333$600

§ 3º

Na do Ceará, cincoenta mil réis

50$000

§ 4º

Na do Maranhão, trezentos mil réis

300$000

Art. 5º As consignações concedidas pelos paragraphos setimo, e decimo setimo do artigo terceiro, serão applicadas a serviços não definidos especialmente na Lei, mas cuja necessidade foi por ella prevista, para ser satisfeita segundo as emergencias do mesmo serviço no Municipio da Côrte, ou em qualquer das Provincias.

Art. 6º Todas as outras consignações concedidas pela referida Lei serão, de accordo com as suas disposições, applicadas especialmente aos diversos objectos de serviço publico, de que faz menção a Tabella explicativa que acompanhou o Orçamento da despeza Geral a cargo do Ministerio da Justiça, para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e um a mil oitocentos quarenta e dous, sob numeros primeiro, segundo, oitavo, nono, decimo, decimo primeiro, decimo segundo, decimo terceiro, decimo quarto, decimo quinto e decimo sexto.

 Art. 7º Os Presidentes das Provincias são autorisados a fazer, na conformidade das Leis, Decretos e Instrucções do Governo, as reformas e reducções necessarias com a Instrucção, e outros objectos pertencentes á Guarda Nacional, a fim de que a despeza com este ramo de serviço não exceda á consignação destinada a cada uma das Provincias pelo artigo segundo do presente Decreto.

Art. 8º Os pagamentos que devem verificar-se no Thesouro Publico da Côrte, por conta das consignações concedidas ao Ministerio da Justiça, far-se-hão por ordens especiaes do mesmo Ministerio, á vista de Folhas competentemente processadas na fórma do estylo. Exceptuão-se:

§ Unico. Os pagamentos por conta das consignações para despezas eventuaes, e para as outras despezas previstas nos paragraphos nono, decimo, decimo primeiro, decimo segundo, decimo quarto, e decimo quinto, do artigo terceiro da Lei citada, os quaes poderão, sem dependencia de taes Folhas, verificar-se em virtude de ordens especiaes do Ministerio da Justiça.

Art. 9º Os Presidentes das Provincias são autorisados a despender as consignações destinadas a cada uma das Provincias, conforme a distribuição feita pelo presente Decreto, e na verificação dos pagamentos deverão observar, em tudo quanto fôr applicavel, ás regras estabelecidas no artigo antecedente, e no paragrapho unico do mesmo artigo.

Antonio Paulino Limpo de Abreo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Janeiro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1841.

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